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Document 32020D2112

    Decisão de Execução (UE) 2020/2112 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera os anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para o controlo da febre aftosa, da peste suína clássica, da gripe aviária e da doença de Newcastle [notificada com o número C(2020) 9307] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/9307

    JO L 427 de 17.12.2020, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2112/oj

    17.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 427/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2112 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2020

    que altera os anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte para o controlo da febre aftosa, da peste suína clássica, da gripe aviária e da doença de Newcastle

    [notificada com o número C(2020) 9307]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (3), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 7,

    Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 93/455/CEE da Comissão (5), aprova os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo.

    (2)

    A Decisão 1999/246/CE da Comissão (6) aprova os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos Estados-Membros enumerados no respetivo anexo.

    (3)

    O anexo da Decisão 2007/24/CE da Comissão (7) estabelece a lista dos Estados-Membros que aprovaram planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

    (4)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido nos anexos das Decisões 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem ser substituídas por referências ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (5)

    Os anexos das Diretivas 93/455/CEE, 1999/246/CE e 2007/24/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (6)

    Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 93/455/CEE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    No anexo da Decisão 1999/246/CE, na lista, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «Reino Unido (Irlanda do Norte) (*)

    Artigo 3.o

    O anexo da Decisão 2007/24/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (2)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (3)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    (4)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (5)  Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1993, que aprova certos planos de alerta para a luta contra a febre aftosa (JO L 213 de 24.8.1993, p. 20).

    (6)  Decisão 1999/246/CE da Comissão, de 30 de março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (JO L 93 de 8.4.1999, p. 24).

    (7)  Decisão 2007/24/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 8 de 13.1.2007, p. 26).


    ANEXO I

    «ANEXO

    Ficam aprovados os planos de alerta para a luta contra a febre aftosa dos seguintes Estados-Membros (1):

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Irlanda

    Itália

    Luxemburgo

    Países Baixos

    Áustria

    Portugal

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido (Irlanda do Norte)


    (1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


    ANEXO II

    «ANEXO

    Lista de Estados-Membros (1) referidos no artigo 3.o

    Código

    País

    AT

    Áustria

    BE

    Bélgica

    BG

    Bulgária

    CY

    Chipre

    CZ

    Chéquia

    DE

    Alemanha

    DK

    Dinamarca

    EE

    Estónia

    EL

    Grécia

    ES

    Espanha

    FI

    Finlândia

    FR

    França

    HU

    Hungria

    IE

    Irlanda

    IT

    Itália

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    RO

    Roménia

    SE

    Suécia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    UK(NI)

    Reino Unido (Irlanda do Norte)


    (1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»


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