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Document 32020B1157
Definitive adoption (EU, Euratom) 2020/1157 of Amending budget No 5 of the European Union for the financial year 2020
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020
JO L 299 de 11.9.2020, p. 1–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adoption | 52020DC0421 | 10/07/2020 |
11.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2020/1157
do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 3 de junho de 2020,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, adotada pelo Conselho em 24 de junho de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 10 de julho de 2020,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2020.
O Presidente
D. M. SASSOLI
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia
DESPESAS
Descrição |
Orçamento de 2020 (1) |
Orçamento de 2019 (2) |
Variação (%) |
|
|
|
|
1. Crescimento inteligente e inclusivo |
72 353 828 442 |
67 556 947 173 |
+ 7,10 |
2. Crescimento sustentável: recursos naturais |
57 904 492 439 |
57 399 857 331 |
+ 0,88 |
3. Segurança e cidadania |
5 278 527 141 |
3 527 434 894 |
+ 49,64 |
4. Europa Global |
9 112 061 191 |
9 358 295 603 |
– 2,63 |
5. Administração |
10 274 196 704 |
9 944 904 743 |
+ 3,31 |
6. Compensações |
p.m. |
p.m. |
— |
Instrumentos especiais |
690 998 208 |
705 051 794 |
– 1,99 |
Total das despesas (3) |
155 614 104 125 |
148 492 491 538 |
+ 4,80 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento de 2020 (4) |
Orçamento de 2019 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 928 450 061 |
1 894 392 136 |
+ 1,80 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
3 218 373 955 |
1 802 988 329 |
+78,50 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1, 3 2 e 3 3) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
5 146 824 016 |
3 697 380 465 |
+39,20 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
22 156 900 000 |
21 471 164 786 |
+ 3,19 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
18 945 245 250 |
17 738 667 150 |
+ 6,80 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
109 365 134 859 |
105 585 279 137 |
+ 3,58 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (6) |
150 467 280 109 |
144 795 111 073 |
+ 3,92 |
Total das receitas (7) |
155 614 104 125 |
148 492 491 538 |
+ 4,80 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Estado-Membro |
1 % da base IVA não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base IVA nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
2 064 785 000 |
4 828 731 000 |
50 |
2 414 365 500 |
2 064 785 000 |
|
Bulgária |
294 223 000 |
619 079 000 |
50 |
309 539 500 |
294 223 000 |
|
Chéquia |
954 547 000 |
2 157 592 000 |
50 |
1 078 796 000 |
954 547 000 |
|
Dinamarca |
1 236 816 000 |
3 248 081 000 |
50 |
1 624 040 500 |
1 236 816 000 |
|
Alemanha |
15 101 735 000 |
36 775 058 000 |
50 |
18 387 529 000 |
15 101 735 000 |
|
Estónia |
137 193 000 |
280 639 000 |
50 |
140 319 500 |
137 193 000 |
|
Irlanda |
960 910 000 |
2 784 713 000 |
50 |
1 392 356 500 |
960 910 000 |
|
Grécia |
766 480 000 |
1 973 712 000 |
50 |
986 856 000 |
766 480 000 |
|
Espanha |
5 902 319 000 |
12 978 152 000 |
50 |
6 489 076 000 |
5 902 319 000 |
|
França |
11 424 424 000 |
25 387 121 000 |
50 |
12 693 560 500 |
11 424 424 000 |
|
Croácia |
353 644 000 |
551 259 000 |
50 |
275 629 500 |
275 629 500 |
Croácia |
Itália |
7 379 229 000 |
18 340 730 000 |
50 |
9 170 365 000 |
7 379 229 000 |
|
Chipre |
147 038 000 |
219 566 000 |
50 |
109 783 000 |
109 783 000 |
Chipre |
Letónia |
127 770 000 |
328 766 000 |
50 |
164 383 000 |
127 770 000 |
|
Lituânia |
201 136 000 |
483 628 000 |
50 |
241 814 000 |
201 136 000 |
|
Luxemburgo |
322 993 000 |
442 746 000 |
50 |
221 373 000 |
221 373 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
612 612 000 |
1 437 840 000 |
50 |
718 920 000 |
612 612 000 |
|
Malta |
94 154 000 |
132 750 000 |
50 |
66 375 000 |
66 375 000 |
Malta |
Países Baixos |
3 436 775 000 |
8 302 270 000 |
50 |
4 151 135 000 |
3 436 775 000 |
|
Áustria |
1 867 511 000 |
4 131 641 000 |
50 |
2 065 820 500 |
1 867 511 000 |
|
Polónia |
2 664 822 000 |
5 358 014 000 |
50 |
2 679 007 000 |
2 664 822 000 |
|
Portugal |
1 102 521 000 |
2 105 933 000 |
50 |
1 052 966 500 |
1 052 966 500 |
Portugal |
Roménia |
804 913 000 |
2 266 156 000 |
50 |
1 133 078 000 |
804 913 000 |
|
Eslovénia |
236 104 000 |
507 667 000 |
50 |
253 833 500 |
236 104 000 |
|
Eslováquia |
363 409 000 |
999 569 000 |
50 |
499 784 500 |
363 409 000 |
|
Finlândia |
1 051 297 000 |
2 487 111 000 |
50 |
1 243 555 500 |
1 051 297 000 |
|
Suécia |
2 102 533 000 |
4 888 140 000 |
50 |
2 444 070 000 |
2 102 533 000 |
|
Reino Unido |
12 053 669 000 |
25 863 586 000 |
50 |
12 931 793 000 |
12 053 669 000 |
|
Total |
73 765 562 000 |
169 880 250 000 |
|
84 940 125 000 |
73 471 339 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base IVA nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 064 785 000 |
0,30 |
619 435 500 |
Bulgária |
294 223 000 |
0,30 |
88 266 900 |
Chéquia |
954 547 000 |
0,30 |
286 364 100 |
Dinamarca |
1 236 816 000 |
0,30 |
371 044 800 |
Alemanha |
15 101 735 000 |
0,15 |
2 265 260 250 |
Estónia |
137 193 000 |
0,30 |
41 157 900 |
Irlanda |
960 910 000 |
0,30 |
288 273 000 |
Grécia |
766 480 000 |
0,30 |
229 944 000 |
Espanha |
5 902 319 000 |
0,30 |
1 770 695 700 |
França |
11 424 424 000 |
0,30 |
3 427 327 200 |
Croácia |
275 629 500 |
0,30 |
82 688 850 |
Itália |
7 379 229 000 |
0,30 |
2 213 768 700 |
Chipre |
109 783 000 |
0,30 |
32 934 900 |
Letónia |
127 770 000 |
0,30 |
38 331 000 |
Lituânia |
201 136 000 |
0,30 |
60 340 800 |
Luxemburgo |
221 373 000 |
0,30 |
66 411 900 |
Hungria |
612 612 000 |
0,30 |
183 783 600 |
Malta |
66 375 000 |
0,30 |
19 912 500 |
Países Baixos |
3 436 775 000 |
0,15 |
515 516 250 |
Áustria |
1 867 511 000 |
0,30 |
560 253 300 |
Polónia |
2 664 822 000 |
0,30 |
799 446 600 |
Portugal |
1 052 966 500 |
0,30 |
315 889 950 |
Roménia |
804 913 000 |
0,30 |
241 473 900 |
Eslovénia |
236 104 000 |
0,30 |
70 831 200 |
Eslováquia |
363 409 000 |
0,30 |
109 022 700 |
Finlândia |
1 051 297 000 |
0,30 |
315 389 100 |
Suécia |
2 102 533 000 |
0,15 |
315 379 950 |
Reino Unido |
12 053 669 000 |
0,30 |
3 616 100 700 |
Total |
73 471 339 000 |
|
18 945 245 250 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
4 828 731 000 |
|
3 108 629 856 |
Bulgária |
619 079 000 |
|
398 549 321 |
Chéquia |
2 157 592 000 |
|
1 389 009 847 |
Dinamarca |
3 248 081 000 |
|
2 091 042 464 |
Alemanha |
36 775 058 000 |
|
23 674 966 204 |
Estónia |
280 639 000 |
|
180 669 160 |
Irlanda |
2 784 713 000 |
|
1 792 736 429 |
Grécia |
1 973 712 000 |
|
1 270 631 984 |
Espanha |
12 978 152 000 |
|
8 355 046 238 |
França |
25 387 121 000 |
|
16 343 665 093 |
Croácia |
551 259 000 |
|
354 888 310 |
Itália |
18 340 730 000 |
|
11 807 354 945 |
Chipre |
219 566 000 |
|
141 351 718 |
Letónia |
328 766 000 |
0,6437778 (9) |
211 652 255 |
Lituânia |
483 628 000 |
|
311 348 973 |
Luxemburgo |
442 746 000 |
|
285 030 049 |
Hungria |
1 437 840 000 |
|
925 649 483 |
Malta |
132 750 000 |
|
85 461 504 |
Países Baixos |
8 302 270 000 |
|
5 344 817 177 |
Áustria |
4 131 641 000 |
|
2 659 858 784 |
Polónia |
5 358 014 000 |
|
3 449 370 505 |
Portugal |
2 105 933 000 |
|
1 355 752 929 |
Roménia |
2 266 156 000 |
|
1 458 900 941 |
Eslovénia |
507 667 000 |
|
326 824 748 |
Eslováquia |
999 569 000 |
|
643 500 339 |
Finlândia |
2 487 111 000 |
|
1 601 146 866 |
Suécia |
4 888 140 000 |
|
3 146 876 051 |
Reino Unido |
25 863 586 000 |
|
16 650 402 686 |
Total |
169 880 250 000 |
|
109 365 134 859 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Partes nas bases RNB |
Chave do RNB aplicável à redução bruta |
Financiamento da redução |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,84 |
32 315 590 |
32 315 590 |
Bulgária |
|
0,36 |
4 143 098 |
4 143 098 |
Chéquia |
|
1,27 |
14 439 375 |
14 439 375 |
Dinamarca |
- 146 333 564 |
1,91 |
21 737 317 |
- 124 596 247 |
Alemanha |
|
21,65 |
246 111 806 |
246 111 806 |
Estónia |
|
0,17 |
1 878 136 |
1 878 136 |
Irlanda |
|
1,64 |
18 636 293 |
18 636 293 |
Grécia |
|
1,16 |
13 208 785 |
13 208 785 |
Espanha |
|
7,64 |
86 854 423 |
86 854 423 |
França |
|
14,94 |
169 899 670 |
169 899 670 |
Croácia |
|
0,32 |
3 689 222 |
3 689 222 |
Itália |
|
10,80 |
122 742 708 |
122 742 708 |
Chipre |
|
0,13 |
1 469 414 |
1 469 414 |
Letónia |
|
0,19 |
2 200 219 |
2 200 219 |
Lituânia |
|
0,28 |
3 236 611 |
3 236 611 |
Luxemburgo |
|
0,26 |
2 963 014 |
2 963 014 |
Hungria |
|
0,85 |
9 622 538 |
9 622 538 |
Malta |
|
0,08 |
888 410 |
888 410 |
Países Baixos |
- 782 321 749 |
4,89 |
55 561 753 |
- 726 759 996 |
Áustria |
|
2,43 |
27 650 415 |
27 650 415 |
Polónia |
|
3,15 |
35 857 741 |
35 857 741 |
Portugal |
|
1,24 |
14 093 655 |
14 093 655 |
Roménia |
|
1,33 |
15 165 924 |
15 165 924 |
Eslovénia |
|
0,30 |
3 397 489 |
3 397 489 |
Eslováquia |
|
0,59 |
6 689 472 |
6 689 472 |
Finlândia |
|
1,46 |
16 644 634 |
16 644 634 |
Suécia |
- 208 243 919 |
2,88 |
32 713 177 |
- 175 530 742 |
Reino Unido |
|
15,22 |
173 088 343 |
173 088 343 |
Total |
-1 136 899 232 |
100,00 |
1 136 899 232 |
0 |
Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551 |
||||
Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 782 321 749 euros |
||||
Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros |
||||
Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros |
QUADRO 5
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada |
16,3037 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
7,3015 |
|
3. (1) - (2) |
9,0022 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
130 008 765 143 |
5. Despesas relacionadas com o alargamento (11) |
|
30 694 725 929 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5) |
|
99 314 039 214 |
7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 900 699 546 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
690 825 371 |
9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8) |
|
5 209 874 175 |
10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
-44 494 806 |
11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10) |
|
5 254 368 981 |
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de - 5 254 368 981 euros (capítulo 1 5)
Estado-Membro |
Partes nas bases RNB |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,35 |
5,37 |
|
1,51 |
4,87 |
255 665 342 |
Bulgária |
0,36 |
0,43 |
0,69 |
|
0,19 |
0,62 |
32 778 186 |
Chéquia |
1,27 |
1,50 |
2,40 |
|
0,68 |
2,17 |
114 237 363 |
Dinamarca |
1,91 |
2,26 |
3,61 |
|
1,02 |
3,27 |
171 975 150 |
Alemanha |
21,65 |
25,54 |
0,00 |
-19,15 |
0,00 |
6,38 |
335 429 452 |
Estónia |
0,17 |
0,19 |
0,31 |
|
0,09 |
0,28 |
14 858 907 |
Irlanda |
1,64 |
1,93 |
3,10 |
|
0,87 |
2,81 |
147 441 346 |
Grécia |
1,16 |
1,37 |
2,19 |
|
0,62 |
1,99 |
104 501 525 |
Espanha |
7,64 |
9,01 |
14,43 |
|
4,07 |
13,08 |
687 150 240 |
França |
14,94 |
17,63 |
28,23 |
|
7,95 |
25,58 |
1 344 164 122 |
Croácia |
0,32 |
0,38 |
0,61 |
|
0,17 |
0,56 |
29 187 341 |
Itália |
10,80 |
12,74 |
20,40 |
|
5,75 |
18,48 |
971 081 015 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,07 |
0,22 |
11 625 294 |
Letónia |
0,19 |
0,23 |
0,37 |
|
0,10 |
0,33 |
17 407 073 |
Lituânia |
0,28 |
0,34 |
0,54 |
|
0,15 |
0,49 |
25 606 504 |
Luxemburgo |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 441 937 |
Hungria |
0,85 |
1,00 |
1,60 |
|
0,45 |
1,45 |
76 128 874 |
Malta |
0,08 |
0,09 |
0,15 |
|
0,04 |
0,13 |
7 028 674 |
Países Baixos |
4,89 |
5,76 |
0,00 |
- 4,32 |
0,00 |
1,44 |
75 725 942 |
Áustria |
2,43 |
2,87 |
0,00 |
- 2,15 |
0,00 |
0,72 |
37 685 164 |
Polónia |
3,15 |
3,72 |
5,96 |
|
1,68 |
5,40 |
283 689 127 |
Portugal |
1,24 |
1,46 |
2,34 |
|
0,66 |
2,12 |
111 502 190 |
Roménia |
1,33 |
1,57 |
2,52 |
|
0,71 |
2,28 |
119 985 468 |
Eslovénia |
0,30 |
0,35 |
0,56 |
|
0,16 |
0,51 |
26 879 289 |
Eslováquia |
0,59 |
0,69 |
1,11 |
|
0,31 |
1,01 |
52 923 874 |
Finlândia |
1,46 |
1,73 |
2,77 |
|
0,78 |
2,51 |
131 684 305 |
Suécia |
2,88 |
3,39 |
0,00 |
-2,55 |
0,00 |
0,85 |
44 585 277 |
Reino Unido |
15,22 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
-28,17 |
28,17 |
100,00 |
5 254 368 981 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (15) |
|||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (80 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %) |
Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
p.m. |
2 264 600 000 |
2 264 600 000 |
566 150 000 |
619 435 500 |
3 108 629 856 |
32 315 590 |
255 665 342 |
4 016 046 288 |
3,13 |
6 280 646 288 |
Bulgária |
p.m. |
113 700 000 |
113 700 000 |
28 425 000 |
88 266 900 |
398 549 321 |
4 143 098 |
32 778 186 |
523 737 505 |
0,41 |
637 437 505 |
Chéquia |
p.m. |
316 800 000 |
316 800 000 |
79 200 000 |
286 364 100 |
1 389 009 847 |
14 439 375 |
114 237 363 |
1 804 050 685 |
1,41 |
2 120 850 685 |
Dinamarca |
p.m. |
372 700 000 |
372 700 000 |
93 175 000 |
371 044 800 |
2 091 042 464 |
- 124 596 247 |
171 975 150 |
2 509 466 167 |
1,96 |
2 882 166 167 |
Alemanha |
p.m. |
4 257 000 000 |
4 257 000 000 |
1 064 250 000 |
2 265 260 250 |
23 674 966 204 |
246 111 806 |
335 429 452 |
26 521 767 712 |
20,67 |
30 778 767 712 |
Estónia |
p.m. |
36 900 000 |
36 900 000 |
9 225 000 |
41 157 900 |
180 669 160 |
1 878 136 |
14 858 907 |
238 564 103 |
0,19 |
275 464 103 |
Irlanda |
p.m. |
333 400 000 |
333 400 000 |
83 350 000 |
288 273 000 |
1 792 736 429 |
18 636 293 |
147 441 346 |
2 247 087 068 |
1,75 |
2 580 487 068 |
Grécia |
p.m. |
193 100 000 |
193 100 000 |
48 275 000 |
229 944 000 |
1 270 631 984 |
13 208 785 |
104 501 525 |
1 618 286 294 |
1,26 |
1 811 386 294 |
Espanha |
p.m. |
1 660 500 000 |
1 660 500 000 |
415 125 000 |
1 770 695 700 |
8 355 046 238 |
86 854 423 |
687 150 240 |
10 899 746 601 |
8,49 |
12 560 246 601 |
França |
p.m. |
1 823 600 000 |
1 823 600 000 |
455 900 000 |
3 427 327 200 |
16 343 665 093 |
169 899 670 |
1 344 164 122 |
21 285 056 085 |
16,59 |
23 108 656 085 |
Croácia |
p.m. |
41 300 000 |
41 300 000 |
10 325 000 |
82 688 850 |
354 888 310 |
3 689 222 |
29 187 341 |
470 453 723 |
0,37 |
511 753 723 |
Itália |
p.m. |
1 998 200 000 |
1 998 200 000 |
499 550 000 |
2 213 768 700 |
11 807 354 945 |
122 742 708 |
971 081 015 |
15 114 947 368 |
11,78 |
17 113 147 368 |
Chipre |
p.m. |
27 100 000 |
27 100 000 |
6 775 000 |
32 934 900 |
141 351 718 |
1 469 414 |
11 625 294 |
187 381 326 |
0,15 |
214 481 326 |
Letónia |
p.m. |
47 000 000 |
47 000 000 |
11 750 000 |
38 331 000 |
211 652 255 |
2 200 219 |
17 407 073 |
269 590 547 |
0,21 |
316 590 547 |
Lituânia |
p.m. |
108 500 000 |
108 500 000 |
27 125 000 |
60 340 800 |
311 348 973 |
3 236 611 |
25 606 504 |
400 532 888 |
0,31 |
509 032 888 |
Luxemburgo |
p.m. |
16 800 000 |
16 800 000 |
4 200 000 |
66 411 900 |
285 030 049 |
2 963 014 |
23 441 937 |
377 846 900 |
0,29 |
394 646 900 |
Hungria |
p.m. |
223 900 000 |
223 900 000 |
55 975 000 |
183 783 600 |
925 649 483 |
9 622 538 |
76 128 874 |
1 195 184 495 |
0,93 |
1 419 084 495 |
Malta |
p.m. |
14 700 000 |
14 700 000 |
3 675 000 |
19 912 500 |
85 461 504 |
888 410 |
7 028 674 |
113 291 088 |
0,09 |
127 991 088 |
Países Baixos |
p.m. |
2 758 500 000 |
2 758 500 000 |
689 625 000 |
515 516 250 |
5 344 817 177 |
- 726 759 996 |
75 725 942 |
5 209 299 373 |
4,06 |
7 967 799 373 |
Áustria |
p.m. |
222 900 000 |
222 900 000 |
55 725 000 |
560 253 300 |
2 659 858 784 |
27 650 415 |
37 685 164 |
3 285 447 663 |
2,56 |
3 508 347 663 |
Polónia |
p.m. |
844 800 000 |
844 800 000 |
211 200 000 |
799 446 600 |
3 449 370 505 |
35 857 741 |
283 689 127 |
4 568 363 973 |
3,56 |
5 413 163 973 |
Portugal |
p.m. |
199 900 000 |
199 900 000 |
49 975 000 |
315 889 950 |
1 355 752 929 |
14 093 655 |
111 502 190 |
1 797 238 724 |
1,40 |
1 997 138 724 |
Roménia |
p.m. |
206 000 000 |
206 000 000 |
51 500 000 |
241 473 900 |
1 458 900 941 |
15 165 924 |
119 985 468 |
1 835 526 233 |
1,43 |
2 041 526 233 |
Eslovénia |
p.m. |
90 700 000 |
90 700 000 |
22 675 000 |
70 831 200 |
326 824 748 |
3 397 489 |
26 879 289 |
427 932 726 |
0,33 |
518 632 726 |
Eslováquia |
p.m. |
107 700 000 |
107 700 000 |
26 925 000 |
109 022 700 |
643 500 339 |
6 689 472 |
52 923 874 |
812 136 385 |
0,63 |
919 836 385 |
Finlândia |
p.m. |
163 500 000 |
163 500 000 |
40 875 000 |
315 389 100 |
1 601 146 866 |
16 644 634 |
131 684 305 |
2 064 864 905 |
1,61 |
2 228 364 905 |
Suécia |
p.m. |
538 600 000 |
538 600 000 |
134 650 000 |
315 379 950 |
3 146 876 051 |
- 175 530 742 |
44 585 277 |
3 331 310 536 |
2,60 |
3 869 910 536 |
Reino Unido |
p.m. |
3 174 500 000 |
3 174 500 000 |
793 625 000 |
3 616 100 700 |
16 650 402 686 |
173 088 343 |
-5 254 368 981 |
15 185 222 748 |
11,83 |
18 359 722 748 |
Total |
p.m. |
22 156 900 000 |
22 156 900 000 |
5 539 225 000 |
18 945 245 250 |
109 365 134 859 |
0 |
0 |
128 310 380 109 |
100,00 |
150 467 280 109 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
150 299 280 109 |
168 000 000 |
150 467 280 109 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
3 218 373 955 |
|
3 218 373 955 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 651 322 700 |
|
1 651 322 700 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
15 050 000 |
|
15 050 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
130 000 000 |
|
130 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
115 000 000 |
|
115 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
2 076 361 |
|
2 076 361 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
15 001 000 |
|
15 001 000 |
|
TOTAL GERAL |
155 446 104 125 |
168 000 000 |
155 614 104 125 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 7 |
Encargos de produção |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
22 156 900 000 |
|
22 156 900 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAL |
22 156 900 000 |
|
22 156 900 000 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
18 945 245 250 |
|
18 945 245 250 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAL |
18 945 245 250 |
|
18 945 245 250 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
109 197 134 859 |
168 000 000 |
109 365 134 859 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAL |
109 197 134 859 |
168 000 000 |
109 365 134 859 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 — TOTAL |
0 |
|
0 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAL |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
Título 1 — Totais |
150 299 280 109 |
168 000 000 |
150 467 280 109 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
109 197 134 859 |
168 000 000 |
109 365 134 859 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,6438 %.
Bases jurídicas
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento de 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
Bélgica |
3 103 854 569 |
4 775 287 |
3 108 629 856 |
Bulgária |
397 937 094 |
612 227 |
398 549 321 |
Chéquia |
1 386 876 135 |
2 133 712 |
1 389 009 847 |
Dinamarca |
2 087 830 333 |
3 212 131 |
2 091 042 464 |
Alemanha |
23 638 598 177 |
36 368 027 |
23 674 966 204 |
Estónia |
180 391 627 |
277 533 |
180 669 160 |
Irlanda |
1 789 982 538 |
2 753 891 |
1 792 736 429 |
Grécia |
1 268 680 117 |
1 951 867 |
1 270 631 984 |
Espanha |
8 342 211 730 |
12 834 508 |
8 355 046 238 |
França |
16 318 558 959 |
25 106 134 |
16 343 665 093 |
Croácia |
354 343 153 |
545 157 |
354 888 310 |
Itália |
11 789 217 212 |
18 137 733 |
11 807 354 945 |
Chipre |
141 134 582 |
217 136 |
141 351 718 |
Letónia |
211 327 127 |
325 128 |
211 652 255 |
Lituânia |
310 870 698 |
478 275 |
311 348 973 |
Luxemburgo |
284 592 203 |
437 846 |
285 030 049 |
Hungria |
924 227 557 |
1 421 926 |
925 649 483 |
Malta |
85 330 223 |
131 281 |
85 461 504 |
Países Baixos |
5 336 606 797 |
8 210 380 |
5 344 817 177 |
Áustria |
2 655 772 872 |
4 085 912 |
2 659 858 784 |
Polónia |
3 444 071 794 |
5 298 711 |
3 449 370 505 |
Portugal |
1 353 670 305 |
2 082 624 |
1 355 752 929 |
Roménia |
1 456 659 867 |
2 241 074 |
1 458 900 941 |
Eslovénia |
326 322 700 |
502 048 |
326 824 748 |
Eslováquia |
642 511 833 |
988 506 |
643 500 339 |
Finlândia |
1 598 687 283 |
2 459 583 |
1 601 146 866 |
Suécia |
3 142 042 014 |
4 834 037 |
3 146 876 051 |
Reino Unido |
16 624 825 360 |
25 577 326 |
16 650 402 686 |
Artigo 1 4 0 — Total |
109 197 134 859 |
168 000 000 |
109 365 134 859 |
(1) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.
(2) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.
(3) O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.
(5) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 175.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 24 de maio de 2019.
(7) O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (109 365 134 859) / (169 880 250 000) = 0,643777807361362.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (150 467 280 109 + 5 146 824 016 = 155 614 104 125 = 155 614 104 125).
(15) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (150 467 280 109) / (16 988 025 000 000) = 0,89 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
550 910 219 |
1 501 374 219 |
|
|
550 910 219 |
1 501 374 219 |
02 |
MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME |
3 203 612 540 |
2 706 787 634 |
|
|
3 203 612 540 |
2 706 787 634 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
116 380 398 |
116 380 398 |
|
|
116 380 398 |
116 380 398 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
14 881 605 545 |
13 394 134 411 |
|
|
14 881 605 545 |
13 394 134 411 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 698 932 091 |
57 007 767 922 |
|
|
58 698 932 091 |
57 007 767 922 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
4 871 268 495 |
3 065 461 523 |
|
|
4 871 268 495 |
3 065 461 523 |
07 |
AMBIENTE |
555 989 653 |
410 691 242 |
|
|
555 989 653 |
410 691 242 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
7 987 937 964 |
7 093 573 238 |
|
|
7 987 937 964 |
7 093 573 238 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
2 684 291 569 |
2 310 507 713 |
|
|
2 684 291 569 |
2 310 507 713 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
452 584 121 |
446 424 944 |
|
|
452 584 121 |
446 424 944 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
1 096 734 831 |
904 804 693 |
|
|
1 096 734 831 |
904 804 693 |
|
Reservas (40 02 41) |
67 843 000 |
64 300 000 |
|
|
67 843 000 |
64 300 000 |
|
|
1 164 577 831 |
969 104 693 |
|
|
1 164 577 831 |
969 104 693 |
12 |
ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS |
114 419 241 |
115 165 918 |
|
|
114 419 241 |
115 165 918 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
42 744 008 381 |
36 327 905 306 |
|
|
42 744 008 381 |
36 327 905 306 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
177 055 750 |
170 293 750 |
|
|
177 055 750 |
170 293 750 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
4 828 897 829 |
4 457 288 075 |
|
|
4 828 897 829 |
4 457 288 075 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
219 381 095 |
216 738 095 |
|
|
219 381 095 |
216 738 095 |
17 |
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS |
668 839 926 |
625 083 932 |
|
|
668 839 926 |
625 083 932 |
18 |
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
5 727 715 528 |
4 186 600 656 |
|
|
5 727 715 528 |
4 186 600 656 |
|
Reservas (40 02 41) |
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
5 728 718 528 |
4 187 603 656 |
|
|
5 728 718 528 |
4 187 603 656 |
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
907 036 746 |
808 717 831 |
|
|
907 036 746 |
808 717 831 |
20 |
COMÉRCIO |
119 662 291 |
118 971 291 |
|
|
119 662 291 |
118 971 291 |
21 |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO |
3 819 395 952 |
3 320 689 539 |
|
|
3 819 395 952 |
3 320 689 539 |
22 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
4 349 309 007 |
3 379 739 705 |
100 000 000 |
100 000 000 |
4 449 309 007 |
3 479 739 705 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 740 017 691 |
1 536 881 622 |
485 000 000 |
68 000 000 |
2 225 017 691 |
1 604 881 622 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
84 569 600 |
80 879 853 |
|
|
84 569 600 |
80 879 853 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
261 638 248 |
262 663 248 |
|
|
261 638 248 |
262 663 248 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 169 128 790 |
1 168 977 000 |
|
|
1 169 128 790 |
1 168 977 000 |
27 |
ORÇAMENTO |
72 732 451 |
72 732 451 |
|
|
72 732 451 |
72 732 451 |
28 |
AUDITORIA |
20 254 041 |
20 254 041 |
|
|
20 254 041 |
20 254 041 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
162 101 479 |
159 101 479 |
|
|
162 101 479 |
159 101 479 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
2 133 215 000 |
2 133 215 000 |
|
|
2 133 215 000 |
2 133 215 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
410 651 078 |
410 651 078 |
|
|
410 651 078 |
410 651 078 |
32 |
ENERGIA |
2 399 423 663 |
1 870 314 222 |
|
|
2 399 423 663 |
1 870 314 222 |
33 |
JUSTIÇA E CONSUMIDORES |
285 532 215 |
281 548 093 |
|
|
285 532 215 |
281 548 093 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
180 975 805 |
114 778 918 |
|
|
180 975 805 |
114 778 918 |
40 |
RESERVAS |
537 763 000 |
358 500 000 |
|
|
537 763 000 |
358 500 000 |
|
Totais |
168 302 818 233 |
151 220 902 040 |
585 000 000 |
168 000 000 |
168 887 818 233 |
151 388 902 040 |
|
Dos quais reservas (40 02 41) |
68 846 000 |
65 303 000 |
|
|
68 846 000 |
65 303 000 |
TÍTULO 22
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO
Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
22 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
173 311 741 |
173 311 741 |
|
|
173 311 741 |
173 311 741 |
22 02 |
PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO |
1 476 821 144 |
1 239 777 074 |
|
|
1 476 821 144 |
1 239 777 074 |
22 04 |
INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) |
2 699 176 122 |
1 966 650 890 |
100 000 000 |
100 000 000 |
2 799 176 122 |
2 066 650 890 |
|
Título 22 — Totais |
4 349 309 007 |
3 379 739 705 |
100 000 000 |
100 000 000 |
4 449 309 007 |
3 479 739 705 |
CAPÍTULO 22 04 — INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
22 04 |
INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) |
|||||||
22 04 01 |
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos |
|||||||
22 04 01 01 |
Países mediterrânicos — Direitos humanos, boa governação e mobilidade |
4 |
130 732 660 |
99 184 805 |
|
|
130 732 660 |
99 184 805 |
22 04 01 02 |
Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável |
4 |
654 227 065 |
470 341 793 |
|
|
654 227 065 |
470 341 793 |
22 04 01 03 |
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos |
4 |
421 220 115 |
193 963 018 |
100 000 000 |
100 000 000 |
521 220 115 |
293 963 018 |
22 04 01 04 |
Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) |
4 |
320 598 750 |
302 440 740 |
|
|
320 598 750 |
302 440 740 |
|
Artigo 22 04 01 — Subtotal |
|
1 526 778 590 |
1 065 930 356 |
100 000 000 |
100 000 000 |
1 626 778 590 |
1 165 930 356 |
22 04 02 |
Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental |
|||||||
22 04 02 01 |
Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade |
4 |
252 879 012 |
142 497 911 |
|
|
252 879 012 |
142 497 911 |
22 04 02 02 |
Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável |
4 |
389 328 623 |
268 456 920 |
|
|
389 328 623 |
268 456 920 |
22 04 02 03 |
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos |
4 |
12 708 666 |
2 488 783 |
|
|
12 708 666 |
2 488 783 |
|
Artigo 22 04 02 — Subtotal |
|
654 916 301 |
413 443 614 |
|
|
654 916 301 |
413 443 614 |
22 04 03 |
Assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais |
|||||||
22 04 03 01 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
96 299 260 |
53 256 169 |
|
|
96 299 260 |
53 256 169 |
22 04 03 02 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional) |
1.2 |
81 139 971 |
53 256 169 |
|
|
81 139 971 |
53 256 169 |
22 04 03 03 |
Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro |
4 |
223 300 000 |
145 229 012 |
|
|
223 300 000 |
145 229 012 |
22 04 03 04 |
Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio |
4 |
28 500 000 |
16 297 114 |
|
|
28 500 000 |
16 297 114 |
|
Artigo 22 04 03 — Subtotal |
|
429 239 231 |
268 038 464 |
|
|
429 239 231 |
268 038 464 |
22 04 20 |
Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) |
4 |
88 242 000 |
83 635 984 |
|
|
88 242 000 |
83 635 984 |
22 04 51 |
Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014) |
4 |
p.m. |
135 602 472 |
|
|
p.m. |
135 602 472 |
22 04 52 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 04 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
22 04 77 03 |
Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 04 77 04 |
Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 04 77 05 |
Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 04 77 06 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um jornalismo europeu baseado no conhecimento relativo aos países vizinhos da Europa, através de atividades educativas ministradas no campus do Colégio da Europa em Natolin |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 04 77 07 |
Ação preparatória — Apoio aos países vizinhos da União para a recuperação de bens |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 22 04 77 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 22 04 — Totais |
|
2 699 176 122 |
1 966 650 890 |
100 000 000 |
100 000 000 |
2 799 176 122 |
2 066 650 890 |
22 04 01
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos
22 04 01 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
421 220 115 |
193 963 018 |
100 000 000 |
100 000 000 |
521 220 115 |
293 963 018 |
Observações
Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados, nomeadamente nos seguintes domínios:
— |
instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças, |
— |
segurança e prevenção e resolução de conflitos, |
— |
apoio aos refugiados e às populações deslocadas, incluindo às crianças, em particular as não acompanhadas, às mulheres e às vítimas de violência sexual, dentro e fora das zonas de conflito armado. |
Deverá ser reservado um nível adequado de dotações para o apoio a organizações da sociedade civil.
Terá de ser dado maior apoio à estabilização da Líbia, tendo em conta a recente evolução política neste país. É importante dar uma especial atenção à garantia de que o financiamento da União para a Líbia não seja utilizado para financiar detenções arbitrárias e detenções de pessoas vulneráveis, em especial de crianças, e que os migrantes sejam tratados no pleno respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos.
As receitas provenientes das contribuições financeiras suplementares dos Estados-Membros e das contribuições de países terceiros ou de organismos não criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21. o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 5 2 2 0 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente número, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
TÍTULO 23
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL
Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
23 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
53 528 912 |
53 528 912 |
|
|
53 528 912 |
53 528 912 |
23 02 |
AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
1 092 234 779 |
1 197 700 000 |
485 000 000 |
68 000 000 |
1 577 234 779 |
1 265 700 000 |
23 03 |
MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO |
574 899 000 |
268 067 750 |
|
|
574 899 000 |
268 067 750 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
574 899 000 |
268 067 750 |
|
|
574 899 000 |
268 067 750 |
23 04 |
INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE |
19 355 000 |
17 584 960 |
|
|
19 355 000 |
17 584 960 |
|
Título 23 — Totais |
1 740 017 691 |
1 536 881 622 |
485 000 000 |
68 000 000 |
2 225 017 691 |
1 604 881 622 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 740 017 691 |
1 536 881 622 |
485 000 000 |
68 000 000 |
2 225 017 691 |
1 604 881 622 |
CAPÍTULO 23 02 — AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
23 02 |
AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
|||||||
23 02 01 |
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades |
4 |
1 042 234 779 |
1 144 000 000 |
485 000 000 |
68 000 000 |
1 527 234 779 |
1 212 000 000 |
23 02 02 |
Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação |
4 |
50 000 000 |
53 700 000 |
|
|
50 000 000 |
53 700 000 |
23 02 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
23 02 77 01 |
Projeto-piloto — Garantir a prestação eficaz de assistência às vítimas de violência sexual e em razão do género em contextos humanitários |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 23 02 77 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 23 02 — Totais |
|
1 092 234 779 |
1 197 700 000 |
485 000 000 |
68 000 000 |
1 577 234 779 |
1 265 700 000 |
23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 5/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 042 234 779 |
1 144 000 000 |
485 000 000 |
68 000 000 |
1 527 234 779 |
1 212 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e assistência alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.
A ajuda e a assistência em questão são concedidas a todas as vítimas sem discriminação ou distinção desfavorável com base na raça, origem étnica, religião, deficiência, sexo, idade, nacionalidade ou afinidade política. Essa ajuda e assistência são prestadas em conformidade com o direito internacional humanitário, e não devem estar sujeitas a restrições impostas por outros doadores, sempre que sejam necessárias para satisfazer as necessidades humanitárias decorrentes dessas situações.
Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, bem como outras ações destinadas a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.
Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda humanitária e de assistência alimentar.
Esta dotação pode cobrir também outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo das medidas essenciais para realizar operações de assistência alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a melhor relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.
Esta dotação cobre, nomeadamente:
— |
medidas destinadas a criar um ambiente favorável para o acesso a uma educação de qualidade em situações de urgência humanitária, como, por exemplo, obras básicas de reabilitação e reconstrução de instalações e equipamentos escolares, apoio psicossocial, formação de docentes e produtos ou equipamentos necessários para a execução de operações de ajuda humanitária relacionadas com o acesso à educação, |
— |
estudos de viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias, |
— |
ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, afim de vista aumentar a eficácia da ajuda e de melhorar o acompanhamento desses projetos e planos, |
— |
o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte das atividades de ajuda humanitária e assistência alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida, |
— |
medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas, |
— |
o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros, |
— |
estudos e formação ligados à realização dos objetivos das políticas de ajuda humanitária e assistência alimentar, |
— |
subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias, |
— |
ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal, |
— |
despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária, destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades, |
— |
o transporte e a distribuição da ajuda ou assistência, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga e coordenação, |
— |
medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda ou assistência cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda ou assistência (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.), |
— |
experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de assistência alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público, |
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o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento e a manutenção e reparação dos armazéns), |
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a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de ajuda humanitária, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) espalhadas pelo mundo. |
A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 62.o e 154.o a 156.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.
As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras adicionais dos Estados-Membros e de contribuições de países terceiros ou de organismos para além dos criados nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom, a favor de determinadas ações ou programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. O montante correspondente é estimado em 133 000 000 de EUR de dotações de pagamento. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 4 0 1 1 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente artigo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).