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Document 32020L1504

    Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/36/2020/INIT

    JO L 347 de 20.10.2020, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/1504/oj

    20.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/50


    DIRETIVA (UE) 2020/1504 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de outubro de 2020

    que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Banco Central Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O financiamento colaborativo é uma solução de tecnologia financeira que faculta às pequenas e médias empresas (PME) e, em especial, às empresas em início de atividade e de expansão, uma forma alternativa de acesso ao financiamento a fim de promover o empreendedorismo inovador na União, reforçando deste modo a União dos Mercados de Capitais. Tal contribui, por sua vez, para um sistema financeiro mais diversificado e menos dependente do crédito bancário, limitando deste modo os riscos sistémicos e de concentração. Outros benefícios da promoção do empreendedorismo inovador através do financiamento colaborativo são o desbloqueamento de capital congelado para investimento em projetos novos e inovadores, a aceleração da afetação eficiente de recursos e a diversificação dos ativos.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos uniformes, proporcionados e diretamente aplicáveis à prestação de serviços de financiamento colaborativo, à organização, autorização e supervisão de prestadores de serviços de financiamento colaborativo, ao funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, bem como em matéria de transparência e de comunicações comerciais relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo na União.

    (3)

    No intuito de proporcionar segurança jurídica quanto às pessoas e atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), respetivamente, e para evitar situações em que uma mesma atividade esteja sujeita a autorizações múltiplas na União, as pessoas coletivas autorizadas como prestadoras de serviços de financiamento colaborativo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503 deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

    (4)

    Dado que a alteração prevista na presente diretiva está diretamente relacionada com o Regulamento (UE) 2020/1503, a data a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar as medidas nacionais de transposição da presente diretiva deverá ser diferida, a fim de coincidir com a data de aplicação prevista no referido regulamento,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, é aditada a seguinte alínea:

    «p)

    Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 10 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 10 de novembro de 2021.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D.M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)   JO C 367 de 10.10.2018, p. 65.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de julho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


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