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Document 32020D1765

Decisão de Execução (UE) 2020/1765 da Comissão de 25 de novembro de 2020 relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8132

JO L 397 de 26.11.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1765/oj

26.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 397/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1765 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2020

relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorofeno (n.o CE: 204-385-8; n.o CAS: 120-32-1).

(2)

O clorofeno foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Noruega foi designada Estado relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em 22 de dezembro de 2016.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 4 de março de 2020 (3), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, os produtos biocidas do tipo 2 que contenham clorofeno podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação dos riscos para a saúde humana identificou riscos inaceitáveis.

(6)

Tendo em conta o parecer da Agência, não é adequado aprovar o clorofeno para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O clorofeno (n.o CE: 204-385-8, n.o CAS: 120-32-1) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: clorofeno, tipo de produto: 2, ECHA/BPC/238/2020, adotado em 4 de março de 2020.


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