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Document 32020D2059

    Decisão (UE) 2020/2059 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

    JO L 424 de 15.12.2020, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2059/oj

    15.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 424/21


    DECISÃO (UE) 2020/2059 DO CONSELHO

    de 7 de dezembro de 2020

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, no que diz respeito à alteração de certas disposições do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (1) («Acordo»), assinado em 30 de julho de 2009, estabeleceu um quadro para um Acordo de Parceria Económica. O Acordo tem sido aplicado a título provisório pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné e pela República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente. Na sequência da sua adesão ao Acordo, o Estado Independente de Samoa e as Ilhas Salomão também têm aplicado a título provisório o Acordo desde 31 de dezembro de 2018 e 17 de maio de 2020, respetivamente.

    (2)

    Nos termos do artigo 68.o do Acordo e do artigo 41.o do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»), o Comité de Comércio criado pelo Acordo («Comité de Comércio UE-Pacífico») pode decidir alterar as disposições do Protocolo II.

    (3)

    Aquando da sua oitava reunião, o Comité de Comércio UE-Pacífico deve adotar uma decisão que altere determinadas disposições do Protocolo II.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação UE-Pacífico, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

    (5)

    É necessário alterar determinadas disposições do Protocolo II a fim de refletir a recente evolução das regras de origem, proporcionar aos operadores económicos regras de origem mais flexíveis e mais simples que facilitem o comércio para os operadores económicos e otimizar a taxa de utilização do tratamento preferencial.

    (6)

    É necessário alterar as posições e as designações de determinados produtos incluídos no anexo II do Protocolo II para as alinhar com as atualizações da Nomenclatura do SH efetuadas pela Organização Mundial das Alfândegas nas versões de 2012 e 2017 do Sistema Harmonizado (SH) e para manter a coerência das designações dos produtos e da classificação do SH.

    (7)

    O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013. O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, nos territórios dos Estados do Pacífico signatários. O anexo IV do Protocolo II deverá, pois, ser alterado a fim de incluir a versão croata da declaração na fatura.

    (8)

    O anexo VIII do Protocolo II enumera os países e territórios ultramarinos da União. Na aceção do Protocolo II, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A lista no anexo VIII do Protocolo II deverá ser atualizada para ter em conta as recentes alterações do estatuto de alguns países e territórios ultramarinos.

    (9)

    Na sequência da adesão do Estado Independente de Samoa e das Ilhas Salomão ao Acordo, ambos os Estados deverão ser suprimidos da lista de «outros Estados ACP» referida no anexo X do Protocolo II,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União na oitava reunião do Comité de Comércio UE-Pacífico baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio UE-Pacífico (2).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.

    (2)  Ver documento ST 10899/20 em http://register.consilium.europa.eu.


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