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Document 32019R0849
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/849 of 24 May 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2017/1492 as regards the maximum content of cholecalciferol (vitamin D3) in feed for salmonids (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/849 da Comissão, de 24 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/849 da Comissão, de 24 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3827
JO L 139 de 27.5.2019, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1492 | substituição | anexo | 16/06/2019 |
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/849 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 no que se refere ao teor máximo de colecalciferol (vitamina D3) em alimentos para salmonídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão (2) autoriza o colecalciferol (vitamina D3) como aditivo nutritivo para animais de todas as espécies. No referido regulamento, o teor máximo autorizado de vitamina D3 para os peixes é 3 000 UI/kg de alimento completo. |
(2) |
A Autoridade Norueguesa para a Segurança dos Alimentos (NFSA) apresentou estudos sobre a segurança da vitamina D3 no que respeita aos peixes e aos consumidores a níveis substancialmente mais elevados (60 000 UI/kg de alimento completo) do que o teor máximo autorizado. |
(3) |
Para efeitos de controlo, os resultados do cálculo dos níveis de tolerância podem conduzir a uma discrepância nos valores entre as duas unidades (mg ou UI). Por este motivo, os níveis constantes da autorização devem ser estabelecidos apenas em unidades internacionais. |
(4) |
Com base nos dados apresentados pela NFSA, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, nos seus pareceres de 25 de janeiro de 2017 (3) e 29 de novembro de 2018 (4), que um nível total de 60 000 UI de vitamina D3 por kg de alimento completo é seguro para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que os níveis propostos eram seguros para os salmonídeos. No que diz respeito a outros peixes, não estavam disponíveis dados suficientes para tirar conclusões sobre a segurança de um nível total de 60 000 UI de vitamina D3/kg de alimento completo. Consequentemente, a autorização deve ser limitada aos salmonídeos. A Autoridade concluiu igualmente no parecer de 13 de novembro de 2012 (5) que a vitamina D3 não é irritante para a pele nem para os olhos e não é um sensibilizante cutâneo. Para algumas formulações de vitamina D3 existe a possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a níveis elevados da mesma por inalação. A vitamina D3 inalada é altamente tóxica. A exposição a poeiras é prejudicial para as pessoas que manipulam o aditivo. Uma vez que os níveis de vitamina D3 foram aumentados, isto pode ter implicações para a segurança dos utilizadores, pelo que a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1492 da Comissão, de 21 de agosto de 2017, relativo à autorização do colecalciferol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 216 de 22.8.2017, p. 19).
(3) EFSA Journal 2017;15(3):4713.
(4) EFSA Journal 2019;17(1):5540.
(5) EFSA Journal 2012;10(12):2968.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||
UI de colecalciferol (1)/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
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3a671 |
— |
«Colecalciferol» ou «Vitamina D3» |
Composição do aditivo Colecalciferol Caracterização da substância ativa Colecalciferol C27H44O Número CAS: 67-97-0 Colecalciferol sólido e na forma de resina, produzido por síntese química. Critérios de pureza: Mín. 80 % (colecalciferol e precolecalciferol) e máx. 7 % de taquisterol. Método de análise (2)
|
Suínos |
— |
— |
2 000 UI |
|
11 de setembro de 2027 |
||||||||||||||||||||||||||||||
Substitutos do leite para leitões |
— |
— |
10 000 UI |
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Bovinos |
— |
— |
4 000 UI |
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Substitutos do leite para vitelos |
— |
— |
10 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ovinos |
— |
— |
4 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Frangos de engorda |
— |
— |
5 000 UI |
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Perus |
— |
— |
5 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras aves de capoeira |
— |
— |
3 200 UI |
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Equídeos |
— |
— |
4 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salmonídeos |
— |
— |
60 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras espécies de peixes |
— |
— |
3 000 UI |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras espécies animais |
— |
— |
2 000 UI |
(1) 40 UI de colecalciferol = 0,001 mg de colecalciferol.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports