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Document 32019D0951

    Decisão (UE) 2019/951 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

    ST/8655/2019/REV/1

    JO L 154 de 12.6.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/951/oj

    Related international agreement

    12.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 154/1


    DECISÃO (UE) 2019/951 DO CONSELHO

    de 17 de maio de 2019

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de dezembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo entrou em vigor em 30 de março de 2007, foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor.

    (2)

    Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 4 de junho de 2018, autorizar a abertura de negociações com a República de Cabo Verde para a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo.

    (3)

    O último protocolo do Acordo caducou em 22 de dezembro de 2018.

    (4)

    A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 12 de outubro de 2018.

    (5)

    O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (a seguir designado «Protocolo») tem por objetivo permitir que a União e a República de Cabo Verde colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, na exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas cabo-verdianas e nos esforços de Cabo Verde para desenvolver uma economia azul.

    (6)

    A fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    (7)

    O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E.O. TEODOROVICI


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (JO L 414 de 30.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 3.

    (3)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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