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Document 32018R2070

Regulamento (UE) 2018/2070 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

ST/13271/2018/INIT

JO L 331 de 28.12.2018, p. 197–209 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/2070/oj

28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/197


REGULAMENTO (UE) 2018/2070 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado relativamente a determinados produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, podem ser importados produtos para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, seis novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2617, 09.2720, 09.2738, 09.2740 e 09.2742 a taxas de direitos zero para volumes adequados desses produtos. É do interesse da União abrir dois novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2740 e 09.2742 apenas para efeitos da utilização dos produtos em causa para o fabrico de produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

No caso dos quatro contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2686, 09.2723 e 09.2864, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União.

(4)

Para o contingente pautal com o número de ordem 09.2850, a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos por ele abrangidos deverá ser alterada.

(5)

A classificação na NC dos produtos atualmente abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.2844 foi clarificada. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esse contingente pautal deverá ser substituído por um novo contingente pautal com o número de ordem 09.2820, indicando o código NC aplicável.

(6)

No caso dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2728, 09.2730, 09.2734 e 09.2736, o período de contingentamento deverá ser prorrogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, uma vez que esses contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e ainda é do interesse da União mantê-los.

(7)

Dado que o âmbito dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2620, 09.2668, 09.2736, 09.2850 e 09.2908 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes pautais deverá ser alterada. É do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2668 e 09.2850, apenas para efeitos da incorporação dos produtos em causa em produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(8)

Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os sete contingentes pautais com os números de ordem 09.2695, 09.2726, 09.2732, 09.2818, 09.2836, 09.2838 e 09.2886, estes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

(9)

Por motivos de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deveá ser alterado em conformidade.

(11)

A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2637

ex 0710 40 00

20

Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)

1.1-31.12

550 toneladas

0 % (3)

ex 2005 80 00

30

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1-31.12

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)

1.1-31.12

1 000 toneladas

10 %

09.2740

ex 2309 90 96

97

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

60 % (± 10 %) de proteína bruta,

5 % (± 3 %) de fibra bruta,

5 % (± 3 %) de cinza bruta e

3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)

1.1-31.12

30 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)

1.1-31.12

6 000 toneladas

0 %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1-31.12

120 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1-31.12

100 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1-31.12

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1-31.12

12 000 toneladas

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1-31.12

160 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1-31.12

15 000 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1-31.12

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1-31.12

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1-31.12

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1-31.12

500 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1-31.12

1 950 toneladas

0 %

09.2683

ex 2914 19 90

50

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)

1.1-31.12

150 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1-31.12

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1-31.12

1 000 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1-31.12

50 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1-31.12

350 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1-31.12

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %

1.1-31.12

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1-31.12

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1-31.12

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)

1.1-31.12

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1-31.12

6 000 toneladas

0 %

09.2648

ex 2920 90 10

70

Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)

1.1-31.12

18 000 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1-31.12

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1-31.12

150 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1-31.12

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1-31.12

1 800 toneladas

0 %

09.2730

ex 2921 59 90

80

4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)

1.1-31.12

200 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1-31.12

250 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (2)

1.1-31.12

50 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1-31.12

900 toneladas

0 %

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina

1.1-31.12

900 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1-31.12

6 500 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1-31.12

300 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1-31.12

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1-31.12

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1-31.12

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1-31.12

220 toneladas

0 %

09.2878

ex 2933 29 90

85

Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)

1.1-31.12

1 000 kg

0 %

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2674

ex 2933 39 99

44

Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

1.1-31.12

9 000 toneladas

0 %

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1-31.12

5 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1-31.12

5 000 kg

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1-31.12

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1-31.12

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1-31.12

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1-31.12

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1-31.12

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1-31.12

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1-31.12

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1-31.12

500 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina, e

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

1.1-31.12

900 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2820

ex 3824 79 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1-31.12

6 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo

1.1-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1-31.12

9 000 toneladas

0 %

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

1.1-31.12

2 000 toneladas

0 %

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1-31.12

16 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1-31.12

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis, e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)

1.1-31.12

2 500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1-31.12

15 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm

1.1-31.12

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1-31.12

2 000 toneladas

0 %

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)

1.1-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1-31.12

75 000 toneladas

0 %

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso, e

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1-31.12

200 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1-31.12

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1-31.12

1 700 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2, e

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)

1.1-31.12

375 000 m2

0 %

09.2866

ex 7019 12 00

06

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),

de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,

não contendo óxido de cálcio, e

com uma resistência à rutura superior a 3 550  MPa, como determina a norma ASTM D2343-09

para utilização no fabrico de aeronáutica (2)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

ex 7019 12 00

26

09.2870

ex 7019 40 00

70

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

impregnados com silano,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2)

1.1-30.6

3 000 000 m

0 %

ex 7019 52 00

30

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), de um tipo para utilização no fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1-31.12

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1-31.12

50 000 toneladas

0 %

09.2652

ex 7409 11 00

20

Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente

1.1-31.12

1 020 toneladas

0 %

ex 7410 11 00

30

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por

uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),

cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e

parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1-31.12

7 000 000 peças

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2, e

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1-31.12

80 000 m2

0 %

09.2834

ex 7604 29 10

20

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

1.1-31.12

2 000 toneladas

0 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

83

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ± 4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19), e

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2906

ex 7609 00 00

20

Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)

1.1-31.12

3 000 000 peças

0 %

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1-31.12

80 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % e

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1-31.12

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1-31.12

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

De um tipo para utilização em sistemas de injeção para motores diesel

1.1-31.12

65 000 peças

0 %

09.2850

ex 8414 90 00

70

Roda do compressor de liga de alumínio com:

um diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 130 mm, e

um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g

para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2)

1.1-31.12

5 900 000 peças

0 %

09.2909

ex 8481 80 85

40

Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)

1.1-31.12

1 000 000 peças

0 %

09.2738

ex 8482 99 00

20

Gaiolas de latão

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de estanho,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

De um tipo para utilização no fabrico de rolamentos de esferas

 

35 000 peças

0 %

09.2690

ex 8483 30 80

20

Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos

1.1-31.12

1 500 000 peças

0 %

09.2763

ex 8501 40 20

40

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)

1.1-31.12

2 000 000 peças

0 %

ex 8501 40 80

30

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510  (2)

1.1-31.12

4 500 000 peças

0 %

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (2)

1.1-31.12

15 000 000 peças

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g, mesmo incorporado numa caixa

1.1-30.6

1 500 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

75

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)

1.1-31.12

115 000 000 peças

0 %

ex 9405 40 39

70

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1-31.12

1 400 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

1.1-31.12

200 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos para utlização no fabrico de motociclos

1.1-31.12

1 000 000 peças

0 %

09.2868

ex 8714 10 90

60

Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado

1.1-31.12

2 000 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)

1.1-31.12

350 000 peças

0 %

ex 8714 91 10

31

ex 8714 91 10

75

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (2)

1.1-31.12

5 000 000 peças

0 %

09.2932

ex 9027 10 90

20

Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2)

1.1-31.12

1 000 000 peças

0 %


(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.


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