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Document 32020D1582

Decisão (UE) 2020/1582 do Conselho de 23 de outubro de 2020 sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes no Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central

JO L 362 de 30.10.2020, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2023; revogado por 32023D2916

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1582/oj

30.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/20


DECISÃO (UE) 2020/1582 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2020

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes no Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/407 do Conselho (1). O Acordo deverá entrar em vigor ainda este ano.

(2)

A reunião das Partes é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a aplicação do Acordo com vista à realização do objetivo de impedir a pesca não regulamentada na zona do alto-mar do oceano Ártico Central através da aplicação de medidas de conservação e de gestão com caráter de precaução, no quadro de uma estratégia a longo prazo para salvaguardar o bom estado dos ecossistemas marinhos e assegurar a conservação e a utilização sustentável das unidades populacionais de organismos marinhos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)

Em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2019, sobre os oceanos e os mares, incluindo o Ártico, com a Comunicação Conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Uma política integrada da União Europeia para o Ártico» e com as conclusões do Conselho, de 24 de março de 2017, sobre a «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», o apoio ao Acordo e à eventual criação de uma organização regional ou convénio de gestão das pescas no alto-mar do Ártico constitui um objetivo importante para a União, tendo em vista a proteção do ambiente ártico e a garantia de um desenvolvimento sustentável na região e à volta dela, com base na cooperação internacional.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes no Acordo para o período 2020-2024, uma vez que as medidas de conservação e de gestão do Acordo serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (3) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4) e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Tendo em conta o conhecimento limitado e a própria natureza dos recursos haliêuticos na Zona do Acordo, bem como a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões das Partes, é necessário definir regras processuais em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para estabelecer anualmente os elementos específicos da posição da União para o período 2020-2024.

(7)

A presente decisão pode ser seguida, numa fase posterior, de uma nova decisão autónoma do Conselho relativa à abertura de negociações para a criação de uma ou mais novas organizações ou convénios regionais ou sub-regionais de gestão das pescas no alto-mar do Ártico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, nas reuniões das Partes no Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central («Acordo») deve estar em conformidade com os princípios e orientações sobre a posição a assumir, em nome da União, nas reuniões das Partes no Acordo (6).

Artigo 2.o

Antes de cada reunião das Partes no Acordo, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir, em nome da União, tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações a que se refere o artigo 1.o.

Para esse efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião das Partes no Acordo, um documento em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a tomar em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião das Partes no Acordo, inclusive in situ, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos.

Artigo 3.o

A posição da União a que se refere o artigo 1.o é avaliada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião das Partes no Acordo que terá lugar em 2025.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

S. SCHULZE


(1)  Decisão (UE) 2019/407 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central (JO L 73 de 15.3.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(6)  Ver documento ST 11439/20, n.o 1, em http://register.consilium.europa.eu


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