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Document 32020R0123
Council Regulation (EU) 2020/123 of 27 January 2020 fixing for 2020 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Union waters and, for Union fishing vessels, in certain non-Union waters
Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
ST/15319/2019/INIT
JO L 25 de 30.1.2020, p. 1–156
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020R0123R(01) | (FR) | |||
Corrected by | 32020R0123R(02) | (PT) | |||
Corrected by | 32020R0123R(03) | (DE, FI, SV) | |||
Modified by | 32020R0455 | substituição | anexo VI | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | substituição | anexo IA tabela | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | substituição | anexo ID tabela | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | substituição | artigo 10 número 6 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | adjunção | artigo 28a | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | adjunção | anexo IK texto | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0455 | revogação | artigo 30 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | artigo 46 | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | anexo ID texto | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | adjunção | artigo 12a | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | adjunção | anexo IA texto | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | anexo V texto | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | adjunção | artigo 3 alínea (k) | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | adjunção | artigo 3 alínea (j) | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | artigo 27 | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | adjunção | artigo 16 número 1 alínea (o) | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | anexo IH texto | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | artigo 51 | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | anexo IA texto | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | artigo 13 número 1 alínea (a) travessão 4 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | anexo IA texto | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0900 | substituição | artigo 14 | 15/08/2020 | |
Modified by | 32020R1323 | substituição | anexo IA tabela FOOTNOTE 2 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R1323 | substituição | anexo IA tabela FOOTNOTE 1 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R1323 | substituição | anexo IB tabela texto | 20/06/2020 | |
Modified by | 32020R1323 | substituição | anexo IA tabela texto | 26/09/2020 | |
Modified by | 32020R1323 | substituição | anexo IA tabela texto | 01/07/2020 | |
Modified by | 32020R1579 | substituição | anexo IA tabela | 01/11/2020 | 31/10/2021 |
Modified by | 32020R2132 | substituição | anexo IA tabela | 01/11/2020 | 31/12/2020 |
30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/123 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2020
que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca deverão ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é plenamente aplicável desde 1 de janeiro de 2019, e todas as espécies sujeitas a limites de captura devem ser desembarcadas. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que, quando a obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque sob a forma de planos específicos para as devoluções aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos. |
(6) |
As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas (em vez de para as capturas desejadas). As quantidades que, a título de exceção, podem continuar a ser devolvidas enquanto se aplicar a obrigação de desembarque deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer. |
(7) |
Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas. A fim de garantir na medida do possível a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de uma quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis. |
(8) |
Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais. |
(9) |
Segundo o parecer científico, a biomassa reprodutora do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a, e 7d a 7h) tem vindo a diminuir desde 2009 e é atualmente inferior ao MSY Btrigger e ligeiramente superior ao Blim. Devido às medidas tomadas pela União, a mortalidade por pesca diminuiu e é atualmente inferior ao FMSY. No entanto, o recrutamento é baixo, flutuando sem evidenciar uma tendência desde 2008. Por conseguinte, os limites de captura deverão manter-se, assegurando simultaneamente que a taxa-alvo de mortalidade por pesca desta unidade populacional esteja em conformidade com o MSY. |
(10) |
Em conformidade com o plano plurianual para as águas ocidentais estabelecido no Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o desse regulamento, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento. A mortalidade global por pesca do robalo nas divisões CIEM 8a e 8b deverá, por conseguinte, ser fixada em conformidade com o MSY, tendo em conta as capturas comerciais e recreativas e incluindo as devoluções (2 533 toneladas no seu conjunto, de acordo com o parecer do CIEM). Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a mortalidade por pesca das suas frotas e dos seus pescadores recreativos não exceda o valor do ponto FMSY, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472. |
(11) |
As medidas para a pesca recreativa de robalo-legítimo deverão também ser mantidas, tendo em conta o seu impacto significativo nas unidades populacionais em causa. Dentro dos limites do parecer científico, deverão manter-se a prática da pesca e devolução e os limites de captura. Tendo em conta a falta de suficiente seletividade e dado que é provável que o número de espécimes capturado seja superior aos limites estabelecidos, convém excluir as redes fixas. Quando só é permitida a prática da pesca- e-devolução, só deverão ser autorizadas as artes que asseguram elevadas taxas de sobrevivência. Tendo em conta a situação ambiental, social e económica, e especialmente a dependência dos pescadores que se dedicam à pesca comercial em relação as essas unidades populacionais nas comunidades costeiras, essas medidas relativas ao robalo-legítimo estabelecem um equilíbrio adequado entre os interesses dos pescadores, tanto dos pescadores comerciais como dos recreativos. Em especial, essas medidas permitirão aos pescadores que se dedicam à pesca recreativa exercerem as suas atividades de pesca tendo em conta o seu impacto nessas unidades populacionais. |
(12) |
O CIEM recomendou que a mortalidade antropogénica da unidade populacional de enguia europeia (Anguilla anguilla), no seu conjunto, incluindo a pesca comercial e a pesca recreativa, seja reduzida a zero, ou mantida tão próximo de zero quanto possível. Além disso, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 que estabelece medidas de gestão para a enguia europeia no Mediterrâneo. Convém manter condições de concorrência equitativas em toda a União e, por conseguinte, manter também nas águas da União da zona CIEM, bem como nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e águas de transição, um período de defeso de três meses consecutivos para todas as pescarias de enguia europeia em todas as fases do seu ciclo de vida. Dado que o período de defeso deverá corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (3) e aos padrões de migração temporais da enguia europeia, convém estabelecê-lo nas águas da União da zona CIEM no período compreendido entre 1 de agosto de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. |
(13) |
Desde há alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) têm sido fixados em zero e associados a uma disposição que estabelece a obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explicava-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2019, as capturas destas espécies têm de ser desembarcadas, salvo se beneficiarem de derrogações à obrigação de desembarque previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da PCP. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa. |
(14) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os TAC das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidos de acordo com as regras previstas nesses planos. |
(15) |
O plano plurianual para o mar do Norte foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e entrou em vigor em 2018. O plano plurianual para as águas ocidentais entrou em vigor em 2019. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desses planos deverão ser estabelecidas em conformidade com as metas (intervalos de FMSY) e as salvaguardas em conformidade com as condições previstas nesses planos. Os intervalos de FMSY foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Caso não se disponha de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias deverão ser estabelecidas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nos planos plurianuais. A fim de limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/472, convém utilizar o intervalo superior de FMSY para as unidades populacionais de pescada do Norte e de pescada do Sul. |
(16) |
Nos termos do artigo 8.o do plano plurianual para as águas ocidentais, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas unidades populacionais e/ou outras unidades populacionais nas pescarias em que se verifiquem capturas acessórias de bacalhau ou de badejo. |
(17) |
No seu parecer, o CIEM indicou que as unidades populacionais de bacalhau e de badejo no mar Céltico estão abaixo do Blim. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais relativamente a essas unidades populacionais. Essas medidas deverão contribuir para a recuperação das unidades populacionais em causa e substituir a redução ulterior das possibilidades de pesca nas pescarias em que são capturadas essas unidades populacionais. No que diz respeito ao badejo no mar Céltico, essas medidas deverão consistir em alterações técnicas das características das artes para diminuir as capturas de badejo, que estão funcionalmente ligadas às possibilidades de pesca nas pescarias em que são capturadas estas espécies. |
(18) |
Foram tomadas medidas corretivas relativamente às possibilidades de pesca de 2019 no que diz respeito ao bacalhau do mar Céltico. Nessa ocasião, o TAC desta unidade populacional foi reservado exclusivamente para as capturas acessórias. No entanto, uma vez que a unidade populacional está abaixo do Blim, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais para que a unidade populacional passe acima do nível que permite atingir o MSY, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do plano plurianual para as águas ocidentais. Tais medidas melhorariam a seletividade, tornando obrigatória a utilização de artes com níveis inferiores de capturas acessórias de bacalhau nas zonas em que as capturas de bacalhau são significativas, diminuindo assim a mortalidade por pesca desta unidade populacional nas pescarias mistas. O nível do TAC deverá ser fixado para evitar o encerramento prematuro da pescaria no início de 2020. Além disso, o TAC deverá ser fixado de molde a evitar potenciais devoluções, que poderiam comprometer a recolha de dados e a avaliação científica da unidade populacional. A fixação do TAC em 805 toneladas asseguraria um aumento considerável da biomassa reprodutora da unidade populacional em 2020 de, pelo menos, 100 %, a fim de assegurar o retorno rápido da unidade populacional a níveis que permitam atingir o MSY (Btrigger). |
(19) |
Os TAC para o atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(20) |
Em resultado do exercício de fixação de um valor de referência para a unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões 6a, 7b e 7c (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer refere-se a dois TAC distintos (por um lado, para as divisões 6aS, 7b e 7c, e, por outro, para as divisões 5b, 6b e 6aN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um TAC, a fim de permitir capturas limitadas no quadro de um programa de amostragem científica operado comercialmente. |
(21) |
De acordo com o parecer científico do CIEM, a unidade populacional de arenque do mar Céltico (Clupea harengus) (nas divisões CIEM 7a a sul de 52° 30' N, 7g-h, e 7j-k) é inferior ao Blim. Por conseguinte, o CIEM recomendou que as capturas em 2020 sejam fixadas em zero toneladas. O CIEM sugeriu que se realizasse um controlo da pesca para maximizar o contributo para a recolha de dados científicos, inclusivamente apoiando o rastreio acústico, e que o nível mínimo de capturas fosse fixado em 869 toneladas. Este valor pode fornecer o número mínimo de, pelo menos, 17 amostras necessárias para um TAC de acompanhamento. Por conseguinte, é adequado fixar um TAC no âmbito de uma pesca sentinela para o arenque do mar Céltico, a fim de recolher dados contínuos sobre as capturas em função das pescarias, sem pôr em causa a recuperação da unidade populacional. |
(22) |
Em 17 de dezembro de 2018, o CIEM publicou pareceres científicos sobre a flexibilidade interzonal para o carapau (Trachurus spp.) entre as divisões CIEM 8c e 9a. O CIEM recomendou que a flexibilidade interzonal entre essas duas unidades populacionais não excedesse a diferença entre as capturas correspondentes a uma mortalidade por pesca de Fp.05 e o TAC estabelecido. Não se deveria tão-pouco transferir o TAC para uma unidade populacional com uma biomassa reprodutora inferior ao ponto de referência limite (Blim). De acordo com as condições desse parecer científico, a flexibilidade interzonal (condição especial) para o carapau entre a subzona CIEM 9 e a divisão CIEM 8c para 2020 deveria ser estabelecida em 10 %. |
(23) |
As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos de cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(24) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (6) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais o artigo 3.o ou 4.o se não aplica, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Em 2014, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não for utilizada. |
(25) |
A flexibilidade interanual nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá ser excluída sempre que a sua aplicação puder prejudicar a consecução dos objetivos da PCP, em particular no caso das unidades populacionais cuja biomassa reprodutora é inferior ao Blim. |
(26) |
Além disso, dado que a biomassa das unidades populacionais de COD/03AS, COD/5BE6A, WHG/56-14, WHG/07A e PLE/7HJK é inferior a Blim e que apenas as capturas acessórias e as pescarias científicas são permitidas em 2020, os Estados-Membros comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a estas unidades populacionais em 2020, para que as capturas em 2020 não excedam os TAC estabelecidos. |
(27) |
Caso um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, poderes para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP. |
(28) |
É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2020 sejam fixados em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627. |
(29) |
A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis a certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica. |
(30) |
No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(31) |
Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Manila de 23 a 28 de outubro de 2017, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa Convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União. |
(32) |
A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(33) |
De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter um regime específico de gestão da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2020, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para essa unidade populacional até à emissão do parecer. |
(34) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (8) e as ilhas Faroé (9), a União realizou com estes parceiros consultas sobre os direitos de pesca. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (10), o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2020. Por conseguinte, é necessário incluir essas possibilidades de pesca no presente regulamento. |
(35) |
O TAC da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 não prejudica a posição da União no que diz respeito à quota-parte adequada da União nesta pescaria. |
(36) |
Na sua reunião anual de 2019, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) não conseguiu adotar medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho no mar de Irminger. Os TAC pertinentes deverão ser estabelecidos para essas unidades populacionais, em conformidade com as posições manifestadas pela União na NEAFC. |
(37) |
Na sua reunião anual de 2017, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) decidiu que, em 2018 e 2019, a CICTA pode distribuir as reservas não atribuídas de atum-rabilho para 2019 e 2020, tendo em conta, em especial, as necessidades das partes contratantes e partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes da CICTA costeiras em desenvolvimento nas suas pescas artesanais. Esta distribuição foi acordada na reunião intercalar da subcomissão 2 da CICTA (Madrid, março de 2018), com base, no que diz respeito às possibilidades de pesca atribuídas à União, nas informações recebidas de três Estados-Membros: Grécia, Espanha e Portugal. Como consequência, a União recebeu possibilidades de pesca específicas adicionais na quantidade de 87 toneladas em 2019 e 100 toneladas em 2020, destinadas a ser utilizadas pelas frotas artesanais da União em determinadas regiões da União. Esta atribuição de possibilidades de pesca à União foi aprovada pela CICTA nas suas reuniões anuais de 2018 e 2019. Os parâmetros estabelecidos pelo Conselho para estabelecer a chave de repartição para 2019 entre a Grécia, Espanha e Portugal continuam válidos em 2020. |
(38) |
A Recomendação 16-05 da CICTA, que diminui o TAC para o espadarte do Mediterrâneo em 2020, deverá ser transposta para o direito da União. Tal como já acontece com a unidade populacional de atum-rabilho do Atlântico leste e do Mediterrâneo, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da CICTA efetuadas na pesca recreativa aos limites de captura adotados pela CICTA. |
(39) |
Na sua reunião anual de 2019, a CICTA acordou, pela primeira vez, num TAC para a tintureira do Atlântico norte capturada em associação com pescarias da CICTA, e uma chave de repartição. As possibilidades de pesca para essa unidade populacional deverão, por conseguinte, ser atribuídas aos Estados-Membros. Além disso, a CICTA acordou num TAC não atribuído para a tintureira do Atlântico sul capturada em associação com pescarias da CICTA. Além disso, os limites anuais de desembarque foram repartidos pelas partes contratantes para as unidades populacionais de espadim-azul-do-atlântico e de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(40) |
Na sua reunião anual de 2019, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2020, haverá que ter em conta a utilização das quotas em 2019. |
(41) |
Na sua reunião anual de 2019, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou novos limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares), que não afetam os limites de captura da União no quadro da IOTC. No entanto, a IOTC reduziu as possibilidades de utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e de navios auxiliares. Foram adotadas medidas relativas à retenção das raias mobulídeas. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(42) |
A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 14 a 18 de fevereiro de 2020. As medidas atualmente em vigor na área da Convenção SPRFMO deverão ser mantidas provisoriamente, até à realização dessa reunião anual. |
(43) |
Na sua reunião anual de 2017, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou uma medida de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado para o período 2018–2020. Essa medida não foi revista na sua reunião anual de 2019, pelo que deverá manter-se no direito da União. |
(44) |
Na sua reunião anual de 2019, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou o TAC para o atum-do-sul no período 2018–2020, adotado na reunião anual de 2016. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(45) |
Na sua reunião anual de 2019, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou os TAC para as principais espécies sob a sua alçada. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(46) |
Na sua reunião anual de 2019, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) manteve as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União. |
(47) |
Na sua 41.a reunião anual, em 2019, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para 2020 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(48) |
Na 6.a reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), realizada em 2019, foram adotadas medidas de conservação e de gestão para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação desse acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(49) |
No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves em redor da zona de Svalbard, o Tratado de Paris de 1920 concede a todas as Partes um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos, incluindo os da pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado em duas notas verbais à Noruega, datadas de 25 de outubro de 2016 e de 24 de fevereiro de 2017. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves na zona de Svalbard seja tornada coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona dentro dos limites do referido Tratado, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2020. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão. |
(50) |
Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela (11), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União. |
(51) |
Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2020 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2021, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2021, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano. |
(52) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(53) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução respeitantes à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(54) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2020, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(55) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e aplicar-se-ão antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2019, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. |
(56) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2020 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2021; |
b) |
Limites do esforço de pesca para o ano de 2020, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 até 31 de janeiro de 2021; |
c) |
Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020; |
d) |
Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na área da Convenção IATTC, indicadas no artigo 30.o, nos períodos de 2019 e 2020 definidos nesse artigo. |
Artigo 2.o
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca da União; |
b) |
Aos navios de países terceiros nas águas da União. |
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as suas disposições pertinentes façam expressamente referência a essa pesca.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
a) |
«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado; |
b) |
«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto; |
c) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado; |
d) |
«Total admissível de capturas» (TAC):
|
e) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
f) |
«Avaliação analítica»: a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras; |
g) |
«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
h) |
«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
i) |
«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
"Zonas CIEM" (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
b) |
«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
c) |
«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
d) |
«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
e) |
«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
f) |
«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
g) |
«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
h) |
«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão 9a; |
i) |
«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
j) |
«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7° 23' 48″ W; |
k) |
«Zona da Convenção CCAMLR»: a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (15); |
l) |
"Zonas CECAF" (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); |
m) |
«Zona da Convenção IATTC»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (17); |
n) |
«Área da Convenção CICTA»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (18); |
o) |
«Zona de competência da IOTC»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (19); |
p) |
"Zonas NAFO": as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); |
q) |
«Zona da Convenção SEAFO»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21); |
r) |
«Zona do Acordo SIOFA»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (22); |
s) |
«Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (23); |
t) |
«Zona da Convenção WCPFC»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24); |
u) |
«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering; |
v) |
«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
|
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.
2. Os navios de pesca da União são autorizados a pescar, no limite dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 18.o e no anexo V, parte A, do presente regulamento, assim como no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e suas disposições de execução.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.
2. Os TAC a determinar por um Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Permitir assegurar:
|
3. Até 15 de março de 2020, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro em causa, que serviram de base para os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:
a) |
Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota da União não tiver sido esgotada. |
2. As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.
Artigo 8.o
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis no que diz respeito à obrigação de desembarque
1. A fim de ter em conta a introdução da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.
2. 6 % de cada quota dos TAC para o bacalhau do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia, atribuídos a cada Estado-Membro, serão disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas aberta a partir de 1 de janeiro de 2020. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum de quotas até 31 de março de 2020.
3. As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. As quantidades não utilizadas são devolvidas, após 31 de março de 2020, aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum para a troca de quotas.
4. As quotas restituídas são retiradas, preferencialmente, de uma lista de TAC indicados por cada Estado-Membro que tenha contribuído para a reserva comum e enumerados no apêndice do anexo I A.
5. Estas quotas têm um valor comercial equivalente, de acordo com a taxa de mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, é utilizado o valor económico equivalente baseado nos preços médios na União do ano anterior, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.
6. Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.
Artigo 9.o
Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e
1. Relativamente aos períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), os aspetos técnicos dos direitos e obrigações ligados ao anexo II para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e são definidos no anexo II.
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir a um Estado-Membro que o peça um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio, com base num pedido desse tipo por esse Estado-Membro, em conformidade com o ponto 7.4 do anexo II. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.o, n.o 2.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir a um Estado-Membro que o peça um máximo de três dias suplementares, entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que pode ser autorizada a presença de um navio na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo
1. É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7. É proibido reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.
2. A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2020 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2020, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h e nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM 7a e 7g podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
a) |
Utilizando redes de arrasto demersais (26), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca; |
b) |
Utilizando redes envolventes-arrastantes (27), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca; |
c) |
Utilizando linhas e anzóis (28), que não excedam 5,7 toneladas por navio e por ano; |
d) |
Utilizando redes de emalhar fixas (29), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,4 toneladas por navio e por ano. |
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo: na alínea c), utilizando linhas e anzóis e na alínea d) utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que a exceção se aplique a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem da exceção e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
3. Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite mensal, de um mês para outro. Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca num único mês civil, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 2 para qualquer das artes de pesca.
Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.
4. França e Espanha asseguram que a mortalidade por pesca da unidade populacional de robalo nas divisões CIEM 8a e 8b que resulta da sua pesca comercial e recreativa não exceda o valor do ponto FMSY, correspondente a 2 533 toneladas de capturas totais, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.
5. Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:
a) |
De 1 de janeiro a 29 de fevereiro e de 1 a 31 de dezembro de 2020, só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução. Nesses períodos, é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona; |
b) |
De 1 de março a 30 de novembro de 2020, não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador; o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm. |
O primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo durante o período a que se refere essa alínea.
6. Na pesca recreativa nas divisões CIEM 8a e 8b, podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador. O tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm. O presente número não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo.
7. Os n.os 5 e 6 não prejudicam as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.
Artigo 11.o
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM
É proibida qualquer pesca dirigida, acidental e recreativa de enguia europeia nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro em causa entre 1 de agosto de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2020.
Artigo 12.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403; |
d) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
e) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
f) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
g) |
As transferências e trocas de quotas efetuadas ao abrigo do artigo 19.o do presente regulamento. |
2. As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.
3. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 13.o
Medidas corretivas para o bacalhau e o badejo no mar Céltico
1. Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49° 30' N de latitude e parte da divisão 7j a norte de 49° 30' N de latitude e a leste de 11° W de longitude, aplicam-se as seguintes medidas:
a) |
Os navios da União que pesquem com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas consistam em, pelo menos, 20 % de arinca são proibidos de exercer atividades de pesca na zona referida no n.o 1, a menos que utilizem artes de pesca com uma das seguintes malhagens:
|
b) |
A partir de 1 de junho de 2020, para além das medidas referidas na alínea a), os navios da União utilizam: i) Uma arte de pesca construída de modo a que entre o arraçal e o rosário haja um espaço mínimo de um metro, ou ii) Qualquer meio que, de acordo com a avaliação do CIEM ou do CCTEP, seja pelo menos comprovadamente também seletivo para evitar o bacalhau; |
c) |
Os navios da União que pesquem com redes envolventes-arrastantes cujas capturas consistam em, pelo menos, 20 % de arinca são proibidos de exercer atividades de pesca na zona referida no n.o 1, a menos que utilizem artes de pesca com uma das seguintes malhagens:
|
2. Com exceção dos navios abrangidos pelo âmbito do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão (30), os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f a 7k e na zona a oeste de 5° W de longitude na divisão CIEM 7e, ou os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo na zona referida no n.o 1 cujas capturas são constituídas por menos de 20 % de arinca, são proibidos de exercer atividades de pesca a menos que utilizem um saco de malhagem mínima de, pelo menos, 100 mm. Este requisito de um saco de malhagem mínima não se aplica aos navios cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, tal como avaliado pelo CCTEP.
3. Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, as percentagens de captura são calculadas em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca.
4. Os navios da União podem utilizar uma arte altamente seletiva em alternativa às enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), cujas características técnicas conduzam, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, à captura de menos de 1 % de bacalhau.
Artigo 14.o
Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte
As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidas no anexo IV.
Artigo 15.o
Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat
1. A partir de 31 de maio de 2020, os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX e PTB) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:
a) |
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída para os peixes; |
b) |
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos e os peixes redondos, com uma saída para os peixes redondos; |
c) |
Pano Seltra de malha quadrada de 300 mm; |
d) |
Uma arte regulamentada altamente seletiva, que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que permitam limitar as capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5 %, se esta for a única arte que os navios tenham a bordo. |
2. Até 31 de março de 2020, os Estados-Membros podem identificar os navios da União que sejam dotados, no âmbito de um projeto nacional de um Estado-Membro em causa, o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, de equipamentos que permitam a plena documentação das pescarias. Esses navios da União podem utilizar artes em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros em causa comunicam a lista desses navios à Comissão.
Artigo 16.o
Espécies proibidas
1. É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4; |
b) |
Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
c) |
Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
d) |
Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
e) |
Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
f) |
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10; |
g) |
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14; |
h) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14; |
i) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas; |
j) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a; |
k) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10; |
l) |
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas; |
m) |
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; |
n) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 17.o
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas e ao esforço de pesca, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 18.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros é fixado no anexo III.
2. Sempre que, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 19.o
Transferências e trocas de quotas
1. Sempre que, de acordo com as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.
2. Mediante notificação do Estado-Membro em causa à Comissão, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro tenha debatido com a outra parte contratante na ORGP. Subsequentemente, a Comissão deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.
3. A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou da troca de quotas acordada.
4. As possibilidades de pesca recebidas da outra parte contratante na ORGP ou para ela transferidas no âmbito da transferência ou da troca de quotas são consideradas quotas atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
5. O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2021 às transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e à sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.
Artigo 20.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.
3. O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.
4. O número dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.
6. A capacidade total de cultura de atum-rabilho, e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.
7. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (31) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.
8. O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.
Artigo 21.o
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.
Artigo 22.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturados em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
Artigo 23.o
Notificações da pesca exploratória
Se um Estado-Membro tencionar participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2020, deve notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2020.
Artigo 24.o
Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga
1. A pesca da marlonga durante a campanha de pesca de 2019/2020 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios constantes do anexo V, tabela A, no que diz respeito às espécies, aos TAC e aos limites de capturas acessórias fixados no anexo V, tabela B.
2. É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlongas, devem ser soltas vivas.
3. Se for caso disso, a pesca em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o n.o 1, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.
Artigo 25.o
Pesca do crile-do-antártico na campanha de pesca de 2020/2021
1. Se um Estado-Membro tencionar pescar crile-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2020/2021, deve notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2020, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B, do presente regulamento. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2020.
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio que o Estado-Membro autorize a participar na pesca de crile-do-antártico, as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
3. A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar crile-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificante.
4. Se navios autorizados a participar na pesca de crile-do-antártico estiverem impedidos de o fazer por motivos operacionais legítimos ou de força maior, os Estados-Membros podem autorizar a participação nessa pesca de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos. |
5. Os Estados-Membros não podem autorizar a participar na pesca do crile-do-antártico navios que tenha sido colocado na lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Artigo 26.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
1. O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VIII, ponto 1.
2. O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VIII, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a sua frota, os Estados-Membros asseguram que os navios a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios que tenham sido colocados na lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.
5. Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.
Artigo 27.o
DCP derivantes e navios auxiliares
1. Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 300 DCP derivantes ativos num dado momento.
2. O número de navios auxiliares não pode ser superior a dois para, no mínimo, cinco cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão do mesmo Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.
3. Um cercador com rede de cerco de retenida não pode ser apoiado por mais de um único navio auxiliar do mesmo Estado-Membro de pavilhão em qualquer momento.
4. A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.
Artigo 28.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família dos Alopiidae em qualquer pescaria.
2. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.
3. As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 29.o
Pescarias pelágicas
1. A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I J, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.
2. Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas nessa área em 2020 ao nível total da União, de 78 600 GT.
3. As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de monitorização dos navios, as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 30.o
Raias mobulídeas
1. É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família das Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula), exceto no caso em que os navios de pesca pratiquem a pesca de subsistência (sendo o peixe capturado consumido diretamente pelas famílias dos pescadores). A título de derrogação do disposto no primeiro período, as raias mobulídeas que são capturadas de forma não intencional no âmbito da pesca artesanal (pescarias que não a pesca com palangre ou a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e a pesca ao corrico, e inscritas no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas exclusivamente para fins de consumo local.
2. Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, e devem fazê-lo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados.
Artigo 31.o
Pesca de fundo
1. Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo em 2020 na área da Convenção SPRFMO às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou os parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem exceder o nível de pesca do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos nesse sentido.
2. Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, salvo aprovação dos respetivos planos pela SPRFMO.
Artigo 32.o
Pesca exploratória
1. Os Estados-Membros só podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre na área da Convenção SPRFMO em 2020 se a SPRFMO tiver aprovado o seu pedido para esse tipo de pesca, incluindo o plano de operações de pesca e o compromisso de implementação de um plano de recolha de dados.
2. A pesca só pode ser exercida nos blocos de investigação especificados pela SPRFMO. O exercício da pesca é proibido a profundidades inferiores a 750 metros e superiores a 2 000 metros.
3. O TAC é o constante do anexo IJ. O TAC é o constante do anexo I J. A pesca é limitada a uma viagem com uma duração máxima de 21 dias consecutivos e a um máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 20 lanços, no máximo, por bloco de investigação. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços, conforme o que ocorrer primeiro.
Artigo 33.o
Pesca com redes de cerco com retenida
1. É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
Das 00:00 horas de 29 de julho de 2020 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2020 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2020 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2021 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2020 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2020 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Para cada um dos seus navios, os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão, antes de 1 de abril de 2020, do período de defeso referido no n.o 1, alínea a), que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.
4. O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
b) |
Se, no último lanço da viagem, o espaço no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
Artigo 34.o
DCP derivantes
1. Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 450 DCP derivantes ativos num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com redes de cerco com retenida.
2. Os cercadores com rede de cerco com retenida não podem colocar DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 33.o, n.o 1, alínea a), devendo, nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.
3. Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão as informações diárias sobre todos os DCP ativos, conforme determinado pela IATTC. As comunicações devem ser apresentadas no prazo mínimo de 60 dias e máximo de 75 dias. A Comissão deve transmitir essas informações sem demora ao Secretariado da IATTC.
Artigo 35.o
Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre
As capturas anuais totais de atum-patudo efetuadas pelos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são estabelecidas no anexo I M.
Artigo 36.o
Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa área.
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.
3. Os operadores dos navios devem:
a) |
Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos); |
b) |
Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior. |
Artigo 37.o
Proibição de pescar raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, na área da Convenção IATTC, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família das Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.
Artigo 38.o
Proibição da pesca de tubarões de profundidade
Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
a) |
Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis); |
b) |
Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi); |
c) |
Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus); |
d) |
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps); |
e) |
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus); |
f) |
Raias (Rajidae); |
g) |
Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus); |
h) |
Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha; |
i) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias). |
Artigo 39.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul
1. Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.
2. Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.
3. Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros não excedam 2 000 toneladas em 2020.
Artigo 40.o
Gestão da pesca com DCP
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances com DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2020 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2020.
2. Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances com DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: quer das 00:00 horas de 1 de abril de 2020 às 24:00 horas de 31 de maio de 2020, quer das 00:00 horas de 1 de novembro de 2020 às 24:00 horas de 31 de dezembro de 2020.
3. O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
Se, no último lanço de uma viagem, o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Se ocorrer uma falha grave no equipamento de congelação. |
4. Os Estados-Membros asseguram que cada um dos seus cercadores com rede de cerco com retenida não coloque no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. A boia deve ser ativada exclusivamente a bordo de um navio.
5. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo, transbordar, ou desembarcar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.
Artigo 41.o
Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo IX.
Artigo 42.o
Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S
Os Estados-Membros assegura que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S não excedam, em 2020, o limite fixado no anexo I H. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, em resultado dessa medida, não haja qualquer deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.
Artigo 43.o
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:
a) |
Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis); |
b) |
Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 44.o
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC
1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea v).
2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 33.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e nos artigos 34.o, 35.o e 36.o quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea v).
Artigo 45.o
Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.
Artigo 46.o
Medidas provisórias relativas à pesca de fundo
1. Os Estados-Membros cujos navios tenham pescado, até 2016, durante mais de 40 dias em qualquer ano na zona do Acordo SIOFA asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão limitem as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo ao seu nível médio anual e que as atividades de pesca se realizem dentro da zona objeto da avaliação de impacto que tenham apresentado à SIOFA.
2. Os Estados-Membros cujos navios não tenham pescado, até 2016, durante mais de 40 dias em qualquer ano na zona do Acordo SIOFA asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão limitem as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo ao seu nível médio anual, bem como a repartição geográfica, em função dos seus registos de pesca históricos.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 47.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 48.
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 49.o
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.
Artigo 50.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições estabelecidas no artigo 7.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 49.o.
Artigo 48.o
Épocas de defeso da pesca
Os navios de países terceiros autorizados a pescar galeota e a efetuar capturas acessórias associadas nas águas da União da subzona CIEM 4 não podem pescar galeota nessa zona com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2020 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 52.o
Espécies proibidas
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4; |
b) |
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10; |
c) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturado com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14; |
d) |
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4 e 14; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União; |
f) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a; |
g) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10; |
h) |
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; |
i) |
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas; |
j) |
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n. 182/2011.
Artigo 54.o
Disposição transitória
O artigo 10.o, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 16.o, 22.o, 23.o, 28.o, 36.o, 37.o, 38.o, 43.o, 45.o e 52.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2021, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano.
Artigo 55.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2020. No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2020. As disposições dos artigos 23.o, 24.o e 25.o e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis desde 1 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VUČKOVIĆ
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
(4) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p.1).
(8) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(9) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(10) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).
(11) Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55.
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(13) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(16) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(17) Aprovada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(18) A adesão da União foi aprovada pela Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(19) A adesão da União foi aprovada pela Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(20) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(21) Aprovada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(22) A adesão da União foi aprovada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(23) A União aprovou a convenção pela Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
(24) A adesão da União foi aprovada pela Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(26) Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
(27) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
(28) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
(29) Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
(30) Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).
(31) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO I A: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
ANEXO I B: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1 |
ANEXO I C: |
Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO |
ANEXO I D: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO I E: |
Atlântico sudeste — área da Convenção SEAFO |
ANEXO I F: |
Atum-do-sul — zonas de distribuição |
ANEXO I G: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I H: |
Área da Convenção SPRFMO |
ANEXO I J: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO I K: |
Zona do Acordo SIOFA |
ANEXO I L |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO II: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e |
ANEXO III: |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a, e na subzona CIEM 4 |
ANEXO IV: |
Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau |
ANEXO V: |
Autorizações de pesca |
ANEXO VI: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO VII: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VIII: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO IX: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies; os nomes vulgares são mencionados a título indicativo.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos-da-fundura |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo-austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo-bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dicentrarchus labrax |
BSS |
Robalo-legítimo |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
RJB |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Dissostichus spp. |
TOT |
Marlongas |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Crile-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cabeça-chata |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Notothenia squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões Penaeus |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes-chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Pseudopentaceros spp. |
EDW |
Falsos-veleiros-pelágicos |
Raja alba |
RJA |
Raia-tairoga |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Sardina pilchardus |
PIL |
Sardinha |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos.
Nome comum |
Código alfa-3 |
Nome científico |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Peixe-gelo-austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
RJB |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Caranguejos-da-fundura |
GER |
Chaceon spp. |
Robalo-legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Peixes-chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Notothenia squamifrons |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Notothenia gibberifrons |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Crile-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Falsos-veleiros-pelágicos |
EDW |
Pseudopentaceros spp. |
Camarões Penaeus |
PEN |
Penaeus spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Sardinha |
PIL |
Sardina pilchardus |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Marlongas |
TOT |
Dissostichus spp. |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Peixe-gelo-bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Raia-tairoga |
RJA |
Raja alba |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
ANEXO I A
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
Espécie: |
Galeota e capturas acessórias associadas Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4 (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
|
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
0 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
|
0 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
0 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
|
0 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
|
0 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota 1r 2r ()
3r 4 ()
5r 6 7r (SAN/234_1R) (SAN/234_2R) (SAN/234_3R) (SAN/234_4) (SAN/234_5R) (SAN/234_6) (SAN/234_7R) Dinamarca 0 0 0 0 0 0 0 Reino Unido 0 0 0 0 0 0 0 Alemanha 0 0 0 0 0 0 0 Suécia 0 0 0 0 0 0 0 União 0 0 0 0 0 0 0 Total 0 0 0 0 0 0 0
() Nas zonas de gestão 2r e 4, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria. |
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (ARU/1/2.) |
||||
Alemanha |
|
24 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
8 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
19 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
39 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
90 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
90 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União das zonas 3a, 4 (ARU/34-C) |
||||
Dinamarca |
|
1 093 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
11 |
|
|
|
|
|
França |
|
8 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
8 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
51 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
43 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
20 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 234 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 234 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (ARU/567.) |
||||
Alemanha |
|
284 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
6 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
263 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
2 968 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
208 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
3 729 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 729 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14 (USK/1214EI) |
||||
Alemanha |
|
6 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
6 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Reino Unido |
6 |
|
|
|
|
||
Outros |
|
3 |
|
|
|
|
|
União |
|
21 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
21 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
3a (USK/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
15 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Suécia |
|
8 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
8 |
|
|
|
|
|
União |
|
31 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
31 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (USK/04-C.) |
||||
Dinamarca |
|
68 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
20 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
França |
|
47 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
7 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
102 |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
7 |
|
|
|
|
|
União |
|
251 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
251 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (USK/567EI.) |
||||
Alemanha |
|
17 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Espanha |
|
60 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
França |
|
705 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
68 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
340 |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
17 |
|
|
|
|
|
União |
|
1 207 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
2 923 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
4 130 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (USK/04-N.) |
||||
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
165 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Alemanha |
|
1 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
França |
|
0 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
4 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
170 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8 (BOR/678-) |
||||
Dinamarca |
|
4 700 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Irlanda |
|
13 235 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 217 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
19 152 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
19 152 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque (11) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
10 309 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
165 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Suécia |
|
10 783 |
|
|
|
|
|
União |
|
21 257 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
3 271 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
24 528 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque (13) Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30 N (HER/4AB.) |
||||||||||
Dinamarca |
|
59 468 |
|
TAC analítico |
|
|
|||||||
Alemanha |
|
39 404 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||||
França |
|
20 670 |
|
|
|
|
|
||||||
Países Baixos |
51 717 |
|
|
|
|
|
|||||||
Suécia |
|
3 913 |
|
|
|
|
|
||||||
Reino Unido |
55 583 |
|
|
|
|
|
|||||||
União |
|
230 755 |
|
|
|
|
|
||||||
Ilhas Faroé |
250 |
|
|
|
|
|
|||||||
Noruega |
|
111 652 |
|
|
|
|
|||||||
TAC |
|
385 008 |
|
|
|
|
|
||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) ()
União 50 000
() Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/04-N.) |
|||
Suécia |
|
948 |
TAC analítico |
|
|
|
União |
|
948 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
|
385 008 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque (17) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A-BC) |
||||
Dinamarca |
|
5 692 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
51 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Suécia |
|
916 |
|
|
|
|
|
União |
|
6 659 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
6 659 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque (18) Clupea harengus |
Zona: |
4, 7d e águas da União da divisão 2a (HER/2A47DX) |
||||
Bélgica |
|
44 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
8 573 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
44 |
|
|
|
|
|
França |
|
44 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
44 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
42 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
163 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
8 954 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
8 954 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque (19) Clupea harengus |
Zona: |
4c, 7d (20) (HER/4CXB7D) |
||||
Bélgica |
|
8 632 |
TAC analítico |
|
|
||
Dinamarca |
|
800 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Alemanha |
|
530 |
|
|
|
|
|
França |
|
10 277 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
18 162 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
3 950 |
|
|
|
|
||
União |
|
42 351 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
385 008 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6b, 6aN (22) (HER/5B6ANB) |
||||
Alemanha |
|
389 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
74 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Irlanda |
|
526 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Países Baixos |
389 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
2 102 |
|
|
|
|
||
União |
|
3 480 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 480 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6aS (24), 7b, 7c (HER/6AS7BC) |
||||
Irlanda |
|
1 236 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Países Baixos |
124 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
União |
|
1 360 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
TAC |
|
1 360 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6 Clyde (25) (HER/06ACL.) |
|||
Reino Unido |
A fixar |
|
TAC de precaução |
|
|
|
União |
A fixar |
É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|||
TAC |
A fixar |
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a (27) (HER/07A/MM) |
||||
Irlanda |
|
2 099 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Reino Unido |
5 965 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
União |
|
8 064 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
8 064 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7e, 7f (HER/7EF.) |
||||
França |
|
465 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Reino Unido |
465 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
930 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
930 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7g (28), 7h (28), 7j (28), 7k (28) (HER/7G-K.) |
||||
Alemanha |
|
10 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
54 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
750 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
54 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
1 |
|
|
|
|
||
União |
|
869 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
869 |
|
|
|
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
8 (ANE/08.) |
||||
Espanha |
|
28 703 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
3 189 |
|
|
|
|
|
União |
|
31 892 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
31 892 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) |
||||
Espanha |
|
0 |
TAC de precaução |
|
|
||
Portugal |
|
0 |
|
|
|
|
|
União |
|
0 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
0 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
||||
Bélgica |
|
5 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 683 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
42 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
11 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
294 |
|
|
|
|
|
União |
|
2 035 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 103 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat (COD/03AS.) |
||||
Dinamarca |
|
80 |
TAC de precaução |
|
|
||
Alemanha |
|
2 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Suécia |
|
48 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
União |
|
130 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
130 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/2A3AX4) |
||||||||
Bélgica |
|
435 |
TAC analítico |
|
|
||||||
Dinamarca |
|
2 499 |
|
|
|
|
|
||||
Alemanha |
|
1 584 |
|
|
|
|
|
||||
França |
|
537 |
|
|
|
|
|||||
Países Baixos |
1 412 |
|
|
|
|
||||||
Suécia |
|
17 |
|
|
|
|
|
||||
Reino Unido |
5 732 |
|
|
|
|
||||||
União |
|
12 216 |
|
|
|
|
|
||||
Noruega |
|
2 502 |
|
|
|
|
|||||
TAC |
|
14 718 |
|
|
|
|
|
||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-) União 10 618 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (COD/04-N.) |
|||
Suécia |
|
382 |
TAC analítico |
|
|
|
União |
|
382 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
Sem efeito |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6b; águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14 (COD/5W6-14) |
||||
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
1 |
|
|
|
|
|
França |
|
12 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
16 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
45 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
74 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
74 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6a; águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) |
||||
Bélgica |
|
2 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
19 |
É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento. |
|
|||
França |
|
203 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Irlanda |
|
284 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Reino Unido |
771 |
|
|
|
|
||
União |
|
1 279 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 279 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7a (COD/07A.) |
||||
Bélgica |
|
3 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
9 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
170 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
1 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
74 |
|
|
|
|
||
União |
|
257 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
257 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (COD/7XAD34) |
||||
Bélgica |
|
18 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
294 |
É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento. |
|
|||
Irlanda |
|
461 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Países Baixos |
0 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Reino Unido |
32 |
|
|
|
|
||
União |
|
805 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
805 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7d (COD/07D.) |
||||
Bélgica |
|
37 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
721 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
21 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
79 |
|
|
|
|
||
União |
|
858 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
858 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
9 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
8 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
8 |
|
|
|
|
|
França |
|
48 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
38 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
2 811 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
2 922 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 922 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp |
Zona: |
águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14 (LEZ/56-14) |
||||
Espanha |
|
671 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
2 615 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Irlanda |
|
764 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 851 |
|
|
|
|
||
União |
|
5 901 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
5 901 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp |
Zona: |
7 (LEZ/07.) |
||||
Bélgica |
|
506 |
TAC analítico |
|
|
||
Espanha |
|
5 620 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
França |
|
6 820 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
3 101 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
2 685 |
|
|
|
|
||
União |
|
18 732 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
18 732 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/8ABDE.) |
||||
Espanha |
|
993 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
801 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
União |
|
1 794 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 794 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (LEZ/8C3411) |
||||
Espanha |
|
2 144 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
107 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Portugal |
|
71 |
|
|
|
|
|
União |
|
2 322 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 322 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
498 |
TAC de precaução |
|
|
||
Dinamarca |
|
1 098 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
536 |
|
|
|
|
|
França |
|
102 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
377 |
|
|
|
|
||
Suécia |
|
13 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
11 461 |
|
|
|
|
||
União |
|
14 085 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
14 085 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (ANF/04-N.) |
||||
Bélgica |
|
51 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 305 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Alemanha |
|
21 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Países Baixos |
18 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
305 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 700 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/56-14) |
||||
Bélgica |
|
286 |
TAC de precaução |
|
|
||
Alemanha |
|
327 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
307 |
|
|
|
|
|
França |
|
3 525 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
797 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
276 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
2 453 |
|
|
|
|
||
União |
|
7 971 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
7 971 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
7 (ANF/07.) |
||||
Bélgica |
|
3 262 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
364 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Espanha |
|
1 296 |
|
|
|
|
|
França |
|
20 932 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
2 675 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
422 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
6 348 |
|
|
|
|
||
União |
|
35 299 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
35 299 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (ANF/8ABDE.) |
||||
Espanha |
|
1 372 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
7 636 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
União |
|
9 008 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
9 008 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANF/8C3411) |
||||
Espanha |
|
3 353 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
3 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Portugal |
|
667 |
|
|
|
|
|
União |
|
4 023 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
4 023 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
3a (HAD/03A.) |
||||
Bélgica |
|
10 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 768 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
112 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
209 |
|
|
|
|
|
União |
|
2 101 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 193 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (HAD/2AC4.) |
||||||||
Bélgica |
|
206 |
|
TAC analítico |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
1 416 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||
Alemanha |
|
901 |
|
|
|
|
|
||||
França |
|
1 571 |
|
|
|
|
|
||||
Países Baixos |
155 |
|
|
|
|
|
|||||
Suécia |
|
143 |
|
|
|
|
|
||||
Reino Unido |
23 361 |
|
|
|
|
|
|||||
União |
|
27 753 |
|
|
|
|
|
||||
Noruega |
|
7 900 |
|
|
|
|
|
||||
TAC |
|
35 653 |
|
|
|
|
|
||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-) União 20 644 |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HAD/04-N.) |
||
Suécia |
|
707 |
TAC analítico |
||
União |
|
707 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
Sem efeito |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14 (HAD/6B1214) |
||||
Bélgica |
|
23 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
28 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
França |
|
1 155 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
824 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
8 442 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
10 472 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
10 472 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a (HAD/5BC6A.) |
||||
Bélgica |
|
4 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
5 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
França |
|
219 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
651 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
3 094 |
|
|
|
|
||
União |
|
3 973 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 973 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (HAD/7X7A34) |
||||
Bélgica |
|
121 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
7 239 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
2 413 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 086 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
10 859 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
10 859 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7a (HAD/07A.) |
||||
Bélgica |
|
50 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
228 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
1 366 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 512 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
3 156 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 156 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
3a (WHG/07 A.) |
||||
Dinamarca |
|
1 166 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Países Baixos |
4 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
125 |
|
|
|
|
|
União |
|
1 295 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 660 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (WHG/2AC4.) |
||||||||
Bélgica |
|
329 |
|
TAC analítico |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
1 424 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||
Alemanha |
|
370 |
|
|
|
|
|
||||
França |
|
2 140 |
|
|
|
|
|
||||
Países Baixos |
823 |
|
|
|
|
|
|||||
Suécia |
|
3 |
|
|
|
|
|
||||
Reino Unido |
10 293 |
|
|
|
|
|
|||||
União |
|
15 382 |
|
|
|
|
|
||||
Noruega |
|
1 216 |
|
|
|
|
|||||
TAC |
|
17 158 |
|
|
|
|
|
||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-) União 10 801 |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (WHG/56-14) |
||||
Alemanha |
|
3 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
57 |
É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento. |
|
|||
Irlanda |
|
273 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Reino Unido |
604 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
União |
|
937 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
937 |
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7a (WHG/07 A.) |
||||
Bélgica |
|
2 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
25 |
É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento. |
|
|||
Irlanda |
|
415 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Países Baixos |
0 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Reino Unido |
279 |
|
|
|
|
||
União |
|
721 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
721 |
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k (WHG/7X7A-C) |
||||
Bélgica |
|
92 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
5 644 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
4 072 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
46 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 009 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
10 863 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
10 863 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
8 (WHG/08.) |
||||
Espanha |
|
1 016 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
1 524 |
|
|
|
|
|
União |
|
2 540 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 540 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (W/P/04-N.) |
||||
Suécia |
|
190 |
TAC de precaução |
|
|
|
|
União |
|
190 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
3a (HKE/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
3 136 |
TAC analítico |
|
|
||
Suécia |
|
267 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
União |
|
3 403 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 403 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (HKE/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
56 |
TAC analítico |
|
|
||
Dinamarca |
|
2 278 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Alemanha |
|
261 |
|
|
|
|
|
França |
|
504 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
131 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
710 |
|
|
|
|
||
União |
|
3 940 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 940 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/571214) |
||||||||||||||||||||
Bélgica |
|
582 |
TAC analítico |
|
|
||||||||||||||||||
Espanha |
|
18 667 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||||||||||||||
França |
|
28 827 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||
Irlanda |
|
3 493 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||
Países Baixos |
376 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||
Reino Unido |
11 380 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||
União |
|
63 325 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||
TAC |
|
63 325 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE) Bélgica 75 Espanha 3 012 França 3 012 Irlanda 376 Países Baixos 38 Reino Unido 1 694 União 8 206 |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/8ABDE.) |
||||||||||||||||
Bélgica |
|
19 |
TAC analítico |
|
|
||||||||||||||
Espanha |
|
12 995 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||||||||||
França |
|
29 183 |
|
|
|
|
|
||||||||||||
Países Baixos |
38 |
|
|
|
|
||||||||||||||
União |
|
42 235 |
|
|
|
|
|
||||||||||||
TAC |
|
42 235 |
|
|
|
|
|
||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14) Bélgica 4 Espanha 3 764 França 6 776 Países Baixos 11 União 10 555 |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (HKE/8C3411) |
||||
Espanha |
|
5 600 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
538 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Portugal |
|
2 614 |
|
|
|
|
|
União |
|
8 752 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
8 752 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 2, 4 (WHB/24-N.) |
||||
Dinamarca |
|
0 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
0 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/1X14) |
||||
Dinamarca |
|
49 845 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
19 380 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Espanha |
|
42 258 |
|
|
|
|
|
França |
|
34 688 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
38 599 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
60 780 |
|
|
|
|
||
Portugal |
|
3 926 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
12 330 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
64 678 |
|
|
|
|
||
União |
|
326 484 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
99 900 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
10 000 |
|
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411) |
||||
Espanha |
|
35 806 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Portugal |
|
8 951 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
União |
|
44 757 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W (WHB/24A567) |
||||
Noruega |
|
190 809 |
TAC analítico |
|
|
||
Ilhas Faroé |
37 500 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||
TAC |
|
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (L/W/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
368 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 012 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
130 |
|
|
|
|
|
França |
|
277 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
842 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
11 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
4 145 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
6 785 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
6 785 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (BLI/5B67-) |
||||
Alemanha |
|
113 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Estónia |
|
17 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Espanha |
|
356 |
|
|
|
|
|
França |
|
8 126 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
31 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
7 |
|
|
|
|
|
Polónia |
|
3 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
2 066 |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
31 |
|
|
|
|
|
União |
|
10 750 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
250 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
150 |
|
|
|
|
||
TAC |
|
11 150 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas internacionais da subzona 12 (BLI/12INT-) |
||||
Estónia |
|
0 |
TAC de precaução |
|
|
||
Espanha |
|
132 |
|
|
|
|
|
França |
|
3 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
1 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 |
|
|
|
|
||
Outros |
|
0 |
|
|
|
|
|
União |
|
137 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
137 |
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4 (BLI/24-) |
||||
Dinamarca |
|
2 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
2 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
2 |
|
|
|
|
|
França |
|
15 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
9 |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
2 |
|
|
|
|
|
União |
|
32 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
32 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da divisão 3a (BLI/03A-) |
||||
Dinamarca |
|
2 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
1 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
2 |
|
|
|
|
|
União |
|
5 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
5 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (LIN/1/2.) |
||||
Dinamarca |
|
26 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Alemanha |
|
26 |
|
|
|
|
|
França |
|
26 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
26 |
|
|
|
|
|
|
Outros |
|
13 |
|
|
|
|
|
União |
|
117 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
117 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (LIN/03A-C.) |
||||
Bélgica |
|
13 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
101 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
13 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
39 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
13 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
179 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
179 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (LIN/04-C.) |
||||
Bélgica |
|
27 |
TAC de precaução |
|
|
||
Dinamarca |
|
424 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
262 |
|
|
|
|
|
França |
|
236 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
9 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
18 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
3 261 |
|
|
|
|
||
União |
|
4 237 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
4 237 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5 (LIN/05EI.) |
||||
Bélgica |
|
9 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
6 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
6 |
|
|
|
|
|
França |
|
6 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
6 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
33 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
33 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 (LIN/6X14.) |
||||
Bélgica |
|
46 |
TAC de precaução |
||||
Dinamarca |
|
8 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
166 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
898 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
3 361 |
|
|
|
|
|
França |
|
3 583 |
|
|
|
|
|
Portugal |
|
8 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
4 126 |
|
|
|
|
||
União |
|
12 196 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
8 000 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
200 |
|
|
|
|
||
TAC |
|
20 396 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (LIN/04-N.) |
||||
Bélgica |
|
9 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 187 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Alemanha |
|
33 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
França |
|
13 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
106 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 350 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
3a (NEP/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
10 093 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
29 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
3 611 |
|
|
|
|
|
União |
|
13 733 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
13 733 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (NEP/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
1 203 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 203 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
18 |
|
|
|
|
|
França |
|
35 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
619 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
19 924 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
23 002 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
23 002 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (NEP/04-N.) |
||||
Dinamarca |
|
568 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
0 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Reino Unido |
32 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
União |
|
600 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b (NEP/5BC6.) |
||||
Espanha |
|
32 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
129 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
215 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
15 523 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
15 899 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
15 899 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
7 (NEP/07.) |
||||
Espanha |
|
1 009 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
4 089 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
6 201 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
5 516 |
|
|
|
|
||
União |
|
16 815 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
16 815 |
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (NEP/8ABDE.) |
||||
Espanha |
|
233 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
3 653 |
|
|
|
|
|
União |
|
3 886 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 886 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c (NEP/08C.) |
||||
Espanha |
|
2,7 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
0,0 |
|
|
|
|
|
União |
|
2,7 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2,7 |
|
|
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411) |
||||
Espanha |
|
97 |
TAC de precaução |
|
|
||
Portugal |
|
289 |
|
|
|
|
|
União |
|
386 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
386 |
|
|
|
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
3a (PRA/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
1 537 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Suécia |
|
828 |
|
|
|
|
|
União |
|
2 365 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
4 430 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (PRA/2AC4-C) |
||||
Dinamarca |
|
892 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Países Baixos |
8 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
36 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
264 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 200 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 200 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (PRA/04-N.) |
||||
Dinamarca |
|
200 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Suécia |
|
123 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
União |
|
323 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Camarões Penaeus Penaeus spp. |
Zona: |
Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
|||
França |
a fixar |
TAC de precaução |
|
|
||
União |
a fixar |
É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|||
TAC |
a fixar |
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak (PLE/03AN.) |
||||
Bélgica |
|
102 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
13 231 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
68 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
2 545 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
709 |
|
|
|
|
|
União |
|
16 655 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
19 647 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat (PLE/03AS.) |
||||
Dinamarca |
|
1 016 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
11 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Suécia |
|
114 |
|
|
|
|
|
União |
|
1 141 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 141 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (PLE/2A3AX4) |
||||||||
Bélgica |
|
5 522 |
|
TAC analítico |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
17 946 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||||||
Alemanha |
|
5 177 |
|
|
|
|
|
||||
França |
|
1 035 |
|
|
|
|
|
||||
Países Baixos |
34 510 |
|
|
|
|
|
|||||
Reino Unido |
25 538 |
|
|
|
|
|
|||||
União |
|
89 728 |
|
|
|
|
|
||||
Noruega |
|
10 280 |
|
|
|
|
|||||
TAC |
|
146 852 |
|
|
|
|
|
||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-) União 56 041 |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (PLE/56/-14) |
||||
França |
|
9 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Irlanda |
|
261 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
388 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
658 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
658 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7a (PLE/07A.) |
||||
Bélgica |
|
115 |
|
TAC analítico |
|||
França |
|
50 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
1 442 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
35 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 148 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
2 790 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 790 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7b, 7c (PLE/7BC.) |
||||
França |
|
11 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Irlanda |
|
63 |
|
|
|
|
|
União |
|
74 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
74 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7d, 7e (PLE/7DE.) |
||||
Bélgica |
|
1 498 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
4 993 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Reino Unido |
2 663 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
9 154 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
9 154 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7f, 7g (PLE/7FG.) |
||||
Bélgica |
|
466 |
|
TAC de precaução |
|
||
França |
|
842 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
255 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
440 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
2 003 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 003 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7h, 7j, 7k (PLE/7HJK.) |
||||
Bélgica |
|
4 |
TAC de precaução |
||||
França |
|
8 |
É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento. |
||||
Irlanda |
|
30 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Países Baixos |
17 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Reino Unido |
8 |
|
|
|
|
||
União |
|
67 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
67 |
|
|
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (PLE/8/3411) |
||||
Espanha |
|
59 |
|
TAC de precaução |
|
||
França |
|
237 |
|
|
|
|
|
Portugal |
|
59 |
|
|
|
|
|
União |
|
355 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
355 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (POL/56-14) |
||||
Espanha |
|
3 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
114 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
34 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
87 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
238 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
238 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
7 (POL/07.) |
||||
Bélgica |
|
378 |
TAC de precaução |
|
|
||
Espanha |
|
23 |
|
|
|
|
|
França |
|
8 712 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
929 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
2 121 |
|
|
|
|
||
União |
|
12 163 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
12 163 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (POL/8ABDE.) |
||||
Espanha |
|
252 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
1 230 |
|
|
|
|
|
União |
|
1 482 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 482 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8c (POL/08C.) |
||||
Espanha |
|
187 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
21 |
|
|
|
|
|
União |
|
208 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
208 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POL/9/3411) |
||||
Espanha |
|
246 |
TAC de precaução |
|
|
||
Portugal |
|
8 |
|
|
|
|
|
União |
|
254 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
254 |
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
3a, 4; águas da União da divisão 2a (POK/2C3A4) |
||||
Bélgica |
|
28 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
3 292 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
8 314 |
|
|
|
|
|
França |
|
19 567 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
83 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
452 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
6 374 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
38 110 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
41 703 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
79 813 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14 (POK/56-14) |
||||
Alemanha |
|
350 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
3 479 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
401 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
3 110 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
7 340 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
940 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
8 280 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (POK/04-N.) |
||||
Suécia |
|
880 |
TAC analítico |
|
|
||
União |
|
880 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POK/7/3411) |
||||
Bélgica |
|
6 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
1 245 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
1 491 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
434 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
3 176 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 176 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Pregado e rodovalho Psetta maxima e Scophthalmus rhombus |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (T/B/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
477 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
1 018 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
260 |
|
|
|
|
|
França |
|
123 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
3 609 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
|
7 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 004 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
6 498 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
6 498 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
292 |
TAC de precaução |
|
|
||
Dinamarca |
|
11 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
14 |
|
|
|
|
|
França |
|
46 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
249 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
1 125 |
|
|
|
|
||
União |
|
1 737 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 737 |
|
|
|
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (SRX/03A-C.) |
||||
Dinamarca |
|
37 |
TAC de precaução |
|
|
||
Suécia |
|
10 |
|
|
|
|
|
União |
|
47 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
47 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/67AKXD) |
||||
Bélgica |
|
920 |
TAC de precaução |
|
|
||
Estónia |
|
5 |
|
|
|
|
|
França |
|
4 127 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
12 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
1 329 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
21 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
4 |
|
|
|
|
||
Portugal |
|
23 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
1 111 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
2 632 |
|
|
|
|
||
União |
|
10 184 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
10 184 |
|
|
|
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 7d (SRX/07D.) |
||||
Bélgica |
|
133 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
1 112 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
7 |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
222 |
|
|
|
|
||
União |
|
1 474 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 474 |
|
|
|
|
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União das divisões 7d, 7e (RJU/7DE.) |
||||
Bélgica |
|
21 |
TAC de precaução |
||||
Estónia |
|
0 |
|
|
|
|
|
França |
|
105 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
0 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
27 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
0 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
|
0 |
|
|
|
|
|
Portugal |
|
0 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
23 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
|
58 |
|
|
|
|
|
União |
|
234 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
234 |
|
|
|
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das subzonas 8, 9 (SRX/89-C.) |
||||
Bélgica |
|
10 |
TAC de precaução |
|
|
||
França |
|
1 805 |
|
|
|
|
|
Portugal |
|
1 463 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
1 471 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
10 |
|
|
|
|
||
União |
|
4 759 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
4 759 |
|
|
|
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6 (GHL/2A-C46) |
||||
Dinamarca |
|
14 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
25 |
|
|
|
|
|
Estónia |
|
14 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
14 |
|
|
|
|
|
França |
|
231 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
14 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
14 |
|
|
|
|
|
Polónia |
|
14 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
910 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 250 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
1 250 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 500 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
|
581 |
TAC analítico |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
|
19 998 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
|
606 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
|
1 830 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
1 842 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
5 459 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
1 706 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
|
32 022 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
|
191 059 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
|
922 064 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:
3a 3a, 4bc 4b 4c 6, águas internacionais da divisão 2a, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro (MAC/*03A.) (MAC/*3A4BC) (MAC/*04B.) (MAC/*04C.) (MAC/*2A6.) Dinamarca 0 4 130 0 0 11 999 França 0 490 0 0 0 Países Baixos 0 490 0 0 0 Suécia 0 0 390 10 3 113 Reino Unido 0 490 0 0 0 Noruega 3 000 0 0 0 0 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 (MAC/2CX14-) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
|
23 416 |
TAC analítico |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
|
25 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
|
195 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
|
15 612 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
|
78 052 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
|
144 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Lituânia |
|
144 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
34 147 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
|
1 649 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
214 647 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
|
368 031 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
|
16 492 |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
34 856 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
|
922 064 |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:
Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro Águas norueguesas da divisão 2a Águas faroenses (MAC/*4A-EN) (MAC/*2AN-) (MAC/*FRO2) Alemanha 14 132 1 904 1 948 França 9 422 1 268 1 299 Irlanda 47 107 6 349 6 494 Países Baixos 20 609 2 776 2 841 Reino Unido 129 549 17 463 17 860 União 220 819 29 760 30 442 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/8C3411) |
||||||||||||
Espanha |
|
34 708 |
TAC analítico |
|
|
||||||||||
França |
|
230 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
||||||||||||
Portugal |
|
7 174 |
|
|
|
|
|||||||||
União |
|
42 112 |
|
|
|
|
|
||||||||
TAC |
|
922 064 |
|
|
|
|
|
||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
8b (MAC/*08B.) Espanha 2 915 França 19 Portugal 602 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/2A4A-N) |
||||
Dinamarca |
|
14 453 |
|
TAC analítico |
|
|
|
União |
|
14 453 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
3a; águas da União das subdivisões 22-24 (SOL/3ABC24) |
||||
Dinamarca |
|
447 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Alemanha |
|
26 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
Países Baixos |
43 |
|
|
|
|
||
Suécia |
|
17 |
|
|
|
|
|
União |
|
533 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
533 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (SOL/24-C.) |
||||
Bélgica |
|
1 461 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Dinamarca |
|
668 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Alemanha |
|
1 169 |
|
|
|
|
|
França |
|
292 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
13 194 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
751 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
17 535 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
10 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
17 545 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (SOL/56-14) |
||||
Irlanda |
|
46 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Reino Unido |
11 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
57 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
57 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7a (SOL/07A.) |
||||
Bélgica |
|
213 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
3 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Irlanda |
|
77 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
Países Baixos |
68 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
96 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
457 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
457 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7b, 7c (SOL/7BC.) |
||||
França |
|
6 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Irlanda |
|
36 |
|
|
|
|
|
União |
|
42 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
42 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7d (SOL/07D.) |
||||
Bélgica |
|
753 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
1 506 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Reino Unido |
538 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
2 797 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
2 797 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7e (SOL/07E.) |
||||
Bélgica |
|
52 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
556 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Reino Unido |
870 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 478 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 478 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7f, 7g (SOL/7FG.) |
||||
Bélgica |
|
1 032 |
|
TAC analítico |
|
|
|
França |
|
103 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
52 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
465 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 652 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 652 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7h, 7j, 7k (SOL/7HJK.) |
||||
Bélgica |
|
27 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
55 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
Irlanda |
|
148 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
44 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
55 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
329 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
329 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
8 a, 8b (SOL/8AB.) |
||||
Bélgica |
|
45 |
|
TAC analítico |
|
|
|
Espanha |
|
8 |
|
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
||
França |
|
3 361 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
252 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
3 666 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
3 666 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (SOO/8CDE34) |
||||
Espanha |
|
323 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Portugal |
|
535 |
|
|
|
|
|
União |
|
858 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
858 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
3a (SPR/03A.) |
||||
Dinamarca |
|
8 920 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
19 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
3 375 |
|
|
|
|
|
União |
|
12 314 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
13 312 |
|
|
|
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
águas da União das zonas 2a, 4 (SPR/2AC4-C) |
||||
Bélgica |
|
0 |
TAC analítico |
|
|
||
Dinamarca |
|
0 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
0 |
|
|
|
|
|
França |
|
0 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
|
||
Suécia |
|
0 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
|
||
União |
|
0 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
0 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
0 |
|
|
|
|
||
TAC |
|
0 |
|
|
|
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
7d, 7e (SPR/7DE.) |
||||
Bélgica |
|
8 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
489 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
8 |
|
|
|
|
|
França |
|
105 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
105 |
|
|
|
|
|
|
Reino Unido |
791 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
1 506 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
1 506 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14 (DGS/15X14) |
||
Bélgica |
|
20 |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||
Alemanha |
|
4 |
|||
Espanha |
|
10 |
|||
França |
|
83 |
|||
Irlanda |
|
53 |
|||
Países Baixos |
|
0 |
|||
Portugal |
|
0 |
|||
Reino Unido |
|
100 |
|||
União |
|
270 |
|||
TAC |
|
270 |
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/4BC7D) |
||||
Bélgica |
|
12 |
TAC de precaução |
|
|
||
Dinamarca |
|
5 311 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
469 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
99 |
|
|
|
|
|
França |
|
441 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
334 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
3 197 |
|
|
|
|
||
Portugal |
|
11 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
75 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
1 264 |
|
|
|
|
||
União |
|
11 213 |
|
|
|
|
|
Noruega |
|
2 550 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
13 763 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/2A-14) |
||||
Dinamarca |
|
6 821 |
TAC analítico |
|
|
||
Alemanha |
|
5 322 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
7 260 |
|
|
|
|
|
França |
|
2 739 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
17 726 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
21 356 |
|
|
|
|
||
Portugal |
|
699 |
|
|
|
|
|
Suécia |
|
675 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
6 419 |
|
|
|
|
||
União |
|
69 017 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
1 600 |
|
|
|
|
||
TAC |
|
70 617 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
8c (JAX/08C.) |
||||
Espanha |
|
10 015 |
TAC analítico |
|
|
||
França |
|
174 |
|
|
|
|
|
Portugal |
|
990 |
|
|
|
|
|
União |
|
11 179 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
11 179 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
9 (JAX/09.) |
||||
Espanha |
|
30 237 |
TAC analítico |
|
|
||
Portugal |
|
86 634 |
É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|||
União |
|
116 871 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
116 871 |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
10; Águas da União da zona CECAF (136) (JAX/X34PRT) |
|||
Portugal |
A fixar |
|
TAC de precaução |
|
|
|
União |
A fixar |
É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|||
TAC |
A fixar |
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (138) (JAX/341PRT) |
|||
Portugal |
A fixar |
|
TAC de precaução |
|
|
|
União |
A fixar |
É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|||
TAC |
A fixar |
|
|
|
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (140) (JAX/341SPN) |
|||
Espanha |
A fixar |
|
TAC de precaução |
|
|
|
União |
A fixar |
É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|||
TAC |
A fixar |
|
|
|
|
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii |
Zona: |
3a; águas da União das zonas 2a, 4 (NOP/2A3A4.) |
||||
Ano |
2019 |
|
2020 |
|
|
|
|
Dinamarca |
54 949 |
64 940 |
TAC analítico |
|
|||
Alemanha |
11 |
12 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Países Baixos |
40 |
48 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
União |
55 000 |
65 000 |
|
|
|
||
Noruega |
14 500 |
14 500 |
|
|
|
||
Ilhas Faroé |
5 000 |
5 000 |
|
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (I/F/04-N.) |
||||
Suécia |
|
800 |
TAC de precaução |
|
|
||
União |
|
800 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 5b, 6, 7 (OTH/5B67-C) |
||||
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução |
|
|
||
Noruega |
|
280 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (OTH/04-N.) |
||||
Bélgica |
|
60 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Dinamarca |
|
5 500 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
620 |
|
|
|
|
|
França |
|
255 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
440 |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
Sem efeito |
|
|
|
|
||
Reino Unido |
4 125 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
11 000 |
|
|
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (OTH/2A46AN) |
||||
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução |
|
|
||
Noruega |
|
6 750 |
|
|
|
|
|
Ilhas Faroé |
150 |
|
|
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(3) Nas zonas de gestão 2r e 4, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).
(8) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.
3 000
(9) Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:
Maruca (LIN/*5B67-) |
8 000 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(10) As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:
2 000
(11) Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(12) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.).
(13) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada.
(14) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada.
50 000
(15) Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(16) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(17) Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(18) Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(19) Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(20) Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(21) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).
(22) Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.
(23) É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56°N e 57°30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.
(24) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.
(25) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:
— |
Mull of Kintyre (55° 17,9' N, 05° 47,8' W), |
— |
um ponto na posição 55° 04' N, 05° 23' W, e |
— |
Corsewall Point (55° 00,5' N, 05° 09,4' W). |
(26) Fixado numa quantidade idêntica à da quota do Reino Unido.
(27) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte por 52° 30' N, |
— |
a sul por 52° 00' N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(28) Esta zona é aumentada da área delimitada:
— |
a norte por 52° 30' N, |
— |
a sul por 52° 00' N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(29) Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.
(30) A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. O TAC e as quotas dos Estados-Membros serão alterados após a emissão do parecer científico para esta unidade populacional. O TAC e as quotas para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 foram estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1601 do Conselho, de 26 de setembro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) 2018/2025 e (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 250 de 30.9.2019, p. 1).
(31) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(32) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.).
(33) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(34) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(35) Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.
(36) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(37) Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.
(38) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/*2A3X4).
(39) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).
(40) 10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.
(41) 35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).
(42) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).
(43) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C).
(44) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).
(45) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(46) Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.).
(47) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(48) Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.
(49) Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.
(50) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(51) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(52) Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).
(53) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(54) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União da divisão 2a e da subzona 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(55) Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 37 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 7 %.
(56) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(57) Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:
190 809
(58) Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:
190 809
(59) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(60) Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):
40 000
Este limite de capturas na divisão 4a representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:
18 %
(61) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.
(62) Condição especial: também pode ser pescada na divisão 6b (WHB/*06B-C). As capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):
9 375
(63) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(64) A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C).
(65) Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.
(66) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(67) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(68) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(69) Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).
(70) Condição especial: das quais 35 %, no máximo, podem ser pescadas em: Águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).
(71) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.
3 000
(72) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7, são as seguintes:
Maruca (LIN/*5B67-) |
8 000 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(73) As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:
2 000
(74) Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56°30′ N (LIN/*6BAN.).
(75) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a, 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a, 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.):
75
(76) Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16): |
Espanha |
795 |
França |
498 |
Irlanda |
957 |
Reino Unido |
387 |
União |
2 637 |
(77) Exclusivamente para as capturas efetuadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo:
— |
2 toneladas na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro; |
— |
0,7 toneladas na unidade funcional 31 durante 7 dias em julho. |
(78) Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U267).
(79) Nos limites do TAC supramencionado, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada:
77
(80) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(81) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(82) Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.
(83) Das quais só podem ser pescadas 300 toneladas no Skagerrak (PLE/*03AN.).
(84) Exclusivamente para capturas acessórias de solha em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota.
(85) Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).
(86) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.).
(87) Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).
(88) Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(89) A pescar a norte de 56° 30' N (POK/*5614N).
(90) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.
(91) As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.
(92) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(93) Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os espécimes destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(94) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 16.o e 52.o respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).
(95) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.
(96) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.
(97) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 16.o e 52.o respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).
(98) Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os espécimes desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:
Espécie: |
Raia-zimbreira Raja microocellata |
Zona: |
Águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) |
||||
Bélgica |
|
17 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
Estónia |
|
0 |
|
|
|
|
|
França |
|
79 |
|
|
|
|
|
Alemanha |
|
0 |
|
|
|
|
|
Irlanda |
|
25 |
|
|
|
|
|
Lituânia |
|
0 |
|
|
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
|
|
|
Portugal |
|
0 |
|
|
|
|
|
Espanha |
|
21 |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
50 |
|
|
|
|
|
|
União |
|
192 |
|
|
|
|
|
TAC |
|
192 |
|
|
|
|
|
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 16.o e 52.o respeitantes às zonas indicadas. |
(99) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).
(100) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.
(101) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).
(102) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).
(103) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).
(104) Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. A presente disposição não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 16.o e 52.o respeitantes às zonas indicadas.
(105) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.
(106) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 16.o e 52.o respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 8 (RJU/8-C.) |
|||
Bélgica |
|
0 |
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
13 |
|
|
|
|
Portugal |
|
10 |
|
|
|
|
Espanha |
|
10 |
|
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
|
|
União |
|
33 |
|
|
|
|
TAC |
|
33 |
|
|
|
|
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 9 (RJU/9-C.) |
|||
Bélgica |
|
0 |
TAC de precaução |
|
|
|
França |
|
20 |
|
|
|
|
Portugal |
|
15 |
|
|
|
|
Espanha |
|
15 |
|
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
|
|
União |
|
50 |
|
|
|
|
TAC |
|
50 |
|
|
|
|
(107) A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).
(108) Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:
|
Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-) |
Águas faroenses (MAC/*FRO1) |
Bélgica |
78 |
80 |
Dinamarca |
2 695 |
2 756 |
Alemanha |
82 |
84 |
França |
247 |
252 |
Países Baixos |
248 |
254 |
Suécia |
736 |
753 |
Reino Unido |
230 |
235 |
União |
4 316 |
4 414 |
(109) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.).
(110) Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):
271
As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.
(111) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:
55 397
Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):
3 000
(112) Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).
(113) Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).
(114) A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):
38 212
(115) Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).
(116) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.
(117) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24.
(118) Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).
(119) Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(120) Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2020. Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(121) A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
(122) Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(123) Incluindo galeota.
(124) Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.
(125) Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 16.o e 52.o. A título de derrogação do artigo 16.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.
(126) Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(127) Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/*2A-14).
(128) Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).
(129) Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*4BC7D).
(130) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).
(131) Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(132) Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h.
(133) Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).
(134) Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).
(135) Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).
(136) Águas adjacentes aos Açores.
(137) Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.
(138) Águas adjacentes à Madeira.
(139) Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.
(140) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(141) Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.
(142) Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(143) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.
(144) A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019.
(145) Deve ser utilizada uma grelha separadora.
(146) Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.
(147) A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.
(148) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(149) Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):
400
(150) Capturadas exclusivamente com palangres.
(151) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».
(152) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(153) Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C).
(154) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(155) A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).
Apêndice
Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o 4, são os seguintes:
Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7 g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a, 8b; areeiros na subzona 7, arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f, 7 g; solha nas divisões 7h, 7j, 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.
Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas da União da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo na divisão 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7 g; badejo na subzona 8; goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8; pimpim nas águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; raias nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k, raias nas águas da União da divisão 7d, raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.
Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7.
Para o Reino Unido: em troca do bacalhau e do badejo a oeste da Escócia: bacalhau na divisão 6b; águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas 12, 14; badejo na subzona 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; e em troca do bacalhau do mar Céltico, do badejo do mar da Irlanda e da solha nas divisões 7h, 7j, 7k: bacalhau nas zonas 7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado nas divisões 7h, 7j, 7k; linguado na divisão 7e; solha nas divisões 7h, 7j, 7k.
ANEXO I B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2 (HER/1/2-) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
12 |
TAC analítico |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
11 724 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
2 053 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
39 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
França |
506 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
3 035 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
4 195 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
593 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
39 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
181 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
4 344 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
7 495 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
União |
34 216 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
7 000 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
30 794 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
525 594 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) 30 794 2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F) Bélgica 2 Dinamarca 2 400 Alemanha 420 Espanha 8 França 103 Irlanda 621 Países Baixos 858 Polónia 121 Portugal 8 Finlândia 37 Suécia 889 Reino Unido 1 533 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (COD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 600 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Grécia |
322 |
|
||
Espanha |
2 900 |
|
||
Irlanda |
322 |
|
||
França |
2 387 |
|
||
Portugal |
2 900 |
|
||
Reino Unido |
10 087 |
|
||
União |
21 518 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14 (COD/N1GL14) |
|
Alemanha |
1 595 |
TAC analítico |
||
Reino Unido |
355 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
União |
1 950 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
1, 2b (COD/1/2B.) |
|
Alemanha |
5 038 |
TAC analítico |
||
Espanha |
11 688 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
França |
2 255 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Polónia |
2 244 |
|
|
|
Portugal |
2 418 |
|
|
|
Reino Unido |
3 286 |
|
|
|
Outros Estados-Membros |
366 |
|
|
|
União |
27 295 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B-F.) |
|
Alemanha |
18 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
106 |
|
||
Reino Unido |
761 |
|
||
União |
885 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) |
|
União |
75 |
TAC analítico |
||
|
|
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GRV/N1GRN.) |
|
União |
60 |
TAC analítico |
||
|
|
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
2b (CAP/02B.) |
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
TAC |
0 |
|
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (CAP/514GRN) |
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
0 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Suécia |
0 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
Noruega |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (HAD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
236 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
142 |
|
||
Reino Unido |
722 |
|
||
União |
1 100 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
|
Dinamarca |
1 100 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
75 |
|
||
França |
120 |
|
||
Países Baixos |
105 |
|
||
Reino Unido |
1 100 |
|
||
União |
2 500 |
|||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Maruca e maruca-azul Molva molva e molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (B/L/05B-F.) |
|
Alemanha |
552 |
|
TAC analítico |
|
França |
1 225 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Reino Unido |
108 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
1 885 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (PRA/514GRN) |
|
Dinamarca |
1 000 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
1 000 |
|
||
União |
2 000 |
|
||
Noruega |
1 200 |
|
||
Ilhas Faroé |
1 200 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (PRA/N1GRN.) |
|
Dinamarca |
1 400 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
1 400 |
|
||
União |
2 800 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (POK/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 040 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
328 |
|
||
Reino Unido |
182 |
|
||
União |
2 550 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1, 2 (POK/1/2INT) |
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (POK/05B-F.) |
|
Bélgica |
52 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
322 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
1 571 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
52 |
|
|
|
Reino Unido |
603 |
|
|
|
União |
2 600 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (GHL/1N2AB.) |
|
Alemanha |
25 |
TAC analítico |
||
Reino Unido |
25 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
União |
50 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1, 2 (GHL/1/2INT) |
|
União |
1 800 |
TAC de precaução |
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GHL/N1GRN.) |
|
Alemanha |
1 925 |
TAC analítico |
||
União |
1 925 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Noruega |
575 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14 (GHL/5-14GL) |
|
Alemanha |
4 289 |
|
TAC analítico |
|
Reino Unido |
226 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
4 515 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Noruega |
575 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
110 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14 (RED/51214S) |
|
Estónia |
0 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
0 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
0 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
0 |
|
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
Letónia |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Polónia |
0 |
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
0 |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14 (RED/51214D) |
|
Estónia |
26 |
TAC analítico |
||
Alemanha |
519 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Espanha |
91 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
França |
48 |
|
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
Letónia |
9 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Polónia |
47 |
|
|
|
Portugal |
109 |
|
|
|
Reino Unido |
1 |
|
|
|
União |
850 |
|
|
|
TAC |
5 500 |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes mentella |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (REB/1N2AB.) |
|
Alemanha |
766 |
|
TAC analítico |
|
Espanha |
95 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
84 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
405 |
|
|
|
Reino Unido |
150 |
|
|
|
União |
1 500 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1, 2 (RED/1/2INT) |
|
União |
a fixar |
TAC analítico |
||
|
|
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
13 686 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14 (RED/N1G14P) |
|
Alemanha |
655 |
TAC analítico |
||
França |
3 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Reino Unido |
5 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
União |
663 |
|
|
|
Noruega |
561 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos (demersais) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (RED/N1G14P) |
|
Alemanha |
1 976 |
TAC analítico |
||
França |
10 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Reino Unido |
14 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
União |
2 000 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (RED/05B-F.) |
|
Bélgica |
1 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
92 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
6 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Reino Unido |
1 |
|
|
|
União |
100 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (OTH/1N2AB.) |
|
Alemanha |
117 |
TAC analítico |
||
França |
47 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Reino Unido |
186 |
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
União |
350 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Outras espécies (32) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (OTH/05B-F.) |
|
Alemanha |
281 |
|
TAC analítico |
|
França |
253 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Reino Unido |
166 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
700 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Peixes-chatos |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (FLX/05B-F.) |
|
Alemanha |
9 |
|
TAC analítico |
|
França |
7 |
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Reino Unido |
34 |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
50 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
Espécie: |
Capturas acessórias (33) |
Zona: |
Águas gronelandesas (B-C/GRL) |
|
União |
800 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
Sem efeito |
|
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.
(2) Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.
(3) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.
(4) A imputar aos limites de captura da Noruega.
(5) Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a essas quotas:
1. |
Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio. |
2. |
Os navios de pesca da UE podem escolher pescar em qualquer uma das seguintes zonas ou em ambas:
|
(6) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(7) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(8) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.
(9) Condição especial: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(10) A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
25
(11) Condição especial: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(12) A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: não pode ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
40
(13) A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros».
(14) Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2019 e 30 de abril de 2020.
(15) As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.
(16) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):
665
(17) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(18) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(19) A pescar a sul de 68° N.
(20) A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.
(21) Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
(22) Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.
(23) A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(24) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.
(25) Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.
(26) Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.
(27) Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
(28) Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).
(29) Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (RED/*514GN).
(30) Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
59° 15' N |
54° 26' W |
2 |
59° 15' N |
44° 00' W |
3 |
59° 30' N |
42° 45' W |
4 |
60° 00' N |
42° 00' W |
5 |
62° 00' N |
40° 30' W |
6 |
62° 00' N |
40° 00' W |
7 |
62° 40' N |
40° 15' W |
8 |
63° 09' N |
39° 40' W |
9 |
63° 30' N |
37° 15' W |
10 |
64° 20' N |
35° 00' W |
11 |
65° 15' N |
32° 30' W |
12 |
65° 15' N |
29° 50' W |
(31) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(32) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
(33) As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)
ANEXO I C
ATLÂNTICO NOROESTE – ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 2J3KL (COD/N2J3KL) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3NO (COD/N3NO.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3M (COD/N3M.) |
|
Estónia |
95 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
397 |
|
||
Letónia |
95 |
|
||
Lituânia |
95 |
|
||
Polónia |
324 |
|
||
Espanha |
1 221 |
|
||
França |
170 |
|
||
Portugal |
1 673 |
|
||
Reino Unido |
795 |
|
||
União |
4 865 |
|
||
TAC |
8 531 |
|
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3L (WIT/N3L.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3NO (WIT/N3NO.) |
|
Estónia |
52 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Letónia |
52 |
|
||
Lituânia |
52 |
|
||
União |
156 |
|
||
TAC |
1 175 |
|
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3M (PLA/N3M.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3LNO (PLA/N3LNO.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Pota-do-norte Illex illecebrosus |
Zona: |
Subzonas NAFO 3, 4 (SQI/N34.) |
|
Estónia |
128 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Letónia |
128 |
|||
Lituânia |
128 |
|||
Polónia |
227 |
|||
União |
Sem efeito |
|||
TAC |
34 000 |
|
Espécie: |
Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea |
Zona: |
NAFO 3LNO (YEL/N3LNO.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
17 000 |
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
NAFO 3NO (CAP/N3NO.) |
|
União |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
TAC |
0 |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
(PRA/N3LNO.) |
|
Estónia |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Letónia |
0 |
|||
Lituânia |
0 |
|||
Polónia |
0 |
|||
Espanha |
0 |
|||
Portugal |
0 |
|||
União |
0 |
|||
TAC |
0 |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3M (13) (PRA/*N3M.) |
|
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO) |
|
Estónia |
340 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
347 |
|
||
Letónia |
48 |
|
||
Lituânia |
24 |
|
||
Espanha |
4 650 |
|
||
Portugal |
1 944 |
|
||
União |
7 353 |
|
||
TAC |
12 542 |
|
Espécie: |
Raias Rajidae |
Zona: |
NAFO 3LNO (SKA/N3LNO.) |
|
Estónia |
283 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Lituânia |
62 |
|
||
Espanha |
3 403 |
|
||
Portugal |
660 |
|
||
União |
4 408 |
|
||
TAC |
7 000 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3LN (RED/N3LN.) |
|
Estónia |
895 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
615 |
|
||
Letónia |
895 |
|
||
Lituânia |
895 |
|
||
União |
3 300 |
|
||
TAC |
18 100 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M (RED/N3M.) |
|
Estónia |
1 571 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Alemanha |
513 |
|||
Letónia |
1 571 |
|||
Lituânia |
1 571 |
|||
Espanha |
233 |
|||
Portugal |
2 354 |
|||
União |
7 813 |
|||
TAC |
8 590 |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3O (RED/N3O.) |
|
Espanha |
1 771 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
5 229 |
|
||
União |
7 000 |
|
||
TAC |
20 000 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO (RED/N1F3K.) |
|
Letónia |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Lituânia |
0 |
|||
União |
0 |
|||
TAC |
0 |
Espécie: |
Abrótea-branca Urophycis tenuis |
Zona: |
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) |
|
Espanha |
255 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
333 |
|
||
União |
588 |
|||
TAC |
1 000 |
|
(1) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(2) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior.
(3) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(4) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(5) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(6) A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
(7) Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida:
29 467
(8) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, quando se esgotar a quota de solha-dos-mares-do-norte atribuída pela NAFO às partes contratantes sem uma parte específica da unidade populacional, os limites de capturas acessórias devem ser: máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(9) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(10) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20' 0 |
46° 40' 0 |
2 |
47° 20' 0 |
46° 30' 0 |
3 |
46° 00' 0 |
46° 30' 0 |
4 |
46° 00' 0 |
46° 40' 0 |
(11) É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
46° 00' 0 |
47° 49' 0 |
2 |
46° 25' 0 |
47° 27' 0 |
3 |
46 °42' 0 |
47° 25' 0 |
4 |
46° 48' 0 |
47° 25' 50 |
5 |
47° 16' 50 |
47° 43' 50 |
(12) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(13) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20' 0 |
46° 40' 0 |
2 |
47° 20' 0 |
46° 30'' 0 |
3 |
46° 00' 0 |
46° 30' 0 |
4 |
46° 00' 0 |
46° 40' 0 |
Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 55' 0 |
45° 00' 0 |
2 |
47° 30' 0 |
44° 15' 0 |
3 |
46° 55' 0 |
44° 15' 0 |
4 |
46° 35' 0 |
44° 30' 0 |
5 |
46° 35' 0 |
45° 40' 0 |
6 |
47° 30' 0 |
45° 40' 0 |
7 |
47° 55' 0 |
45° 00' 0 |
(14) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Estado-Membro |
Número máximo de dias de pesca |
|
Dinamarca |
33 |
|
Estónia |
391 |
|
Espanha |
64 |
|
Letónia |
123 |
|
Lituânia |
145 |
|
Polónia |
25 |
|
Portugal |
17 |
|
(*1) A Comissão da NAFO aprovou, na sua reunião anual de 2019, que a União Europeia (Estónia) transferirá 25 dias de pesca da sua quota de dias de pesca para 2020 para a França, no que respeita a São Pedro e Miquelão. Estes 25 dias de pesca foram deduzidos do número de dias de pesca da Estónia, que de outro modo ascenderiam a 416 dias, no âmbito deste regime provisório para 2020 que não cria nenhum historial de capturas.
(15) Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, antes de 1 de julho de 2020 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: 4 295
(16) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.
(17) Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:
Espanha |
509 |
Portugal |
667 |
União |
1 176 |
ANEXO I D
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA
Espécie: |
Atum-rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE45WM) |
|
Chipre |
169,35 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Grécia |
314,77 |
|||
Espanha |
6 107,60 |
|||
França |
6 026,60 |
|||
Croácia |
952,53 |
|||
Itália |
4 756,49 |
|||
Malta |
390,24 |
|||
Portugal |
574,31 |
|||
Outros Estados-Membros |
68,11 |
|||
União |
19 360 |
|||
Atribuição adicional especial |
100 |
|||
TAC |
36 000 |
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N) |
|
Espanha |
6 509,07 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Portugal |
1 047,82 |
|||
Outros Estados-Membros |
128,81 |
|||
União |
7 685,70 |
|||
TAC |
13 200 |
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N) |
|
Espanha |
4 712,18 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Portugal |
299,03 |
|||
União |
5 011,21 |
|
||
TAC |
14 000 |
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Mar Mediterrâneo (SWO/MED) |
|
Croácia |
14,64 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
Chipre |
53,99 |
|||
Espanha |
1 667,58 |
|||
França |
123,77 |
|||
Grécia |
1 103,91 |
|||
Itália |
3 418,68 |
|||
Malta |
405,58 |
|||
União |
6 780,60 |
|||
TAC |
9 583,07 |
|
Espécie: |
Atum-voador do Norte Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N) |
|
Irlanda |
2 891,01 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
16 312,85 |
|
||
França |
5 203,15 |
|
||
Reino Unido |
188,45 |
|
||
Portugal |
2 273,97 |
|
||
União |
26 869,43 |
|||
TAC |
33 600 |
|
Espécie: |
Atum-voador do Sul Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (ALB/AS05N) |
|
Espanha |
905,86 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
297,70 |
|
||
Portugal |
633,94 |
|
||
União |
1 837,50 |
|
||
TAC |
24 000 |
|
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Oceano Atlântico (BET/ATLANT) |
|
Espanha |
8 055,73 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
4 428,60 |
|
||
Portugal |
3 058,33 |
|
||
União |
15 542,66 |
|
||
TAC |
62 500 |
|
Espécie: |
Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans |
Zona: |
Oceano Atlântico (BUM/ATLANT) |
|
Espanha |
22,88 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
380,48 |
|
||
Portugal |
46,44 |
|
||
União |
449,80 |
|||
TAC |
1 670 |
|
Espécie: |
Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus |
Zona: |
Oceano Atlântico (WHM/ATLANT) |
|
Espanha |
0,00 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
0,00 |
|
||
União |
0,00 |
|
||
TAC |
355 |
|
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Oceano Atlântico (YFT/ATLANT) |
|
TAC |
110 000 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W (SAI/AE45W) |
|
TAC |
1 271 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a oeste de 45° W (SAI/AW45W) |
|
TAC |
1 030 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (BSH/AN05N) |
|
Irlanda |
1 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
27 062 |
|
||
França |
152 |
|
||
Portugal |
5 363 |
|||
União |
32 578 |
|
||
TAC |
39 102 |
|
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (BSH/AS05N) |
|
TAC |
28 923 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(2) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
925,33 |
França |
429,87 |
União |
1 355,20 |
(3) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
100 |
União |
100 |
(4) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
122,15 |
França |
120,53 |
Itália |
95,13 |
Chipre |
3,39 |
Malta |
7,80 |
União |
349,01 |
(5) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
95,13 |
União |
95,13 |
(6) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):
Croácia |
857,28 |
União |
857,28 |
(7) Tal como acordado na reunião anual da CICTA em 20018, a União Europeia receberá em 2020, para além da quota de 19 360 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (Ilhas Jónicas), Espanha (Ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH):
Grécia |
4,5 |
Espanha |
87,3 |
Portugal |
8,2 |
União |
100 |
(8) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(9) Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade.
(10) 36,34 toneladas foram atribuídas a Portugal para compensar uma dupla dedução em 2018
(11) Após a transferência de 40 toneladas para São Pedro e Miquelão (Rec.17-02 da CICTA)
(12) Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.
(13) Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.
(14) O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em:
1 253.
(15) Após a transferência de 2 toneladas para Trindade e Tobago (Rec. 19-05 da CICTA)
(16) O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.
(17) O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.
ANEXO I E
ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Os TAC a seguir referidos não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
SEAFO (ALF/SEAFO) |
|
TAC |
pm |
TAC de precaução |
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (2) (GER/F47NAM) |
|
TAC |
pm |
TAC de precaução |
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (GER/F47X) |
|
TAC |
pm |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, subzona D (TOP/F47D) |
|
TAC |
pm |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subzona D (TOP/F47-D) |
|
TAC |
pm |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (3) (ORY/F47NAM) |
|
TAC |
pm |
TAC de precaução |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (ORY/F47X) |
|
TAC |
pm |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Falsos-veleiros-pelágicos Pseudopentaceros spp. |
Zona: |
SEAFO (EDW/SEAFO) |
|
TAC |
pm |
|
TAC de precaução |
(1) Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).
(2) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(3) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(4) Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).
ANEXO I F
ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO
Espécie: |
Atum-do-sul Thunnus maccoyii |
Zona: |
Todas as zonas de distribuição (SBF/F41-81) |
|
União |
11 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||
TAC |
17 647 |
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO I G
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (BET/F7120S) |
|
União |
2 000 |
TAC de precaução |
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (SWO/F7120S) |
|
União |
3 170,36 |
|
TAC de precaução |
|
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres
ANEXO I H
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
Alemanha |
a fixar |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
a fixar |
|
||
Lituânia |
a fixar |
|
||
Polónia |
a fixar |
|
||
União |
a fixar |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (TOT/SPR-AE) |
|
TAC |
a fixar |
TAC de precaução |
(1) Este TAC aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas nos seguintes blocos de investigação (A-E):
— |
Bloco de investigação A: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 146° 30' E e 147° 30' E, |
— |
Bloco de investigação B: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 147° 30' E e 148° 30' E, |
— |
Bloco de investigação C: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 148° 30' E e 150° 00' E, |
— |
Bloco de investigação D: zona delimitada pelas latitudes 48° 15' S e 49° 15' S e pelas longitudes 149° 00' E e 150° 00' E, |
— |
Bloco de investigação E: zona delimitada pelas latitudes 48° 15' S e 49° 30' S e pelas longitudes 150° 00' E e 151° 00' E. |
ANEXO I J
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
As capturas de atum-albacora por cercadores da União com rede de cerco com retenida não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Zona de competência da IOTC (YFT/IOTC) |
|
França |
29 501 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
Itália |
2 515 |
|
||
Espanha |
45 682 |
|
||
|
|
|
||
União |
77 698 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
ANEXO I K
ZONA DO ACORDO SIOFA
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Banco del Cano (1) (TOT/F517DC) |
|
União |
18,33 |
TAC de precaução |
||
TAC |
55 |
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Crista de Williams (3) (TOT/F574WR) |
|
União |
a fixar |
TAC de precaução |
||
TAC |
140 |
(1) Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre -44° S e -45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste.
(2) Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros 3 milhas marítimas, no mínimo.
As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.
(3) Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 30' 00" S |
80° 00' 00" E |
2 |
55° 00' 00" S |
80° 00' 00" E |
3 |
55° 00' 00" S |
85° 00' 00" E |
4 |
52° 30' 00" S |
85° 00' 00" E |
(4) Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA.
As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. ÂMBITO
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo. |
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes": o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada": qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona": a divisão CIEM 7e; |
d) |
"Período de gestão em curso": o período de 1 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021. |
3. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
Autorizações
4. NAVIOS AUTORIZADOS
4.1 |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2 |
Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada. |
4.3 |
Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União
5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca, por ano
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
Bélgica |
176 |
França |
188 |
|
Reino Unido |
222 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
Bélgica |
176 |
França |
191 |
|
Reino Unido |
176 |
6. SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS
6.1. |
No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada. |
6.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão verifica se são satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado, apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. Em seguida, é calculado o número suplementar de dias no mar, multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.5. |
No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas. |
7.6. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso. |
8. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e superar os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
8.4. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
Gestão
9. OBRIGAÇÃO GERAL
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. PERÍODOS DE GESTÃO
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio e a potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.o, n.o 2. |
12. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, mutatis mutandis. os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
13. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14. RECOLHA DE DADOS PERTINENTES
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, trimestralmente, as informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona com artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam vários tipos de artes, bem como sobre a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2018 e 2019, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Estado-Membro |
Arte |
Período de gestão |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
||
|
4 |
|
Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso |
||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com as artes comunicadas |
Dias passados com as artes comunicadas |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 |
||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos" |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO III
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a, E NA SUBZONA CIEM 4
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:
Zona de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
1r |
31–33 E9–F4; 33 F5; 34–37 E9–F6; 38–40 F0–F5; 41 F4–F5 |
2r |
35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38-41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1 |
3r |
41–46 F1–F3; 42–46 F4–F5; 43–46 F6; 44–46 F7–F8; 45–46 F9; 46–47 G0; 47 G1 e 48 G0 |
4 |
38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0 |
5r |
47–52 F1–F5 |
6 |
41–43 G0–G3; 44 G1 |
7r |
47–52 E6–F0 |
Apêndice
Zonas de gestão da galeota
ANEXO IV
PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU
Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:
Períodos de defeso por tempo limitado |
||||
N.o |
Nome da zona |
Coordenadas |
Período |
Comentários adicionais |
1 |
Stanhope ground |
60° 10' N – 01° 45' E 60° 10' N – 02° 00' E 60° 25' N – 01° 45' E 60° 25' N – 02° 00' E |
1 de janeiro a 30 de abril |
|
2 |
Long Hole |
59° 07,35' N – 0° 31,04' W 59° 03,60' N – 0° 22,25' W 58° 59,35' N – 0° 17,85' W 58° 56,00' N – 0° 11,01' W 58° 56,60' N – 0° 08,85' W 58° 59,86' N – 0° 15,65' W 59° 03,50' N – 0° 20,00' W 59° 08,15' N – 0° 29,07' W |
1 de janeiro a 31 de março |
|
3 |
Coral edge |
58° 51,70' N – 03° 26,70' E 58° 40,66' N – 03° 34,60' E 58° 24,00' N – 03° 12,40' E 58° 24,00' N – 02° 55,00' E 58° 35,65' N – 02° 56,30' E |
1 de janeiro a 29 de fevereiro |
|
4 |
Papa Bank |
59° 56' N – 03° 08' W 59° 56' N – 02° 45' W 59° 35' N – 03° 15' W 59° 35' N – 03° 35' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
5 |
Foula Deeps |
60° 17,50' N – 01° 45' W 60° 11,00' N – 01° 45' W 60° 11,00' N – 02° 10' W 60° 20,00' N – 02° 00' W 60° 20,00' N – 01° 50' W |
1 de novembro a 31 de dezembro |
|
6 |
Egersund Bank |
58° 07,40' N – 04° 33,00' E 57° 53,00' N – 05° 12,00' E 57° 40,00' N – 05° 10,90' E 57° 57,90' N – 04° 31,90' E |
1 de janeiro a 31 de março |
(10 x 25 milhas náuticas) |
7 |
Este da Ilha Fair |
59° 40' N – 01° 23' W 59° 40' N – 01° 13' W 59° 30' N – 01° 20' W 59° 10' N – 01° 20' W 59° 30' N – 01° 28' W 59° 10' N – 01° 28' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
8 |
West Bank |
57° 15' N – 05° 01' E 56° 56' N – 05° 00' E 56° 56' N – 06° 20' E 57° 15' N – 06° 20' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(18 x 4 milhas náuticas) |
9 |
Revet |
57° 28,43' N – 08° 05,66' E 57° 27,44' N – 08° 07,20' E 57° 51,77' N – 09° 26,33' E 57° 52,88' N – 09° 25,00' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(1,5 x 49 milhas náuticas) |
10 |
Rabarberen |
57° 47,00' N – 11° 04,00' E 57° 43,00' N – 11° 04,00' E 57° 43,00' N – 11° 09,00' E 57° 47,00' N – 11° 09,00' E |
1 de fevereiro – 15 de março |
Este de Skagen (2,7 x 4 milhas náuticas) |
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARTE A
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
|
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
77 |
DK |
25 |
57 |
DE |
5 |
||||
FR |
1 |
||||
IE |
8 |
||||
NL |
9 |
||||
PL |
1 |
||||
SV |
10 |
||||
UK |
18 |
||||
|
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
80 |
DE |
16 |
50 |
IE |
1 |
||||
ES |
20 |
||||
FR |
18 |
||||
PT |
9 |
||||
UK |
14 |
||||
Não atribuídas |
2 |
||||
|
Sarda (1) |
Sem efeito |
Sem efeito |
70 |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
480 |
DK |
450 |
150 |
|
UK |
30 |
||||
Águas faroenses |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. |
26 |
BE |
0 |
13 |
DE |
4 |
||||
FR |
4 |
||||
UK |
18 |
||||
|
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W. |
8 (2) |
Sem efeito |
4 |
|
|
Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esses navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N, e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base. |
70 |
BE |
0 |
26 |
DE |
10 |
||||
FR |
40 |
||||
UK |
20 |
||||
|
Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W, na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N, e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W. |
70 |
DE (3) |
8 |
20 (4) |
FR (3) |
12 |
||||
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco. |
70 |
Sem efeito |
22 (4) |
||
|
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por "principal zona de pesca do verdinho". |
34 |
DE |
2 |
20 |
DK |
5 |
||||
FR |
4 |
||||
NL |
6 |
||||
UK |
7 |
||||
SE |
1 |
||||
ES |
4 |
||||
IE |
4 |
||||
PT |
1 |
||||
|
Pesca à linha |
10 |
UK |
10 |
6 |
|
Sarda |
20 |
DK |
2 |
12 |
BE |
1 |
||||
DE |
2 |
||||
FR |
2 |
||||
IE |
3 |
||||
NL |
2 |
||||
SE |
2 |
||||
UK |
6 |
||||
|
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
20 |
DK |
5 |
20 |
DE |
2 |
||||
IE |
2 |
||||
FR |
1 |
||||
NL |
2 |
||||
PL |
1 |
||||
SE |
3 |
||||
UK |
4 |
||||
1, 2b (5) |
Pesca do caranguejo-das-neves com nassas |
20 |
EE |
1 |
Não aplicável |
ES |
1 |
||||
LV |
11 |
||||
LT |
4 |
||||
PL |
3 |
PARTE B
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
Ilhas Faroé |
Sarda, divisões 6a (a norte de 56° 30′ N), 2a, 4a (a norte de 59° N) Carapau, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h |
20 |
14 |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
20 |
A fixar |
|
Arenque, divisão 3a |
4 |
4 |
|
Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
14 |
14 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, zonas 2, 4a, 5, 6a (a norte de 56° 30′ N), 6b, 7 (a oeste de 12° 00′ W) |
20 |
20 |
|
Maruca-azul |
16 |
16 |
|
Venezuela (6) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
(2) Esses valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.
(3) Esses valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(4) Esses valores são incluídos nos valores para a "Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé".
(5) A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(6) Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar 75 %, pelo menos, de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.
ANEXO VI
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA (1)
1.
Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
Espanha |
60 |
França |
37 |
União |
97 |
2.
Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
Espanha |
364 |
França |
130 |
Itália |
30 |
Chipre |
20 (2) |
Malta |
54 (2) |
União |
598 |
3.
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
Croácia |
16 |
Itália |
12 |
União |
28 |
4.
Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no MediterrâneoQuadro A (3)
|
Número de navios de pesca (4) |
|||||||
|
Chipre (5) |
Grécia (6) |
Croácia |
Itália |
França |
Espanha |
Malta (7) |
Portugal |
Cercadores com rede de cerco com retenida |
1 |
1 |
16 |
19 |
22 |
6 |
1 |
0 |
Palangreiros |
23 (8) |
0 |
0 |
35 |
8 |
49 |
61 |
0 |
Navios de pesca com canas (isco) |
0 |
0 |
0 |
0 |
37 |
69 |
0 |
76 (9) |
Linha de mão |
0 |
0 |
12 |
0 |
33 (10) |
1 |
0 |
0 |
Arrastões |
0 |
0 |
0 |
0 |
57 |
0 |
0 |
0 |
Embarcações de pequena dimensão |
0 |
13 |
0 |
0 |
130 |
599 |
52 |
0 |
Outros embarcações da pesca artesanal (11) |
0 |
42 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5.
Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro (12)
Estado-Membro |
Número de armadilhas (13) |
Espanha |
5 |
Itália |
6 |
Portugal |
3 |
6.
Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no MediterrâneoQuadro A
Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum |
||
|
Número de explorações |
Capacidade (em toneladas) |
Espanha |
10 |
11 852 |
Itália |
13 |
12 600 |
Grécia |
2 |
2 100 |
Chipre |
3 |
3 000 |
Croácia |
7 |
7 880 |
Malta |
6 |
12 300 |
Quadro B (14)
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (15) |
|
Espanha |
6 300 |
Itália |
3 764 |
Grécia |
785 |
Chipre |
2 195 |
Croácia |
2 947 |
Malta |
8 786 |
Portugal |
350 |
7.
A repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
8.
O número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é o seguinte:
Estado-Membro |
Número máximo de navios com redes de cerco com retenida |
Número máximo de navios com palangres |
Espanha |
23 |
190 |
França |
11 |
— |
Portugal |
— |
79 |
União |
34 |
269 |
(1) Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão diminuir por forma a cumprir com as obrigações internacionais da União.
(2) Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com a nota 4 ou a nota 6 do quadro A no ponto 4 do presente anexo.
(3) Os números do quadro A devem ser adaptados à luz dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2020.
(4) Os números do quadro A da secção 4 poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(5) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.
(6) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(7) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(8) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(9) Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira
(10) Navios caneiros que pescam no Atlântico.
(11) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(12) Os números da secção 5 têm de ser adaptados à luz dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2020, para aprovação pelo painel 2 da CICTA em 6 de março de 2020.
(13) Este número poderá ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(14) A capacidade total de cultura de Portugal de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento) encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.
(15) Os valores do quadro B na secção 6 devem ser adaptados à luz dos planos de exploração apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2020.
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CAMLR em 2019/2020, é limitada do seguinte modo:
Quadro A
Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios
Estado-Membro |
Zona |
Número máximo de navios |
Espanha |
48.6 |
1 |
Espanha |
88.1 |
1 |
Quadro B
TAC e limites de capturas acessórias
Os TAC a seguir indicados, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às Partes Contratantes no momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC
Subzona |
Região |
Campanha |
SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/toda a subzona |
Limite de capturas (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
||
Raias |
Macrourus spp (1). |
Outras espécies |
||||||
48.6 |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 |
48.6_2 |
140 |
670 |
7 |
22 |
22 |
48.6_3 |
38 |
2 |
6 |
6 |
||||
48.6_4 |
163 |
8 |
26 |
26 |
||||
48.6_5 |
329 |
16 |
53 |
23 |
||||
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 |
A, B, C, G (2) |
597 |
3 140 (3) |
30 |
96 |
30 |
G, H, I, J, K (4) |
2 072 |
104 |
317 |
104 |
||||
Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross |
426 |
23 |
72 |
23 |
(1) Na zona 88.1, apenas quando as capturas de Macrourus spp. efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20, ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em ambos os períodos de 10 dias e excederem 16 % das capturas de Dissostichus spp. desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.
(2) Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.
(3) A espécie-alvo é Dissostichus mawsoni. Todos os espécimes de Dissostichus eleginoides capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de Dissostichus mawsoni.
(4) Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.
Apêndice
PARTE A
Coordenadas dos blocos de investigação 48.6
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2
|
54°00'S 01°00'E |
|
55°00'S 01°00'E |
|
55°00'S 02°00'E |
|
55°30'S 02°00'E |
|
55°30'S 04°00'E |
|
56°30'S 04°00'E |
|
56°30'S 07°00'E |
|
56°00'S 07°00'E |
|
56°00'S 08°00'E |
|
54°00'S 08°00'E |
|
54°00'S 09°00'E |
|
53°00'S 09°00'E |
|
53°00'S 03°00'E |
|
53°30'S 03°00'E |
|
53°30'S 02°00'E |
|
54°00'S 02°00'E |
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3
|
64°30'S 01°00'E |
|
66°00'S 01°00'E |
|
66°00'S 04°00'E |
|
65°00'S 04°00'E |
|
65°00'S 07°00'E |
|
64°30'S 07°00'E |
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4
|
68°20'S 10°00'E |
|
68°20'S 13°00'E |
|
69°30'S 13°00'E |
|
69°30'S 10°00'E |
|
69°45'S 10°00'E |
|
69°45'S 06°00'E |
|
69°00'S 06°00'E |
|
69°00'S 10°00'E |
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5
|
71°00'S 15°00'W |
|
71°00'S 13°00'W |
|
70°30'S 13°00'W |
|
70°30'S 11°00'W |
|
70°30'S 10°00'W |
|
69°30'S 10°00'W |
|
69°30'S 09°00'W |
|
70°00'S 09°00'W |
|
70°00'S 08°00'W |
|
69°30'S 08°00'W |
|
69°30'S 07°00'W |
|
70°30'S 07°00'W |
|
70°30'S 10°00'W |
|
71°00'S 10°00'W |
|
71°00'S 11°00'W |
|
71°30'S 11°00'W |
|
71°30'S 15°00'W |
Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
88.1 |
A |
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 65 ° S 150 ° E, para leste até 160 ° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150 ° E, para norte até 65 ° S. |
|
E |
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S. |
|
F |
De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S. |
|
G |
De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′S. |
|
H |
De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S. |
|
I |
De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S. |
|
J |
De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
K |
De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S. |
|
L |
De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S. |
|
M |
De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
PARTE B
NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Informações gerais
Membro: …
Campanha de pesca: …
Nome do navio: …
Nível de capturas previsto (toneladas): …
Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar crile-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar crile-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.
Subzona/divisão |
Assinalar as casas adequadas |
48.1 |
□ |
48.2 |
□ |
48.3 |
□ |
48.4 |
□ |
58.4.1 |
□ |
58.4.2 |
□ |
Técnica de pesca |
: |
Assinalar as casas adequadas □ Rede de arrasto convencional □ Sistema de pesca contínua □ Bombagem para limpeza do saco □ Outro método: (especificar) |
Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do crile-do-antártico capturado
Tipo de produto |
Método para a estimação direta do peso fresco do crile-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (1) |
Inteiro congelado |
|
Escaldado |
|
Farinha |
|
Óleo |
|
Outro produto (especificar) |
|
Configuração da rede
Medidas da rede |
Rede 1 |
Rede 2 |
Outras redes |
|||
Abertura da rede (boca) |
|
|
|
|||
Abertura vertical máxima (m) |
|
|
|
|||
Abertura horizontal máxima (m) |
|
|
|
|||
Perímetro da abertura da rede (boca) (2) (m) |
|
|
|
|||
Área da abertura da rede (m2) |
|
|
|
|||
Malhagem média da face de rede (4) (mm) |
Exterior (3) |
Interior (3) |
Exterior (3) |
Interior (3) |
Exterior (3) |
Interior (3) |
1.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
2.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
3.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
|
|
|
|
Diagramas das redes: …
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:
1. |
O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água). |
2. |
A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno). |
3. |
Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas). |
4. |
Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o crile-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape. |
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagramas do dispositivo: …
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio
Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar) |
|
|
|
Fabricante |
|
|
|
Modelo |
|
|
|
Frequências do transdutor (kHz) |
|
|
|
Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de Euphausia superba e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).
DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE CRILE-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
Método |
Equação (kg) |
Parâmetro |
|||
Descrição |
Tipo |
Método de estimação |
Unidade |
||
Volume do tanque |
W*L*H*ρ*1 000 |
W = largura do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
L = comprimento do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
H = altura de crile no tanque |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Debitómetro (5) |
V*Fkrill*ρ |
V = volume combinado de crile e água |
Por lanço (5) |
Observação direta |
litro |
Fkrill = fração de crile na amostra |
Por lanço (5) |
Correção do volume obtido com o debitómetro |
— |
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
Debitómetro (6) |
(V*ρ)–M |
V = volume de pasta de crile |
Por lanço (5) |
Observação direta |
litro |
M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa |
Por lanço (5) |
Observação direta |
kg |
||
ρ = densidade da pasta de crile |
Variável |
Observação direta |
kg/litro |
||
Escala de fluxo |
M*(1–F) |
M = massa combinada de crile e água |
Por lanço (6) |
Observação direta |
kg |
F = fração de água na amostra |
Variável |
Correção da massa obtida com a escala de fluxo |
— |
||
Tabuleiro |
(M–Mtray)*N |
Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio |
Constante |
Observação direta antes da pesca |
kg |
M = massa média combinada do crile e do tabuleiro |
Variável |
Observação direta, antes de congelado e escorrido |
kg |
||
N = número de tabuleiros |
Por lanço |
Observação direta |
— |
||
Conversão em farinha |
Mmeal*MCF |
Mmeal = massa de farinha (meal) produzida |
Por lanço |
Observação direta |
kg |
MCF = fator de conversão em farinha |
Variável |
Conversão de farinha em crile inteiro |
— |
||
Volume do saco |
W*H*L*ρ*π/4*1 000 |
W = largura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
H = altura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
L = comprimento do saco |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Outro |
(especificar) |
|
|
|
|
Etapas e frequência das observações
Volume do tanque |
|
No início da pesca |
Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ± 0,05 m) |
Todos os meses (7) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque |
Todos os lanços |
Medir a altura de crile no tanque (se o crile for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ± 0,1 m) |
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Debitómetro (7) |
|
Antes da pesca |
Garantir que o debitómetro mede o crile inteiro (isto é, antes de transformado) |
Mais de uma vez por mês (7) |
Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro |
Todos os lanços (8) |
Retirar uma amostra a partir do debitómetro e: |
medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de crile e água |
|
estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de crile escorrido |
|
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Debitómetro (8) |
|
Antes da pesca |
Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de crile e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura) |
Todas as semanas (7) |
Estimar a densidade (ρ) do produto à base de crile (pasta de crile moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de crile (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente |
Todos os lanços (8) |
Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de crile (pasta de crile moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro |
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Escala de fluxo |
|
Antes da pesca |
Garantir que a escala de fluxo mede o crile inteiro (isto é, antes de transformado) |
Todos os lanços (8) |
Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e: |
medir a massa combinada de crile e água |
|
estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de crile escorrido |
|
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Tabuleiro |
|
Antes da pesca |
Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ± 0,1 kg) |
Todos os lanços |
Medir a massa combinada do crile e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg) |
Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo) |
|
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Conversão em farinha |
|
Todos os meses (7) |
Estimar a conversão da farinha em crile inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de crile inteiro |
Todos os lanços |
Medir a massa de farinha produzida |
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
|
Volume do saco |
|
No início da pesca |
Medir a largura e a altura do saco (precisão ± 0,1 m) |
Todos os meses (7) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de crile escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco |
Todos os lanços |
Medir o comprimento do saco com crile (precisão ± 0,1 m) |
Estimar o peso fresco do crile capturado (utilizando a equação) |
(1) Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.
(2) Prevista em condições operacionais.
(3) Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(4) Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.
(5) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(6) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(7) Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.
(8) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
ANEXO VIII
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
1.
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
Espanha |
22 |
61 364 |
França |
27 |
45 383 |
Portugal |
5 |
1 627 |
Itália |
1 |
2 137 |
União |
55 |
110 511 |
2.
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
Espanha |
27 |
11 590 |
França |
41 (1) |
7 882 |
Portugal |
15 |
6 925 |
Reino Unido |
4 |
1 400 |
União |
87 |
27 797 |
3.
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.
4.
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.
(1) Este valor não inclui os navios registados em Maiote; e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.
ANEXO IX
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
4 |
União |
4 |