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Document 32019D0864

    Decisão (UE) 2019/864 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NASCO

    ST/8325/2019/INIT

    JO L 140 de 28.5.2019, p. 54–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2023; revogado por 32023D2805

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/864/oj

    28.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/54


    DECISÃO (UE) 2019/864 DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2019

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NASCO

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (2) (Convenção NASCO) que cria a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO).

    (2)

    O Conselho da NASCO, apoiado pelas três comissões (a Comissão Norte-Americana, a Comissão do Atlântico Nordeste e a Comissão da Gronelândia Ocidental), é o órgão criado pela Convenção NASCO para a conservação, renovação, aumento e gestão racional do salmão atlântico, mediante a cooperação internacional. O Conselho da NASCO adota as medidas de conservação e de gestão para a gestão dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

    (4)

    Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

    (5)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

    (6)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da NASCO, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NASCO serão vinculativas para a União e capazes de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (7)

    Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da NASCO é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na NASCO. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

    (8)

    Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na Área da Convenção NASCO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da NASCO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União nas reuniões do Conselho da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Conselho da NASCO) é estabelecida no anexo I.

    Artigo 2.o

    Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões do Conselho da NASCO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual do Conselho da NASCO em 2024.

    Artigo 4.o

    A Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização de Conservação dos Salmões do Atlântico Norte é revogada.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24).

    (2)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 25.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


    ANEXO I

    Posição a tomar em nome da União na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO)

    1.   PRINCÍPIOS

    No âmbito da NASCO, a União:

    a)

    Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades de pesca, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e tendo em conta os interesses dos consumidores;

    b)

    Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NASCO estejam em conformidade com a Convenção NASCO;

    c)

    Assegura que as medidas adotadas no âmbito da NASCO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do seu artigo 66.o, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

    d)

    Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área;

    e)

    Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

    f)

    Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

    g)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

    h)

    Procura criar condições equitativas para a frota da União na área da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

    i)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NASCO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

    j)

    Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, e, em particular, promove a coordenação com a OSPAR, em que a União é também parte contratante;

    k)

    Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

    2.   ORIENTAÇÕES

    Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela NASCO:

    a)

    Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área da Convenção, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NASCO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

    b)

    Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área da Convenção, incluindo listas de navios INN;

    c)

    Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

    d)

    Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área da Convenção NASCO, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NASCO;

    e)

    Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área da Convenção NASCO em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

    f)

    Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

    g)

    Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

    h)

    Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

    i)

    Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

    j)

    Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NASCO.


    (1)  Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

    (2)  Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

    (3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


    ANEXO II

    Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte

    Antes de cada reunião do Conselho da NASCO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam tornar-se vinculativas para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

    Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião do Conselho da NASCO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião do Conselho da NASCO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


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