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Document 32019R2147

Regulamento de Execução (UE) 2019/2147 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8575

JO L 325 de 16.12.2019, p. 99–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0404

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2147/oj

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2147 da Comissão

de 28 de novembro de 2019

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o, alínea i), o artigo 12.o, n.o 1, n.o 4 e n.o 5, o artigo 13.o, n.o 2, e os artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 91/496/CEE estabelece que, a fim de transitar de um país terceiro para outro país terceiro ou para o mesmo país terceiro, os animais devem oferecer garantias sanitárias da União reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes às estabelecidas para o comércio intra-União desses animais.

(2)

O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE determina que as importações de sémen, óvulos e embriões só podem ser autorizadas se esses produtos germinais forem provenientes de países terceiros constantes de uma lista e de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, parte I, da referida diretiva.

(3)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações de equídeos para a União. Essa diretiva determina que só podem ser importados para a União equídeos provenientes de um país terceiro ou parte do território de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (4) estabelece as condições para a entrada na União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos e estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a entrada de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, bem como as condições de saúde animal e de certificação veterinária aplicáveis a essas entradas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 estabelece igualmente os procedimentos para a conversão da admissão temporária em entrada permanente, que exige entradas múltiplas na parte III do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) no TRACES para encerrar o estatuto de importação temporária. No entanto, a possibilidade de inserir entradas múltiplas na parte III do DVCE, necessária para levar a cabo o procedimento descrito no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/659, não consta da versão atual do TRACES e só será fornecida no documento sanitário comum de entrada (DSCE) a implementar pela Comissão em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/625 (5), aplicável em 14 de dezembro de 2019, no âmbito do desenvolvimento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Por conseguinte, é necessário adiar a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), até essa data.

(6)

A entrada de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina na União pode ser autorizada a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de equídeos, desde que a remessa seja expedida de um centro de colheita ou armazenagem de sémen aprovado constante da lista prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE e seja acompanhada de um certificado sanitário. De acordo com o anexo I do Regulamento (UE) 2018/659, é autorizada a entrada na União de sémen proveniente de Barbados, das Bermudas, da Bolívia e da Turquia. No entanto, estes países não têm centros de colheita de sémen aprovados. Por conseguinte, o anexo I do regulamento deve ser retificado de modo a indicar que a entrada na União de sémen de equídeos proveniente desses países não é autorizada até que pelo menos um centro de colheita de sémen seja aprovado.

(7)

O Catar apresentou documentação sobre a aprovação de um centro de colheita de sémen em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 92/65/CEE, tendo este centro de colheita de sémen sido incluído na lista em 10 de março de 2017 (6). No entanto, de acordo com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, a importação de sémen colhido de cavalos registados no Catar não é autorizada. Por conseguinte, é adequado corrigir o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, de modo a indicar que a importação de sémen colhido de cavalos registados no Catar é autorizada.

(8)

Assim, as entradas relativas a Barbados, Bermudas, Bolívia, Turquia e Catar no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 devem ser retificadas em conformidade.

(9)

As últimas informações sobre o mormo recebidas do Brasil indicam que algumas partes do território do Brasil já não estão indemnes de mormo. Consequentemente, deve ser suspensa a entrada de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina provenientes das partes do território do Brasil que já não estão indemnes de mormo.

(10)

Na sequência de uma auditoria da União no México (7), a entrada de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos foi suspensa pela Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão (8). Posteriormente, as autoridades mexicanas forneceram informações que respondem adequadamente às recomendações feitas na sequência da auditoria. Por conseguinte, é adequado permitir a entrada de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento bem como de sémen de cavalos registados provenientes das partes do território do México a partir das quais a entrada dessas mercadorias foi suspensa.

(11)

É necessário utilizar a nova denominação oficial «Macedónia do Norte».

(12)

A entrada relativa à Noruega deve ser retirada do anexo I do Regulamento (UE) 2018/659 para refletir a sua situação específica como país do Espaço Económico Europeu.

(13)

O Koweit informou a Comissão, em 25 de julho de 2019, de dois casos de mormo (Burkholderia mallei) em cavalos registados mantidos em quarentena de pré‐exportação para expedição para a União. O Koweit suspendeu imediatamente a exportação de cavalos registados para a União e tomou as medidas de vigilância e de controlo necessárias. A entrada de cavalos registados provenientes do Koweit para a União deve, por conseguinte, ser suspensa por um período de pelo menos 6 meses.

(14)

É necessária uma atualização das notas de rodapé no anexo I do Regulamento (UE) 2018/659. No interesse da clareza, é conveniente substituir todo o anexo I.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 foi consolidado e retificado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão (9). Na sequência de um erro de formatação no ponto II.3.8 do Atestado de saúde e bem-estar animal, o modelo de certificado sanitário para a admissão temporária constante do anexo II, parte 1, secção A, contém requisitos mais rigorosos em matéria de encefalite japonesa do que os previstos nos certificados sanitários para trânsito e entrada permanente, respetivamente, criando, assim, restrições sanitárias adicionais. Este erro deve ser corrigido de modo a que os requisitos relativos à encefalite japonesa sejam os mesmos para a admissão temporária de cavalos registados e para o trânsito e a entrada permanente de equídeos.

(16)

O regime de testes para deteção da encefalomielite equina de Oeste e de Leste indicado nos certificados sanitários constantes das partes 1 e 3 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 não tem suficientemente em conta a circulação de potros nascidos de mães seropositivas nem a recuperação de uma infeção anterior, pelo que deve ser suprimida a referência a uma vacinação anterior como causa de seroconversão.

(17)

Historicamente, não se registaram importações de equídeos para abate provenientes de países onde a encefalite japonesa está presente. Com a propagação desta doença a novas zonas, é conveniente prever medidas de redução dos riscos para esta doença também em relação à entrada de remessas de equídeos para abate. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o certificado sanitário estabelecido no anexo II, parte 3, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659.

(18)

De acordo com as garantias fornecidas pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e por determinados países terceiros que foram reconhecidos pela OIE como oficialmente indemnes de peste equina, é razoável simplificar os requisitos de quarentena e de testes a cumprir pelos cavalos registados que entram na União a partir desses países. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade os certificados sanitários estabelecidos no anexo II, parte 1 e parte 3, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2018/659.

(19)

No título do modelo de certificado sanitário para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros para concursos específicos, a que se refere a coluna 16 do quadro constante do anexo I, não se incluiu a referência a uma série específica de concursos (LG Global Champions Tour). Além disso, é necessário clarificar o âmbito de uma outra série de eventos equestres, nomeadamente os «Jogos Americanos». Por razões de clareza jurídica, é necessário substituir o capítulo 1 da secção B da parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 em conformidade.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 deve ser alterado em conformidade.

(21)

A fim de evitar um impacto negativo no comércio, é necessário prever um período transitório até 31 de dezembro de 2019, durante o qual os certificados sanitários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/659, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1301, devem ser aceites desde que sejam emitidos antes de 22 de dezembro de 2019.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/659 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 24.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), o artigo 16.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 16.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.».

2)

O quadro do anexo I que contém a lista de países terceiros e as notas de rodapé é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado e retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União de equídeos acompanhados do certificado sanitário pertinente elaborado em conformidade com os modelos de certificados sanitários estabelecidos na parte 1, na parte 2, secção B, capítulo 1, ou na parte 3 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1301, desde que o certificado sanitário em causa tenha sido emitido antes de 22 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  https://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en

(7)  http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit_reports/details.cfm?rep_id=2948

(8)  Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 95 de 5.4.2013, p. 19).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1301 da Comissão, de 27 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 244 de 28.9.2018, p. 10).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros para a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos passa a ter a seguinte redação:

«Lista de países terceiros e partes do território de países terceiros(1) a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

Código ISO

País terceiro

Código da parte do território do país terceiro

Descrição da parte do território do país terceiro

GS

AT

Reentrada

Importações

Importações

Trânsito

Condições específicas

CR

CR

CR

EA

ER

+

ECR

SÉMEN

O/E

Equídeos

 

CR

ER

ECR

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

 

AR

Argentina

AR-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

AU

Austrália

AU-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

B

X

X

X

X

 

BB

Barbados

BB-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

BM

Bermudas

BM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

BO

Bolívia

BO-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

BR

Brasil

BR-0

Todo o país

 

BR-1

Os Estados de:

Paraná e Rio de janeiro

D

X

X

X

X

 

BY

Bielorrússia

BY-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

 

CA

Canadá

CA-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça(2)

CH-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CL

Chile

CL-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

 

CN

China

CN-0

Todo o país

 

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Cantão, província de Cantão, incluindo a zona de passagem rodoviária de biossegurança de e para o aeroporto de Cantão e Hong Kong

(ver pormenores na CAIXA 1)

G

X

X

X

X

 

CN-2

O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da Expo 2010 e a passagem para o aeroporto internacional Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver CAIXA 1 para mais pormenores)

G

X

Apenas se certificado em conformidade com o anexo II, parte 2, secção B, capítulo 1

CR

Costa Rica

CR-0

Todo o país

 

CR-1

Área metropolitana de San José

D

X

 

CU

Cuba

CU-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

DZ

Argélia

DZ-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

 

EG

Egito

EG-0

Todo o país

 

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao Al Ahly Club, Cairo, e a passagem rodoviária para o aeroporto internacional do Cairo (ver CAIXA 2 para mais pormenores)

E

X

X

X

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

 

GL

Gronelândia

GL-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

 

HK

Hong Kong

HK-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

IL

Israel(3)

IL-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

—-

X

 

IS

Islândia(4)

IS-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

—-

X

 

JM

Jamaica

JM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

JO

Jordânia

JO-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

JP

Japão

JP-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

KG

Quirguistão

KG-0

Todo o país

 

KG-1

Região de Issyk-Kul

B

X

X

 

KR

República da Coreia

KR-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

KW

Koweit

KW-0

Todo o país

E

 

LB

Líbano

LB-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

MA

Marrocos

MA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

ME

Montenegro

ME-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

 

MK

Macedónia do Norte

MK-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

 

MO

Macau

MO-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

MY

Malásia

MY-0

Todo o país

 

MY-1

Península

G

X

X

X

X

 

MU

Maurícia

MU-0

Todo o país

E

X

X

 

MX

México

MX-0

Todo o país

C

 

MX-1

Área metropolitana da Cidade do México

C

X

Apenas se certificado em conformidade com o anexo II, parte 2, secção B, capítulo 1

MX-2

Todo o país, exceto os Estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco, Campeche, Yucatan, Quintana Roo, Veracruz e Tamaulipas

C

X

X

X

X

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

 

OM

Omã

OM-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

PE

Peru

PE-0

Todo o país

 

PE-1

Região de Lima

D

X

X

X

X

 

PM

São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

A

X

X

X

 

PY

Paraguai

PY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

 

QA

Catar

QA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

 

RS

Sérvia(5)

RS-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

 

RU

Rússia

RU-0

Todo o país

 

RU-1

Províncias de Kaliningrad, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leningrad, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

B

X

X

X

X

X

X

 

RU-2

Regiões de Stavropol e Krasnodar

B

X

X

X

X

X

X

 

RU-3

Repúblicas de Karelia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tatarstan, Dagestan, Kabardino-Balkaria, Severnaya Osetia, Ingushetia e Karachaevo-Cherkesia

B

X

X

X

X

X

X

 

SA

Arábia Saudita

SA-0

Todo o país

 

SA-1

Todo o país, exceto SA-2

E

X

X

X

X

X

 

SA-2

Zonas de proteção e de vigilância nas províncias de Jizan, Asir e Najran, tal como descrito na CAIXA 3

 

SG

Singapura

SG-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

TH

Tailândia

TH-0

Todo o país

G

X

X

X

X

 

TN

Tunísia

TN-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

 

TR

Turquia

TR-0

Todo o país

 

TR-1

Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

E

X

X

X

X

 

UA

Ucrânia

UA-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

US

Estados Unidos da América

US-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

UY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Todo o país

 

ZA-1

Área metropolitana da Cidade do Cabo

(ver CAIXA 4 para mais pormenores)

F

Decisão 2008/698/CE da Comissão


(1)  Caso se aplique a regionalização oficial em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE.

(2)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação e controlo previstos na Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

(3)  No presente diploma, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(4)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos no artigo 17.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

(5)  Tal como definido no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»


ANEXO II

O anexo II é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1

Admissão temporária e trânsito

Secção A

Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a admissão temporária, na União, de cavalos registados, durante um período inferior a 90 dias

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Secção B

Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito de equídeos vivos através da União a partir de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro para outro país terceiro ou para outra parte do território do mesmo país terceiro

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2)

Na parte 2, secção B, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 1

Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração aplicáveis à reentrada na União de cavalos registados para concurso após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participarem em eventos equestres organizados sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI)

[Evento teste em preparação dos Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Equestres Mundiais/Campeonato Mundial, Jogos Equestres Asiáticos, Jogos Equestres Americanos (incluindo os Jogos Panamericanos, os Jogos da América do Sul e os Jogos da América Central e das Caraíbas), Endurance World Cup nos Emirados Árabes Unidos e LG Global Champions Tour]

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3)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 3

Importações

Secção A

Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para as importações, na União, de um cavalo registado, um equídeo registado ou um equídeo de criação e de rendimento

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Secção B

Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para as importações na União de remessas de equídeos domésticos para abate

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