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Document 32018R2070
Council Regulation (EU) 2018/2070 of 20 December 2018 amending Regulation (EU) No 1388/2013 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) 2018/2070 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) 2018/2070 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
ST/13271/2018/INIT
JO L 331 de 28.12.2018, p. 197–209
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R1388 | substituição | anexo | 01/01/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2283 | 01/01/2022 |
28.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/197 |
REGULAMENTO (UE) 2018/2070 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado relativamente a determinados produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, podem ser importados produtos para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, seis novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2617, 09.2720, 09.2738, 09.2740 e 09.2742 a taxas de direitos zero para volumes adequados desses produtos. É do interesse da União abrir dois novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2740 e 09.2742 apenas para efeitos da utilização dos produtos em causa para o fabrico de produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
No caso dos quatro contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2686, 09.2723 e 09.2864, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União. |
(4) |
Para o contingente pautal com o número de ordem 09.2850, a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos por ele abrangidos deverá ser alterada. |
(5) |
A classificação na NC dos produtos atualmente abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.2844 foi clarificada. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esse contingente pautal deverá ser substituído por um novo contingente pautal com o número de ordem 09.2820, indicando o código NC aplicável. |
(6) |
No caso dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2728, 09.2730, 09.2734 e 09.2736, o período de contingentamento deverá ser prorrogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, uma vez que esses contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e ainda é do interesse da União mantê-los. |
(7) |
Dado que o âmbito dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2620, 09.2668, 09.2736, 09.2850 e 09.2908 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes pautais deverá ser alterada. É do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2668 e 09.2850, apenas para efeitos da incorporação dos produtos em causa em produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
(8) |
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os sete contingentes pautais com os números de ordem 09.2695, 09.2726, 09.2732, 09.2818, 09.2836, 09.2838 e 09.2886, estes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. |
(9) |
Por motivos de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deveá ser alterado em conformidade. |
(11) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
||||||||||||||||
09.2637 |
ex 0710 40 00 |
20 |
Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1) (2) |
1.1-31.12 |
550 toneladas |
0 % (3) |
||||||||||||||||
ex 2005 80 00 |
30 |
|||||||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1-31.12 |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||
09.2740 |
ex 2309 90 96 |
97 |
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2) |
1.1-31.12 |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 |
91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2) |
1.1-31.12 |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
11 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
21 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95 |
91 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 20 35 |
91 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
11 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
21 |
|||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95 |
91 |
|||||||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1-31.12 |
120 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1-31.12 |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1-31.12 |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1-31.12 |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1-31.12 |
160 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2929 |
2903 22 00 |
|
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) |
1.1-31.12 |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1-31.12 |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1-31.12 |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1-31.12 |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1-31.12 |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1-31.12 |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1-31.12 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1-31.12 |
1 950 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2683 |
ex 2914 19 90 |
50 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2) |
1.1-31.12 |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1-31.12 |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1-31.12 |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1-31.12 |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1-31.12 |
350 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1-31.12 |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 % |
1.1-31.12 |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1-31.12 |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1-31.12 |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2) |
1.1-31.12 |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2688 |
ex 2920 29 00 |
70 |
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4) |
1.1-31.12 |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2648 |
ex 2920 90 10 |
70 |
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1) |
1.1-31.12 |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1-31.12 |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1-31.12 |
150 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1-31.12 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1-31.12 |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2730 |
ex 2921 59 90 |
80 |
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2) |
1.1-31.12 |
200 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1-31.12 |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1-31.12 |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2) |
1.1-31.12 |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1-31.12 |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2708 |
ex 2928 00 90 |
15 |
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina |
1.1-31.12 |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1-31.12 |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1-31.12 |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1-31.12 |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1-31.12 |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1-31.12 |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1-31.12 |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2878 |
ex 2933 29 90 |
85 |
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1) |
1.1-31.12 |
1 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2673 |
ex 2933 39 99 |
43 |
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2674 |
ex 2933 39 99 |
44 |
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2) |
1.1-31.12 |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2880 |
ex 2933 59 95 |
39 |
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1) |
1.1-31.12 |
5 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1-31.12 |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2710 |
ex 2935 90 90 |
91 |
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7) |
1.1-31.12 |
5 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1-31.12 |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1-31.12 |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1-31.12 |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.1-31.12 |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1-31.12 |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1-31.12 |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1-31.12 |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1-31.12 |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1-31.12 |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
55 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2) |
1.1-31.12 |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1-31.12 |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3824 79 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1-31.12 |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1-31.12 |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2650 |
ex 3824 99 92 |
87 |
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 % |
1.1-31.12 |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2888 |
ex 3824 99 92 |
89 |
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1-31.12 |
16 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2829 |
ex 3824 99 93 |
43 |
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1-31.12 |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2) |
1.1-31.12 |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1-31.12 |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1-31.12 |
12 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1-31.12 |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno) |
1.1-31.12 |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1-31.12 |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2864 |
ex 3913 10 00 |
10 |
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3) |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1-31.12 |
200 kg |
0 % |
||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1-31.12 |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm) |
1.1-31.12 |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2) |
1.1-31.12 |
375 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2866 |
ex 7019 12 00 |
06 |
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2) |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
ex 7019 12 00 |
26 |
|||||||||||||||||||||
09.2870 |
ex 7019 40 00 |
70 |
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2) |
1.1-30.6 |
3 000 000 m |
0 % |
||||||||||||||||
ex 7019 52 00 |
30 |
|||||||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), de um tipo para utilização no fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1-31.12 |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1-31.12 |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 |
20 |
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente |
1.1-31.12 |
1 020 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
ex 7410 11 00 |
30 |
|||||||||||||||||||||
09.2734 |
ex 7409 19 00 |
20 |
Folhas ou placas constituídas por
|
1.1-31.12 |
7 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1-31.12 |
80 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||
09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm |
1.1-31.12 |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1-31.12 |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 |
83 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2) |
1.1-31.12 |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2906 |
ex 7609 00 00 |
20 |
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
3 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
1.1-31.12 |
80 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1-31.12 |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2) |
1.1-31.12 |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
De um tipo para utilização em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1-31.12 |
65 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2850 |
ex 8414 90 00 |
70 |
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2) |
1.1-31.12 |
5 900 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2909 |
ex 8481 80 85 |
40 |
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
1 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
20 |
Gaiolas de latão
De um tipo para utilização no fabrico de rolamentos de esferas |
|
35 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2690 |
ex 8483 30 80 |
20 |
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos |
1.1-31.12 |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 |
40 |
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2) |
1.1-31.12 |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
ex 8501 40 80 |
30 |
|||||||||||||||||||||
09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (2) |
1.1-31.12 |
4 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (2) |
1.1-31.12 |
15 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g, mesmo incorporado numa caixa |
1.1-30.6 |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 |
75 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (2) |
1.1-31.12 |
115 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
ex 9405 40 39 |
70 |
|||||||||||||||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm |
1.1-31.12 |
1 400 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2) |
1.1-31.12 |
200 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2694 |
ex 8714 10 90 |
30 |
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos para utlização no fabrico de motociclos |
1.1-31.12 |
1 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2868 |
ex 8714 10 90 |
60 |
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado |
1.1-31.12 |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 |
21 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2) |
1.1-31.12 |
350 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
ex 8714 91 10 |
31 |
|||||||||||||||||||||
ex 8714 91 10 |
75 |
|||||||||||||||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015 (2) |
1.1-31.12 |
5 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||
09.2932 |
ex 9027 10 90 |
20 |
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2) |
1.1-31.12 |
1 000 000 peças |
0 % |
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.