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Document 32020D1583

    Decisão (UE) 2020/1583 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito à substituição da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitro em processos de resolução de litígios

    JO L 362 de 30.10.2020, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1583/oj

    30.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 362/23


    DECISÃO (UE) 2020/1583 DO CONSELHO

    de 23 de outubro de 2020

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito à substituição da lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitro em processos de resolução de litígios

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) («Acordo»), foi assinado, em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2018/104 do Conselho (2) e tem sido parcialmente aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

    (2)

    Na sua reunião de 17 de outubro de 2019, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Parceria estabeleceu uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitro («lista de árbitros»).

    (3)

    A Arménia informou a União de que uma das pessoas que tinha proposto deixou de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 339.o, n.o 2, do Acordo, pelo que deverá ser substituída.

    (4)

    A fim de assegurar o funcionamento das disposições do Acordo aplicadas a título provisório, o Comité de Parceria deve adotar uma decisão para substituir a lista de árbitros por uma lista alterada.

    (5)

    É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Parceria, uma vez que a decisão do Comité de Parceria de substituição da lista de árbitros será vinculativa para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que diz respeito à substituição da lista de árbitros, referida no artigo 339.o desse Acordo, baseia-se no correspondente projeto de decisão do Comité de Parceria (3).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. SCHULZE


    (1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

    (2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus

    Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

    (3)  Ver documento ST 11524/20 em http://register.consilium.europa.eu


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