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Document 32019L0878
Directive (EU) 2019/878 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2019 amending Directive 2013/36/EU as regards exempted entities, financial holding companies, mixed financial holding companies, remuneration, supervisory measures and powers and capital conservation measures (Text with EEA relevance.)
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (Texto relevante para efeitos do EEE.)
PE/16/2019/REV/1
JO L 150 de 7.6.2019, p. 253–295
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 103 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 104 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 105 alínea (d) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 108 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 131 número 11 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 131 número 13 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 131 número 16 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 131 número 17 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 132 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 92 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 97 número 1 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 97 número 1 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 98 número 1 alínea (j) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | revogação | artigo 99 número 2 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 104a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 104b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 104c | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 109 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 109 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 109 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 115 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 116 número 1a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 116 número 6 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 117 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 117 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 125 número 1 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 128 parágrafo 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 128 parágrafo 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 128 parágrafo 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 131 número 2a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 131 número 5a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 141a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 141b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 141c | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 21a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 21b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 60 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 61 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 62 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 63 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 64 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 1 ponto 65 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 3 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 47 número 1a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 47 número 2a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 56 alínea (h) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 58a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 63 número 1 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 64 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 66 número 1 alínea (e) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 67 número 1 alínea (q) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 8 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 88 número 1 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 89 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 9 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 9 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 91 número 12 alínea (f) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 92 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 94 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 94 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 94 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 94 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 94 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 97 número 4 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 97 número 4a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 97 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 98 número 5a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | artigo 98 número 8 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | capítulo 161 número 10 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | adjunção | capítulo 1a artigo 159a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 10 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 104 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 104 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 109 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 109 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 111 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 113 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 119 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 120 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 129 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 130 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 10 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 12 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 14 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 15 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 18 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 3 parágrafo 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 7 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 8 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 número 9 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 131 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 133 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 134 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 136 número 3 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 136 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 14 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 141 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 142 número 1 parágrafo 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 143 número 1 alínea (c) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 146 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 18 alínea (d) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 2 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 2 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 23 número 1 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 4 número 8 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 47 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 56 alínea (g) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 57 número 1 período 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 64 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 74 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 75 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 8 número 2 alínea (a) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 8 número 2 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 84 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 85 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 91 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 91 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 91 número 8 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 92 número 2 período | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 92 número 2 alínea (aa) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 94 número 1 alínea (l) PT (i) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 94 número 1 alínea (m) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 94 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32013L0036 | substituição | artigo 98 número 5 | 27/06/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019L0878R(01) | (NL) | |||
Corrected by | 32019L0878R(02) | (NL) | |||
Corrected by | 32019L0878R(03) | ||||
Corrected by | 32019L0878R(04) | (PL) | |||
Corrected by | 32019L0878R(05) | (BG, CS, DA, DE, LT, HU, NL) | |||
Corrected by | 32019L0878R(06) | (CS, IT) | |||
Modified by | 32021L0338 | substituição | artigo 2 número 1 | 28/12/2020 |
7.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/253 |
DIRETIVA (UE) 2019/878 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2019
que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram adotados em resposta à crise financeira que eclodiu em 2007-2008. Essas medidas legislativas contribuíram de forma substancial para o reforço do sistema financeiro da União e tornaram as instituições mais resilientes a eventuais choques futuros. Apesar de serem extremamente abrangentes, tais medidas não sanaram todas as insuficiências detetadas que afetam as instituições. Além disso, algumas das medidas inicialmente propostas ficaram sujeitas a cláusulas de revisão ou não foram suficientemente detalhadas para permitir a sua correta aplicação. |
(2) |
A presente diretiva visa resolver as questões suscitadas em relação às disposições da Diretiva 2013/36/UE que demonstraram não ser suficientemente claras e que, por conseguinte, foram objeto de interpretações divergentes ou foram consideradas demasiado onerosas para determinadas instituições. Inclui igualmente ajustamentos à Diretiva 2013/36/UE que são necessários na sequência quer da adoção de outros diplomas relevantes da União, tal como a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quer das alterações propostas em paralelo ao Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por último, as alterações propostas permitem uma melhor harmonização do atual quadro regulamentar com a evolução a nível internacional no sentido de promover a coerência e a comparabilidade entre jurisdições. |
(3) |
As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos bancários, sendo a aplicação dos requisitos prudenciais obrigatória com base na situação consolidada dessas companhias. Como a instituição controlada por essas companhias nem sempre é capaz de assegurar o cumprimento dos requisitos em base consolidada quanto a todo o grupo, é necessário que certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas sejam incluídas diretamente no âmbito de aplicação dos poderes de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para assegurar o cumprimento em base consolidada. Por conseguinte, deverá prever-se um processo específico de aprovação e poderes de supervisão direta sobre certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas, a fim de assegurar que tais companhias possam ser diretamente responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais consolidados, sem as sujeitar a requisitos prudenciais adicionais em base individual. |
(4) |
A aprovação e a supervisão de certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas não deverão impedir os grupos de decidir dos dispositivos internos específicos e da distribuição de funções no grupo como lhes parecer adequado para assegurar o cumprimento dos requisitos consolidados, nem deverão impedir medidas de supervisão direta sobre as instituições do grupo responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais em base consolidada. |
(5) |
Em determinadas circunstâncias, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista constituída com o objetivo de deter participações em empresas poderá ficar isenta de aprovação. Embora se reconheça que uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista isenta poderá tomar decisões no quadro normal das suas atividades, não deverá tomar decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as filiais no grupo que sejam instituições ou instituições financeiras. Quando avaliarem o cumprimento desse requisito, as autoridades competentes deverão ter em conta os requisitos pertinentes do direito das sociedades a que está sujeita a companhia financeira ou a companhia financeira mista. |
(6) |
Cabe à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada assumir as principais responsabilidades neste domínio. Por conseguinte, é necessário que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada participe de forma adequada na aprovação e supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja distinta da autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, a aprovação deverá ser concedida por decisão conjunta dessas duas autoridades. O Banco Central Europeu, no desempenho da sua atribuição de supervisão em base consolidada das empresas-mãe das instituições de crédito nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7), deverá também exercer as suas funções relativamente à aprovação e à supervisão das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas. |
(7) |
O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, sobre a avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (o «relatório da Comissão de 28 de julho de 2016»), revelou que, quando aplicados a instituições de pequena dimensão, alguns dos princípios estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente os requisitos em matéria de diferimento e pagamento em instrumentos, são demasiado onerosos e desproporcionados em relação aos seus benefícios prudenciais. De igual modo, constatou que o custo da aplicação desses requisitos excede os seus benefícios prudenciais no caso do pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável, visto que esses níveis de remuneração variável pouco ou nada incentivam o pessoal a assumir riscos excessivos. Consequentemente, embora todas as instituições devam, regra geral, ser obrigadas a aplicar todos os princípios a todos os membros do seu pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição, é necessário isentar as instituições de pequena dimensão e o pessoal com níveis reduzidos de remuneração variável dos princípios relativos ao diferimento e ao pagamento em instrumentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE. |
(8) |
A fim de garantir a convergência das práticas de supervisão e de promover condições de concorrência equitativas para as instituições e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores na União, são necessários critérios claros, coerentes e harmonizados para identificar essas instituições de pequena dimensão e os níveis reduzidos de remuneração variável. Ao mesmo tempo, convém dar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para adotarem uma abordagem mais rigorosa quando o considerem necessário. |
(9) |
O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, encontra-se consagrado no artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse princípio deverá ser aplicado de forma coerente pelas instituições. Por conseguinte, estas deverão seguir uma política de remuneração neutra do ponto de vista do género. |
(10) |
Os requisitos de remuneração têm por objetivo promover a gestão sólida e eficaz dos riscos das instituições, alinhando os interesses a longo prazo tanto das instituições como dos membros do seu pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (responsáveis pela assunção de riscos significativos). Ao mesmo tempo, as filiais que não são instituições e que, por conseguinte, não estão sujeitas à Diretiva 2013/36/UE em base individual poderão ser sujeitas a outros requisitos de remuneração por força de atos jurídicos setoriais aplicáveis que deverão prevalecer. Assim, em regra, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva não deverão ser aplicáveis em base consolidada às referidas filiais. Não obstante, para evitar eventuais arbitragens, os requisitos de remuneração previstos na presente diretiva deverão aplicar-se em base consolidada aos membros do pessoal empregados nas filiais que prestem serviços específicos, tais como a gestão de ativos, a gestão de carteiras ou a execução de ordens, pelas quais são mandatados, independentemente da forma que esse mandato possa assumir, para exercer atividades profissionais que fazem deles responsáveis pela assunção de riscos significativos a nível do grupo bancário. Tais mandatos deverão incluir os acordos de delegação ou de subcontratação celebrados entre a filial que emprega o pessoal e outra instituição do mesmo grupo. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de aplicar em base consolidada os requisitos de remuneração estabelecidos na presente diretiva a um leque mais vasto de empresas filiais e ao respetivo pessoal. |
(11) |
A Diretiva 2013/36/UE exige que uma parte substancial, que represente pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, consista num equilíbrio entre ações ou outros direitos de propriedade equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição em questão, ou instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, no caso das instituições não cotadas em bolsa; e, se possível, em instrumentos alternativos de nível 1 ou nível 2 que preencham determinadas condições. Esse princípio limita a utilização de instrumentos indexados a ações às instituições não cotadas em bolsa e obriga as instituições cotadas a utilizarem ações. O relatório da Comissão, de 28 de julho de 2016, constatou que a utilização de ações pode dar origem a encargos administrativos e custos consideráveis para as instituições cotadas em bolsa. Ao mesmo tempo, é possível obter benefícios prudenciais equivalentes permitindo que as instituições cotadas utilizem instrumentos indexados a ações que acompanhem o valor das ações. Assim, a possibilidade de utilizar instrumentos indexados a ações deverá ser alargada às instituições cotadas em bolsa. |
(12) |
A revisão e avaliação pelo supervisor deverão ter em conta a dimensão, a estrutura e a organização interna das instituições e a natureza, o âmbito e a complexidade das suas atividades. Se instituições diferentes apresentarem perfis de risco semelhantes, por exemplo por os modelos de negócio ou a localização geográfica das posições em risco serem semelhantes ou por serem membros do mesmo sistema de proteção institucional, as autoridades competentes deverão ser capazes de adaptar a metodologia do processo de revisão e avaliação a fim de detetar as características e os riscos comuns das instituições com um mesmo perfil de risco. No entanto, tal adaptação não deverá impedir as autoridades competentes de terem devidamente em conta os riscos específicos que afetam cada instituição nem de alterarem a natureza das medidas impostas como sendo específicas à instituição em causa. |
(13) |
O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelas autoridades competentes é um importante fator para o nível global de fundos próprios de uma instituição e é relevante para os intervenientes no mercado, porquanto o nível do requisito de fundos próprios adicionais imposto tem impacto como facto gerador de restrições aos pagamentos de dividendos, bónus e aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras nos Estados-Membros e o bom funcionamento do mercado interno, importará definir de forma clara as condições em que deve ser imposto o requisito de fundos próprios adicionais. |
(14) |
O requisito de fundos próprios adicionais a impor pelas autoridades competentes deverá ser estabelecido tendo em conta a situação específica de uma instituição e deverá ser devidamente justificado. Podem ser impostos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos ou elementos do risco excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 apenas na medida em que tal que seja considerado necessário à luz da situação específica de uma instituição. Esses requisitos, na hierarquia pertinente dos requisitos de fundos próprios, deverão ficar posicionados acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis e abaixo do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. A natureza dos requisitos de fundos próprios adicionais específica da instituição deverá impedir a sua utilização como instrumento para fazer face a riscos macroprudenciais ou sistémicos. No entanto, tal não deverá obstar a que as autoridades competentes façam face, inclusive por meio de requisitos de fundos próprios adicionais, aos riscos em que incorrem as instituições a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado sobre o perfil de risco de uma determinada instituição. |
(15) |
O requisito do rácio de alavancagem funciona em paralelo com os requisitos de fundos próprios baseados no risco. Por conseguinte, os requisitos de fundos próprios adicionais impostos pelas autoridades competentes para enfrentar o risco de alavancagem excessiva deverão ser acrescentados ao requisito mínimo para o rácio de alavancagem e não ao requisito mínimo para os fundos próprios baseados no risco. Além disso, as instituições deverão também poder utilizar quaisquer fundos próprios principais de nível 1 que utilizem para cumprir os respetivos requisitos em matéria de alavancagem para cumprir os requisitos de fundos próprios baseados no risco, incluindo o requisito combinado de reservas de fundos próprios. |
(16) |
As autoridades competentes deverão poder comunicar, sob a forma de orientações, a uma instituição os ajustamentos do montante de capital acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e, consoante o caso, do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem que esperam que essa instituição mantenha para fazer face a cenários de esforço futuros. Uma vez que constituem um objetivo de fundos próprios, essas orientações deverão ser consideradas como estando acima dos requisitos mínimos de fundos próprios aplicáveis, do requisito de fundos próprios adicionais aplicável e do requisito combinado de reservas de fundos próprios ou do requisito de reserva para rácio de alavancagem, consoante o caso. O incumprimento desse objetivo não deverá gerar restrições às distribuições previstas na Diretiva 2013/36/UE. Dado que as orientações sobre fundos próprios adicionais refletem expectativas em matéria de supervisão, a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não deverão estabelecer obrigações de divulgação obrigatória das orientações nem proibir as autoridades competentes de solicitarem a divulgação das orientações. Se uma instituição não cumprir reiteradamente o objetivo de fundos próprios, a autoridade competente deverá poder tomar medidas de supervisão e, se for caso disso, impor requisitos de fundos próprios adicionais. |
(17) |
As disposições da Diretiva 2013/36/UE relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação estão associadas às disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que requerem um período de aplicação mais longo por parte das instituições. A fim de alinhar a aplicação das disposições relativas ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação, as disposições necessárias para dar cumprimento às disposições relevantes da presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da mesma data que as disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(18) |
A fim de harmonizar o cálculo do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação quando os sistemas internos das instituições para a medição desse risco não forem satisfatórios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no que respeita ao desenvolvimento da metodologia padrão para efeitos da avaliação de tal risco. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(19) |
A fim de melhorar a identificação pelas autoridades competentes das instituições que poderão ser sujeitas a perdas excessivas nas suas atividades não incluídas na carteira de negociação em resultado de eventuais alterações das taxas de juro, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA. Essas normas técnicas de regulamentação deverão especificar: os seis cenários de choque para efeitos de supervisão que todas as instituições têm de aplicar para calcular a alteração do valor económico doo capital próprio; os pressupostos comuns que as instituições têm de aplicar nos seus sistemas internos para calcular o valor económico do capital próprio e no que respeita à determinação da potencial necessidade de critérios específicos para identificar as instituições para as quais poderão justificar-se medidas de supervisão na sequência de uma diminuição dos resultados líquidos de juros imputados à alteração das taxas de juro; e aquilo que constitui uma grande redução. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(20) |
O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é essencial para manter a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. Revelar que uma instituição está envolvida em operações de branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo poderá ter impacto na sua viabilidade e na estabilidade do sistema financeiro. A par das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as autoridades competentes encarregadas da autorização e da supervisão prudencial têm um importante papel a desempenhar na identificação e correção das deficiências. Por conseguinte, tais autoridades competentes deverão ter em conta sistematicamente preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas suas atividades de supervisão relevantes, inclusive nos processos de avaliação e revisão pelo supervisor, nas avaliações da adequação dos sistemas, processos e mecanismos de governo das instituições e nas avaliações da idoneidade dos membros do órgão de administração; deverão informar sobre eventuais constatações a esse respeito as autoridades e os organismos competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das regras em matéria de anti-branqueamento de capitais e deverão tomar, se for caso disso, medidas de supervisão de acordo com os poderes que lhes são conferidos pela Diretiva 2013/36/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações deverão ser prestadas com base nas constatações reveladas nos processos de autorização, aprovação ou revisão de que as referidas autoridades competentes estão encarregadas, bem como com base nas informações transmitidas pelas autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849. |
(21) |
Uma das principais lições retiradas da crise financeira na União foi a necessidade de dispor de um quadro institucional e de ação adequado para prevenir e resolver os desequilíbrios na União. Atendendo aos mais recentes desenvolvimentos institucionais na União, justifica-se uma revisão profunda do quadro da política macroprudencial. |
(22) |
A Diretiva 2013/36/UE não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar medidas no direito nacional destinadas a reforçar a resiliência do sistema financeiro, tais como, entre outras, limites ao rácio empréstimo/valor, limites ao rácio dívida/rendimento, limites ao rácio serviço da dívida/rendimento e outros instrumentos que visem as normas de concessão de empréstimos. |
(23) |
Para garantir que as reservas contracíclicas de fundos próprios reflitam adequadamente o risco que o crescimento excessivo do crédito representa para o setor bancário, as instituições deverão calcular as suas reservas específicas como a média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios que se aplicam nos países em que se encontram as suas posições em risco de crédito. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco situadas nesse Estado-Membro. Essa percentagem da reserva de fundos próprios deverá ter em conta o crescimento dos níveis do crédito e as variações do rácio do crédito em relação ao produto interno bruto (PIB) desse Estado-Membro, bem como quaisquer outras variáveis relevantes em termos de riscos para a estabilidade do sistema financeiro. |
(24) |
Além de uma reserva de conservação de fundos próprios e de uma reserva contracíclica de fundos próprios, os Estados-Membros deverão poder exigir que certas instituições detenham uma reserva para risco sistémico a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pela Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente riscos de perturbação do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro. A percentagem da reserva para risco sistémico deverá aplicar-se a todas as posições em risco ou a um subconjunto de posições em risco e a todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, caso as instituições apresentem perfis de risco semelhantes nas suas atividades. |
(25) |
Importa racionalizar o mecanismo de coordenação entre as autoridades, garantir uma clara delimitação de responsabilidades, simplificar a ativação dos instrumentos de política macroprudencial e alargar o conjunto de instrumentos macroprudenciais de modo a assegurar que as autoridades sejam capazes de responder aos riscos sistémicos de modo atempado e eficaz. O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá desempenhar um papel fundamental na coordenação de medidas macroprudenciais, bem como na transmissão de informações sobre as medidas macroprudenciais planeadas nos Estados-Membros, nomeadamente através da publicação no seu sítio Web das medidas macroprudenciais adotadas e mediante a partilha de informações entre as autoridades na sequência das notificações das medidas macroprudenciais planeadas. A fim de assegurar respostas políticas adequadas por parte dos Estados-Membros, o ESRB deverá monitorizar a suficiência e a coerência das políticas macroprudenciais dos Estados-Membros, designadamente monitorizando se os instrumentos são utilizados de modo coerente e sem sobreposições. |
(26) |
As autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão ter por objetivo evitar qualquer utilização redundante ou incoerente das medidas macroprudenciais estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em especial, as autoridades competentes ou designadas pertinentes deverão examinar devidamente se as medidas tomadas nos termos do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE são redundantes ou são incompatíveis com outras medidas vigentes ou futuras nos termos dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(27) |
As autoridades competentes ou designadas deverão poder determinar o nível ou os níveis de aplicação da reserva de outras instituições de importância sistémica (O-SII), com base na natureza e distribuição dos riscos inerentes à estrutura do grupo. Em certas circunstâncias, poderá ser apropriado para a autoridade competente ou para a autoridade designada impor uma reserva de O-SII apenas a um nível abaixo do nível de consolidação mais elevado. |
(28) |
De acordo com a metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global publicada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), os créditos e os passivos entre jurisdições de uma instituição são indicadores da sua importância sistémica global e do impacto que o seu incumprimento pode ter no sistema financeiro global. Esses indicadores refletem as preocupações específicas, por exemplo, com uma maior dificuldade em coordenar a resolução de instituições com atividades transfronteiriças significativas. Os progressos realizados em termos da abordagem comum da resolução resultante do reforço do conjunto único de regras e da criação do Mecanismo Único de Resolução (MUR) desenvolveram significativamente a capacidade de resolver de forma ordenada grupos transfronteiriços dentro da União Bancária. Por conseguinte, e sem prejuízo da capacidade das autoridades competentes ou designadas para exercerem a sua apreciação em matéria de supervisão, deverá ser calculada uma pontuação alternativa que reflita esses progressos e as autoridades competentes ou designadas deverão ter essa pontuação em consideração ao avaliar a importância sistémica das instituições de crédito, sem prejuízo dos dados fornecidos ao CBSB para a determinação de denominadores internacionais. A EBA deverá elaborar um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de identificação adicional das instituições de importância sistémica global (G-SII), a fim de permitir o reconhecimento das especificidades do quadro de resolução integrado europeu no contexto do MUR. Essa metodologia deverá ser utilizada unicamente para efeitos da calibração da reserva de G-SII. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(29) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar e aperfeiçoar atos jurídicos da União já existentes, assegurando requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(30) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(31) |
Por conseguinte, a Diretiva 2013/36/UE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A presente diretiva não se aplica:
6. As entidades a que se refere o n.o 5, ponto 1 e pontos 3 a 24, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no título VII, capítulo 3. (*1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»." |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as autoridades investidas do poder de resolução sejam distintas das autoridades competentes, as primeiras cooperem estreitamente e consultem as autoridades competentes no que se refere à preparação de planos de resolução e em todos os outros casos em que essa cooperação e consulta sejam exigidas pela presente diretiva, pela Diretiva 2014/59/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.». |
4) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Ao artigo 9.o são aditados os seguintes números: «3. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a EBA da legislação nacional que permite expressamente que empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a atividade de aceitação do público de depósitos e outros fundos reembolsáveis. 4. Nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não podem isentar as instituições de crédito da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.». |
6) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Programa de atividades, estrutura organizativa e sistemas de governo 1. Os Estados-Membros exigem que o pedido de autorização seja acompanhado de um programa de atividades em que sejam indicados os tipos de operações a realizar e a estrutura organizativa da instituição de crédito, incluindo a indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo. Os Estados-Membros exigem igualmente que o pedido de autorização seja acompanhado de uma descrição dos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1. 2. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito, salvo se considerarem que os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, permitem uma gestão sólida e eficaz do risco por essa instituição.». |
7) |
No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1. É aplicável o disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o.». |
8) |
No artigo 18.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 21.o-A Aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas 1. As companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe na UE e as companhias financeiras mistas-mãe na UE solicitam aprovação nos termos do presente artigo. As outras companhias financeiras ou companhias financeiras mistas solicitam aprovação nos termos do presente artigo se estiverem obrigadas a cumprir a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base subconsolidada. 2. Para efeitos do n.o 1, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas nele referidas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, informações sobre o seguinte:
Se a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação a que se refere o artigo 22.o, a autoridade competente para efeitos desse artigo trabalha em coordenação, conforme apropriado, com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, caso esta autoridade seja diferente, com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo. 3. Só pode ser concedida aprovação a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
4. Não é exigida a aprovação da companhia financeira ou da companhia financeira mista nos termos do presente artigo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
As companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas isentas de aprovação nos termos do presente número não são excluídas do perímetro de consolidação estabelecido na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013. 5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada monitoriza de forma contínua o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada as informações de que esta necessita para monitorizar de forma contínua a estrutura organizativa do grupo e o cumprimento das condições a que se refere o n.o 3 ou, se aplicável, o n.o 4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada partilha essas informações com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. 6. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que não estão ou deixaram de estar preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão devem ter especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro. As medidas de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir:
7. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada determinar que deixaram de estar reunidas as condições estabelecidas no n.o 4, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita aprovação nos termos do presente artigo. 8. Para efeitos da tomada de decisões sobre a aprovação e a isenção da aprovação a que se referem os n.os 3 e 4, respetivamente, bem como das medidas de supervisão referidas nos n.os 6 e 7, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades trabalham em conjunto, em plena concertação. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia as questões referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista. As duas autoridades envidam todos os esforços que estiverem ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação. A decisão conjunta é devidamente documentada e fundamentada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica a decisão conjunta à companhia financeira ou à companhia financeira mista. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão e submetem a questão à EBA, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão da EBA. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de dois meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta. 9. No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7 do presente artigo, consoante aplicável. Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos às Autoridades Europeias de Supervisão competentes, ou seja, a EBA ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), que tomam a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. As decisões tomadas nos termos do presente número aplicam-se sem prejuízo das obrigações impostas pelas Diretivas2002/87/CE ou 2009/138/CE. 10. Caso seja recusada a aprovação de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista nos termos do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada da decisão. Em todo o caso, a decisão de conceder ou recusar a aprovação é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido. A recusa pode ser acompanhada, se necessário, por uma das medidas referidas no n.o 6. Artigo 21.o-B Empresa-mãe intermédia na UE 1. Duas ou mais instituições situadas na União que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na UE estabelecida na União. 2. As autoridades competentes podem permitir que as instituições a que se refere o n.o 1 tenham duas empresas-mãe intermédias na UE sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na UE:
3. Uma empresa-mãe intermédia na UE é uma instituição de crédito autorizada, nos termos do artigo 8.o, ou uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, caso nenhuma das instituições a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a empresa-mãe intermédia na UE ou a segunda empresa-mãe intermédia na UE, pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE que esteja sujeita ao disposto na Diretiva 2014/59/UE. 4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam se o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros. 5. Para efeitos do presente artigo, o valor total dos ativos na União do grupo de um país terceiro corresponde à soma do seguinte:
6. As autoridades competentes notificam a EBA das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
7. A EBA publica no seu sítio Web uma lista de todos os grupos de países terceiros que operam na União e da respetiva ou respetivas empresas-mãe intermédias na UE, conforme aplicável. As autoridades competentes asseguram que cada instituição sob a sua jurisdição que faça parte de um grupo de um país terceiro cumpre uma das seguintes condições:
8. Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019 devem ter uma empresa-mãe intermédia na UE ou, se for aplicável o n.o 2, duas empresas-mãe intermédias na UE até 30 de dezembro de 2023. 9. Até 30 de dezembro de 2026, a Comissão, após consulta da EBA, revê os requisitos impostos pelo presente artigo às instituições e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
10. Até 28 de junho de 2021, a EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o tratamento das sucursais de países terceiros ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
A Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nas recomendações formuladas pela EBA. (*3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48)." (*4) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).»." |
10) |
No artigo 23.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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11) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
No artigo 57.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. Não obstante o disposto nos artigos 53.o, 54.o e 55.o, os Estados-Membros asseguram que possa ter lugar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão:». |
14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.o-A Transmissão de informações a organismos internacionais 1. Não obstante o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 54.o, as autoridades competentes podem, nas condições definidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, transmitir ou partilhar certas informações com os seguintes organismos:
2. As autoridades competentes só podem partilhar informações confidenciais após um pedido expresso do organismo pertinente, se estiverem reunidas, pelo menos, as seguintes condições:
3. Se o pedido for feito por um dos organismos referidos no n.o 1, as autoridades competentes só podem transmitir informações agregadas ou anonimizadas e só podem partilhar outras informações nas instalações da autoridade competente. 4. Na medida em que a divulgação das informações implique o tratamento de dados pessoais, o tratamento de dados pessoais pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). (*6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»." |
15) |
Ao artigo 63.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes possam impor a substituição de uma pessoa a que se refere o primeiro parágrafo, se essa pessoa atuar em violação das obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo.». |
16) |
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
Ao artigo 66.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
18) |
Ao artigo 67.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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19) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.o Governação interna e planos de recuperação e de resolução 1. As instituições devem dispor de sistemas de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, monitorizar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão. As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo devem ser neutras do ponto de vista do género. 2. Os sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em conta os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 76.o a 95.o. 3. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas aos sistemas, processos e mecanismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, tendo em conta o n.o 2 do presente artigo. A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições. No prazo de dois anos a contar da data de publicação das orientações a que se refere o segundo parágrafo e com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes, a EBA elabora um relatório sobre a aplicação das políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género por parte das instituições.». |
20) |
No artigo 75.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes recolhem as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g), h), i) e k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as informações fornecidas pelas instituições sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres, e utilizam essas informações para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.». |
21) |
O artigo 84.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 84.o Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação 1. As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas internos, utilizem a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada para identificar, avaliar, gerir e reduzir os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação. 2. As autoridades competentes asseguram que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação. 3. Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição utilize a metodologia padrão a que se refere o n.o 1 caso os sistemas internos aplicados por essa instituição para avaliar os riscos referidos nesse número não sejam satisfatórios. 4. Uma autoridade competente pode exigir que uma instituição de pequena dimensão e não complexa na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilize a metodologia padrão se considerar que a metodologia padrão simplificada não é adequada para ter em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação dessa instituição. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, uma metodologia padrão que as instituições possam utilizar para avaliar os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo uma metodologia padrão simplificada para as instituições de pequena dimensão e não complexas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que seja pelo menos tão prudente como a metodologia padrão. A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. A EBA emite orientações para especificar os critérios de:
A EBA emite essas orientações até 28 de junho de 2020.». |
22) |
No artigo 85.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes garantem que as instituições apliquem políticas e processos para avaliar e gerir a exposição ao risco operacional, incluindo o risco do modelo e os riscos resultantes da subcontratação, e abrangendo os acontecimentos de reduzida frequência mas de grande impacto. As instituições devem definir o que entendem por risco operacional para efeitos dessas políticas e procedimentos.». |
23) |
Ao artigo 88.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros asseguram que os dados relativos aos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas sejam devidamente documentados e disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido. Para efeitos do presente artigo, por «parte relacionada» entende-se:
|
24) |
Ao artigo 89.o, é aditado o seguinte número: «6. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão, após consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, analisa se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f), ainda são adequadas, tendo em conta as avaliações de impacto anteriores, os acordos internacionais e a evolução legislativa na União, e se podem ser acrescentados mais requisitos de informação pertinentes ao n.o 1. Até 30 de junho de 2021, a Comissão, com base na consulta da EBA, da EIOPA e da ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o presente número e, se for caso disso, apresenta-lhes uma proposta legislativa.». |
25) |
O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:
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26) |
O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
O artigo 97.o é alterado do seguinte modo:
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29) |
O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
No artigo 99.o, n.o 2, é suprimida a alínea b); |
31) |
É suprimido o artigo 103.o; |
32) |
O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:
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33) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 104.o-A Requisito de fundos próprios adicionais 1. As autoridades competentes devem impor o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, determinarem que uma dada instituição se encontra numa das seguintes situações:
As autoridades competentes só devem impor os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para cobrir os riscos em que as instituições incorrem a título individual devido às suas atividades, incluindo os que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da determinada instituição. 2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, os riscos ou os elementos do risco só são considerados não cobertos ou insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente, tendo em conta a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas instituições nos termos do artigo 73.o, primeiro parágrafo, da presente diretiva, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402. Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes avaliam, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição, os riscos a que a instituição está exposta, incluindo:
Na medida em que estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os riscos ou os elementos do risco não são considerados riscos ou elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, não obstante o cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402. Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no segundo parágrafo do presente número, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402. O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo pelo menos nos casos a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, a não ser que as autoridades competentes, ao procederem à revisão e à avaliação, cheguem à conclusão de que a gestão pela instituição do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação. 3. Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes determinam o nível dos fundos próprios adicionais exigidos nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 4. A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:
Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição. Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:
Os fundos próprios utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da presente diretiva, imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes elementos:
5. A autoridade competente justifica devidamente por escrito a cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), pelo menos explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal justificação inclui, no caso previsto no n.o 1, alínea e), do presente artigo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente. Artigo 104.o-B Orientações sobre fundos próprios adicionais 1. De acordo as estratégias e os processos a que se refere o artigo 73.o, as instituições devem estabelecer o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que está exposta uma instituição e para assegurar que os fundos próprios da instituição possam absorver potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão a que se refere o artigo 100.o. 2. As autoridades competentes reveem regularmente o nível do capital interno estabelecido por cada instituição nos termos do n.o 1 do presente artigo, no âmbito das revisões e avaliações realizadas nos termos dos artigos 97.o e 101.o, incluindo os resultados dos testes de esforço a que se refere o artigo 100.o. De acordo com essa revisão, as autoridades competentes determinam, para cada instituição, o nível global de fundos próprios que consideram adequado. 3. As autoridades competentes comunicam às instituições as suas orientações sobre fundos próprios adicionais. As orientações sobre fundos próprios adicionais são os fundos próprios que excedem o montante aplicável dos fundos próprios exigidos nos termos das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 128.o, ponto 6, da presente diretiva, ou do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme o caso, que são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que as autoridades competentes consideram adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo. 4. As orientações das autoridades competentes sobre fundos próprios adicionais nos termos do n.o 3 do presente artigo são específicas para cada instituição. As orientações só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam já cobertos por esses requisitos. 5. Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos seguintes requisitos:
Os fundos próprios utilizados para seguir as orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas nos termos do n.o 3 do presente artigo para fazer face ao risco de alavancagem excessiva não podem ser utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o requisito estabelecido no artigo 104.o-A da presente diretiva imposto pelas autoridades competentes para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, nem o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 6. O não seguimento das orientações referidas no n.o 3 do presente artigo não desencadeia as restrições a que se refere o artigo 141.o ou o artigo 141.o-B da presente diretiva, caso uma instituição cumpra: os requisitos de fundos próprios aplicáveis estabelecidos nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402; o requisito de fundos próprios adicionais aplicável a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva; e, se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Artigo 104.o-C Cooperação com as autoridades de resolução As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução relevantes do requisito de fundos próprios adicionais imposto às instituições nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas às instituições nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3. (*7) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»." |
34) |
No artigo 105.o, é suprimida a alínea d). |
35) |
No artigo 108.o, é suprimido o n.o 3. |
36) |
O artigo 109.o é alterado do seguinte modo:
|
37) |
O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada 1. Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro ou uma instituição de crédito-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela instituição de crédito-mãe no Estado-Membro ou aquela instituição de crédito-mãe na UE em base individual. Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e nenhuma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela empresa de investimento-mãe no Estado-Membro ou aquela empresa de investimento-mãe na UE em base individual. Caso a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe num Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na UE e pelo menos uma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado. 2. Caso a empresa-mãe de uma instituição seja uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona a instituição em base individual. 3. Caso duas ou mais instituições autorizadas na União tenham a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida:
4. Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado ou, se o grupo não incluir nenhuma instituição de crédito, pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado. 5. Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma dos totais dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente. Em derrogação do n.o 3, alínea c), caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma empresa de investimento num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais empresas de investimento do grupo cujo total do balanço tenha o valor mais elevado de forma agregada. 6. Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 1, 3 e 4, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão, ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente. Nesses casos, a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE, a companhia financeira mista-mãe na UE ou a instituição cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão. 7. As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA, sem demora, de qualquer acordo abrangido pelo n.o 6.». |
38) |
O artigo 113.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 113.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição 1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE devem empreender todos os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta:
2. As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 devem ser tomadas:
As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo consideram também devidamente as avaliações dos riscos das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes nos termos dos artigos 73.o, 97.o, 104.o-A e 104.o-B. As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa que é transmitido à instituição-mãe na UE pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA, a pedido de qualquer uma das outras autoridades competentes envolvidas. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa. 3. Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma uma decisão sobre a aplicação em base consolidada dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva, depois de ter analisado devidamente a avaliação dos riscos das filiais efetuada pelas autoridades competentes relevantes. Se, no termo dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa adotar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta. A decisão sobre a aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), do artigo 104.o-B e do artigo 105.o da presente diretiva é tomada pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE em base individual ou em base subconsolidada, depois de devidamente consideradas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo de qualquer dos prazos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, uma das autoridades competentes em causa tiver remetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, para então se pronunciarem de acordo com a decisão da EBA. Os prazos a que refere o n.o 2 do presente artigo são considerados prazos de conciliação na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta. As decisões devem ser exaradas em documento do qual conste a sua fundamentação completa e ter em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos a que se refere o n.o 2. O documento é transmitido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a todas as autoridades competentes em causa e à instituição-mãe na UE. Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo. 4. As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 e as decisões tomadas pelas autoridades competentes na ausência de uma decisão conjunta a que se refere o n.o 3 devem ser reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa. As decisões conjuntas a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta nos termos do n.o 3 do presente artigo são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente um pedido escrito e devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o. Nessas circunstâncias excecionais, a atualização pode ser efetuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente artigo no que respeita à aplicação dos artigos 73.o, 86.o e 97.o, do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 104.o-B e 105.o, a fim de facilitar as decisões conjuntas. A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
39) |
Ao artigo 115.o, é aditado o seguinte número: «3. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos termos do artigo 21.o-A, os acordos de coordenação e de cooperação a que se refere o n.o 1 do presente artigo são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe.». |
40) |
O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:
|
41) |
Ao artigo 117.o são aditados os seguintes números: «5. As autoridades competentes, as unidades de informação financeira e as autoridades investidas de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849, para o cumprimento dessa diretiva cooperam estreitamente entre si, no âmbito das respetivas competências, e trocam entre si as informações relevantes para as suas funções respetivas nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva (UE) 2015/849, desde que essa cooperação e troca de informações não afetem inquéritos, investigações ou processos em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de informação financeira ou a autoridade investida de poderes públicos de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), da Diretiva (UE) 2015/849. A EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo quanto à coordenação das atividades de supervisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. Até 1 de janeiro de 2020, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades a que se refere o n.o 5, do presente artigo, em particular no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras anti-branqueamento de capitais.». |
42) |
No artigo 119.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sob reserva do artigo 21.o-A, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada.». |
43) |
No artigo 120.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se uma companhia financeira mista for objeto de disposições equivalentes ao abrigo da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições da diretiva relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.». |
44) |
Ao artigo 125.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso, por força do artigo 111.o da presente diretiva, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um grupo com uma companhia financeira mista-mãe seja diferente do coordenador determinado nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2002/87/CE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador devem cooperar para efeitos da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada. A fim de facilitar e estabelecer uma cooperação eficaz, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador celebram acordos escritos de coordenação e de cooperação.». |
45) |
No artigo 128.o, são inseridos os seguintes parágrafos a seguir ao primeiro parágrafo: «As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo, para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o-A da presente diretiva destinados a fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, nem para seguir as orientações comunicadas nos termos do artigo 104.o-B, n.o 3, da presente diretiva para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva. As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir um dos elementos do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios. As instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o primeiro parágrafo, ponto 6, do presente artigo para cumprir os componentes baseados no risco dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE.»; |
46) |
Os artigos 129.o e 130.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 129.o Requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios 1. Além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir qualquer um dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva de conservação de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, daquele regulamento, em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do mesmo regulamento. 2. Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro. As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas. Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa. 3. Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. 4. Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (*8). 5. Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3. Artigo 130.o Requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, multiplicado pela média ponderada das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios, calculada nos termos do artigo 140.o da presente diretiva em base individual e consolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do referido regulamento. Essa reserva é constituída por fundos próprios principais de nível 1. 2. Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1, se essa isenção não constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro. As decisões relativas à aplicação da isenção a que se refere o primeiro parágrafo devem ser plenamente fundamentadas, indicar as razões pelas quais a isenção não constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro e conter a definição exata das pequenas e médias empresas de investimento que devem ser isentas. Os Estados-Membros que decidam aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo notificam o ESRB desse facto. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa. 3. Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. 4. Para efeitos do n.o 2, as empresas de investimento são classificadas como pequenas ou médias nos termos da Recomendação 2003/361/CE. 5. Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3. (*8) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).»." |
47) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
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48) |
É suprimido o artigo 132.o. |
49) |
Os artigos 133.o e 134.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 133.o Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico 1. Cada Estado-Membro pode introduzir uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 para o setor financeiro ou para um ou mais subconjuntos desse setor aplicável à totalidade ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a fim de prevenir e reduzir os riscos macroprudenciais ou sistémicos não cobertos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem pelos artigos 130.o e 131.o da presente diretiva, na aceção de um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um dado Estado-Membro. 2. As instituições calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
em que: BSR = reserva para risco sistémico rT = percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição; ET = montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; i= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5; ri = percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em risco i; e Ei = montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em risco i, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 3. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros designam uma autoridade responsável por fixar a reserva para risco sistémico e por identificar as posições em risco e os subconjuntos de instituições a que essa reserva é aplicável. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada. 4. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente ou a autoridade designada relevante, consoante aplicável, pode exigir que as instituições mantenham uma reserva para risco sistémico de fundos próprios principais de nível 1 calculada nos termos do n.o 2 do presente artigo, em base individual, consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável, nos termos da parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 5. Pode aplicar-se uma reserva para risco sistémico:
6. A EBA, após consulta do ESRB, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, até 30 de junho de 2020, sobre os subconjuntos de posições em risco apropriados a que a autoridade competente ou a autoridade designada podem aplicar uma reserva para risco sistémico nos termos do n.o 5, alínea f), do presente artigo. 7. Aplica-se uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco a que se refere o n.o 5 do presente artigo, de todas as instituições, ou a um ou mais subconjuntos das instituições em relação às quais as autoridades do Estado-Membro em causa são competentes nos termos da presente diretiva, sendo essa reserva fixada em intervalos de ajustamento de 0,5 pontos percentuais ou de múltiplos desse valor. Podem ser introduzidos diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições e de posições em risco. A reserva para risco sistémico não pode fazer face a riscos cobertos pelos artigos 130.o e 131.o. 8. Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade competente ou a autoridade designada deve respeitar o seguinte:
9. A autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13. O ESRB deve transmitir sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e às autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros em causa. Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve notificar também as autoridades desse Estado-Membro. Caso se aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica igualmente o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações às autoridades de supervisão desses países terceiros. Essas notificações devem descrever detalhadamente:
Caso a decisão de fixar a percentagem da reserva para risco sistémico resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, cumpre exclusivamente o disposto no presente número. 10. Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, não resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, notifica o ESRB, nos termos do n.o 9, um mês antes da publicação da decisão a que se refere o n.o 13. Para efeitos do presente número, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o não conta para o limiar de 3 %. 11. Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 3 % e inferior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada do Estado-Membro que fixa essa reserva solicita o parecer da Comissão na notificação efetuada nos termos do n.o 9. A Comissão dá o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção da notificação. Se o parecer da Comissão for negativo, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, do Estado-Membro que fixa essa reserva para risco sistémico deve acatar esse parecer ou explicar os motivos pelos quais não o faz. Caso uma instituição a que se aplique uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, a autoridade competente ou a autoridade designada deve solicitar, na notificação efetuada nos termos do n.o 9, uma recomendação da Comissão e do ESRB. A Comissão e o ESRB, respetivamente, apresentam as suas recomendações no prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação. Caso as autoridades da filial e da empresa-mãe discordem da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa instituição e em caso de recomendação negativa tanto da Comissão como do ESRB, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, pode submeter a questão à EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A decisão de fixar a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico para essas posições em risco fica suspensa até a EBA tomar uma decisão. 12. Caso a fixação ou nova fixação de uma percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico aplicáveis a qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.o 5, sujeitas a uma ou mais reservas para risco sistémico, resulte numa percentagem combinada da reserva para risco sistémico superior a 5 % para qualquer dessas posições em risco, a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, solicita a autorização da Comissão antes de aplicar uma reserva para risco sistémico. No prazo de seis semanas a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, o ESRB apresenta à Comissão um parecer sobre a adequação da reserva para risco sistémico. A EBA pode igualmente dar o seu parecer à Comissão sobre a referida reserva para risco sistémico, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. No prazo de três meses a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.o 9, a Comissão, tendo em conta a avaliação do ESRB e, se aplicável, da EBA, e se considerar que a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, adota um ato que autoriza a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, a tomar a medida proposta. 13. Cada autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, anunciam a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico mediante publicação num sítio Web adequado. Essa publicação inclui pelo menos as seguintes informações:
Caso a publicação da informação a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo possa pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro, essa informação não é incluída na publicação. 14. Se uma instituição não cumprir integralmente o requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, fica sujeita às restrições às distribuições estabelecidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3. Se a aplicação das restrições às distribuições se traduzir numa melhoria insatisfatória dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição à luz do risco sistémico relevante, as autoridades competentes podem tomar medidas suplementares nos termos do artigo 64.o. 15. Caso a autoridade competente ou a autoridade designada, consoante aplicável, decida fixar a reserva para risco sistémico com base em posições em risco situadas noutros Estados-Membros, a reserva é fixada de forma igual para todas as posições em risco situadas na União, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 134.o. Artigo 134.o Reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico 1. Os outros Estados-Membros podem reconhecer uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e podem aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível nacional em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixa essa percentagem. 2. Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional nos termos do n.o 1, devem notificar o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro que fixa essa percentagem. 3. Ao decidir sobre o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro que fixa essa percentagem nos termos do artigo 133.o, n.os 9 e 13. 4. Caso os Estados-Membros reconheçam uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições autorizadas a nível nacional, essa reserva para risco sistémico pode ser cumulativa relativamente à reserva para risco sistémico aplicada nos termos do artigo 133.o, desde que as reservas façam face a riscos diferentes. Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada. 5. Os Estados-Membros que fixarem uma percentagem da reserva para risco sistémico nos termos do artigo 133.o da presente diretiva podem solicitar ao ESRB que emita uma recomendação a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros suscetíveis de reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico.». |
50) |
O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:
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51) |
No artigo 141.o, os n.os 1 a 6 passam a ter a seguinte redação: «1. As instituições que cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que possa conduzir a uma diminuição desses seus fundos próprios principais de nível 1 para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixe de ser cumprido. 2. As instituições que não cumpram o requisito combinado de reservas de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível (MMD) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente do mesmo. Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, a instituição não pode realizar nenhuma das seguintes ações antes de ter calculado o MMD:
3. Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao MMD calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer ato a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c). 4. As instituições calculam o MMD multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c). 5. A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:
6. O fator é determinado do seguinte modo:
Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
em que: «Qn»= ordinal do quartil em causa.». |
52) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 141.o-A Incumprimento do requisito combinado de reservas de fundos próprios Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos do artigo 141.o caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, e cada um dos seguintes requisitos estabelecidos no:
Artigo 141.o-B Restrições às distribuições em caso de incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem 1. As instituições que cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem nos termos do artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem proceder a distribuições relacionadas com os fundos próprios de nível 1 na medida em que conduza a uma diminuição desses fundos próprios de nível 1 para um nível em que deixe de ser cumprido o requisito de reserva para rácio de alavancagem. 2. As instituições que não cumpram o requisito de reserva para rácio de alavancagem calculam o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem (MMD-A) nos termos do n.o 4 e notificam a autoridade competente desse facto. Caso se aplique o disposto no primeiro parágrafo, as instituições não podem realizar qualquer dos seguintes atos antes de terem calculado o MMD-A:
3. Caso uma instituição não cumpra ou exceda o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, não pode distribuir mais do que o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 através de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c). 4. As instituições calculam o MMD-A multiplicando a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do MMD-A são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) ou c). 5. A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:
6. O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:
Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados do seguinte modo:
em que: Qn»= ordinal do quartil em causa. 7. As restrições impostas pelo presente artigo aplicam-se exclusivamente aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios de nível 1 ou numa redução de lucros, e caso uma suspensão de pagamento ou o não pagamento não constituam um incumprimento ou um fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição. 8. Caso uma instituição não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda distribuir qualquer um dos seus lucros distribuíveis ou levar a cabo um dos atos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente artigo, notifica a autoridade competente e fornece as informações enumeradas no artigo 141.o, n.o 8, com exceção da alínea a), subalínea iii), desse número, e o MMD-A calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo. 9. As instituições devem manter procedimentos para assegurar que o montante dos lucros distribuíveis e o MMD-A são calculados de forma rigorosa, e estar em condições de demonstrar esse rigor à autoridade competente, a pedido desta. 10. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma distribuição com impacto nos fundos próprios de nível 1 inclui qualquer dos elementos enumerados no artigo 141.o, n.o 10. Artigo 141.o-C Incumprimento do requisito de reserva para rácio de alavancagem Considera-se que uma instituição não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem para efeitos do artigo 141.o-B da presente diretiva caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, para fazer face ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.». |
53) |
No artigo 142.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Caso uma instituição não cumpra o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, quando aplicável, o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem, elabora um plano de conservação de fundos próprios e apresenta-o à autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais longo, não superior a 10 dias.». |
54) |
No artigo 143.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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55) |
O artigo 146.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 146.o Atos de execução A alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 12.o e no título IV, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário, é adotada por meio de um ato de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 147.o, n.o 2.». |
56) |
Após o artigo 159.o, é inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO 1-A Disposições transitórias relativas às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas Artigo 159.o-A Disposições transitórias relativas à aprovação das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe já existentes em 27 de junho de 2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 21.o-A até 28 de junho de 2021. Se uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não solicitar a aprovação até 28 de junho de 2021, são tomadas as medidas adequadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6. Durante o período de transição referido no primeiro parágrafo do presente artigo, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão necessários para efeitos da supervisão em base consolidada que lhes são conferidos pela presente diretiva no que respeita às companhias financeiras ou às companhias financeiras mistas sujeitas a aprovação nos termos do artigo 21.o-A.». |
57) |
Ao artigo 161.o, é aditado o seguinte número: «10. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão analisa a execução e aplicação dos poderes de supervisão a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alíneas j) e l), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre essa matéria.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, ponto 21) e ponto 29), alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.o e ao artigo 98.o, n.os 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, pontos 52) e 53) da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.o-B, 141.o-C e ao artigo 142.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.
(2) JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(7) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(9) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(10) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).