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Document 32020D1792

Decisão (UE) 2020/1792 do Conselho de 16 de novembro de 2020 relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

JO L 402 de 1.12.2020, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1792/oj

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/13


DECISÃO (UE) 2020/1792 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2020

relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho, tendo em conta as limitações sociais e económicas estruturais das regiões ultraperiféricas, incluindo o seu grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo difícil e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve adotar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo políticas comuns.

(2)

Por conseguinte, afigura-se conveniente aprovar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do TFUE a essas regiões. Tais medidas devem ter em conta as características e condicionalismos especiais dessas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

(3)

A dependência económica das ilhas Canárias em relação ao setor dos serviços e, em especial, ao turismo, medida na parte do PIB da região associada a este setor, constitui um condicionalismo significativo. Este setor desempenha um papel significativamente mais importante na economia das ilhas Canárias do que o setor da indústria.

(4)

A combinação do isolamento e da insularidade inerentes a um arquipélago constituem um entrave à livre circulação de pessoas, produtos e serviços e constituem o segundo maior condicionalismo das ilhas Canárias. A localização das ilhas aumenta a sua dependência dos transportes aéreos e marítimos. O transporte de e para estas ilhas remotas e insulares e entre elas aumenta ainda mais os custos de produção para as indústrias locais. Os custos de produção são maiores, na medida em que se trata de meios de transporte menos eficazes e mais dispendiosos do que os transportes rodoviários ou ferroviários.

(5)

Em consequência deste isolamento, os custos de produção são também mais elevados devido à dependência das ilhas da importação de matérias-primas e energia, à obrigação de constituir existências e às dificuldades de abastecimento em equipamentos de produção.

(6)

As reduzidas dimensões do mercado e o caráter pouco desenvolvido da atividade exportadora, a fragmentação geográfica do arquipélago e a obrigação de manter linhas de produção diversificadas e limitadas em volume para fazer face às necessidades de um mercado de reduzida dimensão limitam as possibilidades de realização de economias de escala.

(7)

A aquisição de serviços e manutenção especializados, bem como a formação de quadros e técnicos de empresas ou as possibilidades de subcontratação revelam-se frequentemente mais limitadas ou mais dispendiosas nas ilhas Canárias, o mesmo se passando com a promoção das atividades empresariais no exterior do mercado regional. Além disso, os modos de distribuição reduzidos geram existências excessivas.

(8)

No domínio ambiental, a eliminação dos resíduos industriais e o tratamento dos resíduos tóxicos geram custos ambientais mais elevados. Estes custos são mais elevados devido à inexistência de unidades de reciclagem, exceto no que se refere a determinados produtos, e à evacuação dos resíduos para tratamento fora das ilhas Canárias.

(9)

O imposto conhecido por «Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias» («o imposto AIEM») surge como um instrumento ao serviço do objetivo de desenvolvimento autónomo dos setores industriais de produção das ilhas Canárias e de diversificação da economia das ilhas Canárias.

(10)

A Decisão 2002/546/CE do Conselho (2), adotada nos termos do artigo 299.o do Tratado CE, inicialmente autorizava Espanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto AIEM até 31 de dezembro de 2011 a determinados produtos fabricados localmente nas ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais podem aplicar-se as isenções ou reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não poderá exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.

(11)

A Decisão n.o 895/2011/UE do Conselho (3) alterou a Decisão 2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2013.

(12)

A Decisão n.o 1413/2013/UE do Conselho (4) procedeu a nova alteração da Decisão 2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até 30 de junho de 2014.

(13)

A Decisão n.o 377/2014/UE do Conselho (5) autorizou a Espanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2020, isenções ou reduções do imposto AIEM a certos produtos fabricados localmente nas ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista de produtos aos quais podem aplicar-se as isenções ou as reduções de imposto.

(14)

Uma análise cuidada da situação confirma que é necessário deferir o pedido da Espanha de renovação da autorização.

(15)

A taxa diferencial máxima que pode ser prevista para os produtos industriais em causa não deverá exceder 15%. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as autoridades espanholas deverão poder decidir qual a percentagem adequada para cada produto. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados. No entanto, este benefício fiscal deverá ser aplicado até um limite de 150 milhões de euros por ano, exceto nos casos devidamente justificados.

(16)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de assegurar a flexibilidade, as autoridades espanholas deverão poder alterar a lista dos produtos e o seu diferencial de tributação autorizado a fim de refletir o nível real dos custos suplementares suportados para o fabrico desses produtos nas ilhas Canárias. Neste contexto, as autoridades espanholas deverão poder aplicar taxas diferenciais mais baixas e estabelecer um imposto mínimo para determinados produtos, sempre que necessário, desde que qualquer alteração seja feita em conformidade com os objetivos do artigo 349.o do TFUE. Qualquer alteração da lista de produtos deverá basear-se nos seguintes critérios de elegibilidade: a existência de uma produção local cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 5%; a existência de uma importação significativa de mercadorias (incluindo da Espanha continental e de outros Estados-Membros), que possa pôr em causa a continuação da produção local, e cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 10%; e a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente.

(17)

As autoridades espanholas deverão poder derrogar dos limiares de quota de mercado em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo: se a produção exigir grande intensidade de mão de obra; se a produção for de importância estratégica para o desenvolvimento local por outros motivos; se a produção estiver sujeita a flutuações periódicas; se a produção estiver situada em zonas particularmente desfavorecidas; e se a produção de produtos médicos e de equipamento de proteção individual for necessária para fazer face a crises sanitárias. As autoridades espanholas deverão poder alterar a lista de produtos e o seu diferencial de tributação autorizado, desde que qualquer alteração seja feita em conformidade com os objetivos do artigo 349.o do TFUE.

(18)

O objetivo de apoio ao desenvolvimento socioeconómico das ilhas Canárias está consagrado a nível nacional pelas exigências relativas à finalidade do imposto AIEM e à afetação das receitas do AIEM. A integração dos recursos do imposto AIEM no regime económico e fiscal das ilhas Canárias e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social mediante a contribuição para a promoção das atividades locais constitui uma obrigação legal.

(19)

As isenções ou reduções do imposto AIEM deverão ser aplicáveis durante sete anos. A fim de permitir à Comissão avaliar se as condições que justificam a autorização continuam a estar preenchidas, as autoridades espanholas deverão apresentar à Comissão um relatório de acompanhamento até 30 de setembro de 2025.

(20)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.° do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto nos artigos 28.o, 30.° e 110.° do TFUE, as autoridades espanholas ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 2027, a prever, para os produtos das categorias enumeradas no anexo I, fabricados localmente nas ilhas Canárias, isenções totais ou reduções do imposto intitulado «Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias» («imposto AIEM»). Essas isenções ou reduções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das ilhas Canárias e contribuir para o fomento das atividades locais.

2.   A aplicação das isenções totais ou reduções parciais do imposto referidas no n.o 1 não pode conduzir a diferenças que excedam 15% para os produtos das categorias enumeradas no anexo I.

As autoridades espanholas devem certificar-se de que as isenções ou reduções aplicadas aos produtos não excedam a percentagem estritamente necessária para manter, promover e desenvolver as atividades locais. O diferencial de tributação autorizado não pode exceder os custos adicionais comprovados.

3.   O benefício fiscal deve ser aplicado até um limite de 150 milhões de euros por ano, exceto nos casos devidamente justificados.

Artigo 2.o

1.   As autoridades espanholas devem selecionar os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, tendo em conta os seguintes critérios:

a)

a existência de uma produção local cuja quota do mercado local seja de pelo menos 5%;

b)

a existência de uma importação significativa de mercadorias (incluindo da Espanha continental e de outros Estados-Membros) que possa pôr em causa a continuação da produção local, e cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 10%;

c)

a existência de custos adicionais que aumentem os custos da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente.

2.   As autoridades espanholas podem derrogar dos limiares de quota de mercado a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo, se:

a)

a produção exigir grande intensidade de mão de obra;

b)

a produção for de importância estratégica para o desenvolvimento local por outros motivos;

c)

a produção estiver sujeita a flutuações periódicas;

d)

a produção estiver situada em zonas particularmente desfavorecidas;

e)

a produção de produtos médicos e de equipamento de proteção individual for necessária para fazer face a crises sanitárias.

Artigo 3.o

As autoridades espanholas comunicam à Comissão, até 1 de janeiro de 2021, a lista inicial de produtos aos quais são aplicadas as isenções ou reduções. Esses produtos devem ser abrangidos pelas categorias de produtos definidas no anexo I. As autoridades espanholas poderão fazer alterações a esta lista de produtos, desde que a Comissão seja notificada de todas as informações pertinentes.

Artigo 4.o

Até 30 de setembro de 2025, autoridades espanholas devem apresentar à Comissão um relatório de acompanhamento que lhe permita avaliar se as condições que justificam a autorização, enunciadas no artigo 1.o, continuam a estar preenchidas.Do relatório de acompanhamento devem constar as informações enunciadas no anexo II.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 6 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2002/546/CE do Conselho, de 20 de Junho de 2002, relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias (JO L 179 de 9.7.2002, p. 22).

(3)  Decisão n.o 895/2011/UE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu prazo de aplicação (JO L 345 de 29.12.2011, p. 17).

(4)  Decisão n.o 1413/2013/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 353 de 28.12.2013, p. 13).

(5)  Decisão n.o 377/2014/UE do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias (JO L 182 de 21.6.2014, p. 4).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, DE ACORDO COM AS CATEGORIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES DO SISTEMA HARMONIZADO

Agricultura, pecuária, silvicultura e pesca

0203

0204

0207

0407

0603

0701

0703

0706

0708

0810

Indústrias extrativas

2516

6801

6802

6810

Materiais de construção

2523

3816

3824

6809

7006

7007

7008

7009

7010

Produtos químicos

2804

2807

2811

2828

2853

3102

3105

3208

3209

3212

3213

3214

3304

3401

3402

3406

3814

3917

3920

3923

3925

4012

 

 

 

 

Indústria metalúrgica

7308

7309

7604

7608

7610

8415

8424

8907

9403

9404

9406

Indústria alimentar e de bebidas

0210

0305

0403

0406

0901

1101

1102

1601

1602

1702

1704

1806

1901

1902

1904

1905

2002

2005

2006

2007

2008

2009

2103

2105

2106

2201

2202

2203

2204

2208

2309

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabaco

2402

Têxteis, couro e calçado

6109

6112

Papel

4808

4811

4818

4819

4821

4823

Artes gráficas

4909

4910

4911


ANEXO II

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

1.   

Estimativa dos custos adicionais. As autoridades espanholas devem enviar um relatório de síntese com dados suficientes para avaliar se existe o custo adicional, que aumenta o preço de custo da produção local em comparação com os produtos produzidos noutros locais. As informações fornecidas no relatório de síntese devem incluir, pelo menos, as seguintes informações, caso estejam disponíveis: custos dos fatores de produção, custos dos excedentes, custos de equipamento, custos adicionais de mão de obra e custos financeiros. Estes dados devem ser apresentados com referência, pelo menos, às categorias de produtos das posições do Sistema Harmonizado, de acordo com os quatro dígitos da Nomenclatura Combinada.

Esse relatório deve incluir a síntese dos resultados de estudos ad hoc pormenorizados sobre os custos adicionais que a Espanha deverá continuar a realizar periodicamente.

2.   

Outras subvenções. As autoridades espanholas devem enviar uma lista de todas as outras medidas de auxílio e de apoio destinadas a fazer face aos custos adicionais de funcionamento suportados pelos operadores económicos decorrentes do estatuto de região ultraperiférica das ilhas Canárias.

3.   

Impacto no orçamento público. As autoridades espanholas devem preencher o quadro 1, indicando o montante total estimado (em euros) do imposto cobrado ou não cobrado no âmbito do regime AIEM.

Quadro 1

Ano (*1)

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas (*2)

Perda de receitas fiscais (1)

 

 

 

 

 

 

 

Receitas fiscais (2)— importações

 

 

 

 

 

 

 

Receitas fiscais — produção local (3)

 

 

 

 

 

 

 

Notas sobre o quadro 1:

4.   

Impacto no desempenho económico global. As autoridades espanholas devem preencher o quadro 2 fornecendo quaisquer dados que demonstrem o impacto da redução dos impostos no desenvolvimento socioeconómico da região. Os indicadores exigidos no quadro 2 referem-se ao desempenho dos setores apoiados em comparação com o desempenho geral da economia regional. Se não estiverem disponíveis alguns dos indicadores, devem ser incluídos dados alternativos sobre o desempenho socioeconómico global da região.

Quadro 2

Ano (*3)

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas (*4)

Valor acrescentado bruto regional

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores apoiados (4)

 

 

 

 

 

 

 

Emprego regional geral

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores apoiados (4)

 

 

 

 

 

 

 

Número de empresas ativas

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores apoiados (4)

 

 

 

 

 

 

 

Índice do nível de preços — continente

 

 

 

 

 

 

 

Índice do nível de preços — região

 

 

 

 

 

 

 

Notas sobre o quadro 2:

5.   

Especificações do regime. As autoridades espanholas devem preencher os quadros 3 e 4 para cada produto (NC4, NC6, NC8 ou TARIC10, consoante o caso) e por ano (de 2019 a 2024). A lista inclui apenas os produtos que beneficiam de taxas de imposto diferenciadas.

Quadro 3

Identificação dos produtos e das taxas aplicadas

Produtos apoiados — código NC (4, 6, 8 ou 10 dígitos)

Ano

Categoria da NC4 aprovada (5)

Especificações do código (6)

Taxa de imposto externa (7)

Taxa de imposto interna (8)

Diferencial de tributação aplicado (9)

Notas ((**))

 

2019

 

 

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

 

 

2021

 

 

 

 

 

 

 

2022

 

 

 

 

 

 

 

2023

 

 

 

 

 

 

 

2024

 

 

 

 

 

 

Notas sobre o quadro 3:

Quadro 4

Quota de mercado dos produtos apoiados

Produtos apoiados — código NC (4, 6, 8 ou 10 dígitos) (*5)

Ano

Volume (10)

Valor (em euros) (11)

Notas (*7)

 

 

produção local

unidade

importações

Quota de mercado (*6)

produção local

importações

Quota de mercado (*6)

 

 

2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2024

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas sobre o quadro 4:

6.   

Irregularidades. As autoridades espanholas devem fornecer informações sobre quaisquer investigações de irregularidades administrativas, nomeadamente em matéria de evasão fiscal ou de contrabando, no contexto da aplicação da autorização. Devem fornecer informações pormenorizadas, incluindo, pelo menos, informações sobre a natureza do processo, o seu valor e duração.

 

7.   

Queixas. As autoridades espanholas devem fornecer informações sobre se as autoridades locais, regionais ou nacionais receberam quaisquer queixas relativas à aplicação da autorização, por parte de beneficiários ou não beneficiários.

 


(1)   «Perda de receitas fiscais»: o montante total (em euros) do imposto não cobrado devido aos diferenciais de tributação aplicados à produção local (isenções/reduções). A nível de cada produto, calcula-se multiplicando o valor da produção vendida no mercado local (ou seja, deduzindo as exportações) pelo diferencial de tributação aplicado. Em seguida, calcula-se o indicador somando as estimativas para cada produto.

(2)   «Receitas fiscais — importações»: o montante total (em euros) do imposto cobrado sobre as importações de produtos tributáveis.

(3)   «Receitas fiscais — produção local»: o montante total (em euros) do imposto cobrado sobre os produtos locais tributáveis.

(*1)  As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(*2)  Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(4)   «setores apoiados»: entendem-se como os setores económicos (definição da NACE ou semelhante) cuja produção beneficia predominantemente (por volume de produção) de isenções/reduções fiscais.

(*3)  As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(*4)  Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(5)   «categoria da NC4 aprovada»: a categoria da NC4 aprovada na presente decisão.

(6)   «especificação do código»: no caso de um tratamento diferente ser alargado a diferentes códigos de 10 dígitos ou com base noutras especificações ad hoc das definições da NC/TARIC.

(7)   «Taxa de imposto externa»: a taxa de imposto aplicada às importações.

(8)   «Taxa de imposto interna»: a taxa de imposto aplicada à produção local.

(9)   «Diferencial de tributação aplicado»: a diferença entre a taxa externa e a taxa interna.

((**))   (**) Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(*5)  a primeira coluna deve ser idêntica à do quadro anterior para permitir a correspondência dos dados.

(10)   «Volume»: na coluna «unidade», especificar a unidade de medida (toneladas, hl, unidades, etc.).

(11)   «Valor»: para efeitos de importação, coincide com o valor tributável.

(*6)   «Quota de mercado»: a quota de mercado é calculada deduzindo as exportações de produtos locais.

(*7)  incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.


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