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Document 32019D0035
Decision (EU) 2019/2215 of the European Central Bank of 28 November 2019 amending Decision (EU) 2016/2247 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2019/35)
Decisão (UE) 2019/2215 do Banco Central Europeu de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2019/35)
Decisão (UE) 2019/2215 do Banco Central Europeu de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2019/35)
JO L 332 de 23.12.2019, p. 168–182
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016D0035(01) | adjunção | artigo 11a | 31/12/2019 | |
Modifies | 32016D0035(01) | substituição | anexo I | 31/12/2019 | |
Modifies | 32016D0035(01) | substituição | anexo III | 31/12/2019 | |
Modifies | 32016D0035(01) | substituição | artigo 11 | 31/12/2019 | |
Modifies | 32016D0035(01) | substituição | artigo 8 | 31/12/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019D0035R(01) | (RO) |
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/168 |
DECISÃO (UE) 2019/2215 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de novembro de 2019
que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2019/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (1) estabelece normas relativas à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
O âmbito de aplicação da disposição estabelecida no artigo 8.o da Decisão (UE) 2016/2247 (ECB/2016/35) deve ser alargado de modo a abranger todos os riscos financeiros. |
(3) |
A Decisão (UE) 2016/2247 (ECB/2016/35) deve estabelecer critérios de valorimetria para os fundos de investimento transacionáveis distintos dos aplicáveis às ações transacionáveis, e esclarecer o reporte de operações reversíveis com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Provisão para riscos financeiros O Conselho do BCE, levando em devida consideração a natureza das atividades do BCE, pode incluir no balanço do BCE uma provisão para riscos financeiros. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.» |
2) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Ações transacionáveis As ações transacionáveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).» |
3) |
É inserido o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Fundos de investimento transacionáveis Os fundos de investimento transacionáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 11.o-A da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).» |
4) |
O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
5) |
O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).
ANEXO I
O anexo I da Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é substituído pelo anexo I da presente decisão:
‘ANEXO I
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIO DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
ATIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
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2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira. |
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2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
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2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
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4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
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4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
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4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
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5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1. a 5.5.: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*) |
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5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.3 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.4 |
Operações reversíveis estruturais |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
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6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
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7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
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7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização. |
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7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento |
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8 |
Dívida das Administrações Públicas denominada em euros |
Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
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9 |
Créditos intra-Eurosistema |
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9.1 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Créditos intra-Eurosistema sobre bancos centrais nacionais (BCN) relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
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9.2 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu (**) |
Valor nominal |
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9.3 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas:
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10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
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11 |
Outros ativos |
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11,1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
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11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
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Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
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11.3 |
Outros ativos financeiros |
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11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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11.6 |
Contas diversas e de regularização |
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12 |
Prejuízo do exercício |
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Valor nominal |
PASSIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
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2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) n.o 2015/4510 (BCE/2014/60) |
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2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”). Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
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2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
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2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
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2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
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3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra com instituições de crédito para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas-correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
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5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
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5.1 |
Administrações Públicas |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); Acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas-correntes de outros depositantes. Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano |
||||||||
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
||||||||
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
|
|
||||||||
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de reservas externas |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
||||||||
10.2 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas:
|
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|
|
||||||||||
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
||||||||
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
||||||||
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
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|
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||||||||||
13 |
Provisões |
|
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||||||||||
14 |
Contas de reavaliação |
|
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|
|
||||||||||
15 |
Capital e reservas |
|
|
||||||||
15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
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15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
||||||||
16 |
Lucro/Perda do exercício |
|
Valor nominal |
(*) (*) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(**) (**) Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
ANEXO II
O anexo III da Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é substituído pelo seguinte anexo:
‘ANEXO III
CONTA DE RESULTADOS PUBLICADA DO BCE
(em milhões de euros) |
|||
Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro |
Ano de reporte |
Ano anterior |
|
1.1.1. |
Juros e outros proveitos equiparados de reservas externas |
|
|
1.1.2. |
Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema Outros juros e proveitos equiparados |
|
|
1.1.3. |
Outros juros e proveitos equiparados |
|
|
1.1. |
Receitas de juros |
|
|
1.2.1. |
Remuneração dos ativos dos BCN relacionados com os ativos de reserva transferidos |
|
|
1.2.2. |
Outros juros e custos equiparados |
|
|
1.2. |
Juros e outros custos equiparados |
|
|
1 |
Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados |
|
|
2.1. |
Resultados realizados em operações financeiras |
|
|
2.2. |
Prejuízos não realizados em operações financeiras |
|
|
2.3. |
Transferência para/de provisões para riscos financeiros |
|
|
2 |
Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos |
|
|
3.1. |
Comissões recebidas e outros proveitos bancários |
|
|
3.2. |
Comissões pagas e outros custos bancários |
|
|
3 |
Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários (2) |
|
|
4 |
Rendimento de ações e participações financeiras |
|
|
5 |
Outros proveitos e ganhos |
|
|
Total de proveitos e ganhos |
|
|
|
6 |
Custos com pessoal (3) |
|
|
7 |
Custos administrativos (3) |
|
|
8 |
Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo |
|
|
9 |
Custos de produção de notas (4) |
|
|
10 |
Outros custos |
|
|
Resultado do exercício |
|
|
(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.
(3) Inclui provisões administrativas.
(4) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos; ver também a Orientação (UE) n.o 2016/2249 (BCE/2016/34).