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Document 32020R1273

    Regulamento Delegado (UE) 2020/1273 da Comissão de 4 de junho de 2020 que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3508

    JO L 300 de 14.9.2020, p. 6–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1273/oj

    14.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/6


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1273 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2020

    que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1 e 2, o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (2) estabelece as informações que os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio e valores mobiliários não representativos de capital próprio são obrigados a divulgar. Os valores mobiliários não representativos de capital próprio estão sujeitos a requisitos de divulgação menos rigorosos do que os valores mobiliários representativos de capital próprio. Alguns valores mobiliários representativos de capital próprio, como determinados tipos de valores mobiliários convertíveis ou passíveis de troca, ou derivados, são semelhantes aos valores mobiliários não representativos de capital próprio, antes de serem convertidos ou antes de os direitos por eles conferidos serem exercidos. Por conseguinte, convém que os emitentes desses valores mobiliários convertíveis ou passíveis de troca, ou derivados, fiquem sujeitos às regras de divulgação mais leves que se aplicam aos valores mobiliários não representativos de capital próprio.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, os emitentes podem utilizar um documento de registo universal para divulgar o relatório financeiro anual exigido nos termos da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige aos emitentes que utilizam essa opção que apresentem o documento de registo universal completo em formato eXtensible HyperText Markup Language (XHTML), o que constitui uma carga administrativa desproporcionada. O artigo 24.o, n.o 4, e o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 devem, por conseguinte, ser alterados para permitir aos emitentes apresentarem em formato XHTML apenas as informações contidas no relatório financeiro anual.

    (3)

    A secção 3 do capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, que diz respeito às informações adicionais a incluir no prospeto, aplica-se a todos os tipos de prospetos, incluindo o prospeto UE Crescimento. Uma vez que o prospeto UE Crescimento está sujeito a um formato e a uma sequência de informação normalizados, é necessário clarificar a ordem de divulgação dos elementos informativos respeitantes aos instrumentos derivados e, quando aplicável, às ações subjacentes e/ou às informações a divulgar caso seja dado consentimento para a utilização do prospeto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129. O artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 e os anexos 26 e 27 do mesmo regulamento devem ser atualizados em conformidade.

    (4)

    Por último, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o anexo V do Regulamento (UE) 2017/1129, tornando o requisito de divulgação da declaração relativa ao fundo de maneio no prospeto UE Crescimento aplicável a todos os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio, independentemente da sua capitalização bolsista. O artigo 32.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 e o anexo 26 do mesmo regulamento devem ser alterados em conformidade.

    (5)

    Os anexos 1, 3, 6 a 9, 24 e 25 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exigem, para a maior parte dos valores mobiliários, representativos ou não de capital próprio, que as informações financeiras anuais históricas sejam objeto de uma auditoria independente e que o relatório de auditoria seja elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Estes anexos exigem igualmente que, caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis e os relatórios de auditoria sobre a informação financeira histórica tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas. Para que os investidores possam tomar decisões de investimento informadas, convém que os emitentes fiquem sujeitos aos requisitos de divulgação acima referidos, independentemente de se aplicar ou não a Diretiva 2006/43/CE ou o Regulamento (UE) n.o 537/2014. Por conseguinte, os anexos 1, 3, 6 a 9, 24 e 25 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 devem ser alterados em conformidade,

    (6)

    Caso seja aplicável o regime simplificado de divulgação para as emissões secundárias, o anexo 4 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige aos organismos de investimento coletivo que forneçam informações decorrentes de determinadas secções e elementos do anexo 3. Para efeitos de alinhamento com os requisitos de divulgação aplicáveis às emissões primárias, essa lista de secções e elementos deve ser alterada de modo a incluir informações sobre os contratos significativos e excluir informações financeiras pro forma.

    (7)

    Na nota sobre os valores mobiliários para as emissões secundárias de valores mobiliários não representativos de capital próprio, a descrição do tipo, classe e montante dos valores mobiliários que são oferecidos e/ou admitidos à negociação deve ser estabelecida na categoria B, tal como para as emissões primárias, uma vez que nem todos os pormenores dessas informações são conhecidos no momento da aprovação do prospeto de base. Além disso, para efeitos de alinhamento com os requisitos de divulgação para as emissões primárias, é necessário clarificar que, para as emissões secundárias de valores mobiliários não representativos de capital próprio oferecidos no mercado de retalho, caso o sumário do prospeto seja substituído parcialmente pelas informações previstas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), essas informações devem também constar da nota sobre os valores mobiliários. O anexo 16 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    O artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 refere-se erradamente ao anexo 22 do mesmo regulamento, em lugar do anexo 23. Esse erro deve ser retificado.

    (9)

    O artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1129 exige que um documento de registo ou um documento de registo universal notificado nos termos do n.o 2 desse artigo contenha um apêndice com a informação fundamental sobre o emitente a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, desse mesmo regulamento. O artigo 42.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 exige erradamente que esse mesmo apêndice seja sempre apresentado, e não apenas quando tal é exigido. Esse erro deve ser retificado.

    (10)

    O Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 começaram a aplicar-se em 21 de julho de 2019. Por motivos de segurança jurídica e para garantir que os emitentes não estão sujeitos a cargos administrativas desnecessárias, o artigo 1.o, n.os 1 a 8, e o artigo 2.o do presente regulamento delegado devem ter a mesma data de aplicação que o Regulamento (UE) 2017/1129 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/980.

    (11)

    Também por motivos de segurança jurídica, os prospetos que tenham sido aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 devem continuar a ser válidos até ao termo da sua validade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Documento de registo para valores mobiliários representativos de capital próprio

    1.   No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento, exceto se for elaborado em conformidade com os artigos 9.o, 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado de retalho; ou com o artigo 8.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado grossista:

    a)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

    b)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

    c)

    os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

    2)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Documento de registo para emissões secundárias de valores mobiliários representativos de capital próprio

    1.   Um documento de registo específico para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 3 do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 9.o:

    a)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

    b)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

    c)

    os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

    3)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o

    Nota para valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado

    1.   No caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio ou das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 11 do presente regulamento, exceto se for elaborada em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a nota para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado de retalho; ou com o artigo 16.o do presente regulamento, para os valores mobiliários oferecidos no mercado grossista.»;

    4)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Nota para emissões secundárias de valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado

    1.   Uma nota sobre valores mobiliários específica para valores mobiliários representativos de capital próprio ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado que seja elaborada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 12 do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a nota sobre valores específica para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.»;

    5)

    No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Caso o documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (*1).

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).»;"

    6)

    No artigo 25.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    Caso o documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão.»;

    7)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 28.o

    Documento de registo UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

    1.   Um documento de registo específico para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 24 do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o documento de registo específico para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento:

    a)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento;

    b)

    os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários sejam passíveis de troca por, ou convertíveis em, ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado;

    c)

    os valores mobiliários referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários confiram o direito de subscrever ou adquirir ações que são ou serão emitidas por uma entidade pertencente ao grupo do emitente e que não estão admitidas à negociação num mercado regulamentado.»;

    8)

    O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 30.o

    Nota UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital próprio

    1.   Uma nota sobre os valores mobiliários específica para valores mobiliários representativos de capital próprio que seja elaborada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1129 deve conter as informações referidas no anexo 26 do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a nota sobre valores mobiliários específica para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o s 1 e 2, e no artigo 20.o, n.o s 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento.»;

    9)

    No artigo 32, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    as informações referidas no anexo 24, secção 1, e no anexo 26, secção 1, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 25, secção 1, e no anexo 27, secção 1, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários;»;

    10)

    No artigo 32.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    para valores mobiliários representativos de capital próprio, as informações referidas no anexo 26, número 2.1; e ainda, caso esses valores mobiliários sejam emitidos por um emitente com capitalização bolsista superior a 200 000 000 de euros, as informações referidas no anexo 26, número 2.2, do presente regulamento;»;

    11)

    No artigo 32.o, n.o 1, são aditadas as alíneas p) e q), com a seguinte redação:

    «p)

    caso sejam exigidas informações sobre a ação subjacente, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do artigo 19.o, n.o 3, ou do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, as informações referidas no anexo 26, secção 6, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 27, secção 6, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários;

    (q)

    caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas no anexo 26, secção 7, do presente regulamento; ou as informações referidas no anexo 27, secção 7, do presente regulamento, em função do tipo de valores mobiliários.»;

    12)

    É inserido o artigo 46.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 46.o-A

    Prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e16 de setembro de 2020

    Os prospetos que tenham sido aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020;

    13)

    O anexo 1 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    14)

    O anexo 3 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    15)

    O anexo 4 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    16)

    O anexo 6 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

    17)

    O anexo 7 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

    18)

    O anexo 8 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

    19)

    O anexo 9 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

    20)

    O anexo 16 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

    21)

    O anexo 24 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

    22)

    O anexo 25 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

    23)

    O anexo 26 é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento.

    24)

    O anexo 27 é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

    1.

    No artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.

    O sumário específico pode utilizar sub-rubricas para apresentar as informações referidas no anexo 23, secções 2, 3 e 4, do presente regulamento.»;

    2.

    No artigo 42.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    um apêndice, caso exigido nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, exceto nos casos em que não seja exigido um sumário nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Todavia, os pontos 1 a 8 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).

    (3)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

    (4)  Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).

    (5)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).


    ANEXO I

    No anexo 1, a secção 18 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 18.3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 18.3.1

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

    2)

    É aditado o número 18.3.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 18.3.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»



    ANEXO II

    No anexo 3, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 11.2.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 11.2.1

    Relatório de auditoria

    As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

    a)

    uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

    b)

    uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

    2)

    É aditado o número 11.2.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 11.2.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO III

    No anexo 4, a introdução que precede a secção 1 passa a ter a seguinte redação:

     

    «Para além das informações exigidas no presente anexo, os organismos de investimento coletivo devem fornecer as informações exigidas nas secções/números 1, 2, 3, 4, 6, 7.1, 7.2.1, 8.4, 9 (embora a descrição do quadro regulamentar em que o emitente opera apenas deva dizer respeito ao quadro regulamentar relevante para os investimentos do emitente), 11, 12, 13, 14, 15.2, 16, 17, 18 (com exceção das informações financeiras pro forma), 19, 20 e 21 do anexo 1 do presente regulamento; ou, caso o organismo de investimento coletivo cumpra os requisitos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações previstas nas secções/números 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 (com exceção das informações financeiras pro forma), 12, 13, 14 e 15 do anexo 3 do presente regulamento.

    Quando as unidades de participação forem emitidas por um organismo de investimento coletivo que seja estabelecido como um fundo comum gerido por um gestor de fundos, as informações referidas nas secções/números 6, 12, 13, 14, 15.2, 16 e 20 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao gestor do fundo, enquanto as informações referidas nos números 2, 4 e 18 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao fundo e ao gestor do fundo.»


    ANEXO IV

    No anexo 6, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 11.3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 11.3.1

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

    2)

    É aditado o número 11.3.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 11.3.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO V

    No anexo 7, a secção 11 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 11.2.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 11.2.1

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

    a)

    uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

    b)

    uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

    2)

    É aditado o número 11.2.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 11.2.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO VI

    No anexo 8, a secção 10 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 10.2.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 10.2.1

    Relatório de auditoria

    As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

    a)

    uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

    b)

    uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

    2)

    É aditado o número 10.2.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 10.2.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO VII

    No anexo 9, a secção 8 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 8.2. a.3 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 8.2.a.3

    Relatório de auditoria

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

    a)

    uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

    b)

    uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.»;

    2)

    É aditado o número 8.2.a.4, com a seguinte redação:

    «Número 8.2.a.4

    Declaração atestando que as informações financeiras históricas anuais foram auditadas. Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO VIII

    O anexo 16 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O número 4.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 4.1

    a)

    descrição do tipo, categoria e montante de valores mobiliários a oferecer ao público e/ou a admitir à negociação;

    b)

    número de identificação internacional de títulos («ISIN») dos valores mobiliários a oferecer ao público e/ou a admitir à negociação.»;

    Categoria B

    Categoria C

    2)

    É aditado o número 7.3.a, com a seguinte redação:

    «Número 7.3.a

    (mercado de retalho apenas)

    Caso o sumário seja substituído parcialmente pelas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, deve ser divulgada toda essa informação, na medida em que não tenha sido divulgada noutra parte da nota sobre os valores mobiliários.»

    Categoria C


    ANEXO IX

    No anexo 24, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 5.3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 5.3.1

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

    2)

    É aditado o número 5.3.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 5.3.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra.»


    ANEXO X

    No anexo 25, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O número 5.3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Número 5.3.1

    As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.»;

    2)

    É aditado o número 5.3.1.a, com a seguinte redação:

    «Número 5.3.1.a

    Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.»


    ANEXO XI

    O anexo 26 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção 2 passa a ter a seguinte redação:

    «SECÇÃO 2

    DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO E DECLARAÇÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO E AO ENDIVIDAMENTO

    A divulgação ao abrigo da presente secção diz respeito a informações sobre os requisitos de fundo de maneio do emitente e sobre a sua capitalização e endividamento.

    Número 2.1

    Declaração relativa ao fundo de maneio

    Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

    Número 2.2

    Apenas emitentes com capitalização bolsista superior a 200 000 000 de euros

    Capitalização e endividamento

    Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado); a data da declaração não pode ser anterior aos 90 dias que precedem a data do documento. O termo «endividamento» inclui também o endividamento indireto e o endividamento eventual.

    Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no referido período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou uma atualização desses valores.»;

    2)

    É aditado o número 4.2, com a seguinte redação:

    «Número 4.2

    Caso se trate da emissão de ações com warrants, as informações referidas no artigo 20.o, n.o 2.»;

    3)

    São aditadas as secções 6 e 7, com a seguinte redação:

    «SECÇÃO 6

    INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES SUBJACENTES (SE APLICÁVEL)

    Número 6.1

    Se aplicável, as informações referidas no anexo 18.

    SECÇÃO 7

    INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (SE APLICÁVEL)

    Número 7.1

    Caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as seguintes informações adicionais:

    a)

    as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2A, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a um ou mais intermediários financeiros especificados;

    b)

    as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2B, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a todos os intermediários financeiros.»


    ANEXO XII

    O anexo 27 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção 3 é alterada do seguinte modo:

    a)

    o número 3.1.17 é suprimido;

    b)

    é aditado o número 3.2, com a seguinte redação:

    «Número 3.2

    Informações sobre derivados

    Caso se trate da emissão de derivados, as seguintes informações:

    a)

    para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, as informações previstas nesse número;

    b)

    para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, as informações previstas nesse número;

    c)

    para os derivados a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, as informações previstas nesse número.»;

     

    2)

    São aditadas as secções 6 e 7, com a seguinte redação:

    «SECÇÃO 6

    INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES SUBJACENTES (SE APLICÁVEL)

    Número 6.1

    a)

    se aplicável, as informações referidas nos números 2.1 e 2.2 do anexo 26 relativamente ao emitente das ações subjacentes.

    b)

    se aplicável, as informações referidas no anexo 18.

    Secção 7

    INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (SE APLICÁVEL)

    Número 7.1

    Caso o emitente ou a pessoa responsável pela elaboração do prospeto consinta no seu uso como referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1129, as seguintes informações adicionais:

    a)

    as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2A, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a um ou mais intermediários financeiros especificados;

    b)

    as informações referidas no anexo 22, secções 1 e 2B, do presente regulamento, caso o consentimento seja dado a todos os intermediários financeiros.»


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