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Document 32019D1955

    Decisão (UE) 2019/1955 do Conselho de 21 de novembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adoção de uma decisão sobre a revisão do memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas (memorando sobre os contingentes pautais)

    ST/13662/2019/INIT

    JO L 306 de 27.11.2019, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1955/oj

    27.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/20


    DECISÃO (UE) 2019/1955 DO CONSELHO

    de 21 de novembro de 2019

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adoção de uma decisão sobre a revisão do memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas («memorando sobre os contingentes pautais»)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de dezembro de 1994, o Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1), e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

    (2)

    Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada por «OMC») é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

    (3)

    Nos termos do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, nos intervalos entre as reuniões da Conferência Ministerial as suas funções deverão ser exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

    (4)

    Nos termos do artigo IX, n.o 1, os organismos da OMC adotam normalmente as suas decisões por consenso.

    (5)

    Em dezembro de 2013, a nona sessão da Conferência Ministerial da OMC adotou uma decisão ministerial sobre o memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura» (WT/MIN(13)/39) («memorando sobre os contingentes pautais»), que regulamenta a gestão dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas.

    (6)

    Nos termos do ponto 13 do memorando sobre os contingentes pautais, o processo de reexame do seu funcionamento deveria ser lançado o mais tardar quatro anos após a sua adoção, à luz da experiência adquirida até essa altura. O objetivo desse reexame é promover um processo contínuo de melhoria da utilização dos contingentes pautais.

    (7)

    Em conformidade com o ponto 13 do memorando sobre os contingentes pautais, o Comité de Agricultura procedeu em 2018 ao reexame desse memorando. Os resultados desse reexame serão apresentados na reunião de dezembro de 2019 do Conselho Geral da OMC, sob a forma de um relatório emitido pelo Comité de Agricultura (relatório n.o G/AG/29 «Revisão do funcionamento da decisão de Bali relativo ao memorando sobre os contingentes pautais», de 31 de outubro de 2019).

    (8)

    Dada não haver consenso entre os membros da OMC quanto às alterações de fundo do memorando sobre os contingentes pautais, o relatório recomenda que o período de reexame seja prorrogado até ao final de 2021, para que se possa chegar a um consenso sobre essas alterações de fundo. O relatório inclui ainda recomendações destinadas a aumentar a transparência da gestão dos contingentes pautais.

    (9)

    Na sua reunião de dezembro de 2019, o Conselho Geral da OMC deverá ser convidado a ponderar a adoção das recomendações estabelecidas no anexo 2 do relatório n.o G/AG/29, sob a forma de uma decisão relativa ao reexame do memorando sobre os contingentes pautais.

    (10)

    Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Geral da OMC, uma vez que a decisão que vier a ser adotada será vinculativa para a União.

    (11)

    A União é representada no Conselho Geral da OMC pela Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio («Conselho Geral da OMC») na sua reunião de dezembro de 2019, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho Geral da OMC que adota as recomendações dirigidas ao Conselho Geral da OMC pelo Comité de Agricultura no anexo 2 do seu relatório n.o G/AG/29, de 31 de outubro de 2019, que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Conselho Geral da OMC podem concordar com alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SKINNARI


    (1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).


    Comité de Agricultura

    G/AG/29

    31 de outubro de 2019

    REEXAME DO FUNCIONAMENTO DA DECISÃO DE BALI SOBRE A GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

    Relatório ao Conselho Geral

    1.1.   

    Na nona sessão da Conferência Ministerial, os ministros adotaram uma decisão sobre o «Memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura» (WT/MIN(13)/39) (a seguir designada «Decisão de Bali sobre os contingentes pautais»). Os ministros encarregaram o Comité de reexaminar e acompanhar o cumprimento das obrigações dos membros estabelecidas no âmbito da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais, com o objetivo de promover um processo contínuo de melhoria da utilização dos contingentes pautais através desse reexame, que deveria ser iniciado o mais tardar em 2017, à luz da experiência adquirida até essa data (1). Os debates sobre o reexame tiveram início na reunião do Comité de outubro de 2017 (2). Na sua reunião de fevereiro de 2018, o Comité chegou a acordo sobre os procedimentos e prazos para a realização do reexame, que constam do documento G/AG/W/171 (3). De acordo com o procedimento acordado, o reexame foi conduzido através de reuniões informais abertas do Comité, agendadas em paralelo com as suas reuniões regulares (4).

    1.2.   

    Os membros debateram o reexame em quatro reuniões informais do Comité em 2018, em 20 de fevereiro, 11 de junho, 25 de setembro e 26 de novembro. Durante a reunião informal de novembro, que contou com a participação de representantes da indústria, teve lugar uma sessão temática sobre a gestão dos contingentes pautais e a questão da subutilização. Os debates sobre o reexame beneficiaram igualmente de uma série de contributos escritos dos membros. Do mesmo modo, em resposta aos pedidos dos membros e de acordo com o procedimento e os prazos acordados para a sua realização, o Secretariado preparou um documento de referência (5) sobre a gestão dos contingentes pautais e as taxas de utilização, com vista a facilitar o reexame. O anexo 1 inclui uma lista de todos os documentos escritos considerados até à data no quadro do reexame.

    1.3.   

    Nos debates no quadro do reexame, os membros identificaram os seguintes temas: 1) aplicação efetiva e seguimento dado às obrigações materiais decorrentes da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais; 2) requisitos de transparência para os contingentes pautais; 3) mecanismo a aplicar em caso de subutilização. Apresentam-se em seguida alguns dos elementos (6) suscitados em cada um desses âmbitos, nomeadamente durante os debates temáticos que tiveram lugar em novembro.

    APLICAÇÃO EFETIVA E SEGUIMENTO

    i.

    Reatribuição das licenças não utilizadas no âmbito de um contingente pautal;

    ii.

    Processos de reafetação, nomeadamente no que respeita aos contingentes específicos para um determinado país (7);

    iii.

    Partilha de experiências e de boas práticas na melhoria da utilização dos contingentes pautais, incluindo a reafetação de contingentes pautais ao abrigo dos ACR.

    REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA PARA OS CONTINGENTES PAUTAIS

    i.

    Notificações atempadas e completas dos contingentes pautais;

    ii.

    Comunicação imediata de quaisquer alterações na gestão dos contingentes pautais;

    iii.

    Comunicação coerente das taxas de utilização por parte de todos os membros com compromissos ao nível dos contingentes pautais;

    iv.

    Práticas de notificação harmonizadas (p. ex.: no que respeita aos contingentes pautais não abertos ou aos contingentes pautais programados sem vantagens pautais);

    v.

    Comunicação dos motivos da subutilização;

    vi.

    Partilha das experiências nacionais e das melhores práticas em matéria de gestão dos contingentes pautais;

    vii.

    Tratamento especial e diferenciado (onerosidade dos requisitos de notificação);

    viii.

    Ligação aos requisitos de notificação no domínio dos procedimentos em matéria de licenças de importação

    ix.

    Assistência técnica do Secretariado no sentido de um melhor cumprimento dos requisitos de notificação pelos membros.

    MECANISMO A APLICAR EM CASO DE SUBUTILIZAÇÃO

    i.

    Diferentes obrigações dos membros (anexo A, ponto 4);

    ii.

    Tratamento especial e diferenciado;

    iii.

    Potenciais futuras lacunas em matéria da universalidade da aplicação;

    iv.

    Ligação entre o anexo B e o anexo A, ponto 4;

    v.

    Análise das causas da subutilização;

    vi.

    Análise orientada da subutilização dos contingentes pautais em determinados setores específicos;

    vii.

    Aplicabilidade prática do mecanismo em caso de subutilização (avaliação dos motivos pelos quais ainda não foi invocado, incluindo a potencial complexidade, partilha de experiências, simplificação dos requisitos processuais);

    viii.

    Manutenção de uma lista dos contingentes pautais subutilizados por parte do Secretariado.

    1.4.

    No que respeita à questão do futuro funcionamento do ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização e da disposição S&D que lhe está associada, as posições dos membros foram divergentes. Alguns membros que são países em desenvolvimento argumentaram que as disposições S&D constantes da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais não devem ser diluídas; outros membros argumentaram que o tratamento S&D para os países em desenvolvimento não deve conduzir a uma isenção das obrigações e que os países em desenvolvimento beneficiários desse tratamento deveriam, isso sim, assumir compromissos quanto à gestão dos contingentes pautais que sejam consentâneos com a respetiva situação em termos de desenvolvimento.

    1.5.

    Vários membros consideraram que o âmbito deste reexame estaria limitado à procura de melhorias ao nível da gestão dos contingentes pautais, por oposição a negociações no contexto do acesso aos mercados. Outros ainda referiram a possibilidade de as questões relacionadas com os contingentes pautais serem tratadas no âmbito das negociações sobre o acesso aos mercados.

    Nos termos dos pontos 13 a 15 da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais [WT/MIN (13)/39], o Comité, na sua reunião de 31 de outubro de 2019, chegou a acordo em relação às recomendações incluídas no anexo 2 do presente relatório, que deverão ser apreciadas pelo Conselho Geral.


    (1)  Ponto 13 do documento WT/MIN (13)/39. Ainda não foi comunicado qualquer caso no que se refere ao recurso ao mecanismo a aplicar em caso de subutilização.

    (2)  Ver a secção 2.2.1 do documento G/AG/R/86.

    (3)  Ver a secção 2.5.1 do documento G/AG/R/87.

    (4)  Na sua reunião de junho de 2019, o Comité acordou em prorrogar o prazo até à reunião de outubro de 2019, a fim de finalizar o relatório do reexame.

    (5)  G/AG/W/183.

    (6)  Não há acordo entre os membros sobre estes elementos ou sobre o tratamento que lhes deverá ser dado nas recomendações.

    (7)  O ponto 9 da Decisão Ministerial de Bali sobre os contingentes pautais faz referência ao processo de reafetação. Por outro lado, as notas de pé de página 3 e 5 do anexo A da Decisão de Bali fazem referência aos direitos dos membros titulares de uma dotação específica para um determinado país, em concreto no contexto do mecanismo a aplicar em caso de subutilização.


    ANEXO 1

    Lista de documentos

    G/AG/W/169

    10 de outubro de 2017

    Acompanhamento e reexame das obrigações dos membros estabelecidas por força da Decisão de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais.

    Nota do Secretariado

    G/AG/W/171

    9 de fevereiro de 2018

    Procedimento proposto para o reexame do funcionamento da Decisão de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais

    Nota do Secretariado

    G/AG/W/175

    18 de maio de 2018

    e

    G/AG/W/175/Add.1

    7 de maio de 2019

    Apresentação pela União Europeia ao Comité de Agricultura sobre o processo de reexame do funcionamento da Decisão de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais (1).

    Comunicações da União Europeia

    G/AG/W/179

    6 de junho de 2018

    Reexame do funcionamento da Decisão Ministerial de Bali intitulada «Understanding on Tariff Rate Quota Administration provisions of Agricultural Products …» (2).

    Observações do Grupo de Cairns

    G/AG/W/183

    31 de julho de 2018

    Métodos de gestão dos contingentes pautais e taxas de utilização 2007-2016.

    Documento de referência do Secretariado

    G/AG/W/186

    19 de setembro de 2018

    Reexame da Decisão de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais.

    Observações da Austrália

    G/AG/W/197

    24 de maio de 2019

    Mecanismo a aplicar em caso de subutilização constante da Decisão de Bali sobre a gestão dos contingentes pautais

    Observações em nome do Grupo de Cairns


    (1)  Documento G/AG/W/171 de 9 de fevereiro de 2018.

    (2)  WT/MIN (13)/39 AND WT/L/914, datado de 11 de dezembro de 2013.


    ANEXO 2

    1.   

    O prazo especificado no ponto 14 e na nota de pé de página 2 da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais para uma decisão quanto ao anexo A, ponto 4, é prorrogado até ao final de 2021.Todas as referências à «12.a Conferência Ministerial» e «31 de dezembro de 2019» nos pontos 13 e 14 e na nota de pé de página 2 da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais devem ser entendidos como referências à «13.a Conferência Ministerial» e «31 de dezembro de 2021», respetivamente. Em todos as outras matérias, os termos Decisão de Bali sobre os contingentes pautais não são alterados.Para maior seguranca jurídica, os membros enumerados no anexo B da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais podem interromper a aplicação do anexo A, ponto 4, em 31 de dezembro de 2021 ou após essa data, se, nem a Conferência Ministerial nem o Conselho Geral decidirem, até essa data, prorrogarem o anexo A, ponto 4.

    2.   

    Reconhecendo a importância de uma maior transparência na gestão dos contingentes pautais e das taxas de utilização, bem como da apresentação atempada das notificações pelos membros, e reconhecendo ainda que o sistema de notificação online para a agricultura deverá conduzir a uma maior harmonização, o Comité acorda no seguinte:

    a)

    O Secretariado elaborará uma lista das práticas de notificação em vigor dos membros no que respeita aos contingentes pautais, nomeadamente nos casos em que um contingente programado não tenha sido aberto.

    b)

    O Comité dará início a debates sobre a harmonização das práticas de notificação dos contingentes pautais pelos membros, nomeadamente no que respeita às respetivas taxas de utilização.

    c)

    O Comité encoraja os membros a incluírem nos seus quadros com as notificações MA:2 uma explicação dos casos em que certos contingentes pautais programados não foram abertos.

    d)

    O Secretariado atualizará periodicamente as informações sobre a gestão e as taxas de utilização dos contingentes pautais constantes do documento G/AG/W/183 (1), nos casos em que os membros tenham comunicado as taxas de utilização, e sobre as questões levantadas no Comité sobre a matéria.

    3.   

    O Comité concorda em proceder a reexames periódicos do funcionamento da Decisão de Bali sobre os contingentes pautais, a cada 3 anos após a conclusão do presente reexame. Tais reexames periódicos incluirão nomeadamente uma análise do recurso pelos diferentes membros ao mecanismo a aplicar em caso de subutilização, com base nas informações comunicadas pelos membros.


    (1)  A nota de referência do Secretariado poderá incluir especificamente uma lista dos contingentes pautais relativamente aos quais não foi apresentado qualquer quadro com as notificações MA:2 ou cuja taxa de utilização é inferior a 65 %.


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