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Document 32019D2230

    Decisão de Execução (UE) 2019/2230 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/14088/2019/INIT

    JO L 333 de 27.12.2019, p. 146–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2230/oj

    27.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/146


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2230 DO CONSELHO

    de 19 de dezembro de 2019

    que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que lhes é cobrado pelos bens e serviços utilizados para efeito das suas operações tributadas ou para determinados outros fins. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva assimila a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso.

    (2)

    A Decisão 2007/884/CE (2) autoriza o Reino Unido a limitar a 50 % do IVA o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas de aluguer ou locação financeira de um veículo de passageiros nos termos do artigo 168.o ou 169.o da Diretiva 2006/112/CE sempre que o veículo não se destina exclusivamente a uso profissional. Autoriza também o Reino Unido a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo de um veículo de empresa para fins privados. Essas medidas («medidas derrogatórias») eliminam a necessidade de o locatário de um veículo de empresa manter um registo da quilometragem percorrida a título privado nesse veículo ou declarar para efeitos de IVA a quilometragem percorrida a título privado nesse veículo. A Decisão 2007/884/CE caduca em 31 de dezembro de 2019.

    (3)

    Por carta registada na Comissão em 2 de abril de 2019, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas derrogatórias autorizadas pela Decisão de Execução 2007/884/CE.

    (4)

    Por carta de 29 de abril de 2019, a Comissão informou os outros Estados‐Membros, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 2 de maio de 2019, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

    (5)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») notificou a sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. Após terem chegado a acordo quanto a uma primeira prorrogação em 22 de março de 2019 e a uma segunda prorrogação em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/1810 (3), em 29 de outubro de 2019, na qual acordou, na sequência de um novo pedido do Reino Unido, em prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 31 de janeiro de 2020.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 50.o do TUE, a União Europeia negociou com o Reino Unido um acordo que estabelece as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União («Acordo de Saída»). Em 11 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/274, relativa à assinatura do Acordo de Saída (4). Na sequência de novas negociações entre os negociadores da União e do Reino Unido durante os meses de setembro e outubro de 2019, foi alcançado um acordo sobre um texto revisto do Acordo de Saída, aprovado pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2019. Em 21 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/1750, relativa à assinatura do Acordo de Saída revisto (5). A Parte IV do Acordo de Saída (6) prevê um período de transição com início na data de entrada em vigor do Acordo de Saída e termo em 31 de dezembro de 2020. Durante o período de transição, e salvo disposição em contrário do Acordo de Saída, o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

    (7)

    A presente decisão deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, ou se tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TUE, a partir do dia seguinte àquele em que termina o período de transição, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que se verificar primeiro.

    (8)

    Juntamente com o pedido, o Reino Unido apresentou um relatório à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, segundo parágrafo, da Decisão 2007/884/CE, incluindo um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. As informações fornecidas pelo Reino Unido mostram que uma limitação de 50 % continua a ser um reflexo justo das circunstâncias reais no terreno no que diz respeito à utilização profissional e não profissional dos veículos afetados pelas medidas derrogatórias. A prorrogação das medidas derrogatórias deverá, contudo, ser limitada ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da percentagem. Por esse motivo, o Reino Unido deverá ser autorizado a continuar a aplicar as medidas derrogatórias durante um período de tempo limitado.

    (9)

    Deverá ser fixado um prazo para o pedido de uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2022, se aplicável. Deverá igualmente requerer‐se ao Reino Unido que apresente, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

    (10)

    As medidas derrogatórias não têm incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (11)

    Por conseguinte, a Decisão 2007/884/CE deverá ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    A presente decisão caduca no dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, ou, se tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TUE, a partir do dia seguinte àquele em que termina o período de transição, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que se verificar primeiro.

    Qualquer pedido de autorização para a prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão, se for caso disso, é apresentado à Comissão até 1 de abril de 2022. O pedido é acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA que incide sobre despesas de aluguer ou locação financeira de veículos automóveis que não se destinem exclusivamente a uso profissional.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. MIKKONEN


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/884/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).

    (3)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278 I de 30.10.2019, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 47 I de 19.2.2019, p. 1).

    (5)  Decisão (UE) 2019/1750 do Conselho, de 21 de outubro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/274, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 274 I de 28.10.2019, p. 1).

    (6)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1).


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