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Document 32020D1997
Decision (EU) 2020/1997 of the European Central Bank of 24 November 2020 on the approval of the volume of coin issuance in 2021 (ECB/2020/57)
Decisão (UE) 2020/1997 do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2020 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)
Decisão (UE) 2020/1997 do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2020 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)
JO L 410 de 7.12.2020, p. 104–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32021D1944 | substituição | artigo 2 tabela texto | 02/11/2021 | |
Modified by | 32021D2254 | substituição | artigo 2 tabela texto | 10/12/2021 |
7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 410/104 |
DECISÃO (UE) 2020/1997 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de novembro de 2020
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») desde 1 de janeiro de 1999. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021, acompanhados de notas explicativas sobre o método de previsão utilizado. Alguns dos referidos Estados-Membros da área do euro forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros da área do euro não podem exceder esses volumes sem obterem a autorização prévia do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2021 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Volume de emissão de moeda metálica», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43); |
b) |
«Moedas correntes», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho (2); |
c) |
«Moedas de coleção», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 2.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2021
O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2021 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:
(milhões de EUR) |
|||
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2021 |
||
Moedas correntes |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
Bélgica |
33,0 |
1,0 |
34,0 |
Alemanha |
417,0 |
241,0 |
658,0 |
Estónia |
10,4 |
0,3 |
10,7 |
Irlanda |
15,8 |
0,5 |
16,3 |
Grécia |
99,5 |
3,6 |
103,1 |
Espanha |
291,5 |
30,0 |
321,5 |
França |
243,0 |
50,0 |
293,0 |
Itália |
169,3 |
2,7 |
172,0 |
Chipre |
11,0 |
0,1 |
11,1 |
Letónia |
5,5 |
0,2 |
5,7 |
Lituânia |
20,0 |
0,6 |
20,6 |
Luxemburgo |
14,7 |
0,4 |
15,1 |
Malta |
8,2 |
0,3 |
8,5 |
Países Baixos |
0,0 |
0,1 |
0,1 |
Áustria |
62,5 |
153,5 |
216,0 |
Portugal |
31,5 |
2,0 |
33,5 |
Eslovénia |
21,0 |
1,0 |
22,0 |
Eslováquia |
14,0 |
2,0 |
16,0 |
Finlândia |
15,0 |
10,0 |
25,0 |
Total |
1 482,9 |
499,3 |
1 982,2 |
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de novembro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.
(2) Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).