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Document 32020R1068

    Regulamento Delegado (UE) 2020/1068 da Comissão de 15 de maio de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3114

    JO L 234 de 21.7.2020, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1068/oj

    21.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1068 DA COMISSÃO

    de 15 de maio de 2020

    que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) («Convenção de Roterdão»),

    (2)

    Por meio dos Regulamentos (UE) 2019/677 (3), (UE) 2019/989 (4), (UE) 2019/1100 (5), (UE) 2019/1090 (6), (UE) 2018/1532 (7), (UE) 2019/344 (8), (UE) 2018/1043 (9), (UE) 2018/1917 (10), (UE) 2018/1019 (11), (UE) 2018/309 (12), (UE) 2018/1501 (13) e (UE) 2018/1914 (14), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da classificação das substâncias clortalonil, clorprofame, desmedifame, dimetoato, diquato, etoprofos, fenamidona, flurtamona, oxassulfurão, propinebe, pimetrozina e quinoxifena, respetivamente, como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), pelo que passaram a estar proibidas todas as utilizações das substâncias em causa na categoria «pesticidas», dado não existir nenhuma outra utilização das mesmas nessa categoria. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (3)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 (16), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância ativa tirame ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos», referida no Regulamento (UE) n.o 649/2012, passou a estar proibida. Uma vez que o tirame só está aprovado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, abrangidos pela subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», referida no Regulamento (UE) n.o 649/2012, praticamente todas as utilizações desta substância estão proibidas na categoria «pesticidas». O tirame é, pois, considerado severamente restringido na categoria «pesticidas», pelo que deve ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (4)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 (18), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância ativa propiconazol ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos» passou a estar proibida. Esta proibição não constitui uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», pois estão aprovadas várias utilizações do propiconazol na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», designadamente em produtos biocidas dos tipos de produtos 7, 8 e 9, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O propiconazol deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (5)

    Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da clotianidina e do tiametoxame, mas os requerentes retiraram-no após a adoção dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/784 (19) e (UE) 2018/785 (20), por meio dos quais a Comissão decidira alterar as condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina e tiametoxame, respetivamente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que a aprovação destas substâncias caducou, está proibida a utilização de clotianidina e de tiametoxame na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição constitui uma restrição severa da utilização de ambas as substâncias na categoria «pesticidas», pois praticamente todas as utilizações de clotianidina e tiametoxame estão proibidas, uma vez que estas substâncias só estão aprovadas para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A clotianidina e o tiametoxame devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (6)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/783 (21), a Comissão decidiu alterar as condições de aprovação da substância ativa imidaclopride ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, passando a estar severamente restringida a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta restrição severa não constitui uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», pois estão aprovadas várias utilizações da imidaclopride na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», designadamente em produtos biocidas do tipo de produtos 18, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Acresce a utilização da imidaclopride em medicamentos veterinários, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). A imidaclopride deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (7)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2015/404 (23) e no seguimento de um pedido de renovação da aprovação da substância ativa glufosinato, a Comissão decidiu prorrogar o período de aprovação desta substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que o pedido foi retirado, o glufosinato já não está aprovado como substância ativa ao abrigo desse regulamento, pelo que passaram a estar proibidas todas as utilizações desta substância na categoria «pesticidas», visto o glufosinato não ter qualquer outra utilização desta categoria. A substância deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (8)

    Na sua nona reunião, que decorreu em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir as substâncias forato e hexabromociclododecano no anexo III da Convenção, do que resulta que estas substâncias passaram a estar sujeitas ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito dessa Convenção. O forato deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. O hexabromociclododecano já consta da lista do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, sendo, por isso, proibido exportá-lo. O hexabromociclododecano deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, desse regulamento.

    (9)

    O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) proíbe a exportação de mercúrio, de determinadas misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, de determinados compostos de mercúrio e de determinados produtos com mercúrio adicionado Estas proibições de exportação devem ser refletidas no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (11)

    Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as medidas necessárias de execução do mesmo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

    a)

    o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    b)

    o anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

    (2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão, de 29 de abril de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clortalonil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 30.4.2019, p. 15).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 11).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1100 da Comissão, de 27 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa desmedifame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 175 de 28.6.2019, p. 17).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1090 da Comissão, de 26 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 27.6.2019, p. 39).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1532 da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa diquato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 257 de 15.10.2018, p. 10).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 62 de 1.3.2019, p. 7).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1043 da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 188 de 25.7.2018, p. 9).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1917 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 311 de 7.12.2018, p. 27).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 183 de 19.7.2018, p. 14).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/309 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propinebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 60 de 2.3.2018, p. 16).

    (13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1501 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa pimetrozina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 254 de 10.10.2018, p. 4).

    (14)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1914 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa quinoxifena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 311 de 7.12.2018, p. 17).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 254 de 10.10.2018, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propiconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 304 de 29.11.2018, p. 6).

    (19)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

    (20)  Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

    (21)  Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31).

    (22)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    (23)  Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

    (24)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São aditadas ao quadro da parte 1 as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC (***)

    Subcategoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Clortalonil (+)

    1897-45-6

    217-588-1

    ex -29269070

    p(1)

    b

     

    Clorprofame (+)

    101-21-3

    202-925-7

    ex -29242970

    p(1)

    b

     

    Clotianidina (+)

    210880-92-5

    n.a.

    ex -29341000

    p(1)

    b

     

    Desmedifame (+)

    13684-56-5

    237-198-5

    ex -29242970

    p(1)

    b

     

    Dimetoato (+)

    60-51-5

    200-480-3

    ex -29309098

    p(1)

    b

     

    Diquato, incluindo

    dibrometo de diquato (+)

    2764-72-9

    85-00-7

    220-433-0

    201-579-4

    ex -29339980

    p(1)

    b

     

    Etoprofos (+)

    13194-48-4

    236-152-1

    ex -29309098

    p(1)

    b

     

    Fenamidona (+)

    161326-34-7

    n.a.

    ex -29332990

    p(1)

    b

     

    Flurtamona (+)

    96525-23-4

    n.a.

    ex -29321900

    p(1)

    b

     

    Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio (+)

    51276-47-2

    77182-82-2

    257-102-5

    278-636-6

    ex -29313990

    p(1)

    b

     

    Imidaclopride

    138261-41-3

    n.a.

    ex -29333999

    p(1)

    sr

     

    Oxassulfurão (+)

    144651-06-9

    n.a.

    ex -29359090

    p(1)

    b

     

    Forato (#)

    298-02-2

    206-052-2

    ex -29309098

    p(1)

    b

     

    Propiconazol

    60207-90-1

    262-104-4

    ex -29349990

    p(1)

    b

     

    Propinebe (+)

    12071-83-9

    9016-72-2

    235-134-0

    ex -29302000

    p(1)

    b

     

    Pimetrozina (+)

    123312-89-0

    n.a.

    ex -29336980

    p(1)

    b

     

    Quinoxifena (+)

    124495-18-7

    n.a.

    ex -29334990

    p(1)

    b

     

    Tiametoxame (+)

    153719-23-4

    n.a.

    ex -29341000

    p(1)

    b

     

    Tirame (+)

    137-26-8

    205-286-2

    ex -29303000

    p(1)-p(2)

    b-sr»;

     

    2)

    São aditadas ao quadro da parte 2 as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC (***)

    Categoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    «Clortalonil

    1897-45-6

    217-588-1

    ex -29269070

    p

    b

    Clorprofame

    101-21-3

    202-925-7

    ex -29242970

    p

    b

    Clotianidina

    210880-92-5

    n.a.

    ex -29341000

    p

    sr

    Desmedifame

    13684-56-5

    237-198-5

    ex -29242970

    p

    b

    Dimetoato

    60-51-5

    200-480-3

    ex -2930 098

    p

    b

    Diquato, incluindo

    brometo de diquato

    2764-72-9

    85-00-7

    220-433-0

    201-579-4

    ex -29339980

    p

    b

    Etoprofos

    13194-48-4

    236-152-1

    ex -29309098

    p

    b

    Fenamidona

    161326-34-7

    n.a.

    ex -29332990

    p

    b

    Flurtamona

    96525-23-4

    n.a.

    ex -29321900

    p

    b

    Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio

    51276-47-2

    77182-82-2

    257-102-5

    278-636-6

    ex -29313990

    p

    b

    Oxassulfurão

    144651-06-9

    n.a.

    ex -29359090

    p

    b

    Propinebe

    12071-83-9

    9016-72-2

    235-134-0

    ex -29302000

    p

    b

    Pimetrozina

    123312-89-0

    n.a.

    ex -29336980

    p

    b

    Quinoxifena

    124495-18-7

    n.a.

    ex -29334990

    p

    b

    Tiametoxame

    153719-23-4

    n.a.

    ex -29341000

    p

    sr

    Tirame

    137-26-8

    205-286-2

    ex -29303000

    p

    sr»;

    3)

    São aditadas ao quadro da parte 3 as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o (s) CAS pertinente(s)

    Código SH

    Substância pura (**)

    Código SH

    Misturas que contêm a substância (**)

    Categoria

    «Hexabromociclododecano

    25637-99-4,

    3194-55-6,

    134237-50-6,

    134237-51-7,

    134237-52-8

    e outros

    2903.89

     

    Industrial

    Forato

    298-02-2

    2930.90

    3808.50

    Pesticida».


    ANEXO II

    No Regulamento (UE) n.o 649/2012, o quadro do anexo V, parte 2, é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado à entrada 3 o seguinte texto:

    Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

    Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

    «—

    Sulfato de mercúrio (II) (HgSO4);

    Nitrato de mercúrio (II) (Hg(NO3)2).

    N.os CAS 7783-35-9, 10045-94-0

    N.os CE 231-992-5, 233-152-3»;

    2)

    São aditadas as seguintes entradas:

    N.o

    Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

    Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

    «5

    Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral:

    a)

    CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada;

    b)

    CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada.

     

    6

    As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral:

    a)

    Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

    b)

    De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada.

     

    7

    Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral.

     

    8

    As seguintes lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, com mercúrio adicionado, para ecrãs eletrónicos, de:

    a)

    Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada;

    b)

    Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

    c)

    Comprimento longo (> 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada».

     


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