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Document 32020D1997

    Decisão (UE) 2020/1997 do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2020 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)

    JO L 410 de 7.12.2020, p. 104–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1997/oj

    7.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 410/104


    DECISÃO (UE) 2020/1997 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 24 de novembro de 2020

    relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)

    A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») desde 1 de janeiro de 1999.

    (2)

    Os 19 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021, acompanhados de notas explicativas sobre o método de previsão utilizado. Alguns dos referidos Estados-Membros da área do euro forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação.

    (3)

    Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros da área do euro não podem exceder esses volumes sem obterem a autorização prévia do BCE.

    (4)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2021 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Volume de emissão de moeda metálica», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43);

    b)

    «Moedas correntes», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho (2);

    c)

    «Moedas de coleção», o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    Artigo 2.o

    Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2021

    O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2021 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:

    (milhões de EUR)

     

    Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2021

    Moedas correntes

    Moedas de coleção

    (não destinadas à circulação)

    Volume de moeda metálica a emitir

    Bélgica

    33,0

    1,0

    34,0

    Alemanha

    417,0

    241,0

    658,0

    Estónia

    10,4

    0,3

    10,7

    Irlanda

    15,8

    0,5

    16,3

    Grécia

    99,5

    3,6

    103,1

    Espanha

    291,5

    30,0

    321,5

    França

    243,0

    50,0

    293,0

    Itália

    169,3

    2,7

    172,0

    Chipre

    11,0

    0,1

    11,1

    Letónia

    5,5

    0,2

    5,7

    Lituânia

    20,0

    0,6

    20,6

    Luxemburgo

    14,7

    0,4

    15,1

    Malta

    8,2

    0,3

    8,5

    Países Baixos

    0,0

    0,1

    0,1

    Áustria

    62,5

    153,5

    216,0

    Portugal

    31,5

    2,0

    33,5

    Eslovénia

    21,0

    1,0

    22,0

    Eslováquia

    14,0

    2,0

    16,0

    Finlândia

    15,0

    10,0

    25,0

    Total

    1 482,9

    499,3

    1 982,2

    Artigo 3.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 24 de novembro de 2020.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).


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