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Document 32020R1739

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1739 da Comissão de 20 de novembro de 2020 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, a um contingente pautal para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e a um contingente pautal para a carne de bovino originária do Canadá

    C/2020/7956

    JO L 392 de 23.11.2020, p. 9–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1739/oj

    23.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 392/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1739 DA COMISSÃO

    de 20 de novembro de 2020

    que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, a um contingente pautal para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e a um contingente pautal para a carne de bovino originária do Canadá

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (3) estabelecem regras para a gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e substituem e revogam um certo número de atos relativos à abertura desses contingentes e que definem regras específicas.

    (2)

    Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão (4), que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para certos produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, a partir da data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as quantidades dos contingentes pautais estabelecidas nos respetivos regulamentos de abertura para certos produtos agrícolas são substituídas pelas novas quantidades resultantes da repartição prevista nos anexos I e II, terceira coluna, do Regulamento de Execução (UE) 2019/386. Para assegurar que as quantidades dos contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são coerentes com as novas quantidades dos contingentes pautais resultantes da repartição prevista no anexo I, terceira coluna, do Regulamento de Execução (UE) 2019/386, os volumes dos contingentes pautais estabelecidos nos anexos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser alterados em conformidade.

    (3)

    Na sequência das conversações entre a União e o Reino Unido, foi alcançado um acordo sobre novas quantidades para quatro contingentes pautais no setor do arroz. É, por conseguinte, igualmente adequado alterar as quantidades estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/94 da Comissão (6) altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 (7), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia, a fim de ter em conta as quantidades dos contingentes pautais e os códigos NC disponibilizados na sequência do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia, que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho (8) («Acordo»). É, por conseguinte, adequado alterar as quantidades e os códigos NC do contingente pautal com o número de ordem 09.4273 estabelecidos no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de modo a ter em conta as quantidades dos contingentes pautais e os códigos NC disponibilizados nos termos do Acordo.

    (5)

    É necessário corrigir um erro de redação no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 respeitante à descrição do produto no caso de um contingente pautal de carne de bovino originária do Canadá.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

    (7)

    Para garantir a segurança jurídica e para que as quantidades revistas dos contingentes pautais se possam aplicar aos pedidos de certificados a apresentar em relação aos contingentes pautais cujo período de contingentamento tem início em 1 de janeiro de 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Os anexos II, III, IV, VI, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

    No anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, no caso do número de ordem 09.4281, a designação do produto «Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, fresca ou refrigerada» passa a ter a seguinte redação: «Carne de bovino, excluindo a carne de bisonte, congelada ou outra».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão, de 11 de março de 2019, que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais (JO L 70 de 12.3.2019, p. 4).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União Europeia no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/94 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 no respeitante aos contingentes pautais relativos à carne de aves de capoeira originária da Ucrânia e que derroga o referido regulamento de execução no que se refere ao ano de contingentamento de 2020 (JO L 18 de 23.1.2020, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

    (8)  Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 325 de 16.12.2019, p. 41).


    ANEXO I

    Os anexos II, III, IV, VI, VIII, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4123

    «571 943 000 kg»

    09.4125

    «2 285 665 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4131

    «269 214 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    2)

    No anexo III, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4112

    «4 682 000 kg, divididos como segue:

    4 682 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4116

    «990 000 kg, divididos como segue:

    990 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4117

    «1 458 000 kg, divididos como segue:

    1 458 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4118

    «1 370 000 kg, divididos como segue:

    1 370 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4119

    «3 041 000 kg, divididos como segue:

    3 041 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4127

    «17 251 000 kg, divididos como segue:

    4 313 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    8 626 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    4 312 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro»

    09.4128

    «17 728 000 kg, divididos como segue:

    8 864 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    4 432 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    4 432 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro»

    09.4129

    «220 000 kg, divididos como segue:

    0 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    220 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro»

    09.4130

    «1 532 000 kg, divididos como segue:

    0 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    1 532 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 a 30 de setembro»

    09.4148

    «1 416 000 kg, divididos como segue:

    1 416 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    Restante dos subperíodos anteriores transferido para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro»

    09.4149

    «48 729 000 kg, divididos como segue:

    34 110 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    14 619 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de dezembro»

    09.4150

    «14 993 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4153

    «8 434 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4154

    «11 245 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4166

    «22 442 000 kg, divididos como segue:

    7 480 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 30 de junho

    14 962 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 31 de agosto

    Restante transferido para o subperíodo de 1 de setembro a 31 de dezembro»

    09.4168

    «26 581 000 kg, divididos como segue:

    26 581 000 kg para o subperíodo de 1 a 30 de setembro

    Restante do subperíodo anterior transferido para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro»

    3)

    No anexo IV, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4317

    «4 961 000 kg»

    09.4318

    «Períodos de contingentamento pautal até 2023/2024: 308 518 000 kg

    Períodos de contingentamento pautal a partir de 2024/2025: 380 555 000 kg»

    09.4320

    «260 390 000 kg»

    09.4321

    «5 841 000 kg»

    09.4329

    «Períodos de contingentamento pautal até 2021/2022: 72 037 000 kg

    Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 54 028 000 kg»

    09.4330

    «Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 18 009 000 kg

    Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 54 028 000 kg»

    4)

    No anexo VI, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4285

    «40 556 000 kg, divididos como segue:

    10 423 000 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto

    10 423 000 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro

    9 044 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro

    10 666 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio»

    09.4287

    «3 711 000 kg, divididos como segue:

    822 000 kg para o subperíodo de 1 de junho a 31 de agosto

    1 726 000 kg para o subperíodo de 1 de setembro a 30 de novembro

    822 000 kg para o subperíodo de 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro

    341 000 kg para o subperíodo de 1 de março a 31 de maio»

    5)

    No anexo VIII, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4001

    «1 405 000 kg, expressos em peso de carne desossada»

    09.4002

    «11 481 000 kg (peso do produto), divididos como segue:

    a quantidade disponível para cada subperíodo corresponde a um duodécimo da quantidade total»

    09.4003

    «43 732 000 kg, em equivalente-carne desossada»

    09.4450

    «29 389 000 kg de carne desossada»

    09.4451

    «2 481 000 kg (peso do produto)»

    09.4452

    «5 606 000 kg de carne desossada»

    09.4453

    «8 951 000 kg de carne desossada»

    09.4454

    «846 000 kg (peso do produto)»

    09.4455

    «711 000 kg de carne desossada»

    6)

    No anexo IX, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4182

    «21 230 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4195

    «25 947 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    09.4514

    «4 361 000 kg»

    09.4515

    «1 670 000 kg»

    09.4595

    «14 941 000 kg, divididos como segue: 50 % para cada subperíodo»

    7)

    No anexo X, no caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4038

    «12 680 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4170

    «1 770 000 kg (peso líquido), divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4282

    «Período de contingentamento pautal de 2021: 68 048 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo

    Períodos de contingentamento pautal a partir de 2022: 80 548 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»


    ANEXO II

    O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No caso dos números de ordem constantes da coluna da esquerda, as quantidades são substituídas pelas quantidades indicadas na coluna da direita:

    N.o de ordem

    Nova quantidade

    09.4067

    «4 054 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4068

    «8 253 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4069

    «2 427 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4211

    «129 930 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4212

    «68 385 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4213

    «824 000 kg»

    09.4214

    «52 665 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4215

    «109 441 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4216

    «8 471 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4217

    «89 950 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4218

    «11 301 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4251

    «10 969 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4252

    «59 699 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4253

    «163 000 kg»

    09.4254

    «8 019 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4255

    «1 162 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4256

    «8 572 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4257

    «0 kg»

    09.4258

    «300 000 kg»

    09.4259

    «278 000 kg»

    09.4260

    «1 669 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

    09.4263

    «159 000 kg»

    09.4264

    «0 kg»

    09.4265

    «58 000 kg»

    09.4410

    «14 479 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4411

    «4 432 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4412

    «2 868 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4420

    «4 227 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    09.4422

    «2 121 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    2)

    A linha correspondente ao número de ordem 09.4273 passa a ter a seguinte redação:

    «N.o de ordem

    09.4273

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

    Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    Período de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de março

    1 de abril a 30 de junho

    1 de julho a 30 de setembro

    1 de outubro a 31 de dezembro

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Designação do produto

    Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus

    Origem

    Ucrânia

    Prova de origem com o pedido de certificado Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Em conformidade com o Protocolo 1, título V, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

    Quantidade em quilogramas

    Período de contingentamento pautal a partir de 2021: 70 000 000 kg (peso líquido), divididos como segue: 25 % para cada subperíodo

    Códigos NC

    0207 11 30

    0207 11 90

    0207 12

    0207 13 10

    0207 13 20

    0207 13 30

    0207 13 50

    0207 13 60

    0207 13 70

    0207 13 99

    0207 14 10

    0207 14 20

    0207 14 30

    0207 14 50

    0207 14 60

    0207 14 70

    0207 14 99

    0207 24

    0207 25

    0207 26 10

    0207 26 20

    0207 26 30

    0207 26 50

    0207 26 60

    0207 26 70

    0207 26 80

    0207 26 99

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 30

    0207 27 50

    0207 27 60

    0207 27 70

    0207 27 80

    0207 27 99

    0207 41 30

    0207 41 80

    0207 42

    0207 44 10

    0207 44 21

    0207 44 31

    0207 44 41

    0207 44 51

    0207 44 61

    0207 44 71

    0207 44 81

    0207 44 99

    0207 45 10

    0207 45 21

    0207 45 31

    0207 45 41

    0207 45 51

    0207 45 61

    0207 45 81

    0207 45 99

    0207 51 10

    0207 51 90

    0207 52 90

    0207 54 10

    0207 54 21

    0207 54 31

    0207 54 41

    0207 54 51

    0207 54 61

    0207 54 71

    0207 54 81

    0207 54 99

    0207 55 10

    0207 55 21

    0207 55 31

    0207 55 41

    0207 55 51

    0207 55 61

    0207 55 81

    0207 55 99

    0207 60 05

    0207 60 10

    ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados)

    0207 60 31

    0207 60 41

    0207 60 51

    0207 60 61

    0207 60 81

    0207 60 99

    0210 99 39

    1602 31

    1602 32

    1602 39 21

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Sim. A prova de comércio só é exigida se for aplicável o artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. 25 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    75 EUR por 100 kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar o país de origem e assinalar a opção “Sim” na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Sim

    Registo do operador na base de dados LORI

    Sim

    Condições específicas

    Não»


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