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Document 32020R1754
Commission Regulation (EU) 2020/1754 of 19 November 2020 establishing a fisheries closure for bigeye tuna in the Atlantic Ocean for vessels flying the flag of Portugal
Regulamento (UE) 2020/1754 da Comissão de 19 de novembro de 2020 que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
Regulamento (UE) 2020/1754 da Comissão de 19 de novembro de 2020 que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
C/2020/8184
JO L 395 de 25.11.2020, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
25.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1754 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2020
que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-patudo no oceano Atlântico efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2020. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-patudo referida no anexo no oceano Atlântico é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
ANEXO
N.o |
30/TQ/123 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
BET/ATLANT |
Espécie |
Atum-patudo (Thunnus obesus), incluindo condição especial BET/*ATLLL e BET/*ATLPS |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data do encerramento |
27.10.2020 |