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Document 32020R0857

    Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão de 17 de junho de 2020 que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3957

    JO L 195 de 19.6.2020, p. 52–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/857/oj

    19.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/52


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/857 DA COMISSÃO

    de 17 de junho de 2020

    que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo.eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo.eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O presente regulamento visa estabelecer os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo relativos à organização, administração e gestão do domínio de topo («TLD»).eu.

    (2)

    O Registo deve gerir o TLD.eu por forma a reforçar a identidade da União, promover os valores da União no espaço digital e promover a utilização do nome de domínio.eu.

    (3)

    A fim de melhorar a acessibilidade e aumentar a utilização do TLD.eu pelas partes elegíveis para registar um TLD.eu nos termos do Regulamento (UE) 2019/517, o Registo deve, a pedido da Comissão, oferecer serviços de registo a áreas geográficas insuficientemente servidas na União ou a categorias específicas de utilizadores identificadas pela Comissão.

    (4)

    A fim de cumprir as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/517, é fundamental que o Registo garanta a boa governação do TLD. eu, em cooperação com a Comissão e tendo em conta os pareceres do Grupo Consultivo Multissetorial criado pelo mesmo regulamento, quando solicitado pela Comissão.

    (5)

    A fim de garantir a competitividade e a utilização generalizada do TLD. eu, o Registo deve visar a excelência operacional e assegurar uma elevada qualidade de serviço a preços competitivos. Deve garantir a confiança, a segurança e a proteção dos consumidores através da implantação de metodologias e tecnologias de ponta, devendo igualmente cooperar com as autoridades competentes.

    (6)

    O Registo deve gerir o seu orçamento em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Os montantes que, em cada exercício anual, excederem o necessário para cobrir os custos e investimentos devem ser transferidos para o orçamento da União.

    (7)

    O Registo deve garantir a continuidade dos seus serviços e o funcionamento do TLD.eu. Para o efeito, o Registo deve dispor de um plano de recuperação das atividades periodicamente atualizado.

    (8)

    O Registo deve promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet definidos nas Conclusões do Conselho de 27 de novembro de 2014 sobre a governação da Internet e na Comunicação da Comissão intitulada «A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» (2). A pedido da Comissão, o Registo pode reservar parte do excedente anual para financiar objetivos relativos à governação da Internet.

    (9)

    A fim de melhorar a confiança pública no espaço digital e proteger os direitos legítimos, na aceção do direito da União, o Registo deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir e combater os registos especulativos e abusivos, devendo, para esse efeito, cooperar com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e outras agências da União.

    (10)

    Tendo em vista aumentar a confiança dos utilizadores finais no TLD.eu e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, o Registo deve tomar medidas para garantir a cibersegurança dos sistemas durante a prestação dos seus serviços.

    (11)

    O Registo deve dispor de procedimentos simples e eficazes para resolver litígios contratuais relativos a nomes de domínio.eu.

    (12)

    Manter bases de dados exatas dos nomes de domínio e dos dados de registo e assegurar acesso legal a esses dados em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados é fundamental para garantir a segurança, a estabilidade e a resiliência do sistema de nomes de domínio. Para o efeito, o Registo deve recolher e garantir a integridade e disponibilidade de dados WHOIS para o TLD.eu e permitir o acesso legal a esses dados através dos meios adequados, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. O Registo deve dispor de medidas adequadas para prevenir e corrigir dados de registo inexatos.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Comunicações criado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517, o presente regulamento estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo relativos à organização, administração e gestão do TLD.eu.

    Artigo 2.o

    Promoção dos valores da União no espaço digital

    1.   O Registo deve contribuir para reforçar a identidade da União e promover os valores da União no espaço digital. Através das políticas e das interações que estabelece com os agentes de registo, os requerentes de registo e outras partes interessadas, o Registo deve promover, em especial, a abertura, a inovação, o multilinguismo, a acessibilidade, a liberdade de expressão e de informação, o respeito dos direitos humanos e o Estado de direito, devendo igualmente tomar medidas para promover a segurança e o respeito da privacidade dos utilizadores no espaço digital.

    2.   O Registo deve promover ativamente a utilização de todas as línguas oficiais da União.

    Artigo 3.o

    Promoção do TLD.eu

    1.   O Registo deve divulgar e promover a utilização do TLD.eu no território da União no intuito de apoiar o mercado único digital, desenvolver uma identidade Europeia digital e incentivar as atividades digitais transfronteiriças.

    2.   A fim de promover a utilização do TLD.eu em áreas geográficas insuficientemente servidas na União e junto de categorias específicas de requerentes de registo, o Registo deve, a pedido da Comissão, desempenhar as funções de agente de registo, prestando serviços de registo de nomes de domínio diretamente aos requerentes. Esta atividade deve limitar-se às áreas geográficas e às categorias de requerentes identificadas pela Comissão.

    3.   O Registo deve promover a utilização do TLD.eu em todas as variantes disponíveis e em todas as línguas oficiais da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Boa governação

    1.   O Registo deve garantir a boa governação do TLD.eu. A estrutura de governação interna do Registo deve garantir a ampla representação das partes interessadas, a eficiência, a eficácia, a responsabilização, a transparência e a capacidade de resposta.

    2.   A fim de corrigir ou melhorar a organização, administração e gestão do TLD.eu, o Registo deve solicitar pareceres, levar a cabo atividades de cooperação e aplicar as instruções específicas da Comissão relativas ao TLD.eu, devendo igualmente ter em conta pareceres do Grupo Consultivo Multissetorial, quando solicitado pela Comissão.

    Artigo 5.o

    Boa gestão

    1.   O Registo deve gerir o TLD.eu de acordo com o interesse público no intuito de reforçar a confiança pública no espaço digital.

    2.   O Registo deve visar a excelência operacional e garantir uma elevada qualidade de serviço a preços competitivos.

    3.   O Registo deve dispor de procedimentos para garantir que a gestão e a administração do TLD.eu respeitem os princípios da transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência e não discriminação e garantam condições de concorrência equitativas e a proteção dos consumidores, em conformidade com o direito da União.

    4.   O Registo deve adotar procedimentos para garantir que os serviços e informações sejam fornecidos aos agentes de registo nas mesmas condições e com a mesma qualidade que os oferecidos aos seus próprios serviços equivalentes, nomeadamente quando atua como agente de registo nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

    5.   O Registo deve gerir o TLD.eu de acordo com os princípios da boa gestão financeira. A pedido da Comissão, o Registo deve comprovar o respeito desses princípios, em especial no que diz respeito à afetação dos recursos financeiros e humanos durante a execução do contrato. O Registo deve submeter-se a uma auditoria externa pelo menos de dois em dois anos.

    6.   Os serviços do Registo devem ser prestados em todas as línguas oficiais da União.

    Artigo 6.o

    Segurança e proteção do consumidor

    1.   O Registo deve gerir o TLD.eu por forma a garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas de informação. Para o efeito, deve dispor de políticas específicas e seguir as práticas mais avançadas de gestão de riscos em matéria de cibersegurança.

    2.   O Registo deve adotar, com o acordo prévio, por escrito, da Comissão, um plano de continuidade e recuperação das atividades. O Registo deve rever o plano periodicamente, mediante acordo prévio, por escrito, da Comissão.

    3.   O Registo deve:

    a)

    Fornecer ferramentas e tecnologias de ponta aos agentes de registo e aos requerentes de registo para se protegerem de ciberameaças;

    b)

    utilizar metodologias avançadas para prevenir registos abusivos.

    Artigo 7.o

    Taxas e excedente

    1.   O Registo deve comunicar antecipadamente à Comissão o valor das taxas que se propõe fixar para o registo de nomes de domínio.eu e informações sobre a relação das mesmas com os custos suportados. O Registo deve publicar o valor das taxas.

    2.   No final de cada exercício contabilístico, o Registo deve transferir para o orçamento da União qualquer excedente que não seja investido para melhorar a qualidade dos seus serviços ou para promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet.

    3.   O Registo deve comunicar à Comissão os montantes previstos dos investimentos que pretenda deduzir dos eventuais excedentes a transferir para o orçamento da União.

    Artigo 8.o

    Governação da Internet

    1.   O Registo deve promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet. Para esse efeito, o Registo deve cooperar com a Comissão e ter em conta pareceres emitidos pelo Grupo Consultivo Multissetorial.eu, quando solicitado pela Comissão.

    2.   A pedido da Comissão, o Registo deve reservar parte do excedente gerado pelo TLD.eu para promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet.

    3.   O Registo deve dispor de um plano pormenorizado para financiar objetivos de governação da Internet, devendo adotá-lo com o acordo prévio, por escrito, da Comissão.

    Artigo 9.o

    Registos especulativos e abusivos

    1.   Nos termos do artigo 11.o, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) 2019/517, o Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a diminuir de forma efetiva os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio no TLD.eu. Para esse efeito, o Registo deve cooperar com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e outras agências da União.

    2.   O Registo deve atender, pelo menos, aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Declaração 2005/295/CE da Comissão (4), incluindo o direito de autor, os direitos conferidos por marcas e as indicações geográficas previstos no direito nacional ou no direito da União, e ainda, na medida em que se encontrem protegidos pelo direito nacional no respetivo Estado-Membro, as marcas comerciais não registadas, as denominações comerciais, os identificadores de empresas, os nomes de empresas, os nomes de família e os títulos distintivos de obras literárias ou artísticas protegidas.

    3.   No intuito de diminuir os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio, o Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a garantir a exatidão dos dados de registo, em especial dos dados de identificação dos requerentes de registo. O Registo deve garantir que os agentes de registo efetuem os registos em conformidade com os princípios da segurança e da exatidão dos dados e com o direito da União.

    4.   O Registo deve dispor de políticas e procedimentos aplicáveis aos pedidos de registo, à verificação dos critérios de registo e à verificação dos dados dos requerentes de registo, estabelecidos com vista a garantir que a verificação das informações tenha lugar antes ou depois do registo, por sua iniciativa ou em resultado de um litígio relacionado com o registo do nome de domínio em causa.

    Artigo 10.o

    Revogação de nomes de domínio

    1.   O Registo deve dispor de políticas e procedimentos para a revogação de nomes de domínio, por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/517, ou no seguimento de um procedimento extrajudicial ou judicial adequado, devendo revogar, em especial, nomes de domínio que tenham sido registados sem direitos ou interesses legítimos ou que sejam utilizados de má-fé.

    2.   O procedimento para revogação de nomes de domínio deve incluir um aviso ao titular do nome de domínio e proporcionar-lhe a oportunidade de tomar as medidas adequadas.

    Artigo 11.o

    Procedimento de resolução alternativa de litígios

    1.   O Registo deve dispor de procedimentos simples, acessíveis, eficientes e uniformes para a resolução de litígios relativos ao registo de nomes de domínio.eu.

    2.   As regras adotadas pelo Registo em termos de procedimentos de resolução alternativa de litígios devem cumprir o disposto na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Estas regras devem ter em conta as melhores práticas internacionais nesta matéria, incluindo as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, devendo respeitar regras processuais uniformes que estejam de acordo com as previstas pela política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da Corporação para Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN).

    3.   O Registo pode selecionar fornecedores idóneos com as competências adequadas em matéria de resolução alternativa de litígios. O processo de seleção deve ser objetivo, transparente e não discriminatório. O Registo deve publicar a lista destes fornecedores.

    Artigo 12.o

    Bases de dados dos nomes de domínio e dos dados de registo

    1.   O Registo deve dispor de políticas e procedimentos com vista a garantir que a base de dados WHOIS contenha informações exatas e atualizadas e a garantir que a publicação e o acesso a esses dados estão em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados.

    2.   A apresentação deliberada de informações inexatas constitui motivo para se considerar que o registo do nome de domínio foi feito em violação das regras de registo.

    Artigo 13.o

    Cooperação com as autoridades competentes

    1.   O Registo deve cooperar com as autoridades competentes que combatem a cibercriminalidade, devendo também colaborar com as autoridades competentes e as entidades públicas e privadas envolvidas na luta contra os registos especulativos e abusivos, na cibersegurança e segurança da informação, na proteção dos consumidores e na proteção dos direitos fundamentais. O Registo deve garantir o acesso das autoridades competentes e dos organismos públicos aos dados, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional conforme ao direito da União, incluindo no cumprimento de decisões das autoridades judiciais ou das autoridades competentes investidas de poderes relevantes.

    2.   O Registo deve definir procedimentos para facilitar a cooperação com as autoridades competentes e com entidades públicas e privadas.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 25.

    (2)  COM/2014/072.

    (3)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

    (4)  Declaração da Comissão no que se refere ao artigo 2.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 94 de 13.4.2005, p. 37).

    (5)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


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