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Document 32019R2234

    Regulamento (UE, Euratom) 2019/2234 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2020 no respeitante à saída do Reino Unido da União

    ST/12412/2019/REV/1

    JO L 336 de 30.12.2019, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2234/oj

    30.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/1


    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/2234 DO CONSELHO

    de 19 de dezembro de 2019

    relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2020 no respeitante à saída do Reino Unido da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. O prazo foi prorrogado duas vezes pelo Conselho Europeu, mais recentemente pela Decisão (UE) 2019/584 (2), que o prorrogou até 31 de outubro de 2019. Na falta de um acordo de saída com o Reino Unido e de uma nova prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do TUE, será necessário chegar a um acordo financeiro no que respeita às obrigações financeiras decorrentes da participação do Reino Unido na União, no âmbito de um futuro acordo internacional entre a União e o Reino Unido.

    (2)

    O presente regulamento não prejudica as obrigações respetivas da União e do Reino Unido decorrentes da integralidade do período em que o Reino Unido foi membro da União.

    (3)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho (3) estabelece regras para as relações entre a União, por um lado, e o Reino Unido e os seus beneficiários, por outro, no que se refere ao financiamento e execução do orçamento geral da União («orçamento») em 2019. É necessário estabelecer regras para as relações entre a União, por um lado, e o Reino Unido e os seus beneficiários, por outro, também no que se refere ao financiamento e execução do orçamento em 2020.

    (4)

    Os Tratados não preveem outros poderes além dos estabelecidos no artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a adoção das medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento em 2020 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída.

    (5)

    O Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido participam em diversos programas ou ações da União com base no facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro da União. Essa participação ocorre com base em acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, ou em decisões em favor do Reino Unido ou de pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, que constituem compromissos jurídicos.

    (6)

    Em muitos desses acordos e decisões, as regras de elegibilidade exigem que o beneficiário seja um Estado-Membro ou uma pessoa ou entidade estabelecida num Estado-Membro. A elegibilidade do Reino Unido ou das pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido está, em tais casos, associada ao facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro. A saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída acarreta, portanto, a perda de elegibilidade desses beneficiários para o financiamento da União nos termos dos referidos acordos e decisões. No entanto, tal não se aplica aos casos em que pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido participam numa determinada ação ao abrigo das normas pertinentes da União aplicáveis às pessoas e entidades estabelecidas num país terceiro, e sujeitas às condições aplicáveis nesse âmbito.

    (7)

    Em caso de saída sem acordo de saída, seria benéfico, tanto para a União e os seus Estados-Membros como para o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, prever a elegibilidade, em 2020, do Reino Unido e dos beneficiários estabelecidos no Reino Unido para receber fundos da União e para a participação do Reino Unido no financiamento do orçamento para 2020. Seria também benéfico que os compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída, ou em 2019 em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, pudessem continuar a ser executados ao longo de 2020.

    (8)

    Importa, portanto, estabelecer as condições em que o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido podem continuar a ser elegíveis em 2020 no que diz respeito aos acordos que com eles tenham sido assinados e às decisões que lhes digam respeito até à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída») ou, se for caso disso, em 2019 em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197. A aplicação do presente regulamento está sujeita às seguintes condições: i) que o Reino Unido tenha confirmado por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de continuar a pagar uma contribuição calculada com base nos recursos próprios estimados do Reino Unido, como estabelecidos no projeto de orçamento para 2020, tal como proposto em 5 de julho de 2019, e ajustada de modo a ter em conta o montante total das dotações de pagamento estabelecido no orçamento adotado para 2020; ii) que o Reino Unido tenha pago uma primeira fração; iii) que o Reino Unido tenha confirmado por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de permitir auditorias e controlos exaustivos pela União em conformidade com as regras aplicáveis; iv) e que a Comissão tenha adotado a decisão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 e não tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Esta última condição só é aplicável na medida em que o Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 passe a ser aplicável antes do final do exercício de 2019. Tendo em conta a necessidade de segurança jurídica, importa limitar o prazo para o cumprimento das referidas condições. A Comissão deverá adotar uma decisão quanto ao cumprimento das condições.

    (9)

    A condição relativa à contribuição do Reino Unido deverá basear-se no projeto de orçamento para 2020, tal como proposto para 28 Estados-Membros, e deverá ser ajustada para ter em conta o montante total das dotações de pagamento no âmbito do orçamento adotado. É razoável que, na sequência da adoção do presente regulamento, nenhum Estado-Membro fique numa posição menos favorável, em termos de contribuição relativa, do que a estabelecida no orçamento para 2020 tal como proposto. Por conseguinte, a fim de assegurar o efeito benéfico do presente regulamento para todos os Estados-Membros, convém deduzir um montante específico do montante da contribuição do Reino Unido a inscrever no orçamento geral da União. Esse montante específico deverá beneficiar os Estados-Membros que, de outra forma, estariam em desvantagem na sequência da adoção do presente regulamento, conforme estabelecido em disposições práticas específicas que estabeleçam a distribuição dos pagamentos devidos e confiando à Comissão o desembolso do montante específico.

    (10)

    Enquanto as condições de elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, definidas ao abrigo do presente regulamento, continuarem a estar preenchidas, importará também prever a sua elegibilidade, em 2020, no contexto das condições previstas em convites, propostas, concursos ou qualquer outro procedimento suscetível de resultar num financiamento a partir do orçamento da União, com exceção dos casos específicos relacionados com a segurança e com a perda, pelo Reino Unido, do estatuto de membro do Banco Europeu de Investimento, bem como prever o seu financiamento pela União. Esse financiamento deverá limitar-se às despesas elegíveis incorridas em 2020, com exceção dos contratos públicos assinados antes do final de 2020 em aplicação do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Financeiro»), que continuam a ser executados de acordo com os respetivos termos, e com exceção do regime de pagamentos diretos agrícolas do Reino Unido para o exercício de 2020, que deverão ficar excluídos da elegibilidade. É, além disso, conveniente excluir o Reino Unido ou as pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido da elegibilidade nos termos do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para ações que abranjam trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em consequência de uma saída sem acordo, e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (7), com a última redação, para ações que abranjam um encargo financeiro grave imposto aos Estados-Membros diretamente imputável a uma saída sem acordo de saída. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, os convites, propostas, concursos ou outros procedimentos, bem como quaisquer subsequentes acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, ou decisões em favor do Reino Unido ou de pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, devem estipular as condições para a sua elegibilidade e respetiva continuação por remissão para o presente regulamento.

    (11)

    É também conveniente estabelecer que o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido continuarão a ser elegíveis desde que o Reino Unido continue a pagar a contribuição para 2020 e, se for caso disso, para 2019 nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, e que os controlos e auditorias possam ser efetuados eficazmente. Se essas condições deixarem de estar cumpridas, a Comissão deverá adotar uma decisão que estabeleça esse incumprimento. Nesse caso, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deverão deixar de ser elegíveis para financiamento da União.

    (12)

    É também conveniente prever a continuação, em 2020, da elegibilidade no que respeita às ações no âmbito das quais os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União e que estejam relacionadas com o Reino Unido. No entanto, a eventual não aceitação, pelo Reino Unido, dos controlos e auditorias deverá constituir um elemento a tomar em consideração para efeitos da boa gestão financeira no quadro da avaliação da execução dessas ações.

    (13)

    As ações deverão continuar a ser executadas no respeito das regras pertinentes que lhes são aplicáveis, incluindo o Regulamento Financeiro. Por conseguinte, é necessário tratar o Reino Unido como Estado-Membro para efeitos da aplicação dessas regras.

    (14)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, uma vez que dizem respeito ao orçamento da União e a programas e ações executadas pela União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (15)

    A fim de permitir alguma flexibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a uma possível prorrogação dos prazos fixados no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), bem como às eventuais alterações ao calendário de pagamentos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Se, no caso de existir um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2020, imperativos de urgência assim o exigirem, o ato delegado deverá entrar em vigor sem demora e deverá ser aplicável se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções.

    (16)

    Para evitar as perturbações mais significativas para os beneficiários de programas de despesa e outras ações da União à data da saída do Reino Unido da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, a menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor até essa data. Uma vez que o presente regulamento estabelece medidas relativas à execução e financiamento do orçamento da União para 2020, deverá aplicar-se apenas à elegibilidade para 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras sobre a execução e financiamento do orçamento geral da União («orçamento») em 2020 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída, bem como sobre as ações sob gestão direta, indireta e partilhada para as quais a elegibilidade está assegurada devido ao facto de o Reino Unido ser membro da União até à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída»).

    O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos programas de cooperação territorial abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem no âmbito do programa Erasmus+ abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    Artigo 2.o

    Condições de elegibilidade

    1.   Sempre que o Reino Unido ou uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido receba financiamento da União no quadro de uma ação realizada em gestão direta, indireta ou partilhada, de acordo com compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída ou, se for caso disso, em 2019 em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, e que a elegibilidade no âmbito dessa ação dependa do estatuto do Reino Unido como membro da União, o Reino Unido ou essa pessoa ou entidade devem continuar a ser elegíveis para financiamento da União no que diz respeito às despesas elegíveis incorridas em 2020 após a data de saída, se estiverem reunidas as seguintes condições e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2:

    a)

    O Reino Unido, em 1 de janeiro de 2020 ou no prazo de 7 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a data da sua aplicação, consoante a data que for posterior, confirmou por escrito à Comissão que contribuirá em euros, de acordo com o calendário de pagamento estabelecido no presente regulamento, o montante calculado através da seguinte fórmula: RP RU PO2020 + parte RNB RU PO2020 x (DP O2020 — DP PO2020);

    b)

    O Reino Unido, em 20 de janeiro de 2020 ou no prazo de 20 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a data da sua aplicação, consoante a data que for posterior, efetuou o primeiro pagamento, para a conta determinada pela Comissão, correspondente a [3,5] duodécimos do montante referido na alínea a) do presente parágrafo;

    c)

    O Reino Unido, em 1 de janeiro de 2020 ou no prazo de 7 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento ou após a data da sua aplicação, consoante a data que for posterior, confirmou por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de continuar a aceitar os controlos e auditorias relativos a todo o período dos programas e ações, em conformidade com as regras aplicáveis;

    d)

    A Comissão adotou a decisão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 e não adotou uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197; e

    e)

    A Comissão adotou a decisão referida no n.o 4 do presente artigo confirmando que as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo foram cumpridas.

    A condição prevista no primeiro parágrafo, alínea d), só é aplicável na medida em que o Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 passe a ser aplicável antes do final do exercício de 2019.

    2.   Para efeitos da fórmula estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), aplica-se o seguinte:

    a)

    «RP RU PO2020» é o montante apresentado na linha «Reino Unido» e na coluna «Total dos recursos próprios» do quadro 7 da parte «A. Introdução e financiamento do orçamento geral» da parte das receitas do orçamento para 2020 constante do projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2020, tal como proposto em 5 de julho de 2019;

    b)

    «Parte RNB RU no PO2020» é o montante apresentado na linha «Reino Unido» e na coluna «Recursos próprios baseados no RNB» do quadro 7 da parte «A. Introdução e financiamento do orçamento geral» da parte das receitas do orçamento para 2020 constante do projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2020, tal como proposto em 5 de julho de 2019, dividido pelo montante apresentado na linha «Total» da mesma coluna;

    c)

    «DP O2020 — DP PO2020» é a diferença entre o montante indicado na linha «Despesa total» e na coluna «Orçamento 2020» do quadro «Despesas» da parte «A. Introdução e financiamento do orçamento geral» da parte das receitas do orçamento da União Europeia para o exercício de 2020, tal como adotado, e o montante apresentado na mesma linha e na mesma coluna do mesmo quadro da mesma parte do projeto de orçamento da União Europeia para o exercício de 2020, tal como proposto em 5 de julho de 2019;

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se o orçamento para 2020 não for definitivamente adotado até à data de entrada em vigor do presente regulamento ou até à data da sua aplicação, consoante a data que for posterior, o valor «DP O2020 — DP PO2020» é fixado em zero.

    3.   O montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), após dedução do montante do primeiro pagamento referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), é repartido em frações iguais. O número de frações corresponde ao número de meses completos entre a data do primeiro pagamento referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e o final de 2020.

    O montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é inscrito no orçamento geral da União a título de outras receitas, após dedução de um montante específico destinado a assegurar a distribuição orçamental, tal como previsto na coluna «Total dos recursos próprios» do quadro referido no n.o 2, alínea a), e sujeito a disposições práticas específicas para o efeito.

    O compromisso referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), inclui, em especial, a cooperação no domínio da proteção dos interesses financeiros da União e a aceitação dos direitos da Comissão, do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude de acesso aos dados e documentos relacionados com as contribuições da União, e de realização de controlos e auditorias.

    4.   A Comissão adota uma decisão em que determina se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o no que diz respeito à prorrogação dos prazos fixados no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo.

    Se, no caso de existir um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2020, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 8.o.

    Artigo 3.o

    Continuação da elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido

    1.   A elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, prevista em conformidade com o artigo 2.o, continua em 2020, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O Reino Unido, na sequência do primeiro pagamento efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, da fração mensal a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, no primeiro dia útil de cada mês, até agosto de 2020;

    b)

    O Reino Unido, no primeiro dia útil de setembro de 2020, efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, das restantes frações mensais a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, a menos que a Comissão comunique ao Reino Unido um calendário de pagamentos diferente para o referido pagamento até 31 de agosto de 2020; e

    c)

    Não foram observadas deficiências significativas na execução dos controlos e auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

    2.   Sempre que uma ou mais das condições referidas no n.o 1 não sejam respeitadas, a Comissão deve adotar uma decisão estabelecendo esse facto. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    A partir da data de entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deixam de ser elegíveis ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, e, ao abrigo dos artigos 2.o e 4.o, as ações deixam de ser elegíveis ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 5.o deixa de ser aplicável.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o no que diz respeito a um calendário de pagamentos diferente relativamente aos pagamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

    Se, no caso de existir um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2020, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 8.o.

    Artigo 4.o

    Participação em convites e elegibilidade das despesas deles decorrentes

    1.   A partir da data de entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, o Reino Unido ou as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido são elegíveis em 2020 para efeitos das condições previstas em quaisquer convites, propostas, concursos ou em qualquer outro procedimento suscetível de conduzir a um financiamento a partir do orçamento da União, do mesmo modo que os Estados-Membros e as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros, sendo também elegíveis para financiamento da União no que diz respeito às despesas elegíveis incorridas em 2020.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo:

    a)

    Os contratos assinados em aplicação do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro») até ao final de 2020 são executados de acordo com as condições neles previstas e até à sua data de termo;

    b)

    As despesas respeitantes ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2020 por força do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) não são elegíveis para financiamento da União.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o Reino Unido ou as pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido não são elegíveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1796, para ações que abranjam trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em consequência de uma saída sem acordo nem nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, com a última redação, para ações que abranjam um encargo financeiro grave imposto aos Estados-Membros diretamente imputável a uma saída sem acordo de saída.

    3.   O n.o 1, primeiro parágrafo, não é aplicável:

    a)

    Nos casos em que a participação seja limitada aos Estados-Membros e às pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros por razões de segurança;

    b)

    Às operações financeiras executadas no âmbito de instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, ou para operações financeiras garantidas pelo orçamento da União ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    Artigo 5.o

    Outras adaptações necessárias

    Se as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, estiverem preenchidas, e desde que não tenha entrado em vigor a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, para efeitos de aplicação de quaisquer regras que rejam as ações realizadas no âmbito dos compromissos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os convites referidos no artigo 4.o, bem como as ações realizadas no quadro dos compromissos jurídicos assinados ou adotados na sequência dos convites a que se refere o artigo 4.o, que sejam necessárias para dar execução ao artigo 2.o, n.o 1, e ao artigo 4.o, n.o 1, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    No entanto, o Reino Unido ou os representantes do Reino Unido não podem ser autorizados a participar em qualquer comité envolvido na gestão, de acordo com as regras do ato de base pertinente, ou em grupos de peritos ou outros organismos que prestem aconselhamento sobre os programas ou as ações, com exceção de comités de controlo ou análogos, destinados especificamente a programas operacionais, nacionais ou análogos em regime de gestão partilhada.

    Artigo 6.o

    Elegibilidade das ações relativas ao Reino Unido, sempre que os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União

    1.   As ações no âmbito da gestão direta, indireta e partilhada, relativamente às quais os Estados-Membros ou as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebem fundos da União, no âmbito dos compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída ou, se for caso disso, em 2019 em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, e cuja elegibilidade seja assegurada devido ao facto de o Reino Unido ser membro na União até à data de saída ou, se for caso disso, em virtude da elegibilidade do Reino Unido em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, são elegíveis para financiamento da União no que diz respeito às despesas elegíveis incorridas em 2020 a partir da data de saída.

    2.   As ações cuja condição de elegibilidade de um número mínimo de participantes de diferentes Estados-Membros num consórcio é assegurada até à data de saída em virtude de um membro do consórcio ser uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido, são elegíveis para financiamento da União no que diz respeito às despesas elegíveis incorridas em 2020, se estiverem preenchidas as condições do artigo 2.o, n.o 1, e desde que não tenha entrado em vigor uma decisão como referida no artigo 3.o, n.o 2.

    3.   O incumprimento da condição referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou uma decisão da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, relativa ao incumprimento das condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), é tido em conta pelo gestor orçamental competente para efeitos da avaliação de uma eventual deficiência grave no cumprimento das principais obrigações de aplicação do compromisso jurídico referido no n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 7.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 2.o e 3.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos 2.o e 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.o e 3.o só entram em vigor se não tiverem formulado objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 8.o

    Procedimento de urgência

    1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

    2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 9.o

    Disposição transitória

    Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197, as despesas relativas ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2019 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são elegíveis para financiamento da União após a Comissão ter adotado a decisão referida no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento, a menos que a Comissão adote uma decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

    Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, tiver entrado em vigor até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. MIKKONEN


    (1)  Aprovação de 22 de outubro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2019/1197 do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União (JO L 189 de 15.7.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (JO L 279 I de 31.10.2019, p. 4).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

    (8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (9)  Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda-Reino Unido) e Reino Unido-Irlanda (Irlanda-Irlanda do Norte-Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 32).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (12)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).


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