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Document 32020D1073

    Decisão de Execução (EU) 2020/1073 da Comissão de 17 de julho de 2020 que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

    C/2020/4819

    JO L 234 de 21.7.2020, p. 20–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1073/oj

    21.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1073 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2020

    que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2005/880/CE (2), a Comissão concedeu uma derrogação pedida pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE, para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio [herbívoros] até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 70% da superfície total.

    (2)

    Pela Decisão 2010/65/UE (3), a Comissão alterou a Decisão 2005/880/CE e prorrogou a derrogação até 31 de dezembro de 2013.

    (3)

    Pela Decisão de Execução 2014/291/UE da Comissão (4), cuja vigência cessou a 31 de dezembro de 2017, foi concedida aos Países Baixos uma derrogação nos termos da Diretiva 91/676/CEE para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80% da superfície total, até um limite de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações em solos arenosos do sul e centro e em solos de loesse, e até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações noutros tipos de solo. A derrogação abrangeu 19 564 explorações em 2016, correspondentes a 47% da superfície agrícola utilizada nos Países Baixos.

    (4)

    Pela Decisão de Execução (UE) 2018/820 da Comissão (5), cuja vigência cessou a 1 de janeiro de 2020, foi concedida aos Países Baixos uma derrogação nos termos da Diretiva 91/676/CEE para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80% da superfície total, até um limite de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações em solos arenosos do sul e centro e em solos de loesse, e até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações noutros tipos de solo. A derrogação abrangeu 18 818 explorações em 2019, correspondentes a 44,7% da superfície agrícola utilizada nos Países Baixos.

    (5)

    Tal como reconhecido na Decisão de Execução (UE) 2018/820, ao longo dos últimos anos, a aplicação por parte dos Países Baixos da sua política de gestão do estrume sofreu alguns contratempos levando a uma situação em que existiam preocupações quanto a uma eventual fraude. Esta situação obrigou os Países Baixos a intensificar os seus esforços de prevenção da fraude na aplicação da sua política relativa ao estrume. Embora o 6.o Programa de Ação Neerlandês já preveja medidas destinadas a reforçar o controlo e as inspeções com o intuito de melhorar o cumprimento geral das regras da política neerlandesa relativa ao estrume, foram necessários esforços suplementares para promover a aplicação eficaz e o cumprimento cabal. Esses esforços incluíram a criação de uma estratégia reforçada de controlo da aplicação, tendo igualmente em conta as disposições da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A estratégia deveria assentar numa avaliação independente do cumprimento das regras da política neerlandesa relativa ao estrume e incluir medidas específicas destinadas a reforçar ainda mais as inspeções e os controlos, bem como uma metodologia clara para estabelecer penalizações e sanções suficientemente dissuasoras. Por conseguinte, justificou-se limitar o período de vigência da Decisão de Execução (UE) 2018/820, a fim de permitir que os Países Baixos aplicassem plenamente a estratégia reforçada de controlo da aplicação.

    (6)

    Por ofício de 4 de fevereiro de 2020, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido, nos termos do anexo III, ponto 2, n.o 3, da Diretiva 91/676/CEE, de renovação da derrogação para o período compreendido entre 2020 e 2021 (a seguir designado por «pedido neerlandês»).

    (7)

    Os Países Baixos aplicam, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, um programa de ação em todo o seu território. A legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui normas de aplicação tanto para o azoto quanto para os fosfatos.

    (8)

    Segundo os dados disponibilizados pelos Países Baixos, no período compreendido entre 2016 e 2019, o número de bovinos no país registou uma diminuição de 0,2% face ao período compreendido entre 2012 e 2015. O número de suínos e aves de capoeira nos Países Baixos aumentou 0,6% e 3,4% respetivamente, no mesmo período. Desde 2006, a legislação neerlandesa (7) estabelece limites relativos ao número de suínos e aves de capoeira. Além disso, a partir de janeiro de 2015, a legislação neerlandesa (8) exige que uma parte adequada do excedente de estrume proveniente do setor do leite e dos produtos lácteos seja objeto de tratamento. Acresce que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, foi adotado nos Países Baixos um sistema de direitos de produção de fosfatos para o gado leiteiro (9). Todas essas medidas visam evitar a poluição das massas de água.

    (9)

    Os Países Baixos comunicaram que, no período entre 2014 e 2017, a utilização de azoto proveniente de estrume de origem pecuária nos Países Baixos foi de 417 000 toneladas, o que representou um aumento de 4,04% face ao período entre 2010 e 2013. A utilização de fertilizantes químicos de azoto nos Países Baixos aumentou aproximadamente 3,3% no período entre 2014 e 2017 comparativamente ao período entre 2010 e 2013.

    (10)

    De acordo com os dados científicos fornecidos pelas autoridades neerlandesas, o clima dos Países Baixos, caracterizado por uma precipitação anual homogeneamente distribuída durante o ano inteiro e por uma amplitude térmica anual relativamente baixa, propicia um período de crescimento longo das pratenses, durante 250 dias por ano.

    (11)

    Além disso, as informações fornecidas pelos Países Baixos no âmbito da derrogação precedente concedida pela Decisão de Execução 2014/291/UE indicam que essa derrogação não resultou numa deterioração das massas de água neerlandesas. Por exemplo, a concentração de azoto nas águas de drenagem das zonas radiculares nas explorações monitorizadas abrangidas por autorizações diminuiu desde 2006 e estava, em média, abaixo dos 50 mg/l, em 2017 e 2018. Contudo, os dados provisórios indicam um aumento das concentrações de nitratos em 2019 nos solos arenosos e de loesse no sul devido aos efeitos da seca de 2018.

    (12)

    Os dados comunicados pelos Países Baixos nos termos do artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE revelam que, no que diz respeito ao período entre 2012 e 2015, cerca de 88% das estações de controlo das águas subterrâneas nos Países Baixos registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 79% dessas estações de controlo registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados revelam igualmente que, em relação ao período entre 2012 e 2015, 99% das estações de controlo das águas de superfície nos Países Baixos registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 96% dessas estações de controlo registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados indicam uma tendência de estabilidade ou de redução da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície comparativamente ao período compreendido entre 2008 e 2011. Não obstante, no período de referência de 2012 a 2015, 60% das águas doces eram eutróficas, 13% potencialmente eutróficas e 27% não eutróficas.

    (13)

    Após examinar o pedido neerlandês e à luz do 6.o Programa de Ação Neerlandês e da experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão de Execução 2014/291/UE, a Comissão considera que a quantidade de estrume de animais em pastoreio proposta pelos Países Baixos, correspondendo a 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80% de prados e pastagens em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, e 250 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80% de prados e pastagens noutros tipos de solo, não obstará à consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, contanto que os Países Baixos cumpram determinadas condições rigorosas, e é justificada com base em critérios objetivos.

    (14)

    Os Países Baixos devem assegurar que a pressão sobre as massas de água, devido ao crescimento do número de animais de pecuária e à produção de estrume conexa, não aumenta. Para tal, os Países Baixos devem assegurar que a produção total de estrume, em termos de azoto e de fósforo, não aumenta além do nível de 2002. A nova legislação que aplica o 6.o Programa de Ação Neerlandês deve, portanto, prever um limite máximo vinculativo de produção de estrume que não deve ser excedido e que pode ser oponível aos agricultores individuais quando necessário.

    (15)

    As autorizações destinadas a agricultores individuais estão sujeitas a determinadas condições que visam assegurar a fertilização ao nível da exploração com base nas necessidades das culturas e a redução e prevenção de perdas de azoto e fósforo para a água. Por conseguinte, essas condições devem incluir como requisitos que tenha sido elaborado um plano de fertilização a nível da exploração, que as práticas de fertilização sejam registadas através de registos de fertilização, que sejam realizadas análises periódicas ao solo, que seja aplicada um coberto vegetal durante o inverno (após a cultura do milho), que sejam cumpridas disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, que o estrume seja aplicado antes da lavoura de pratenses, que a fertilização tenha em conta a contribuição das culturas de leguminosas e que não sejam aplicados nos terrenos fosfatos provenientes de fertilizantes químicos.

    (16)

    O relatório sobre o impacto da Diretiva 91/676/CEE nas emissões de azoto gasoso (10) concluiu que, em algumas regiões com encabeçamento elevado, a derrogação pode conduzir a emissões de gases mais elevadas. A possibilidade de a derrogação ter essa consequência nas emissões de amoníaco foi confirmada num relatório com a data de 12 de fevereiro de 2020, preparado pela «Commissie Deskundigen Meststoffenwet» dos Países Baixos, que foi transmitido à Comissão. Essas emissões traduzem-se numa deposição adicional de azoto que tem um efeito adverso nos sítios Natura 2000 e afeta a qualidade das águas, provocando eutrofização. Devem, portanto, ser tomadas medidas adequadas para reduzir as emissões de amoníaco, incluindo técnicas de estrumação com baixas emissões, quando necessário em combinação com uma temperatura máxima para a aplicação do estrume.

    (17)

    Em consonância com os requisitos da Decisão de Execução (UE) 2018/820, os Países Baixos notificaram a sua estratégia reforçada de controlo da aplicação em 28 de setembro de 2018. O primeiro relatório sobre a aplicação dessa estratégia foi apresentado em 28 de junho de 2019, tendo sido apresentada uma atualização em 18 de novembro de 2019. O relatório revelou que, apesar de terem sido feitos alguns esforços, se verificaram atrasos na aplicação da estratégia e que os Países Baixos não estavam em condições de demonstrar uma redução dos casos de incumprimento ou das irregularidades.

    (18)

    Por conseguinte, são necessárias salvaguardas e garantias adicionais de que a estratégia permitirá realmente minimizar a fraude. Estas englobam o estabelecimento de prazos para a aplicação plena da estratégia e de metas que permitam avaliar a sua eficácia. É igualmente indispensável prever que a revisão da estratégia tenha lugar antes do final de 2021, devendo esta incluir, se necessário, um maior reforço dos controlos à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação.

    (19)

    Todos os anos deve ser apresentado um relatório de atualização sobre a consecução da estratégia reforçada de controlo da aplicação que inclua o eventual impacto das medidas destinadas a prevenir o risco de propagação do vírus da COVID-19 na aplicação da estratégia.

    (20)

    A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não afeta as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações dela decorrentes.

    (21)

    A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades da União que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, ao recolherem os dados necessários ao abrigo da presente decisão, os Países Baixos devem, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (22)

    Tendo em conta que o pedido dos Países Baixos diz respeito a uma renovação da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/820 para o período de 2020 a 2021, a presente decisão deve aplicar-se por um período de dois anos a partir de 1 de janeiro de 2020.

    (23)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos criado nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Derrogação

    É concedida a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por ofício de 4 de fevereiro de 2020, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (a seguir designada por «derrogação»), sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

    A concessão de uma derrogação nos termos da presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/60/CE.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    A presente derrogação aplica-se às explorações pratícolas detentoras de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Exploração pratícola», uma exploração em que as pratenses ocupam, pelo menos, 80% da superfície disponível para aplicação de estrume;

    2)

    «Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), os ovinos, os caprinos, os equídeos, os asininos, os cervídeos e os búfalos-de-água;

    3)

    «Exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor é proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de um contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tem uma responsabilidade direta de gestão;

    4)

    «Pratenses», os prados e pastagens permanentes ou os prados e pastagens temporários que são mantidos durante um período inferior a cinco anos;

    5)

    «Plano de fertilização», um cálculo da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

    6)

    «Registo de fertilização», um balanço de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais;

    7)

    «Solos arenosos do sul e do centro», os solos indicados como solos arenosos do sul e do centro nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE;

    8)

    «Solos de loesse», os solos indicados como solos de loesse nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

    Artigo 4.o

    Condições gerais para a derrogação

    A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

    1)

    Os Países Baixos devem controlar a quantidade de estrume produzido e assegurar que a produção de estrume a nível nacional, em termos de azoto e de fósforo, não aumentará além do nível de 2002, que corresponde a 504,4 milhões de kg de azoto e 172,9 milhões de kg de fosfatos.

    2)

    Os Países Baixos devem aplicar plenamente uma estratégia reforçada de controlo da aplicação destinada a promover o cumprimento das regras previstas na política neerlandesa relativa ao estrume e a assegurar que quaisquer informações que indiciem situações de incumprimento são seguidas eficazmente.

    A estratégia reforçada de controlo da aplicação deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    uma avaliação independente da dimensão e do alcance dos casos de incumprimento deliberado das regras nacionais relativas ao estrume. Esta avaliação deve ser realizada pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelas inspeções das regras nacionais relativas ao estrume, juntamente com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela averiguação e instauração de procedimentos judiciais relativamente a infrações de natureza penal;

    b)

    uma identificação das zonas de manipulação e gestão de estrume com maior risco de incumprimento deliberado das regras nacionais relativas ao estrume;

    c)

    um reforço da capacidade em matéria de inspeções e controlos, que deve equivaler, pelo menos, a 40% da capacidade exigida para as inspeções no terreno de explorações pratícolas abrangidas pela autorização referida no artigo 11.o, n.o 2, incluindo controlos aleatórios, e um melhor direcionamento dessa capacidade para zonas de risco de manipulação e gestão de estrume;

    d)

    uma metodologia clara para estabelecer penalizações e sanções suficientemente eficazes, proporcionadas e dissuasoras;

    e)

    a aplicação plena do controlo nas zonas de alto risco de De Peel, Gelderse Vallei e Twente, na primavera de 2020;

    f)

    a prestação de contas em tempo real do transporte de estrume com recurso à automatização até ao final de 2020,

    g)

    uma decisão sobre a revisão da política de sanções até ao final de junho de 2020;

    h)

    a inspeção individual de 5,5% das explorações suinícolas. As medidas destinadas a prevenir o risco de propagação da COVID-19 podem ter impacto na exequibilidade desta percentagem.

    3)

    A estratégia reforçada de controlo da aplicação, a fim de incluir controlos e medidas reforçados, deve ser revista à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação, em especial se, até dezembro de 2021, o número de irregularidades ou de casos de incumprimento detetados não estiver a diminuir. A estratégia revista deve ser notificada à Comissão.

    Artigo 5.o

    Pedidos de autorização

    1.   Os exploradores de prados e pastagens podem apresentar à autoridade competente um pedido de autorização anual para aplicação de estrume de animais em pastoreio à razão máxima de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou à razão máxima de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo.

    2.   Juntamente com o pedido indicado no n.o 1, o requerente deverá apresentar uma declaração escrita de que cumpre as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o e aceita que a aplicação de fertilizante bem como o plano de fertilização e o registo de fertilização referidos no artigo 7.o possam ser sujeitos a controlo.

    Artigo 6.o

    Concessão de autorizações

    As autorizações para aplicar uma quantidade de estrume de animais em pastoreio nas explorações pratícolas, incluindo estrume excretado pelos próprios animais, que contenha um máximo de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou um máximo de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo, devem ser concedidas sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o.

    Artigo 7.o

    Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

    1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, ou 250 kg de azoto, por hectare e por ano, noutros tipos de solo, no respeito das condições estabelecidas nos n.o s 2 a 8. Os aportes totais de azoto e de fosfatos devem corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto e de fosfatos no solo, e não devem exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês.

    2.   Não devem ser utilizados fosfatos de fertilizantes químicos.

    3.   Deve ser elaborado e mantido na exploração pratícola um plano de fertilização. Esse plano deverá descrever a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano de fertilização para o primeiro ano civil deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar, até 30 de junho. O plano de fertilização para os anos civis subsequentes deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar, até 28 de fevereiro.

    4.   O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    o número de animais de pecuária na exploração pratícola;

    b)

    uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para este último efeito;

    c)

    um cálculo do azoto proveniente de estrume (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo produzido na exploração pratícola;

    d)

    o plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície de cada terreno com pratenses e outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada terreno;

    e)

    as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

    f)

    a quantidade e o tipo do estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola;

    g)

    a quantidade de estrume importado utilizado na exploração pratícola;

    h)

    um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas;

    i)

    um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo provenientes do estrume;

    j)

    um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto proveniente de produtos químicos e outros fertilizantes;

    k)

    cálculos para a avaliação do cumprimento das normas de aplicação máxima relativas ao azoto e ao fósforo estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês.

    O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração pratícola.

    5.   Deve ser preparado e mantido um registo de fertilização para cada ano civil relativo a cada exploração pratícola. O mesmo deverá ser enviado à autoridade competente até 31 de março do ano civil seguinte.

    6.   O registo de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    superfícies cultivadas;

    b)

    número e categoria de animais de pecuária;

    c)

    produção de estrume por animal;

    d)

    quantidade de fertilizantes importados pela exploração pratícola;

    e)

    quantidade de estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola e nome desses contratantes;

    7.   Devem ser realizadas análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo, pelo menos de quatro em quatro anos em cada superfície homogénea da exploração (em termos de rotação das culturas e de características do solo). Exige-se, como mínimo, uma análise por cinco hectares de terreno.

    Caso os prados e pastagens sejam objeto de lavoura para a sua renovação, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês deve ser reduzida em 50 kg N/ha nos solos arenosos ou de loesse após 31 de maio de cada ano civil. Caso os prados e pastagens sejam objeto de lavoura para o cultivo de milho em solo arenoso ou de loesse, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês para o milho deve ser reduzida em 65 kg N/ha.

    8.   Não é autorizada a aplicação de estrume no outono, antes da sementeira das pratenses.

    Artigo 8.o

    Condições relativas à gestão dos solos

    1.   Nos solos arenosos e de loesse, depois da cultura do milho, devem cultivar-se pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o inverno.

    2.   A lavoura das culturas intercalares não deve ser realizada antes de 1 de fevereiro.

    3.   A lavoura das pratenses nos solos arenosos ou de loesse apenas deve ser realizada na primavera, exceto no tocante à lavoura de pratenses para renovação dos prados e pastagens, que pode ser feita, o mais tardar, até 31 de agosto.

    4.   À lavoura das pratenses deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto, devendo a fertilização basear-se em análises do solo para determinar o azoto mineral e de outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica do solo.

    5.   Se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes deve ser reduzida em conformidade.

    6.   Em derrogação do n.o 3, será autorizada a lavoura das pratenses no outono para plantação de bolbos de flores.

    Artigo 9.o

    Condições relativas à redução das emissões de amoníaco a fim de reduzir as deposições de nutrientes igualmente na água

    1.   Nas explorações pratícolas detentoras de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o aplicam-se as condições seguintes:

    a)

    o chorume deve ser aplicado nos prados e pastagens de solos arenosos e de loesse por injeção superficial.

    b)

    o chorume deve ser aplicado nos prados e pastagens de solos argilosos e turfosos por injeção superficial, com um espalhador em banda (diluição de 2:1 do chorume em água) ou com um localizador de injeção em banda.

    c)

    o chorume não pode ser aplicado com um espalhador em banda quando a temperatura exterior for igual ou superior a 20 °C.

    d)

    o chorume deve ser aplicado em terras aráveis por injeção ou incorporado imediatamente após a aplicação numa única passagem.

    e)

    o estrume sólido deve ser incorporado imediatamente após a aplicação em, no máximo, duas passagens.

    2.   O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 aos agricultores que beneficiam de uma derrogação e aos quais não se aplicam, de momento, as disposições do n.o 1 por força do direito nacional (14).

    3.   Todos os exploradores de prados e pastagens detentores de uma autorização devem receber aconselhamento em matéria de medidas de redução das emissões de azoto antes de 31 de dezembro de 2020.

    Artigo 10.o

    Monitorização

    1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

    a)

    percentagem das explorações pratícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

    b)

    percentagem dos animais de pecuária em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

    c)

    percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

    Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

    2.   As autoridades competentes devem criar e manter uma rede de monitorização para recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água, das águas subterrâneas pouco profundas e da água do escoamento em locais de monitorização nas explorações pratícolas abrangidas por uma autorização. Essa rede de monitorização deve fornecer dados sobre a concentração de azoto e fósforo nas águas de drenagem das zonas radiculares e que entram no sistema das águas subterrâneas e das águas de superfície.

    3.   A rede de monitorização deve cobrir, pelo menos, 300 explorações abrangidas por autorizações e ser representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das rotações das culturas. A composição da rede de monitorização não poderá ser modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

    4.   As autoridades competentes devem efetuar um inquérito e uma análise contínua dos nutrientes que forneçam dados sobre a utilização dos solos, as rotações das culturas e as práticas agrícolas locais nas explorações pratícolas abrangidas por autorizações. Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 230 kg ou 250 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio.

    5.   As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos.

    Artigo 11.o

    Controlos e inspeções

    1.   As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para a avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.

    As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos em relação a, pelo menos, 5% das explorações pratícolas abrangidas por autorizações relativos à utilização dos solos, ao número de animais pecuários e à produção de estrume.

    2.   As autoridades competentes devem criar um programa para inspeções no terreno das explorações pratícolas abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes e os resultados de controlos aleatórios gerais da legislação que transpõe a Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o da presente decisão.

    As inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 5% das explorações pratícolas abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Essas inspeções devem ser complementadas com as inspeções e os controlos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

    3.   Caso se determine que num determinado ano uma exploração pratícola abrangida por uma autorização não cumpriu as condições definidas nos artigos 7.o e 8.o, o titular da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para uma autorização no ano seguinte.

    4.   As autoridades competentes devem dispor das competências e dos meios necessários para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.

    Artigo 12.o

    Apresentação de relatórios

    1.   As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório com as seguintes informações:

    a)

    dados relativos à fertilização em todas as explorações pratícolas abrangidas por autorizações concedidas nos termos do artigo 6.o, incluindo informações sobre os rendimentos e tipos de solo;

    b)

    evolução do número de animais de pecuária de cada categoria, observada nos Países Baixos e nas explorações pratícolas abrangidas por autorizações;

    c)

    evolução da produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos que este contém;

    d)

    uma síntese dos resultados do controlo relacionados com os coeficientes de excreção dos estrumes de suínos e de aves de capoeira, a nível nacional;

    e)

    os mapas referidos no artigo 10.o, n.o 1;

    f)

    os resultados da monitorização das águas, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas de superfície e das águas subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade da água;

    g)

    os dados relativos à concentração de nitratos e fósforo a que se refere o artigo 10.o, n.o 2;

    h)

    os resultados da monitorização reforçada da água a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

    i)

    os resultados dos inquéritos sobre a utilização do solo, rotação das culturas e as práticas agrícolas locais, a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

    j)

    os resultados dos cálculos baseados em modelos a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

    k)

    uma avaliação da aplicação das condições para as autorizações definidas nos artigos 7.o e 8.o com base nos controlos realizados a nível da exploração e informações sobre explorações incumpridoras, com base nos resultados dos controlos administrativos e nas inspeções a que se refere o artigo 11.o;

    l)

    informações atualizadas sobre a consecução da estratégia reforçada de controlo da aplicação referida no artigo 4.o, em especial no que respeita aos seguintes elementos:

    a aplicação do controlo nas zonas de alto risco de De Peel, Gelderse Vallei e Twente,

    a prestação de contas em tempo real do transporte de estrume com recurso à automatização até ao final de 2020,

    a decisão sobre a revisão da política de sanções até ao final de junho de 2020,

    o impacto das medidas destinadas a prevenir o risco de propagação da COVID-19 na aplicação da estratégia;

    m)

    os resultados da estratégia reforçada de controlo da aplicação a que se refere o artigo 4.o, sobretudo no atinente a:

    controlos físicos por tipo de exploração,

    eventuais reduções dos casos de incumprimento,

    sanções administrativas;

    n)

    informações sobre sanções judiciais aplicadas.

    2.   Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, os Países Baixos devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 13.o

    Período de aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

    Artigo 14.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (2)  Decisão 2005/880/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2005, que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 324 de 10.12.2005, p. 89).

    (3)  Decisão 2010/65/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à alteração da Decisão 2005/880/CE que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 35 de 6.2.2010, p. 18).

    (4)  Decisão de Execução 2014/291/UE da Comissão, de 16 de maio de 2014, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 148 de 20.5.2014, p. 88).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2018/820 da Comissão, de 31 de maio de 2018, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 137 de 4.6.2018, p. 27).

    (6)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (7)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 19.o e 20.o.

    (8)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 33.o-A a 33.o -D.

    (9)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigo 21.o-B.

    (10)  The impact of the Nitrates Directive on gaseous N emissions, Effects of measures in nitrates action programme on gaseous N emissions, Contrato ENV.B.1/ETU/2010/0009.

    (11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (12)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    (14)  Regeling van de Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit van 28 januari 2019, nr. WJZ/19009285, tot tijdelijke vrijstelling van artikel 5, eerste lid, van het Besluit gebruik meststoffen (Vrijstellingsregeling bovengronds aanwenden runderdrijfmest 2019-2023).


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