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Document 32018R2069

    Regulamento (UE) 2018/2069 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

    ST/15345/2018/INIT

    JO L 331 de 28.12.2018, p. 4–196 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2278

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/2069/oj

    28.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/4


    REGULAMENTO (UE) 2018/2069 DO CONSELHO

    de 20 de dezembro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e para, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum que se lhes aplicam pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

    (2)

    A produção na União de 87 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.

    (3)

    É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica no que se refere aos produtos e as tendências económicas no mercado.

    (4)

    Para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, convém alterar a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelas suspensões.

    (5)

    É também necessário, no interesse da União, alterar o termo do prazo para o exame obrigatório relativo a 720 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. As suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para esses 720 produtos foram examinadas e deverão ser fixadas novas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório.

    (6)

    Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 13 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, de acordo com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2) (a seguir designada «Comunicação da Comissão»), por razões práticas, os pedidos de suspensões ou contingentes pautais não podem ser considerados quando o cálculo do montante de direitos aduaneiros não cobrados for estimado inferior a 15 000 euros por ano. Decorre do exame obrigatório das suspensões em vigor que as importações em relação a 197 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 não atingem esse limiar. Por conseguinte, essas suspensões deverão ser suprimidas.

    (7)

    Por razões de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser substítuido.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.

    (9)

    A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime de suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2019. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. KÖSTINGER


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

    (2)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


    ANEXO

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito autónomo

    Unidade suplementar

    Data prevista para a revisão obrigatória

    ex 0709 59 10

    10

    Cantarelos, frescos ou refrigerados, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1)  (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 0710 21 00

    10

    Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congelautilizado no fabrico de produtos da indústriadas, de espessura total igual ou inferior a 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados (1)  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 0710 80 95

    50

    Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

    0 %

    31.12.2023

    ex 0711 59 00

    11

    Cogumelos, excepto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, Lyophyllum e Tricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 0712 32 00

    ex 0712 33 00

    ex 0712 39 00

    10

    10

    31

    Cogumelos, excepto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1)  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 0804 10 00

    30

    Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)0811 90 50

    0811 90 70

     

    Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    31.12.2023

    ex 0811 90 95

    70

     (*1)ex 0811 90 95

    20

    Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 0811 90 95

    30

    Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 0811 90 95

    40

    Frutos de roseira brava, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 1511 90 19

    ex 1511 90 91

    ex 1513 11 10

    ex 1513 19 30

    ex 1513 21 10

    ex 1513 29 30

    20

    20

    20

    20

    20

    20

    Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10 ,

    ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916 ,

    álcoois gordos das posições 2905 17 , 2905 19 e 3823 70 , destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

    álcoois gordos da posição 2905 16 , puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

    ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ,

    produtos da posição 3401 , ou

    ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915  (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 1512 19 10

    10

    Óleo de cártamo refinado (CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de:

    ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

    ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916  (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 1515 90 99

    92

    Óleo vegetal, refinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido arquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

    0 %

    31.12.2023

    ex 1516 20 96

    20

    Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

    0 %

    31.12.2019

    ex 1517 90 99

    10

    Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 1901 90 99

    ex 2106 90 98

    39

    45

    Preparação em pó contendo, em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho, e

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 1902 30 10

    ex 1903 00 00

    10

    20

    Aletria transparente, cortada em pedaços, à base de feijão (Vigna radiata (L.) Wilczek), não acondicionadas para venda a retalho

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2005 91 00

    10

    Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

    0 %

    31.12.2023

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 93

    83

    93

    10

    Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

    do género Mangifera spp.,

    de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    6 % (3)

    31.12.2022

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    84

    94

    Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

    do género Carica spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    7,8 % (3)

    31.12.2022

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    85

    95

    Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

    do género Psidium spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    6 % (3)

    31.12.2022

    ex 2008 93 91

    20

    Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2008 99 48

    94

    Puré de manga:

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Mangifera,

    com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

    utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas (2)

    6 %

    31.12.2020

    ex 2008 99 49

    ex 2008 99 99

    30

    40

    Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

    0 %

    31.12.2019

    ex 2008 99 49

    ex 2008 99 99

    70

    11

    Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

    mais de 6 % de concentração de sal,

    0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato, e

    presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995,

    para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2008 99 91

    20

    Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)

    0 % (3)

    31.12.2020

    ex 2009 41 92

    ex 2009 41 99

    20

    70

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Ananas,

    com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

    utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (2)

    8 %

    31.12.2020

    ex 2009 49 30

    91

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

    com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

    de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

    com açúcares de adição,

    utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2009 81 31

    10

    Concentrado de sumo (suco) de airela:

    com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

    0 %

    31.12.2019

    ex 2009 89 73

    ex 2009 89 73

    11

    13

    Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

    com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

    de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

    com açúcares de adição,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2009 89 79

    20

    Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2009 89 79

    30

    Concentrado de sumo de acerola congelado:

    com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

    0 %

    31.12.2023

    ex 2009 89 79

    85

    Concentrado de sumo de açaí:

    da espécie Euterpe oleracea,

    congelado,

    não adoçado,

    não em pó,

    com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 10 kg ou mais

    0 %

    31.12.2021

    ex 2009 89 97

    ex 2009 89 97

    21

    29

    Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

    com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

    de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

    sem açúcares de adição,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2009 89 99

    96

    Água de coco

    não fermentada,

    sem adição de álcool ou de açúcar, e

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 litros (1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2106 10 20

    20

    Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2106 10 20

    30

    Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2106 90 92

    45

    Preparação contendo, em peso:

    mais de 30 % mas não mais de 35 % de extracto de alcaçuz,

    mais de 65 % mas não mais de 70 % de tricaprilina,

    normalizada, em peso, a 3 % ou mais, mas não a mais de 4 % de glabridina

    0 %

    31.12.2021

    ex 2106 90 92

    50

    Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

    em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

    peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

    0 %

    31.12.2022

    ex 2106 90 98

    47

    Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de leitelho,

    20 % (± 10 %) de lactose,

    20 % (± 10 %) de concentrado de proteína de soro de leite,

    15 % (± 10 %) de queijo cheddar,

    3 % (± 2 %) de sal,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de ácido láctico E 270,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de goma arábica E 414,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2519 90 10

    10

    Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 94 %

    0 %

    31.12.2021

    ex 2707 50 00

    ex 2707 99 80

    20

    10

    Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2707 99 99

    10

    Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2710 19 81

    ex 2710 19 99

    10

    30

    Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

    pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

    no máximo 0,03 % em peso de enxofre,

    com um índice de viscosidade igual ou superior a 80

    0 %

    31.12.2023

    ex 2710 19 99

    20

    Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

    não mais de 1 mg/kg de enxofre,

    mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

    mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n- e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50, e

    uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 6,5 mm2/s, ou

    uma viscosidade cinemática a 40 °C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

    0 %

    31.12.2019

    ex 2712 90 99

    10

    Mistura de 1-alcenos (alfa-olefinas) (CAS RN 131459-42-2), que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos com comprimento da cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 64 átomos de carbono que contenha, em peso, mais de 72 % de 1-alcenos com mais de 28 átomos de carbono

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2804 50 90

    40

    Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP

    0 %

    31.12.2023

     (*1)2804 70 00

     

    Fósforo

    0 %

    31.12.2023

    ex 2805 12 00

    10

    Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2805 19 90

    20

    Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2), de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 %

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2805 30 10

    10

    Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

    0 %

    31.12.2023

    2805 30 20

    2805 30 30

    2805 30 40

     

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2811 19 80

    10

    Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2811 19 80

    20

    Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2811 22 00

    10

    Dióxido de silício (CAS RN 7631-86-9) em forma de pó, destinado a ser utilizado no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2811 22 00

    15

    Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0):

    em pó

    de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

    com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

    em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 2811 22 00

    60

    Pó de dióxido de silício calcinado amorfo:

    com granulometria não superior a 20 μm, e

    do tipo utilizado na produção de polietileno

    0 %

    31.12.2019

    ex 2811 29 90

    10

    Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2812 90 00

    10

    Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2816 40 00

    10

    Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2818 10 91

    20

    Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, contendo, em peso (calculados como óxidos):

    94 % ou mais, mas menos de 98,5 %, de óxido de alumínio

    2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,

    1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio,

    e

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio, ou

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

    sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

    0 %

    31.12.2020

    ex 2818 20 00

    10

    Alumina activada com área específica de pelo menos 350 m2/g

    0 %

    31.12.2019

    ex 2818 30 00

    20

    Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2):

    em pó

    de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

    com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 °C

    com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

    com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2818 30 00

    30

    Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2819 90 90

    10

    Trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9) para utilização em metalurgia (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2823 00 00

    10

    Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

    de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

    com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

    0 %

    31.12.2022

    ex 2825 10 00

    10

    Cloreto de hidroxilamónio

    0 %

    31.12.2022

    2825 30 00

     

    Óxidos e hidróxidos de vanádio

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2825 50 00

    20

    Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

    0 %

    31.12.2023

    ex 2825 50 00

    30

    Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

    0 %

    31.12.2020

    ex 2825 60 00

    10

    Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2825 70 00

    10

    Trióxido de molibdénio (CAS RN 1313-27-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2825 70 00

    20

    Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2826 19 90

    10

    Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN 7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2826 90 80

    10

    Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2826 90 80

    20

    Difluorofosfato de lítio (CAS RN 24389-25-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2827 39 85

    10

    Monocloreto de cobre (CAS RN 7758-89-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % mas não mais de 99 %

    0 %

    31.12.2023

    ex 2827 39 85

    20

    Pentacloreto de antimónio (CAS RN 7647-18-9) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2827 39 85

    40

    Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2827 49 90

    10

    Oxidicloreto de zircónio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2827 60 00

    10

    Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2830 10 00

    10

    Tetrassulfureto de dissódio, contendo, em peso, 38 % ou menos de sódio, em produto seco

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2833 29 80

    20

    Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2833 29 80

    30

    Sulfato de zircónio (CAS RN 14644-61-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2835 10 00

    10

    Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2835 10 00

    20

    Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2835 10 00

    30

    Fosfinato de alumínio (CAS RN 7784-22-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2836 91 00

    20

    Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

    2 mg/kg ou mais de arsénio,

    200 mg/kg ou mais de cálcio,

    200 mg/kg ou mais de cloretos,

    20 mg/kg ou mais de ferro,

    150 mg/kg ou mais de magnésio,

    20 mg/kg ou mais de metais pesados,

    300 mg/kg ou mais de potássio,

    300 mg/kg ou mais de sódio,

    200 mg/kg ou mais de sulfatos,

    medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2836 99 17

    30

    Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2837 19 00

    20

    Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2837 20 00

    10

    Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2839 19 00

    10

    Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2839 90 00

    20

    Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2840 20 90

    10

    Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2841 50 00

    10

    Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2841 70 00

    10

    Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2841 70 00

    20

    Tridecaoxotetramolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 12207-64-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2841 70 00

    30

    Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2841 70 00

    40

    Dimolibdato de diamónio (CAS RN 27546-07-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2841 80 00

    10

    Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2841 90 30

    10

    Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2841 90 85

    10

    Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 %

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2841 90 85

    20

    Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2842 10 00

    10

    Dicromato de sódio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2842 10 00

    20

    Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

    0 %

    31.12.2019

    ex 2842 10 00

    40

    Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1), com uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM) para utilização no fabrico de preparações catalíticas (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2842 10 00

    50

    Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2842 90 10

    10

    Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2842 90 80

    30

    Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)2845 10 00

     

    Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)2845 90 10

     

    Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2845 90 90

    10

    Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2845 90 90

    20

    Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2845 90 90

    30

    (13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2846 10 00

    ex 3824 99 96

    10

    53

    Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2846 10 00

    20

    Tricarbonato de dicerio (CAS RN 537-01-9), mesmo hidratado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2846 10 00

    30

    Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)2846 90 10

    2846 90 20

    2846 90 30

    2846 90 90

     

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2850 00 20

    10

    Silano (CAS RN 7803-62-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2850 00 20

    20

    Arsina (CAS RN 7784-42-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2850 00 20

    30

    Nitreto de titânio (CAS RN 25583-20-4) de granulometria não superior a 250 nm

    0 %

    31.12.2022

    ex 2850 00 20

    40

    Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2850 00 20

    60

    Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2850 00 20

    70

    Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2850 00 60

    10

    Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2853 90 90

    20

    Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 39 19

    20

    5-Bromopent-1-eno (CAS RN 1119-51-3)

    0 %

    31.12.2022

    2903 39 21

     

    Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2903 39 24

    10

    Pentafluoroetano (CAS RN 354-33-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2903 39 26

    10

    1,1,1,2-Tetrafluoroetano como matéria-prima para a produção de produtos com qualidade farmacêutica conformes com as seguintes especificações:

    não mais de 600 ppm em peso de R134 (1,1,2,2-Tetrafluoroetano),

    não mais de 5 ppm em peso de R143a (1,1,1-Trifluoroetano),

    não mais de 2 ppm em peso de R125 (Pentafluoroetano),

    não mais de 100 ppm em peso de R124 (1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

    não mais de 30 ppm em peso de R114 (1,2-Diclorotetrafluoroetano),

    não mais de 50 ppm em peso de R114a (1,1-Diclorotetrafluoroetano),

    não mais de 250 ppm em peso de R133a (1-Cloro-2,2,2-trifluoroetano),

    não mais de 2 ppm em peso de R22 (Clorodifluorometano),

    não mais de 2 ppm em peso de R115 (Cloropentafluorometano),

    não mais de 2 ppm em peso de R12 (Diclorodifluorometano),

    não mais de 20 ppm em peso de R40 (Cloreto de metilo),

    não mais de 20 ppm em peso de R245cb (1,1,1,2,2-Pentafluoropropano),

    não mais de 20 ppm em peso de R12B1 (Clorodifluorobromometano),

    não mais de 20 ppm em peso de R32 (Difluorometano),

    não mais de 15 ppm em peso de R31 (Clorofluorometano),

    não mais de 10 ppm em peso de R152a (1,1-Difluoroetano),

    não mais de 20 ppm em peso de 1131 (1-Cloro-2-fluoroetileno),

    não mais de 20 ppm em peso de 1122 (1-Cloro-2,2-difluoroetileno),

    não mais de 3 ppm em peso de 1234yf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno),

    não mais de 3 ppm em peso de 1234zf (3,3,3-Trifluoropropeno),

    não mais de 3 ppm em peso de 1122a (1-Cloro-1,2-difluoroetileno),

    não mais de 4,5 ppm em peso de 1234yf+1122a+1243zf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno, +1-Cloro-1,2-Difluoroetileno+3,3,3-Trifluoropropeno)

    não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

    não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

    não mais de 10 ppm em peso de água,

    com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

    sem Halogenetos,

    não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

    sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável),

    Para uma maior purificação a fim de obter HFC 134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) para utilização no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (CAS RN 811-97-2) (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2903 39 27

    10

    1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (CAS RN 460-73-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2903 39 28

    10

    Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2903 39 28

    20

    Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2903 39 29

    10

    1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

    0 %

    31.12.2023

    2903 39 31

     

    2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2903 39 35

    20

    Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 39 39

    10

    Perfluoro(4-metil-2-penteno) (CAS RN 84650-68-0)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2903 39 39

    20

    (Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 39 39

    30

    Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2903 39 39

    40

    1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2903 74 00

    10

    2-Cloro-1,1-difluoroetano (CAS RN 338-65-8)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2903 77 60

    10

    1,1,1-Triclorotrifluoroetano (CAS RN 354-58-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 77 90

    10

    Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2903 78 00

    10

    Octafluoro-1,4-diiodobutano (CAS RN 375-50-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 79 30

    10

    Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2903 89 80

    10

    1,6,7,8,9,14,15,16,17,17,18,18-Dodecacloropentaciclo [12.2.1.16,9.02,13.05,10]octadeca-7,15-dieno (CAS RN 13560-89-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 89 80

    40

    Hexabromociclododecano

    0 %

    31.12.2021

    ex 2903 89 80

    50

    Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2903 89 80

    60

    Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2903 99 80

    15

    4-Bromo-2-choro-1-fluorobenzeno (CAS RN 60811-21-4)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2903 99 80

    20

    1,2-Bis(pentabromofenil)etano (CAS RN 84852-53-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2903 99 80

    40

    2,6-Diclorotolueno, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

    0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

    0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

    0,2 mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2903 99 80

    50

    Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2903 99 80

    60

    1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2903 99 80

    75

    3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2903 99 80

    80

    1-Bromo-3,4,5-triflúorbenzeno (CAS RN 138526-69-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2904 10 00

    30

    p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 10 00

    50

    2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 20 00

    10

    Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2904 20 00

    20

    Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2904 20 00

    30

    1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2904 20 00

    40

    2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 91 00

    10

    Tricloronitrometano (CAS RN 76-06-2), destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92  (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 99 00

    20

    1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 99 00

    25

    Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2904 99 00

    30

    Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 99 00

    35

    1-Fluoro-4-nitrobenzeno (CAS RN 350-46-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2904 99 00

    40

    Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2904 99 00

    45

    Cloreto de 2-nitrobenzenossulfonilo (CAS RN 1694-92-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2904 99 00

    50

    Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2904 99 00

    60

    Ácido 4,4′-dinitroestilbeno-2,2′-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 99 00

    70

    1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2904 99 00

    80

    1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2905 11 00

    10

    Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 2905 11 00

    ex 2905 19 00

    20

    35

    Metanossulfonato de metilo (CAS RN 66-27-3)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2905 19 00

    11

    tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2905 19 00

    20

    Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2905 19 00

    25

    Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2905 19 00

    30

    2,6-Dimetilheptano-4-ol (CAS RN 108-82-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2905 19 00

    40

    2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2905 19 00

    70

    Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2905 19 00

    80

    Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2905 19 00

    85

    Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2905 22 00

    10

    Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7 % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2905 22 00

    20

    3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2905 29 90

    10

    Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2905 39 95

    10

    Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2905 39 95

    20

    Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2905 39 95

    30

    2,4,7,9-Tetrametil-4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2905 39 95

    40

    Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2905 39 95

    50

    2-Metil-2-propilpropano-1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2905 49 00

    10

    Etilidinotrimetanol (CAS RN 77-85-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2905 59 98

    20

    2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2906 19 00

    10

    Ciclohex-1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2906 19 00

    20

    4,4′-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2906 19 00

    50

    4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2906 29 00

    20

    1-Hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno (CAS RN 79538-03-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2906 29 00

    30

    2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2906 29 00

    40

    2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2906 29 00

    50

    2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2907 12 00

    20

    Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2907 12 00

    30

    p-Cresol (CAS RN 106-44-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2907 15 90

    10

    2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2907 19 10

    10

    2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2907 19 90

    20

    Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2907 21 00

    10

    Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2907 29 00

    15

    6,6′-Di-terc-butil-4,4′-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2907 29 00

    20

    4,4′-(3,3,5-Trimetilciclohexilideno)difenol (CAS RN 129188-99-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2907 29 00

    25

    Alcool 4-hidroxibenzílico (CAS RN 623-05-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2907 29 00

    30

    4,4′,4″-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2907 29 00

    45

    2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2907 29 00

    50

    6,6′,6″-Triciclohexil-4,4′,4″-butano-1,1,3-triiltri(m-cresol) (CAS RN 111850-25-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2907 29 00

    65

    2,2′-Metilenobis(6-ciclo-hexil-p-cresol) (CAS RN 4066-02-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2907 29 00

    70

    2,2′,2″,6,6′,6″-Hexa-terc-butil-α,α′,α″-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2907 29 00

    75

    Bifenil-4,4′-diol (CAS RN 92-88-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2907 29 00

    85

    Floroglucinol, mesmo hidratado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2908 19 00

    10

    Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2908 19 00

    20

    4,4′-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2908 19 00

    30

    4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2908 19 00

    40

    3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2908 19 00

    50

    4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2909 19 90

    20

    Éter bis(2-cloroetilico) (CAS RN 111-44-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2909 19 90

    30

    Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    31.12.2023

    ex 2909 19 90

    50

    3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 20 00

    10

    8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2909 30 38

    10

    Éter bis(pentabromofenilico) (CAS RN 1163-19-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2909 30 38

    20

    1,1′-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 30 38

    30

    1,1′-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2909 30 38

    40

    4-Benziloxibromobenzeno (CAS RN 6793-92-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2909 30 90

    10

    2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2909 30 90

    15

    {[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 30 90

    20

    1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2909 30 90

    25

    1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 30 90

    30

    3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    40

    1-Cloro-2,5-dimetoxibenzeno (CAS RN 2100-42-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    50

    1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    60

    1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2909 30 90

    70

    O,O,O-1,3,5-Trimetilresorcinol (CAS RN 621-23-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 30 90

    80

    Oxifluorfena (ISO) (CAS RN 42874-03-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 2909 49 80

    10

    1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2909 50 00

    10

    4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2909 50 00

    20

    Ubiquinol (CAS RN 992-78-9)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2909 60 00

    10

    Bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido (CAS RN 80-43-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2909 60 00

    30

    3,6,9-Trietil-3,6,9-trimetil-1,4,7-triperoxonano (CAS RN 24748-23-0) dissolvido em hidrocarbonetos isoparafínicos

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2910 90 00

    15

    1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2910 90 00

    30

    2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2910 90 00

    50

    Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2910 90 00

    80

    Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2911 00 00

    10

    Etoxi-2,2-difluoroetanol (CAS RN 148992-43-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2912 19 00

    10

    Undecanal (CAS RN 112-44-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2912 29 00

    15

    2,6,6-Trimetilciclo-hexenocarbaldeído (mistura de isómeros alfa-beta) (CAS RN 52844-21-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2912 29 00

    25

    Mistura de isómeros constituída por:

    85 (± 10) % em peso de 4-isobutil-2-metilbenzaldeído (CAS RN 73206-60-7)

    15 (± 10) % em peso de 2-isobutil-4-metilbenzaldeído (CAS RN 68102-28-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2912 29 00

    35

    Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2912 29 00

    45

    p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2912 29 00

    50

    4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2912 29 00

    70

    4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2912 29 00

    80

    4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2912 49 00

    10

    3-Fenoxibenzaldeído (CAS RN 39515-51-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2912 49 00

    20

    4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2912 49 00

    30

    Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2912 49 00

    40

    3-Hidroxi-p-anisaldeído (CAS RN 621-59-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2912 49 00

    50

    2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 19 90

    20

    Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 19 90

    30

    3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 19 90

    40

    Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2914 19 90

    60

    Acetilacetonato de zinco (CAS RN 14024-63-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 29 00

    15

    Oestr-5(10)-ene-3,17-diona (CAS RN 3962-66-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 29 00

    20

    Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36–5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 29 00

    25

    Ciclohex-2-enona (CAS RN 930-68-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 29 00

    30

    (R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2914 29 00

    40

    Cânfora

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 29 00

    50

    trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2914 29 00

    70

    2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 29 00

    80

    1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 39 00

    15

    2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2914 39 00

    25

    1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2914 39 00

    30

    Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2914 39 00

    50

    4-Fenilbenzofenona (CAS RN 2128-93-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 39 00

    60

    4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 39 00

    70

    Benzil (CAS RN 134-81-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 39 00

    80

    4′-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 50 00

    20

    3′-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2914 50 00

    25

    4′-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 50 00

    36

    2,7-Dihidroxi-9-fluorenona (CAS RN 42523-29-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 50 00

    40

    4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2914 50 00

    45

    3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 50 00

    60

    2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 50 00

    65

    3-Metoxiacetofenona (CAS RN 586-37-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2914 50 00

    75

    7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2914 50 00

    80

    2′,6′-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 50 00

    85

    4,4′-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 611-99-4)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2914 69 80

    10

    2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 69 80

    20

    2-Pentilantraquinona (CAS RN 13936-21-5)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2914 69 80

    30

    1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 69 80

    40

    p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2914 69 80

    50

    Mistura reacional de 2-(1,2-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 68892-28-4) e 2-(1,1-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 32588-54-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2914 79 00

    15

    1-(4-Metilfenil)-4,4,4-trifluorobutano-1,3-diona (CAS RN 720-94-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2914 79 00

    20

    2,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2914 79 00

    25

    1-(7-Bromo-9,9-difluoro-9H-fluoren-2-il)-2-cloroetanona (CAS RN 1378387-81-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2914 79 00

    30

    5-Metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]pentan-1-ona (CAS RN 61718-80-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 79 00

    35

    1-[4-(Benziloxi)fenil]-2-bromopropan-1-ona (CAS RN 35081-45-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 79 00

    40

    Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2914 79 00

    50

    3′-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2914 79 00

    60

    4′-terc-Butil-2′,6′-dimetil-3′,5′-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2914 79 00

    65

    1,4-Bis(4-Fluorobenzoíl)benzeno (CAS RN 68418-51-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2914 79 00

    70

    4-Cloro-4′-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2914 79 00

    75

    4,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 345-92-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2914 79 00

    80

    Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 12 00

    10

    Solução aquosa contendo 60 % ou mais, mas não mais de 84 %, em peso, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2915 39 00

    10

    Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2915 39 00

    25

    Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 39 00

    30

    Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2915 39 00

    40

    Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 39 00

    50

    Acetato de 3-acetilfenilo (CAS RN 2454-35-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2915 39 00

    60

    Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 39 00

    65

    Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 39 00

    70

    Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 39 00

    75

    Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2915 39 00

    80

    Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2915 39 00

    85

    Acetato de 2-terc-butilciclohexilo (CAS RN 88-41-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 60 19

    10

    Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2915 70 40

    10

    Palmitato de metilo (CAS RN 112-39-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2915 90 30

    10

    Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 90 70

    20

    (R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2915 90 70

    25

    Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 90 70

    30

    Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2915 90 70

    35

    Cloreto de 2,2-dimetilbutanoilo (CAS RN 5856-77-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 90 70

    45

    Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2915 90 70

    50

    Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2915 90 70

    55

    Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2915 90 70

    60

    6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 90 70

    65

    Ácido 2-etil-2-metil-butanoico (CAS RN 19889-37-3)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2915 90 70

    80

    Difluoroacetato de etilo (CAS RN 454-31-9)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2916 12 00

    10

    Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2916 12 00

    40

    Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo (CAS RN 123968-25-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 12 00

    70

    Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2916 13 00

    20

    Dimetacrilato de zinco, em forma de pó (CAS RN 13189-00-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 13 00

    30

    Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2916 14 00

    10

    Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2916 14 00

    20

    Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2916 19 95

    20

    3,3-Dimetilpent-4-enoato de metilo (CAS RN 63721-05-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2916 19 95

    40

    Ácido sórbico (CAS RN 110-44-1) utilizado para o fabrico de alimentos para animais (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 19 95

    50

    2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2916 20 00

    15

    Transflutrina (ISO) (CAS RN 118712-89-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2916 20 00

    20

    Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2916 20 00

    50

    2,2-Dimetil-3-(2-metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de etilo (CAS RN 97-41-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 20 00

    60

    Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico (CAS RN 701-97-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2916 20 00

    70

    Cloreto de ciclopropanocarbonilo (CAS RN 4023-34-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 31 00

    10

    Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

    0 %

    31.12.2021

    7ex 2916 39 90

    13

    Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2916 39 90

    15

    Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2916 39 90

    18

    Ácido 2,4-diclorofenilacético (CAS RN 19719-28-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2916 39 90

    20

    Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 39 90

    23

    Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2916 39 90

    25

    Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2916 39 90

    30

    Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2916 39 90

    33

    4′-(Bromometil)bifenil-2-carboxilato de metilo (CAS RN 114772-38-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2916 39 90

    35

    4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 39 90

    41

    Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2916 39 90

    48

    Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2916 39 90

    50

    Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 39 90

    51

    Ácido 3-cloro-2-fluorobenzoico (CAS RN 161957-55-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2916 39 90

    53

    Ácido 5-iodo-2-metilbenzoico (CAS RN 54811-38-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2916 39 90

    55

    Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 )

    0 %

    31.12.2022

    ex 2916 39 90

    61

    Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2916 39 90

    70

    Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2916 39 90

    73

    Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2916 39 90

    75

    Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2916 39 90

    85

    Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2917 11 00

    20

    Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 11 00

    30

    Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2917 12 00

    20

    Adipato de bis(3,4-epoxiciclohexilmetilo) (CAS RN 3130-19-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 19 10

    10

    Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2917 19 10

    20

    Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2917 19 80

    15

    But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 19 80

    30

    Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2917 19 80

    35

    Metilmalonato de dietilo (CAS RN 609-08-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 19 80

    50

    Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2917 19 80

    70

    Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2917 20 00

    30

    Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2917 20 00

    40

    Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2917 34 00

    10

    Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 39 95

    20

    1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2917 39 95

    25

    Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2917 39 95

    30

    Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2917 39 95

    35

    2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2917 39 95

    40

    2-Nitrotereftalan dimetylu (CAS RN 5292-45-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2917 39 95

    50

    1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2917 39 95

    60

    Dianidrido perileno-3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2918 16 00

    20

    Digluconato de cálcio monohidrato (CAS RN 66905-23-5) para utilização no fabrico de gluconato lactato de cálcio (CAS RN 11116-97-5) (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 19 30

    10

    Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 19 30

    20

    Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2918 19 98

    20

    Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2918 29 00

    10

    Ácidos monohidroxinaftóicos

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 29 00

    35

    3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2918 29 00

    50

    Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 29 00

    60

    Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2918 29 00

    70

    Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 30 00

    15

    Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2918 30 00

    30

    2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 30 00

    50

    Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2918 30 00

    60

    Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 30 00

    70

    Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 30 00

    80

    Benzoílformato de metilo (CAS RN 15206-55-0)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2918 99 90

    10

    3,4-Epoxiciclohexanocarboxilato de 3,4-epoxiciclohexilmetilo (CAS RN 2386-87-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    13

    Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2918 99 90

    15

    2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2918 99 90

    18

    2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2918 99 90

    20

    3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 99 90

    23

    Ácido 1,8-di-hidroxiantraquinona-3-carboxílico (CAS RN 478-43-3)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2918 99 90

    25

    (E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    27

    3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2918 99 90

    30

    2-(4-Hidroxifenoxi)própionato de metilo (CAS RN 96562-58-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    35

    Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 99 90

    38

    Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2918 99 90

    40

    Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    45

    Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2918 99 90

    50

    3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    55

    Glicirretinato de estearilo (CAS RN 13832-70-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2918 99 90

    60

    Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2918 99 90

    65

    Ácido acético, difluoro[1,1,2,2-tetrafluoro-2-(pentafluoroetoxi)etoxi]-, sal de amónio (CAS RN 908020-52-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 99 90

    70

    (3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 99 90

    75

    Ácido 3,4-dimetoxibenzoíco (CAS RN 93-07-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2918 99 90

    80

    5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio (CAS RN 62476-59-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2918 99 90

    85

    Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2919 90 00

    10

    Sal de monossódio de fosfato de 2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2919 90 00

    15

    Benzeno-1,3-diil tetrafenil bis(fosfato) (CAS RN 57583-54-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2919 90 00

    30

    Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio (CAS RN 151841-65-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2919 90 00

    40

    Tri-n-hexilfosfato (CAS RN 2528-39-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2919 90 00

    50

    Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2919 90 00

    60

    Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2919 90 00

    70

    Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2920 19 00

    10

    Fenitrotione (ISO) (CAS RN 122-14-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 19 00

    20

    Tolclofos-metil (ISO) (CAS RN 57018-04-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2920 19 00

    30

    2,2′-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2′-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)2920 23 00

     

    Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

    0 %

    31.12.2023

    2920 24 00

     

    Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2920 29 00

    10

    O,O′-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2920 29 00

    15

    Éster tetra-1-naftalenílico do ácido 3,3′,5,5′-tetraquis(1,1-dimetiletil)-6,6′-dimetil[1,1′-bifenil]-2,2′-di-il fosforoso (CAS RN 198979-98-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2920 29 00

    20

    Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2920 29 00

    30

    2,2′-[[3,3′,5,5′-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1′-bifenil]-2,2′-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina], (CAS RN 138776-88-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2920 29 00

    40

    Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2920 29 00

    50

    Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2920 29 00

    60

    Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2920 90 10

    10

    Sulfato de dietilo (CAS RN 64-67-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    15

    Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    20

    Dicarbonato de dialilo e 2,2′-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    25

    Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    35

    Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    40

    Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 10

    50

    Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2920 90 10

    60

    Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2920 90 10

    80

    2-[2-(2-tridecoxi-etoxi)etoxi]etilssulfato de sódio (CAS RN 25446-78-0), em forma de uma massa líquida com um teor de água, em peso, de 62 % ou mais, mas não mais de 65 %

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2920 90 70

    30

    2-Isopropoxi-4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 61676-62-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2920 90 70

    60

    Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2920 90 70

    80

    Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

    0 %

    31.12.2020

    2921 13 00

     

    Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 19 50

    ex 2929 90 00

    10

    20

    Dietilamino-trietoxissilano (CAS RN 35077-00-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 19 99

    20

    Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 19 99

    25

    Dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4), contendo, em peso, não mais de 3 % de outras dimetil(alquil)aminas

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 19 99

    30

    Alilamina (CAS RN 107-11-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 19 99

    45

    Cloridrato de 2-cloro-N-(2-cloroetil)etanamina (CAS RN 821-48-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2921 19 99

    70

    N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 19 99

    80

    Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 29 00

    20

    Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 29 00

    30

    Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 29 00

    40

    Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2921 29 00

    50

    N′-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2921 30 10

    10

    Sal de ciclohexilamina de 2-(4-(ciclopropanocarbonil)fenil)-2-ácido metilpropanoico (CAS RN 1690344-90-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 30 99

    30

    1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2921 30 99

    40

    Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2921 42 00

    15

    Ácido 4-amino-3-nitrobenzenossulfónico (CAS RN 616-84-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 42 00

    25

    Hidrogéno-2-aminobenzeno-1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 42 00

    33

    2-Fluoroanilina (CAS RN 348-54-9)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2921 42 00

    35

    2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 42 00

    40

    Sulfanilato de sódio (CAS RN 515-74-2), também sob a forma de seus mono ou di-hidratos (CAS RN 12333-70-0 ou 6106-22-5)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 42 00

    45

    2,4,5-Tricloroanilina (CAS RN 636-30-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 42 00

    50

    Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 42 00

    70

    Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 42 00

    80

    4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 42 00

    85

    3,5-Dicloroanilina (CAS RN 626-43-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 42 00

    86

    2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 42 00

    87

    N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 42 00

    88

    Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2921 43 00

    20

    Ácido 4-amino-6-clorotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-51-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 43 00

    30

    3-Nitro-p-toluídina (CAS RN 119-32-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 43 00

    40

    Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2921 43 00

    50

    4-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 455-14-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2921 43 00

    60

    3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2921 44 00

    20

    Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 45 00

    20

    Ácido 2-aminonaftaleno-1,5-dissulfónico (CAS RN 117-62-4) ou um dos seus sais de sódio (CAS RN 19532-03-7) ou (CAS RN 62203-79-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 45 00

    50

    Acido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfónico (CAS RN 118-03-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2921 45 00

    60

    1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 45 00

    70

    Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 119-28-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2921 49 00

    20

    Pendimetalina (ISO) (CAS RN 40487-42-1)

    3.5 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2921 49 00

    40

    N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 49 00

    60

    2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2921 49 00

    80

    4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina (CAS RN 238098-26-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2921 51 19

    30

    Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 51 19

    40

    p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2921 51 19

    50

    Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2921 51 19

    60

    Acido 2,4-diaminobenzenossulfónico (CAS RN 88-63-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2921 51 19

    70

    4-Bromo-1,2-diaminobenzeno (CAS RN 1575-37-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2921 59 90

    10

    Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 59 90

    30

    3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2921 59 90

    40

    Ácido 4,4′-diaminoestilbeno-2,2′-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2921 59 90

    60

    (2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2921 59 90

    70

    Tris(4-aminofenil)metano (CAS RN 548-61-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 19 00

    20

    Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2922 19 00

    30

    N,N,N′,N′-Tetrametil-2,2′-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 19 00

    35

    2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 19 00

    40

    4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2922 19 00

    45

    2-Metoximetil-p-fenilenodiamina (CAS RN 337906-36-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 19 00

    50

    2-(2-Metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 1836-62-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 19 00

    60

    N,N,N′-trimetil-N′-(2-hidroxi-etil)2,2′-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 19 00

    65

    trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 19 00

    75

    2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 19 00

    80

    N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 19 00

    85

    (1S,4R)-cis-4-Amino-2-ciclopenteno-1-metanol-D-tartrato (CAS RN 229177-52-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 21 00

    10

    Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2922 21 00

    30

    Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 21 00

    40

    Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 21 00

    50

    Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 21 00

    60

    Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 29 00

    20

    3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 29 00

    25

    5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 29 00

    30

    1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 29 00

    40

    Ácido 4-hidroxi-6-[(3-sulfofenil)amino]naftaleno-2-sulfónico (CAS RN 25251-42-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2922 29 00

    45

    Anisidinas

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 29 00

    63

    Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 29 00

    65

    4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 29 00

    67

    4-Cloro-2,5-dimetoxianilina (CAS RN 6358-64-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 29 00

    70

    4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 29 00

    73

    Tiofosfato de tris(4-aminofenilo) (CAS RN 52664-35-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2922 29 00

    75

    4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2922 29 00

    80

    3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 29 00

    85

    4-Benziloxianilina, cloridrato (CAS RN 51388-20-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 39 00

    10

    Ácido 1-amino-4-bromo-9,10-dioxoantraceno-2-sulfónico e seus sais

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 39 00

    15

    2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2922 39 00

    20

    2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 39 00

    25

    Cloridrato de 3-(dimetilamino)-1-(1-naftalenil)-1-propanona) (CAS RN 5409-58-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 39 00

    35

    5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2922 43 00

    10

    Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 49 85

    10

    Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 49 85

    20

    Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2922 49 85

    25

    2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2922 49 85

    30

    Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 49 85

    35

    Ácido 2-(3-amino-4-cloro-benzoíl)benzóico (CAS RN 118-04-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2922 49 85

    40

    Norvalina

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 49 85

    45

    Glicina (CAS RN 56-40-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2922 49 85

    50

    D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2922 49 85

    55

    Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CUS 0138070-7) (5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2922 49 85

    60

    4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2922 49 85

    65

    Aminomalonato de dietilo, cloridrato (CAS RN 13433-00-6)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2922 49 85

    70

    4-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexilo (CAS RN 21245-02-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 49 85

    75

    Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2922 49 85

    80

    Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2922 50 00

    10

    Cloridrato de ácido 2-(2-(2-aminoetoxi)etoxi)acético (CAS RN 134979-01-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2922 50 00

    15

    3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2922 50 00

    20

    Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2922 50 00

    35

    Cloridrato de ácido (2S)-2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 5486-79-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2922 50 00

    70

    Acetato de 2-(1-hidroxiciclohexil)-2-(4-metoxifenil)etilamónio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2923 10 00

    10

    Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2923 90 00

    10

    Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2923 90 00

    20

    Hidrogenoftalato de tetrametilamónio (CAS RN 79723-02-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2923 90 00

    25

    Molibdato de tetraquis(dimetilditetradecilamónio), (CAS RN 117342-25-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2923 90 00

    55

    Brometo de tetrabutilamónio (CAS RN 1643-19-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2923 90 00

    70

    Hidróxido de tetrapropilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo:

    40 % (± 2 %) em peso de hidróxido de tetrapropilamónio,

    0,3 % em peso ou menos de carbonato,

    0,1 % em peso ou menos de tripropilamina,

    500 mg/kg ou menos de brometo, e

    25 mg/kg ou menos de potássio e de sódio em conjunto

    0 %

    31.12.2023

    ex 2923 90 00

    75

    Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

    35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

    não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

    não mais de 2 mg/kg de ferro, e

    não mais de 10 mg/kg de potássio

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2923 90 00

    80

    Cloreto de dialildimetilamónio (CAS RN 7398-69-8), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio

    0 %

    31.12.2023

    ex 2923 90 00

    85

    Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2924 19 00

    10

    Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 19 00

    15

    Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 19 00

    20

    Ácido (R)-(-)-3-(carbamoílmetil)-5-metil-hexanoico (CAS RN 181289-33-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 19 00

    25

    Isobutilideno-diureia (CAS RN 6104-30-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2924 19 00

    30

    2-Acetamido-3-cloroprópionato de metilo (CAS RN 87333-22-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 19 00

    35

    Acetamida (CAS RN 60-35-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 19 00

    45

    3-Cloro-N-metoxi-N-metilpropanamida (CAS RN 1062512-53-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2924 19 00

    50

    Acrilamida (CAS RN 79-06-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 19 00

    55

    Butilcarbamato de 2-propinilo (CAS RN 76114-73-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2924 19 00

    60

    N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2924 19 00

    65

    2,2,2-Trifluoroacetamida (CAS RN 354-38-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 19 00

    70

    Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 19 00

    80

    Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2924 21 00

    10

    Ácido 4,4′-dihidroxi-7,7′-ureilenodi(naftaleno-2-sulfónico) e seus sais de sódio

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 21 00

    20

    Cloridrato de (3-aminofenil)ureia (CAS RN 59690-88-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)2924 25 00

     

    Alaclor (ISO), (CAS RN 15972-60-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    12

    Ácido 4-(acetilamino)-2-aminobenzenossulfónico (CAS RN 88-64-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2924 29 70

    15

    Acetocloro (ISO), (CAS RN 34256-82-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 29 70

    17

    2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 29 70

    19

    Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 29 70

    20

    2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 29 70

    23

    Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2924 29 70

    27

    2-Bromo-4-fluoroacetanilida (CAS RN 1009-22-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2924 29 70

    30

    4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2924 29 70

    33

    N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2924 29 70

    37

    Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 29 70

    40

    N,N′-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    45

    Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    50

    Sal de isopropilamina de N-benziloxicarbonil-L-terc-leucina (CAS RN 1621085-33-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2924 29 70

    53

    4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2924 29 70

    55

    N,N′-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    60

    N,N′-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    61

    (S)-2-(((1R,2R)-2-Alilciclopropoxi)carbonilamino)-3,3-dimetilbutanoato de (S)-1-feniletanamina (CUS 0143288-8) (5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    62

    2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    63

    N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2924 29 70

    64

    N-(3′,4′-dicloro-5-fluoro[1,1′-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2924 29 70

    73

    Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2924 29 70

    75

    3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    85

    p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 29 70

    86

    Antranilamida (CAS RN 88-68-6), de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2924 29 70

    88

    5′-Cloro-3-hidroxi-2′-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-63-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    89

    Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    91

    3-Hidroxi-2′-metoxi-2-naftanilida (CAS RN 135-62-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2924 29 70

    92

    3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2924 29 70

    93

    3-Hidroxi-2′-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    94

    2′-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2924 29 70

    97

    1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2925 11 00

    20

    Sacarina e seu sal de sódio

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2925 19 95

    10

    N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2925 19 95

    20

    4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2925 19 95

    30

    N,N′-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2925 29 00

    10

    Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2925 29 00

    20

    Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N′-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2925 29 00

    30

    Sulfamato de guanidina (CAS RN 50979-18-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2926 90 70

    12

    Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2926 90 70

    13

    alfa-Bromo-o-toluonitrilo (CAS RN 22115-41-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2926 90 70

    14

    Ácido cianoacético (CAS RN 372-09-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2926 90 70

    15

    2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2926 90 70

    16

    Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2926 90 70

    17

    Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

    0 %

    31.12.2020

    ex 2926 90 70

    18

    Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2926 90 70

    19

    2-(4-Amino-2-cloro-5-metilfenil)-2-(4-clorofenil) acetonitrilo (CAS RN 61437-85-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2926 90 70

    20

    2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2926 90 70

    21

    4-Bromo-2-clorobenzonitrilo (CAS RN 154607-01-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2926 90 70

    22

    Acetonitrilo (CAS RN 75-05-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2926 90 70

    23

    Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2926 90 70

    25

    2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2926 90 70

    27

    Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2926 90 70

    30

    4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2926 90 70

    33

    Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2926 90 70

    35

    4-Ciano-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 21962-45-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2926 90 70

    40

    Ácido 2-(4-cianofenilamino)acético (CAS RN 42288-26-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2926 90 70

    50

    Ésteres alquil ou alcoxialquil de ácido cianoacético

    0 %

    31.12.2023

    ex 2926 90 70

    61

    Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2926 90 70

    64

    Esfenvalerato (CAS RN 66230-04-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros

    0 %

    31.12.2019

    ex 2926 90 70

    70

    Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2926 90 70

    74

    Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2926 90 70

    75

    2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2926 90 70

    80

    2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2926 90 70

    86

    Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2926 90 70

    89

    Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2927 00 00

    10

    Dicloridrato de 2,2′-dimetil-2,2′-azodipropionamidina

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2927 00 00

    20

    Hidrogenossulfato de 4-anilino-2-metoxibenzenodiazónio (CAS RN 36305-05-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2927 00 00

    25

    2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2927 00 00

    30

    Ácido 4′-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2927 00 00

    35

    C.C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180 °C, mas não superior a 220 °C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2927 00 00

    60

    Ácido 4,4′-diciano-4,4′-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2927 00 00

    80

    Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2928 00 90

    10

    3,3′-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N′-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2928 00 90

    13

    Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2928 00 90

    18

    Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 2928 00 90

    23

    Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2928 00 90

    25

    Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa

    0 %

    31.12.2020

    ex 2928 00 90

    28

    Oxima de pentan-2-ona (CAS RN 623-40-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2928 00 90

    30

    N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2928 00 90

    33

    Cloridrato de 4-clorofenilhidrazina (CAS RN 1073-70-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2928 00 90

    40

    O-Etilhidroxilamina, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 624-86-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2928 00 90

    45

    Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2928 00 90

    50

    Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2′-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5 % mas não superior a 36,5 %

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2928 00 90

    55

    Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2928 00 90

    65

    2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2928 00 90

    70

    Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2928 00 90

    75

    Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2928 00 90

    80

    Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2928 00 90

    85

    Daminozida (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 1596-84-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2929 10 00

    15

    Diisocianato de 3,3′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (CAS RN 91-97-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2929 10 00

    20

    Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2929 10 00

    40

    Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2929 10 00

    50

    Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2929 10 00

    55

    2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2929 10 00

    60

    Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

    0 %

    31.12.2023

    ex 2929 10 00

    80

    1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2930 20 00

    10

    Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2930 20 00

    20

    2-Isopropiletiltiocarbamato (CAS RN 141-98-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    10

    2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2930 90 98

    12

    4,4′-Sulfonildifenol (CAS RN 80-09-1) utilizado no fabrico de poliarilsulfonas ou de poliariletersulfonas (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    13

    Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2930 90 98

    15

    Etoprofós (ISO) (CAS RN 13194-48-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    16

    3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2930 90 98

    17

    Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2930 90 98

    19

    N-(2-Metilsulfinil-1,1-dimetil-etil)-N′-{2-metil-4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]fenil}ftalamida (CAS RN 371771-07-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2930 90 98

    21

    [2,2′-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    22

    Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2930 90 98

    23

    Dimetilo [(metilsulfanil)metililideno]biscarbamato (CAS RN 34840-23-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2930 90 98

    25

    Tiofanato-metilo (ISO), (CAS RN 23564-05-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    26

    Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2930 90 98

    27

    Hidrogenossulfato de 2-[(4-amino-3-metoxifenil)sulfonil]etilo (CAS RN 26672-22-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2930 90 98

    30

    4-(4-Isopropoxifenilsulfonil)fenol (CAS RN 95235-30-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    33

    Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2930 90 98

    35

    Glutationa (CAS RN 70-18-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2930 90 98

    40

    3,3′-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2930 90 98

    43

    Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2930 90 98

    45

    Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2930 90 98

    53

    Bis(4-clorofenilo) sulfona (CAS RN 80-07-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2930 90 98

    55

    Tioureia (CAS RN 62-56-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2930 90 98

    57

    (Metiltio)acetato de metilo (CAS RN 16630-66-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2930 90 98

    60

    Sulfureto de fenilo e metilo (CAS RN 100-68-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    64

    3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2930 90 98

    65

    Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2930 90 98

    68

    Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2930 90 98

    77

    4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol (CAS RN 97042-18-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    78

    4-Mercaptometil-3,6-ditia-1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2930 90 98

    80

    Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2930 90 98

    81

    1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

    3 %

    31.12.2019

    ex 2930 90 98

    85

    2-Metil-1-(metiltio)-2-propanamina (CAS RN 36567-04-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    89

    Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    93

    1-Hidrazino-3-(metiltio)propan-2-ol (CAS RN 14359-97-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    95

    N-(Ciclohexiltio)ftalimida (CAS RN 17796-82-6)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2930 90 98

    97

    Difenilsulfona (CAS RN 127-63-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2931 39 90

    08

    Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

    0 %

    31.12.2022

    ex 2931 39 90

    13

    Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2931 39 90

    23

    Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2931 39 90

    25

    Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2931 39 90

    28

    Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2931 39 90

    30

    Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2931 39 90

    35

    Etil fenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfinato (CAS RN 84434-11-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2931 39 90

    40

    Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2931 39 90

    45

    Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfina (CAS RN 75980-60-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2931 39 90

    48

    Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2931 39 90

    55

    Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2931 39 90

    57

    Fosfonoacetato de trimetilo (CAS RN 5927-18-4)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2931 90 00

    03

    Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

    0 %

    31.12.2023

    ex 2931 90 00

    05

    Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

    0 %

    31.12.2020

    ex 2931 90 00

    10

    Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2931 90 00

    15

    Metilciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3) de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

    0 %

    31.12.2019

    ex 2931 90 00

    18

    Metil-tris(2-pentanonaoxima)silano (CAS RN 37859-55-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2931 90 00

    20

    Ferroceno (CAS RN 102-54-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2931 90 00

    33

    Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2931 90 00

    35

    Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2931 90 00

    50

    Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2931 90 00

    53

    Trimetilborano (CAS RN 593-90-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2931 90 00

    60

    Ácido 4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenilborónico (CAS RN 944129-07-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2931 90 00

    63

    Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2931 90 00

    65

    Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2931 90 00

    67

    Dioleato de dimetilestanho (CAS RN 3865-34-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2931 90 00

    70

    Ácido (4-propilfenil)borónico (CAS RN 134150-01-9)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2932 13 00

    10

    Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 14 00

    10

    1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2932 19 00

    20

    Tetra-hidrofurano-borano (CAS RN 14044-65-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2932 19 00

    40

    Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 2932 19 00

    41

    2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2932 19 00

    70

    Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2932 19 00

    75

    Tetrahidro-2-metilfurano (CAS RN 96-47-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 19 00

    80

    Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2932 20 90

    10

    2′-Anilino-6′-[etil(isopentil)amino]-3′-metilespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona (CAS RN 70516-41-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 20 90

    15

    Cumarino (CAS RN 91-64-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 20 90

    40

    (S)-(–)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2932 20 90

    45

    2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 20 90

    50

    L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2932 20 90

    55

    6-Dimetilamino-3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 20 90

    60

    6′-(Dietilamino)-3′-metil-2′-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 20 90

    65

    Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo-2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2932 20 90

    71

    6′-(Dibutilamino)-3′-metil-2′-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2932 20 90

    80

    Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % (CAS RN 77-06-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2932 20 90

    84

    Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2932 99 00

    10

    Bendiocarba (ISO) (CAS RN 22781-23-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 99 00

    13

    (4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 99 00

    15

    1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 99 00

    18

    4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 99 00

    20

    Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 99 00

    23

    2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2932 99 00

    25

    Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2932 99 00

    33

    3-Hidroxi-2-metil-4-pirona (CAS RN 118-71-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2932 99 00

    43

    Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2932 99 00

    45

    2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2932 99 00

    50

    7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2932 99 00

    53

    1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2932 99 00

    55

    Ácido 6-fluoro-3,4-di-hidro-2H-1-benzopiran-2-carboxílico (CAS RN 99199-60-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2932 99 00

    65

    4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2932 99 00

    70

    1,3:2,4-bis-O-Benzilideno-D-glucitol (CAS RN 32647-67-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2932 99 00

    75

    3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2932 99 00

    80

    1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2932 99 00

    85

    1,3:2,4-Bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 19 90

    15

    Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 19 90

    25

    Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 19 90

    30

    3-Metil-1-p-tolil-5-pirazolona (CAS RN 86-92-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 19 90

    35

    Fluoreto de 1,3-dimetil-5-fluoro-1H-pirazole-4-carbonilo (CAS RN 191614-02-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 19 90

    40

    Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 19 90

    45

    5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 19 90

    50

    Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 19 90

    55

    5-Metil-1-(naftaleno-2-il)-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 1192140-15-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 19 90

    60

    Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 19 90

    70

    Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 19 90

    80

    Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 21 00

    35

    Iprodiona (ISO) (CAS RN 36734-19-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 21 00

    50

    1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2) / (CAS RN 32718-18-6)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 21 00

    55

    Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 21 00

    60

    DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 21 00

    80

    5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 29 90

    15

    4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 29 90

    18

    2-(2-Clorofenil)-1-[2-(2-clorofenil)-4,5-difenil-2H-imidazole-2-il]-4,5-difenil-1H-imidazole (CAS RN 7189-82-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 29 90

    25

    Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 29 90

    40

    Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 29 90

    45

    Ckloreto de cobre procloraz (ISO) (CAS RN 156065-03-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 29 90

    50

    1,3-Dimetilimidazolidina-2-ona (CAS RN 80-73-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 29 90

    55

    Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 29 90

    60

    1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 29 90

    65

    2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de (S)-terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 29 90

    70

    Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 29 90

    75

    Dicloridrato de 2,2′-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 29 90

    80

    Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

    0 %

    31.12.2022

    2933 39 50

     

    Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    10

    Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    11

    Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    12

    2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 39 99

    13

    (1S,3S,4R)-2-[(1R)-1-feniletil]-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-carboxilato de metilo (CAS RN 130194-96-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    14

    N,4-dimetil-1-(fenilmetil)- 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    16

    Dicloridrato (2S,5R)-5-[(benziloxi)amino]piperidina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1501976-34-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    17

    3,5-Dimetilpiridina (CAS RN 591-22-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    19

    Nicotinato de metilo (DCIM) (CAS RN 93-60-7)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    20

    Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    21

    Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    22

    Ácido isonicotínico (CAS RN 55-22-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    23

    2-Cloro-3-cianopiridina (CAS RN 6602-54-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    24

    Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 39 99

    25

    Imazethapyr (ISO) (CAS RN 81335-77-5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 39 99

    26

    Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 39 99

    27

    Ácido piridino-2,6-dicarboxílico (CAS RN 499-83-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    28

    3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    29

    3,5-Dicloro-2-cianopiridina (CAS RN 85331-33-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    31

    Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    32

    Cloreto de 2-clorometil-3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    33

    5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    34

    3-Cloro-(5-trifluorometil)-2-piridina-acetonitrilo (CAS RN 157764-10-8)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 39 99

    35

    Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 39 99

    36

    1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 39 99

    37

    Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    38

    (2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 39 99

    39

    2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 39 99

    41

    Ácido 2-cloro-6-(3-fluoro-5-isobutoxifenil)nicotínico (CAS RN 1897387-01-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    45

    5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole (CAS RN 102625-64-9)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 39 99

    46

    Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) com teor, em peso, igual ou superior a 97 %

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    47

    (-)-trans-4-(4′-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    48

    Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    51

    2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 39 99

    52

    6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 39 99

    53

    3-Bromopiridina (CAS RN 626-55-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 39 99

    54

    4-Metil-2-piridilamina (CAS RN 695-34-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 39 99

    55

    Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 39 99

    57

    3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 39 99

    60

    2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 39 99

    65

    Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 39 99

    67

    (1R,3S,4S)-tert-Butil 3-(6-bromo-1H-benzo[d]imidazole-2-il)-2-azabiciclo[2.2.1]heptano-2-carboxilato (CAS RN 1256387-74-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 39 99

    70

    2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 39 99

    72

    5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona (CAS RN 120014-30-4)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 39 99

    77

    Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 39 99

    85

    2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 49 10

    10

    Quinmerac (ISO) (CAS RN 90717-03-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 49 10

    20

    Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 49 10

    30

    4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 49 10

    40

    4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 49 10

    50

    Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 49 10

    ex 2933 49 90

    60

    65

    Roxadustat (INN) (CAS RN 808118-40-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 49 90

    25

    Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 49 90

    30

    Quinolina (CAS RN 91-22-5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 49 90

    35

    [1-(4-Benziloxi-benzil)-2-ciclobutilmetil-octa-hidro-isoquinolina-4a,8a-diol] (CUS 0141126-3) (5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 49 90

    40

    Isoquinolina (CAS RN 119-65-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 49 90

    45

    Cloridrato de 6,7-Dimetoxi-3,4-di-hidroisoquinolina (CAS RN 20232-39-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 49 90

    70

    Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 52 00

    10

    Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 59 95

    10

    6-Amino-1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 59 95

    13

    2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 59 95

    15

    Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 59 95

    17

    N,N′-(4,6-Dicloropirimidina-2,5-di-il)diformamida (CAS RN 116477-30-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    18

    1-Metil-3-fenilpiperazina (CAS RN 5271-27-2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 59 95

    20

    2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 59 95

    21

    N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 59 95

    22

    6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 59 95

    23

    6-Cloro-3-metiluracil (CAS RN 4318-56-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    24

    Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 59 95

    26

    5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 59 95

    27

    2-[(2-Amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 59 95

    30

    Mepanipyrim (ISO) (CAS RN 110235-47-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 59 95

    33

    4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    37

    6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    43

    Ácido 2-(4-(2-hidroxietil)piperazina-1-il)etanossulfónico (CAS RN 7365-45-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    45

    1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    47

    6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 59 95

    50

    2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    53

    5-Fluoro-2-metoxipirimidin-4(3H)-ona (CAS RN 1480-96-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 59 95

    57

    5,7-Dimetoxi(1,2,4)triazolo(1,5-a)pirimidin-2-amina (CAS RN 13223-43-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 59 95

    60

    2,6-Dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 59 95

    65

    Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 59 95

    70

    N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 59 95

    75

    Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol, (CAS RN 188416-20-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 59 95

    77

    3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 59 95

    87

    5-Bromo-2,4-dicloropirimidina (CAS RN 36082-50-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 59 95

    89

    6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 69 80

    13

    Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    15

    2-Cloro-4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    17

    Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    40

    Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 69 80

    45

    2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 69 80

    55

    Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 69 80

    60

    Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 69 80

    65

    1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 69 80

    75

    Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 69 80

    80

    Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 79 00

    15

    N-(terc-Butoxicarbonil)-L-piroglutamato de etilo (CAS RN 144978-12-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 79 00

    25

    2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 79 00

    30

    5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 79 00

    35

    1-Terc-butil 2-metil(2S)-5-oxopirrolidina-1,2-dicarboxilato (CAS RN 108963-96-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 79 00

    50

    6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona (CAS RN 81-85-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 79 00

    60

    3,3-Pentametileno-4-butirolactama (CAS RN 64744-50-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 79 00

    70

    L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN 754186-36-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    11

    Fenebuconazol (ISO) (CAS RN 114369-43-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    12

    Miclobutanil (ISO) (CAS RN 88671-89-0)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    13

    5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 99 80

    14

    2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 99 80

    15

    2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-di-terc-pentilfenol (CAS RN 25973-55-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    16

    Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    17

    Carfentrazona-etilo (ISO) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    19

    2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-1-ol (CAS RN 112281-82-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 99 80

    20

    2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    21

    1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    23

    Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    24

    1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 99 80

    26

    4-Metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metil 4-(3-(1,1-difluorobut-3-enil)-7-metoxiquinoxalin-2-iloxi)-3-etilpirrolidina-2-carboxilato (CUS 0143289-9) (5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    27

    5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    29

    3-[3-(4-Fluorofenil)-1-(1-metiletil)-1H-indol-2-il]-(E)-2-propenal (CAS RN 93957-50-7)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 99 80

    30

    Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    31

    Triadimenol (ISO) (CAS RN 55219-65-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    33

    Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    34

    2,4-Di-hidro-5-metoxi-4-metil-3H-1,2,4-triazol-3-ona (CAS RN 135302-13-5)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 99 80

    36

    3-Cloro-2-(1,1-difluoro-3-buten-1-il)-6-metoxiquinoxalina (CAS RN 1799733-46-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 99 80

    37

    8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2933 99 80

    38

    (4aS,7aS)-Octa-hidro-1H-pirrolo[3,4-b]piridina (CAS RN 151213-40-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 99 80

    39

    Tetrafluoroborato de O-(benzotriazol-1-il)-N,N,N′,N′-tetrametilurónio (CAS RN 125700-67-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 99 80

    40

    trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    41

    5-[4′-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 99 80

    42

    Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 99 80

    44

    3-Etil-4-hidroxipirrolidina-2-carboxilato 4-metilbenzenossulfonato de (2S,3S,4R)-metilo (CAS RN 1799733-43-9)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 99 80

    45

    Hidrazida maleica (ISO) (CAS RN 123-33-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    46

    Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 99 80

    47

    Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2933 99 80

    48

    5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2933 99 80

    50

    Metconazole (ISO) (CAS RN 125116-23-6)

    3.2 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    51

    Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2933 99 80

    52

    Éster metílico de N-Boc-trans-4-hidroxi-L-prolina (CAS RN 74844-91-0)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2933 99 80

    53

    (S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CUS0133723-1) (5)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    54

    3-(Saliciloílamino)-1,2,4-triazole (CAS RN 36411-52-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2933 99 80

    55

    Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 99 80

    56

    3,5-Diamino-6-cloropirazina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1458-01-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 99 80

    57

    2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    67

    Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 99 80

    71

    10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 99 80

    72

    1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 99 80

    74

    Cloridrato de imidazo [1,2-b] piridazina (CAS RN 18087-70-2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2933 99 80

    78

    Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2933 99 80

    81

    1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2933 99 80

    82

    Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2933 99 80

    89

    Carbendazina (ISO) (CAS RN 10605-21-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 10 00

    10

    Hexitiazox (ISO) (CAS RN 78587-05-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 10 00

    15

    Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2934 10 00

    20

    2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 10 00

    25

    2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 10 00

    35

    (2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 10 00

    45

    2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 10 00

    60

    Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 10 00

    80

    3,4-Dicloro-5-carboxiisotiazole (CAS RN 18480-53-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 20 80

    15

    Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 20 80

    30

    Ácido 2-[[(Z)-[1-(2-amino-4-tiazolil)-2-(2-benzotiazoliltio)-2-oxoetilidene]mino]oxi]-acético, éster metílico (CAS RN 246035-38-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 20 80

    40

    1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2934 20 80

    50

    (Z)-2-(2-Aminotiazole-4-il)-2-(acetiloxiimino)tioacetato de S-(1,3-benzotiazol-2-ilo), (CAS RN 104797-47-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 20 80

    60

    Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato (CAS RN 143183-03-3)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 20 80

    70

    N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 30 90

    10

    2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    10

    Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2934 99 90

    12

    Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    15

    Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 99 90

    16

    Difenoconazol (ISO) (CAS RN 119446-68-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    19

    2-[4-(Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11-il)piperazin-1-il]etanol (CAS RN 329216-67-3)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    20

    Tiofen (CAS RN 110-02-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    23

    Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    24

    Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    25

    2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    26

    4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    27

    2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    28

    Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    30

    Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    31

    Uridina-5′-difosfo-N-acetilgalactosamina, sal dissódico (CAS RN 91183-98-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    32

    Ácido uridina-5′-difosfoglucurónico, sal trissódico (CAS RN 63700-19-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    34

    7-[4-(Dietilamino)-2-etoxifenil]-7-(1-etil-2-metil-1H-indol-3-il)furo[3,4-b]piridin-5(7H)-ona (CAS RN 69898-40-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    36

    Oxadiazão (ISO) (CAS RN 19666-30-9) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    37

    4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    39

    4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    41

    11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    42

    1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    44

    Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    46

    4-Metoxi-5-(3-morfolin-4-il-propoxi)-2-nitro-benzonitrilo (CAS RN 675126-26-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2934 99 90

    47

    Tidiazurão (ISO) (CAS RN 51707-55-2) com teor, em peso, igual ou superior a 98 %

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    48

    Propan-2-ol -- 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    49

    Citidina 5′-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    50

    Hexafluorofosfato de 10-[1,1′-bifenil]-4-il-2-(1-metiletil)-9-oxo-9H-tioxanténio, (CAS RN 591773-92-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    52

    Epoxiconazol (ISO) (CAS RN 133855-98-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    53

    4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    54

    2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    56

    1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    57

    Ácido (6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-(1-propenil)-5-tia-1 azabiciclo [4.2.0]oct -2 -eno-2-carboxílico (CAS RN 120709-09-3)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2934 99 90

    58

    Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 99 90

    59

    Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2934 99 90

    60

    Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    61

    Ácido 5-(1,2-ditiolan-3-il)valérico (CAS RN 1077-28-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    62

    (2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol 17-acetato (CAS RN 119302-24-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    63

    (2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol (CAS RN 119302-20-4)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    64

    2-Bromo-5-benzoiltiofeno (CAS RN 31161-46-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2934 99 90

    66

    1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 99 90

    74

    2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2934 99 90

    75

    4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2934 99 90

    ex 3204 20 00

    76

    10

    2,5-Tiofenodiilbis(5-terc-butil-1,3-benzoxazole) (CAS RN 7128-64-5)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2934 99 90

    79

    Tiofeno-2-etanol (CAS RN 5402-55-1)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2934 99 90

    83

    Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    84

    Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 2934 99 90

    86

    Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2934 99 90

    87

    2,2′-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    10

    Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2935 90 90

    15

    Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) (CAS RN 144740-54-5)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2935 90 90

    20

    Toluenossulfonamida

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    23

    N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2935 90 90

    25

    Triflusulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 126535-15-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    27

    Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}-3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2935 90 90

    28

    N-Fluorobenzenosulfonimida (CAS RN 133745-75-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    30

    6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2935 90 90

    35

    Chlorsulfuron (ISO) (CAS RN 64902-72-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    40

    Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2935 90 90

    42

    Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    43

    Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2935 90 90

    45

    Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    47

    Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 2935 90 90

    48

    Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico -- 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 2935 90 90

    50

    4,4′-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    52

    Cloridrato de (1R,2R)-1-amino-2-(difluorometil)-N-(1-metilciclopropilsulfonil) ciclopropanocarboxamida (CUS 0143290-2) (5)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    53

    Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 2935 90 90

    54

    Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2935 90 90

    55

    Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    56

    N-(p-Toluenossulfonil)-N′-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    57

    N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    58

    1-Metilciclopropano-1-sulfonamida (CAS RN 669008-26-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    59

    Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 2935 90 90

    63

    Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2935 90 90

    65

    Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    67

    N-(2-Fenoxifenil)metanossulfonamida (CAS RN 51765-51-6)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2935 90 90

    73

    (2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 2935 90 90

    75

    Metsulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 74223-64-6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    77

    Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico, (CAS RN 318515-70-7)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2935 90 90

    85

    Cloridrato de N-[4-(isopropilaminoacetil)fenil]metanossulfonamida

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 2935 90 90

    88

    N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato(CAS RN25646-71-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2935 90 90

    89

    3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2938 90 30

    10

    Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 2938 90 90

    10

    Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 2938 90 90

    20

    Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 2938 90 90

    30

    Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2938 90 90

    40

    Glicosídeo de esteviol purificado com rebaudiósido M (CAS RN 1220616-44-3), com um teor de 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, para utilização no fabrico de bebidas não alcoólicas (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 2940 00 00

    30

    D(+)- Trealose di-hidratada (CAS RN 6138-23-4)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2941 20 30

    10

    Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 2942 00 00

    10

    Triacetoxiboro-hidreto de sódio (CAS RN 56553-60-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)3201 20 00

     

    Extracto de mimosa

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3201 90 90

    20

    Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

    0 %

    31.12.2023

    ex 3201 90 90

    ex 3202 90 00

    40

    10

    Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3204 11 00

    15

    Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 11 00

    20

    Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 241 igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 11 00

    25

    N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 11 00

    35

    Corante C.I. Disperse Yellow 232 (CAS RN 35773-43-4) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 232 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 11 00

    40

    Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 11 00

    45

    Preparação de corantes de dispersão, contendo:

    C.I. Disperse Orange 61 ou Disperse Orange 288,

    C.I. Disperse Blue 291:1,

    C.I. Disperse Violet 93:1,

    com ou sem C.I. Disperse Red 54

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 11 00

    50

    Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 11 00

    60

    Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    10

    Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    15

    Corante C.I. Acid Brown 75 (CAS RN 8011-86-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 75 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    17

    Corante C.I. Acid Brown 355 (CAS RN 84989-26-4 ou 60181-77-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 355 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    25

    Corante C.I. Acid Black 210 (CAS RN 85223-29-6 ou 99576-15-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    27

    Corante C.I. Acid Brown 425 (CAS RN 75234-41-2 ou 119509-49-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 425 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    35

    Corante C.I. Acid Black 234 (CAS RN 157577-99-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 234 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    37

    Corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio (CAS RN 201792-73-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3204 12 00

    40

    Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 12 00

    45

    Corante C.I. Acid Blue 161/193 (CAS RN 12392-64-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Blue 161/193 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    47

    Corante C.I. Acid Brown 58 (CAS RN 70210-34-3 ou 12269-87-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 58 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    55

    Corante C.I. Acid Brown 165 (CAS RN 61724-14-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 165 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    57

    Corante C.I. Acid Brown 282 (CAS RN 70236-60-1 ou 12219-65-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 282 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    60

    Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 12 00

    65

    Corante C.I. Acid Brown 432 (CAS RN 119509-50-1) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 432 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 12 00

    70

    Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 13 00

    10

    Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 13 00

    15

    Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 13 00

    25

    Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3204 13 00

    30

    Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 13 00

    35

    Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 75 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 13 00

    40

    Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 13 00

    45

    Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 60 %, em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 13 00

    50

    Corante C.I. Basic Violet 11 (CAS RN 2390-63-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 11 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 13 00

    60

    Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 14 00

    10

    Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 14 00

    20

    Corante C.I. Direct Blue 80 (CAS RN 12222-00-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Blue 80 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 14 00

    30

    Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 14 00

    40

    Corante C.I Direct Black 168, em pó para tingimento de peles (CAS RN 85631-88-5) e preparações à base do mesmo com um teor de corante C.I. Direct Black 168 igual ou superior a 75 %, em peso, em pó para tingimento de peles (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3204 15 00

    60

    Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3204 15 00

    70

    Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 16 00

    30

    Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

    Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

    sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

    sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 16 00

    40

    Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

    com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

    contendo um conservante

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3204 17 00

    10

    Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 17 00

    15

    Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 17 00

    16

    Corante C.I. Pigment Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 49:2 igual ou superior a 60 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 17 00

    17

    Corante C.I. Pigment Red 12 (CAS RN 6410-32-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 12 igual ou superior a 35 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 17 00

    18

    Corante C.I. Pigment Orange 16 (CAS RN 6505-28-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Orange 16 igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3204 17 00

    19

    Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 48:2 igual ou superior a 85 %, em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 17 00

    20

    Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 17 00

    21

    Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:4 igual ou superior a 35 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 17 00

    22

    Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 17 00

    23

    Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3204 17 00

    24

    Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 20 %, em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 17 00

    25

    Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 17 00

    26

    Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 17 00

    29

    Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 17 00

    33

    Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 17 00

    35

    Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3204 17 00

    37

    Corante C.I. Pigment Red 81:2 (CAS RN 75627-12-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 81:2 igual ou superior a 30 %, em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 17 00

    40

    Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3204 17 00

    45

    Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 3204 17 00

    65

    Corante C.I. Pigment Red 53 (CAS RN 2092-56-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 53 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 17 00

    75

    Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 17 00

    80

    Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 17 00

    85

    Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 17 00

    88

    Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 19 00

    12

    Corante C.I. Solvente Violet 49 (CAS RN 205057-15-4)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 19 00

    13

    Corante C.I. Sulphur Black 1 (CAS RN 1326-82-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Sulphur Black 1 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 19 00

    14

    Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

    35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

    não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

    não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

    55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 19 00

    16

    Corante C.I. Solvent Yellow 133 (CAS RN 51202-86-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 133 igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 19 00

    21

    Corante fotocrómico, 4-(3-(4-butoxifenil)-6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-7-il)morfolina (CAS RN 1021540-64-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3204 19 00

    70

    Corante C.I. Solvent Red 49:2 (CAS RN 1103-39-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Red 49:2 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 19 00

    71

    Corante C.I. Solvent Brown 53 (CAS RN 64696-98-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Brown 53 igual ou superior a 95 % em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 19 00

    73

    Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3204 19 00

    77

    Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 19 00

    84

    Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3204 20 00

    30

    Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2021

    ex 3204 90 00

    10

    Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

    ex 3204 90 00

    20

    Preparações de corante C.I. Solvent Red 175 (CAS RN 68411-78-6) em destilados petrolíferos, fração nafténica leve tratada com hidrogénio (CAS RN 64742-53-6), contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 60 % de corante C.I. Solvent Red 175

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3205 00 00

    10

    Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3206 11 00

    10

    Dióxido de titânio revestido de triisostearato de isopropoxititanio, contendo, em peso, 1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de triisostearato de isopropoxititanio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3206 19 00

    10

    Preparação que contenha, em peso:

    72 % (± 2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2), e

    28 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3206 42 00

    10

    Litofona (CAS RN 1345-05-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3206 49 70

    20

    Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3206 49 70

    30

    Corante C.I. Pigment Black 12 (CAS RN 68187-02-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Black 12 igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    31.12.2022

    ex 3206 49 70

    40

    Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

    0 %

    31.12.2022

     (*1)3206 50 00

     

    Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

    0 %

    31.12.2023

    ex 3207 30 00

    20

    Pasta de estampagem com um teor,

    em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata, e

    igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

    0 %

    31.12.2019

    ex 3207 40 85

    40

    Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

    de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

    revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3208 10 10

    10

    Resina copolimérica de poliésteres termoplásticos, com um teor de sólidos igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 %, em solventes orgânicos

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3208 20 10

    10

    Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3208 20 10

    20

    Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3208 90 19

    15

    Poliolefinas cloradas, numa solução

    0 %

    31.12.2023

    ex 3208 90 19

    20

    Preparação com 5 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero de propileno-anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e copolímero de propileno-anidrido maleico num solvente orgânico

    0 %

    31.12.2020

    ex 3208 90 19

    ex 3904 69 80

    25

    89

    Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3208 90 19

    40

    Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3208 90 19

    ex 3824 99 92

    45

    63

    Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

    0 %

    31.12.2023

    ex 3208 90 19

    47

    Solução contendo, em peso:

    0,1 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos alcoxi contendo polímero de siloxano com substituintes alquilo ou arilo

    75 % ou mais de um solvente orgânico que contenha um ou mais dos seguintes compostos: éter etílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-02-4), acetato do éter mono metílico de propilenoglicol (CAS RN 108-65-6) ou éter propílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-01-3)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3208 90 19

    50

    Solução contendo, em peso,:

    (65 ± 10) % de γ-butirolactona,

    (30 ± 10) % de resina de poliamida,

    (3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona, e

    (1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

    0 %

    31.12.2023

    ex 3208 90 19

    60

    Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

    estireno,

    alcoxiestireno,

    acrilatos de alquilo,

    dissolvidos em lactato de etilo

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3208 90 19

    65

    Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

    0 %

    31.12.2019

    ex 3208 90 19

    75

    Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3215 11 00

    ex 3215 19 00

    10

    10

    Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes

    0 %

    31.12.2023

    ex 3215 19 00

    20

    Tinta:

    constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

    com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

    com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3, mas não superior a 1,60 g/cm3,

    para utilização no fabrico de elétrodos (2)

    0 %

    l

    31.12.2022

     (*1)ex 3215 90 70

    10

    Tinta, destinada a ser utilizada no fabrico de cartuchos de jacto de tinta (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3215 90 70

    20

    Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3215 90 70

    30

    Cartucho de tinta descartável, com um teor:

    igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

    igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos,

    para utilização na marcação de circuitos integrados (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3215 90 70

    40

    Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

    cera,

    um polímero vinílico, e

    um corante,

    para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)3301 12 10

     

    Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados

    0 %

    31.12.2023

    ex 3402 11 90

    10

    Lauroilmetilisetionato de sódio

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3402 13 00

    10

    Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

    0 %

    31.12.2023

    ex 3402 13 00

    20

    Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

    0 %

    31.12.2022

    ex 3402 90 10

    10

    Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3402 90 10

    20

    Mistura de docusato de sódio (DCI) e de benzoato de sódio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3402 90 10

    30

    Preparação tensioactiva, constituída por uma mistura de docusato de sódio e de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 577-11-7 and 9014-85-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3402 90 10

    50

    Preparação tensoactiva, consistindo numa mistura de polissiloxano e poli(etilenoglicol)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3402 90 10

    60

    Preparação tensoactiva, que contenha 2-etil-hexiloximetiloxirano

    0 %

    31.12.2020

    ex 3402 90 10

    70

    Preparação tensoactiva, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3501 90 90

    10

    Caseinato de sódio não comestível (CAS RN 9005-46-3), em forma de pó, com um teor de proteínas superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de grânulos termoplásticos

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3506 91 10

    ex 3506 91 90

    10

    10

    Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3506 91 10

    ex 3506 91 90

    30

    30

    Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

    0 %

    31.12.2023

    ex 3506 91 10

    ex 3506 91 90

    40

    40

    Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

    0 %

    31.12.2019

    ex 3506 91 10

    ex 3506 91 90

    50

    50

    Preparação contendo em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno, e

    10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno,

    dissolvidos em:

    Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3),

    Heptano (CAS RN 142-82-5), e

    Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3506 91 90

    60

    Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 65 %, mas não superior a 75 %

    0 %

    l

    31.12.2022

    ex 3506 91 90

    70

    Eliminação da colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em ciclopentanona (CAS RN 120-92-3), com um teor de polímero não superior a 10 %, em peso

    0 %

    l

    31.12.2022

    ex 3507 90 90

    10

    Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3507 90 90

    20

    Creatina amidino-hidrolase (CAS RN 37340-58-2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3507 90 90

    30

    Salicilato 1-mono-oxigenase (CAS RN 9059-28-3) em solução aquosa com:

    uma concentração de enzimas igual ou superior a 6,0 U/ml, mas não superior a 7,4 U/ml,

    uma concentração, em peso, de azida de sódio (CAS RN 26628-22-8) não superior a 0,09 %, e

    um valor de pH igual ou superior a 6,5, mas não superior a 8,5

    0 %

    31.12.2021

    ex 3601 00 00

    10

    Pólvora de pirotecnia sob a forma de granulado de forma cilíndrica, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre na solução de nitroguanidina, aglutinante e aditivos, utilizada como um componente de insuflador de airbag (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3603 00 60

    10

    Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 25,25 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (± 0,3 mm) ou mais, mas não mais de 6,9 mm (± 0,3 mm)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3701 30 00

    20

    Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3701 30 00

    30

    Chapa de impressão em relevo, do tipo utilizado para impressão sobre papel de jornal, constituída por um suporte metálico revestido por uma camada de fotopolímero de espessura igual ou superior a 0,15 mm mas não superior a 0,8 mm, não coberta com uma película de protecção amovível, de espessura total não superior a 1 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3701 99 00

    10

    Chapa de quartzo ou de vidro, coberta por uma película de crómio e revestida por uma camada de resina fotossensível ou sensível aos eletrões, do tipo utilizado para os produtos das posições 8541 e 8542

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3707 10 00

    10

    Emulsão fotossensível destinada à sensibilização de discos de silício (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3707 10 00

    15

    Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

    não mais de 12 %, em peso, de éster do ácido diazooxonaftalenossulfónico

    resinas fenólicas

    numa solução incluindo, pelo menos, acetato de 1-metil-2-metoxietilo ou lactato de etilo ou 3-metoxipropionato de metilo ou 2-heptanona

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3707 10 00

    25

    Emulsão para a sensibilização de superfícies contendo:

    resinas fenólicas ou acrílicas,

    no máximo 2 %, em peso, de precursor ácido fotossensível,

    numa solução contendo acetato de 2-metoxi-1-metiletilo ou lactato de etilo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3707 10 00

    30

    Preparação à base de um polímero acrílico fotossensível, contendo pigmentos corantes, acetato de 1-metil-2-metoxietilo e ciclohexanona, mesmo contendo etil-3-etoxipropionato

    0 %

    31.12.2023

    ex 3707 10 00

    35

    Emulsão ou preparação sensibilizante contendo um ou vários dos seguintes produtos:

    polímeros de acrilato,

    polímeros de metacrilato,

    derivados de polímeros de estireno,

    com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo

    0 %

    31.12.2021

    ex 3707 10 00

    40

    Emulsão fotossensibilizante, com teor ponderal não superior a:

    10 % de ésteres de naftoquinonediazida,

    igual ou superior a 2 % mas não superior a 35 % de copolímeros de hidroxiestireno, e

    não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

    dissolvida em 1-etoxi-2-propilacetato e/ou lactato de etilo

    0 %

    31.12.2021

    ex 3707 10 00

    45

    Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado que contenha:

    55 % ou mais mas não mais de 75 %, em peso, de xileno, e

    12 % ou mais mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

    0 %

    31.12.2019

    ex 3707 10 00

    50

    Emulsão fotossensível que contenha, em peso:

    20 % ou mais mas não mais de 45 % de co-polímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno

    25 % ou mais mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter

    5 % ou mais mas não mais de 30 % de acrilatos

    não mais de 12 % de fotoiniciador

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3707 10 00

    55

    Revestimento dielétrico, amortecendo a tensão mecânica, constituído por um precursor poliamida contendo carbono não saturado nas suas cadeias laterais, fotoestruturável por reação radicalar convertível em poliimida, sob a forma de uma solução de N-metil-2-pirrolidona ou N-etil-2-pirrolidona com um teor, em peso, de polímeros igual ou superior a 10 %

    0 %

    31.12.2023

    ex 3707 10 00

    60

    Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:

    não superior a 5 % de gerador fotoácido,

    igual ou superior a 2 % mas não superior a 50 % de resinas fenólicas, e

    não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

    dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3707 90 29

    10

    Tinta seca em pó ou mistura de toner, constituída de um copolímero de estireno e de acrilato de butilo e quer de magnetite quer de negro de carbono, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3707 90 29

    40

    Tinta seca em pó ou mistura de toner, à base de resina de poliéster, obtida por polimerização, destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de cargas para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3707 90 29

    50

    Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

    copolímero de acrilato de estireno/butadieno

    quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

    mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

    destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3801 10 00

    10

    Grafite artificial em pó, com:

    granulometria média de 2,5 μm ou mais, mas não mais de 26,5 μm,

    teor de ferro inferior a 40 ppm,

    teor de cobre inferior a 5 ppm,

    teor de níquel inferior a 5 ppm,

    superfície média (atmosfera de N2) de 1,2 m2/g ou mais, mas não mais de 20,4 m2/g e

    impureza metálica magnética inferior a 3 ppm

    0 %

    31.12.2022

    ex 3801 90 00

    10

    Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3801 90 00

    30

    Pó de grafite, natural ou artificial, revestida com breu, com:

    granulometria média de 2,5 μm ou mais, mas não mais de 26,5 μm,

    teor de ferro inferior a 40 ppm,

    teor de cobre inferior a 5 ppm,

    teor de níquel inferior a 5 ppm,

    superfície média (atmosfera de N2) de 1,2 m2/g ou mais, mas não mais de 20,4 m2/g, e

    impureza metálica magnética inferior a 3 ppm

    0 %

    31.12.2023

    ex 3802 10 00

    10

    Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

    0 %

    31.12.2020

    ex 3802 10 00

    20

    Carvão quimicamente ativado em grânulos com uma capacidade útil em butano de 11 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228) utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3802 10 00

    30

    Carvão quimicamente ativado em pellets (forma cilíndrica), com:

    um diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 3 mm, e

    uma capacidade útil em butano de 5 g de butano/100 ml ou superior (como determinado pelo método ASTM D 5228),

    utilizado para a absorção e dessorção de vapor em coletores de controlo das emissões de veículos a motor (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)3805 90 10

     

    Óleo de pinho

    1,7 %

    31.12.2023

    ex 3806 90 00

    ex 3909 40 00

    10

    60

    Derivados fenólicos modificados de resina de colofónias,

    que contenham, em peso, 50 % ou mais, mas não mais de 75 % de ésteres de colofónia,

    com um valor de acidez não superior a 25,

    do tipo utilizado na impressão por offset

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3808 91 90

    10

    Indoxacarb (ISO) e respectivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    31.12.2023

    ex 3808 91 90

    30

    Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

    Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3808 91 90

    40

    Spinosad (ISO)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3808 91 90

    60

    Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3′-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3′ -etoxi- espinosina L)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3808 92 30

    10

    Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (1)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3808 92 90

    10

    Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3808 92 90

    30

    Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

    24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

    39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3808 92 90

    50

    Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3808 93 23

    10

    Herbicida que contenha flazassulfurão (ISO) como ingrediente activo

    0 %

    31.12.2019

    ex 3808 93 27

    40

    Preparação constituída por uma suspensão de tepraloxidima (ISO), que contenha, em peso:

    30 % ou mais de tepraloxidima (ISO), e

    não mais de 70 % de uma fracção petrolífera constituída por hidrocarbonetos aromáticos

    0 %

    31.12.2021

    ex 3808 93 90

    10

    Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

    9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

    0 %

    31.12.2019

    ex 3808 93 90

    20

    Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

    1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

    do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

    0 %

    31.12.2020

    ex 3808 93 90

    30

    Solução aquosa contendo, em peso:

    1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

    1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

    0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio,

    para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3808 93 90

    40

    Mistura de pó branco contendo, em peso:

    3 % ou mais, mas não mais de 3,6 %, de 1-metilciclopropeno com uma pureza superior a 96 %, e

    menos de 0,05 % da impureza 1-cloro-2-metilpropeno e menos de 0,05 % da impureza 3-cloro-2-metilpropeno,

    para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3808 93 90

    50

    Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

    55 % ou mais de giberelina A4,

    1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

    90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

    não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais,

    do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

    0 %

    31.12.2020

    ex 3808 93 90

    60

    Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso:

    0,55 % ou mais, mas não mais de 2,50 %, de 1-metilciclopropeno (1-MCP) (CAS RN 3100-04-7) com uma pureza mínima de 96 % ou mais, e

    menos de 0,05 % de cada uma das duas impurezas, 1-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 513-37-1) e 3-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 563-47-3),

    para revestimento (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3808 94 20

    30

    Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

    1,3-Dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

    1,3-Dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

    1-Bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e

    1-Cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3808 99 90

    10

    Oxamil (ISO) (CAS RN 23135-22-0) em solução de ciclo-hexanona e água

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3808 99 90

    20

    Abamectina (ISO) (CAS RN 71751-41-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3809 91 00

    10

    Mistura de metilfosfonato de metilo e de 5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo e de metilfosfonato de bis(5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3809 92 00

    20

    Agente anti-espuma constituído por uma mistura de oxidipropanol e 2,5,8,11-tetrametildodec-6-ino-5,8-diol

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3810 10 00

    10

    Massa de soldadura constituída por uma mistura de metais e resina, com um teor ponderal:

    não inferior a 70 % e não superior a 90 % de estanho

    não superior a 10 % de um ou mais dos metais prata, cobre, bismuto, zinco ou índio

    para utilização na indústria eletrotécnica (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3811 19 00

    10

    Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

    4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

    4,9 % de naftaleno, e

    0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 21 00

    10

    Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

    0 %

    31.12.2023

    ex 3811 21 00

    11

    Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

    o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

    mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3811 21 00

    12

    Agente de dispersão contendo:

    ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

    mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais, e

    um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3811 21 00

    13

    Aditivos que contenham:

    alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados, e

    óleos minerais,

    com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    14

    Agente de dispersão:

    contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

    contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

    com um número de base total inferior a 15,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    16

    Detergente contendo:

    Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol),

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais, e

    com um número de base total superior a 120,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    18

    Detergente contendo:

    sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

    mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

    com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    19

    Aditivos contendo:

    uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

    mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 21 00

    20

    Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3811 21 00

    25

    Aditivos que contenham:

    um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000 , e

    mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 21 00

    27

    Aditivos que contenham:

    20 % ou mais em peso de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 4-(4-nitrofenilazo)anilina e 3-nitroanilina, e

    óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    30

    Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3811 21 00

    33

    Aditivos que contenham:

    sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

    óleos minerais,

    com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantest (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 21 00

    37

    Aditivos que contenham:

    um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

    mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantest (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 21 00

    48

    Aditivos que contenham:

    alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9), e

    um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

    com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    50

    Aditivos para óleos lubrificantes:

    com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

    que contenham óleos minerais,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 21 00

    53

    Aditivos que contenham:

    sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

    com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    55

    Aditivos que contenham:

    polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base, e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

    com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    60

    Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais:

    com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

    com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 21 00

    63

    Aditivos que contenham:

    uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 %, e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

    com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    65

    Aditivos que contenham:

    uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

    mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    70

    Aditivos para óleos lubrificantes,

    contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

    que contenham óleos minerais,

    com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

    com um número de base total (TBN) superior a 20,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3811 21 00

    73

    Aditivos que contenham:

    compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

    óleos minerais, e

    apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3811 21 00

    75

    Aditivos contendo:

    Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

    com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    77

    Aditivos antiespuma constituídos por:

    um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

    mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    80

    Aditivos contendo:

    succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de azoto superior a 0,6 % mas não superior a 0,9 %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3811 21 00

    83

    Aditivos contendo:

    poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido sucínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

    contendo, em peso, mais de 31,9 % mas não mais de 43,3 % de óleos minerais,

    com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05 %, e

    apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 21 00

    85

    Aditivos:

    contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

    com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

    dos tipos utilizados no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 29 00

    15

    Aditivos que contenham:

    produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9), e

    um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 29 00

    18

    Aditivo constituído por ácido di-hidroxibutanodioico - diéster (com mistura de alquilos C12-16 e isoalquilos C11-14, ricos em C13), do tipo utilizado no fabrico de óleos para motores de automóveis (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3811 29 00

    20

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 29 00

    25

    Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfórico, para utilização no fabrico de óleos minerais (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 29 00

    30

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 29 00

    35

    Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 29 00

    40

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 29 00

    45

    Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 29 00

    50

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 29 00

    65

    Aditivos constituídos por uma mistura sulfurizada de óleo vegetal, α-olefinas de cadeia longa e ácidos gordos de tall oil, com um teor de enxofre igual ou superior a 8 %, mas não superior a 12 %, em peso, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3811 29 00

    70

    Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3811 29 00

    75

    Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (2)

    0 % (2)

    31.12.2021

     (*1)ex 3811 29 00

    80

    Aditivos contendo:

    mais de 70 % em peso de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

    mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 29 00

    85

    Aditivos constituídos por uma mistura de

    1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3811 90 00

    10

    Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3811 90 00

    40

    Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 10 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

    0 %

    31.12.2022

    ex 3811 90 00

    50

    Inibidor de corrosão contendo:

    ácido poli-isobutenilsuccínico, e

    mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3812 10 00

    10

    Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3812 20 90

    10

    Plastificante que contenha:

    dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)-1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

    mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3812 39 10

    10

    4,4′-isopropilidenodifenol, fosfito de álcool C 12-15, contendo, em peso, 1 %, ou mais, mas não mais de 3 % de bisfenol A (CAS RN 96152-48-6)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3812 39 90

    20

    Mistura que contém essencialmente sebacato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxi-4-piperidilo)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3812 39 90

    25

    Fotoestabilizador de UV, que contenha:

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2),

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1),

    Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3),

    Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7), e

    Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3812 39 90

    30

    Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3812 39 90

    35

    Mistura contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

    não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

    num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3812 39 90

    40

    Mistura de:

    80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e

    20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

    0 %

    31.12.2023

    ex 3812 39 90

    55

    Estabilizador UV, que contenha:

    2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6), e

    polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), ou

    polímero de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3812 39 90

    65

    Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

    10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

    10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

    mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3812 39 90

    70

    Estabilizador de luz, que contenha:

    ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

    acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3812 39 90

    80

    Estabilizador de UV, constituído por:

    uma amina bloqueada: polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

    quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina,

    quer um composto fenólico modificado quimicamente

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3814 00 90

    20

    Mistura contendo, em peso,:

    69 % ou mais, mas não mais de 71 % de 1-metoxipropano-2-ol,

    29 % ou mais, mas não mais de 31 % de acetato de 1-metil-2-metoxietilo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3814 00 90

    40

    Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 12 00

    10

    Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 19 90

    10

    Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

    0 %

    31.12.2021

    ex 3815 19 90

    13

    Catalisador constituído por:

    trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0),

    trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9),

    num suporte de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3815 19 90

    15

    Catalisador, em forma de pó, constituído de uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, contendo em peso 20 % ou mais mas não mais de 40 % de molibdénio, de bismuto e de ferro expresso no seu conjunto, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    20

    Catalisador,

    em forma de esferas sólidas,

    de diâmetro igual ou superior a 4 mm mas não superior a 12 mm, e

    constituído por uma mistura de óxido molibdénio e outros óxidos metálicos, suportada em dióxido de silício e/ou óxido de alumínio,

    destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    25

    Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de níquel, de cobalto e de ferro, fixada num suporte de óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de aldeído acrílico (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    30

    Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    35

    Catalisador constituído de ácido tungstossilícico hidratado (CAS RN 12027-43-9) impregnado num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    65

    Catalisador constituído de ácido fosfórico ligado quimicamente a um suporte de dióxido de silício

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    70

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    75

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    80

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    85

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    86

    Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 19 90

    ex 8506 90 00

    87

    10

    Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 90 90

    16

    Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

    0 %

    31.12.2022

    ex 3815 90 90

    18

    Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO′)-, di[cloreto(1-)] (CAS RN 1217890-37-3), utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento

    0 %

    31.12.2022

    ex 3815 90 90

    22

    Catalisador em pó constituído, em peso, de 95 % (± 1 %) de dióxido de titânio e 5 % (± 1 %) de dióxido de silício

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3815 90 90

    25

    Catalisador, constituído, em peso, por:

    30 % ou mais, mas não mais de 33 % de bis(hexafluorofosfato) de bis(4-(difenilsulfónio)fenil)sulfureto (CAS RN 74227-35-3), e

    24 % ou mais, mas não mais de 27 % de hexafluorofosfato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 68156-13-8)

    em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 90 90

    30

    Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

    complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

    dióxido de silício,

    contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

    contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3815 90 90

    35

    Catalisador, contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 27,5 % de bis(hexafluoroantimonato) de bis[4-(difenilsufónio)fenil]sulfureto (CAS RN 89452-37-9) e

    20 % ou mais, mas não mais de 22,5 % de hexafluoroantimonato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 71449-78-0)

    em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 90 90

    40

    Catalisador:

    contendo óxido de molibdénio e outros óxidos metálicos numa matriz de dióxido de silício,

    sob a forma de sólidos cilíndricos ocos com um comprimento igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 12 mm,

    destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 90 90

    50

    Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 90 90

    70

    Catalisador, constituído por uma mistura de formato de (2-hidroxipropil)trimetilamónio e de dipropilenoglicóis

    0 %

    31.12.2019

    ex 3815 90 90

    80

    Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3815 90 90

    81

    Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 90 90

    85

    Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3815 90 90

    86

    Catalisador, em forma de pauzinhos redondos, constituído por um silicato de alumínio (zeólito), contendo, em peso, 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de óxidos de metais das terras raras e menos de 1 % de óxido de dissódio

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3815 90 90

    88

    Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

    4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio, e

    10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3815 90 90

    89

    Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3817 00 50

    10

    Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

    não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

    não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

    não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3817 00 80

    10

    Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

    compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

    compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3817 00 80

    20

    Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

    0 %

    31.12.2023

    ex 3817 00 80

    30

    Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3819 00 00

    20

    Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3823 19 30

    ex 3823 19 30

    20

    30

    Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 2915 ,

    ácido palmítico da posição 2915 , ou

    preparações para alimentação animal da posição 2309  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3823 19 90

    ex 3823 19 90

    20

    30

    Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 2915 ,

    ácido palmítico da posição 2915 , ou

    preparações para alimentação animal da posição 2309  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 15

    10

    Silicato de alumínio ácido (zeolit artificial de tipo Y) sob a forma de sódio, contendo, em peso, 11 % ou menos de sódio, expresso em óxido de sódio, em forma de pauzinhos redondos

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    23

    Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    25

    Preparação contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8)

    25 % ou mais, mas não mais de 50 %, de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1)

    10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3)

    5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

    1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6)

    1 % ou mais, mas não mais de 2 %, de 4-fluoro-1,3-dioxolano-2-ona (CAS RN 114435-02-8)

    Não mais de 1 % de 2,2,4,4-tetraóxido de 1,5,2,4-dioxaditiano (CAS RN 99591-74-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 92

    26

    Preparação contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 75 % de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5),

    15 % ou mais, mas não mais de 25 % de 4-(4-nitrofenilazo)-2,6-di-sec-butil-fenol (CAS RN 111850-24-9), e

    10 % ou mais, mas não mais de 15 % de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 92

    27

    4-Metoxi-3-(3-morfolin-4-il-propoxi)-benzonitrilo (CAS RN 675126-28-0) num solvente orgânico

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 92

    28

    Solução aquosa contendo, em peso

    10 % ou mais, mas não mais de 42 %, de 2-(3-cloro-5-(trifluorometil)piridin-2-il)etanamina (CAS RN 658066-44-5),

    10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de ácido sulfúrico (CAS RN 7664-93-9), e

    0,5 % ou mais, mas não mais, de 2,9 % de metanol (CAS RN 67-56-1)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    29

    Preparação contendo, em peso:

    85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

    1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    30

    Solução aquosa de formato de césio e formato de potássio contendo, em peso:

    1 % ou mais, mas não mais de 84 %, de formato de césio (CAS RN 3495-36-1),

    1 % ou mais, mas não mais de 76 %, de formato de potássio (CAS RN 590-24-1), e

    mesmo não contendo mais de 9 % de aditivos

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 92

    32

    Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3824 99 92

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    33

    40

    40

    Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

    num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

    em forma de solução em solventes orgânicos

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    35

    Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    36

    Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 92

    37

    Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    39

    Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    40

    Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3824 99 92

    42

    Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    45

    Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    46

    Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução en tetrahidrofurano

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    47

    Preparação que contenha:

    óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

    óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

    óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2), e

    óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 92

    49

    Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 92

    50

    Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3824 99 92

    51

    Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    53

    Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

    quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

    quer de N,N-dimetilformamida,

    quer de γ-butirolactona,

    quer de óxido de silício,

    quer de hidrogénoazelato de amónio,

    quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

    quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

    destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    54

    Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 92

    55

    Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

    uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

    30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    56

    Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 92

    57

    Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3824 99 92

    59

    tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    60

    Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    61

    3′,4′,5′-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-amina

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    64

    Preparação que contenha, em peso:

    89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

    0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

    1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 92

    65

    Mistura de terc-alquilaminas primárias

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 92

    68

    Preparação contendo em peso:

    20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

    Dissolvido em:

    10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5),

    64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5), e

    6 % (± 1,0 %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    69

    Preparação contendo em peso:

    80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5),

    7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

    não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 92

    70

    Mistura de 80 % (± 10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3824 99 92

    72

    Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina (CAS RN 404362-22-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    76

    Preparação, contendo:

    74 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4), e

    10 % ou mais, mas não mais de 26 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 92

    78

    Preparação que contenha, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    80

    Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 92

    82

    Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3824 99 92

    84

    Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

    quer um composto de alumínio-alquil, ou

    quer um complexo orgânico de tungsténio, ou

    quer um complexo orgânico de molibdénio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 92

    88

    2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3824 99 93

    30

    Mistura em pó que contenha, em peso:

    85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

    no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

    no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 93

    35

    Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 93

    38

    Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3824 99 93

    42

    Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 93

    45

    Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

    não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

    não mais de 10 % de cloreto de sódio

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 93

    50

    Preparação constituída por acessulfame de potássio (CAS RN 55589-62-3) e hidróxido de potássio (CAS RN 1310-58-3)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 93

    53

    Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 93

    55

    Mistura contendo, em peso:

    70 % ou mais, mas não mais de 90 %, de ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6), e

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de ácido o-clorocinâmico (CAS RN 3752-25-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 93

    60

    Mistura de fitosteróis (CAS RN 949109-75-5) em pó, contendo, em peso:

    40 % ou mais, mas não mais de 88 % de sitosteróis,

    20 % ou mais, mas não mais de 63 % de campesteróis,

    14 % ou mais, mas não mais de 38 % de estigmasteróis,

    não mais de 13 % de brassicasteróis, e

    não mais de 5 % de sitostanóis

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 93

    63

    Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

    75 % ou mais de esteróis e

    25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3824 99 93

    65

    Massa de reação de 1,1′-(isopropilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)benzeno] (CAS RN 97416-84-7) e 1,3-dibromo-2-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)-5-{2-[3,5-dibromo-4-(2,3,3-tribromo-2-metilpropoxi)fenil](propan-2-il}benzeno

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 93

    70

    Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1′-oxibis(2-cloroetano)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 93

    75

    Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    80

    67

    Filme constituído por óxidos de bário ou cálcio combinados com óxidos de titânio ou zircónio, num material ligante acrílico

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    83

    85

    Preparação que contenha:

    C,C′-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

    óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4), e

    bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6),

    em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    85

    57

    Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3824 99 93

    88

    Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

    menos de 15 % de campesteróis,

    menos de 5 % de estigmasteróis e

    menos de 15 % de beta-sitostanóis

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 96

    30

    Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

    óxido de cério (CAS RN 1306-38-3) a 20 % ou mais, mas não mais de 30 %,

    óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) com 2 % ou mais, mas não mais de 10 %,

    óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9) com 10 % ou mais, mas não mais de 15 % e

    óxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) incluindo óxido de háfnio que ocorre naturalmente com não mais de 65 %

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3824 99 96

    35

    Bauxite calcinada (refractária)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 96

    37

    Fosfato de sílica-alumina estruturado

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 96

    45

    Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

    uma granulometria inferior a 10 μm,

    pureza, em peso19, superior a 98 %

    0 %

    31.12.2022

    ex 3824 99 96

    46

    Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

    52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

    13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

    2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3824 99 96

    47

    Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

    quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

    quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de niobio,

    destinada a ser utilizada no fabrico de películas dieléctricas ou destinada a ser utilizada como material dieléctrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 96

    48

    Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3824 99 96

    50

    Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3824 99 96

    55

    Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

    ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

    óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

    óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

    copolímero de estireno e acrilato,

    para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 96

    60

    Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 96

    65

    Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

    quer igual ou superior a 1,6 mm mas não superior a 3,4 mm,

    quer igual ou superior a 4 mm mas não superior a 6 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 96

    70

    Pó contendo, em peso:

    28 % ou mais, mas não mais de 51 %, de talco (CAS RN 14807-96-6)

    30,5 % ou mais, mas não mais de 48 %, de dióxido de silício (quartzo) (CAS RN 14808-60-7)

    17 % ou mais, mas não mais de 26 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 96

    73

    Produto de reacção, que contenha, em peso,:

    1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

    10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

    30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 96

    74

    Mistura com uma composição não estequiométrica:

    com uma estrutura cristalina,

    com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 3824 99 96

    77

    Preparação constituída por 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e dióxido de silício

    0 %

    31.12.2019

    ex 3824 99 96

    80

    Mistura constituída por:

    64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9),

    25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3), e

    não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3824 99 96

    83

    Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5), revestido com níquel e/ou fosforeto de níquel (CAS RN 12035-64-2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3824 99 96

    87

    Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

    um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

    um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3826 00 10

    ex 3826 00 10

    20

    29

    Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

    65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

    21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

    4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

    para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3826 00 10

    ex 3826 00 10

    50

    59

    Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos contendo, em peso, pelo menos:

    50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8,

    35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

    para o fabrico de ácidos gordos C8 ou C10 de elevada pureza ou de misturas dos mesmos ácidos gordos ou de éster metílico de elevada pureza de ácidos gordos C8 ou C10 (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3901 10 10

    ex 3901 40 00

    20

    10

    Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

    índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 16 g/10 min ou superior, mas não superior a 24 g/10 min,

    densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

    temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

    0 %

    m3

    31.12.2019

    ex 3901 10 90

    30

    Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3901 40 00

    20

    Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) na forma de pellets do tipo utilizado no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos, com:

    10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de octeno,

    um índice de fluidez igual ou superior a 9,0, mas não superior a 10,0 (de acordo com o método ASTM D1238 10,0/2,16),

    um índice de fusão (190 °C/2,16 kg) de 0,4 g/10 min ou superior, mas não superior a 0,6 g/10 min,

    densidade igual ou superior a 0,909 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3 de acordo com o método ASTM D4703,

    uma superfície de gel por 24,6 cm3 não superior a 20 mm2; e

    um nível de antioxidante não superior a 240 ppm

    0 %

    m3

    31.12.2020

     (*1)ex 3901 40 00

    30

    Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

    mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

    um índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 0,7 g/10 min, mas não superior a 0,9 g/10 min e

    densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3,

    para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (2)

    0 %

    m3

    31.12.2020

     (*1)ex 3901 40 00

    40

    Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:

    com uma densidade relativa de 0,862 ou mais, mas não mais de 0,865,

    capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original,

    com uma histerese de 50 % (± 10 %),

    com uma deformação permanente não superior a 20 %,

    para utilização no fabrico de fraldas de bebés (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 80

    53

    Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com

    um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 %, em peso, (ASTM D4094), e

    um índice de fluidez de 14 g/10 min (MFR 125 °C/2,16 kg, ASTM D1238) ou superior

    0 %

    m3

    31.12.2020

    ex 3901 90 80

    55

    Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

    6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

    um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 80

    67

    Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 80

    70

    Copolímero de etileno-anidrido maleico, mesmo com outro comonómero olefínico, com um índice de fluidez de 1,3 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3901 90 80

    73

    Mistura contendo, em peso:

    80 % ou mais, mas não mais de 94 %, de polietileno clorado (CAS RN 64754-90-1), e

    6 % ou mais, mas não mais de 20 % de copolímero estireno-acrílico (CAS RN 27136-15-8)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3901 90 80

    91

    Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3901 90 80

    92

    Polietileno clorossulfonado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3901 90 80

    93

    Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3901 90 80

    94

    Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3901 90 80

    97

    Polietileno clorado, sob a forma de pó

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3902 10 00

    20

    Polipropileno, sem plastificante:

    de ponto de fusão superior a 150 °C (segundo o método ASTM D 3417),

    de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

    de elongação de rotura igual ou superior a 1 000 % (segundo o método ASTM D 638),

    de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

    0 %

    31.12.2023

    ex 3902 10 00

    40

    Polipropileno, sem plastificantes:

    com resistência à tracção (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60MPa,

    com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90MPa,

    com índice de fluideza 230°C/ 2,16kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15g/10min,

    com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

    com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

    com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3902 20 00

    10

    Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3902 20 00

    20

    Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3902 30 00

    91

    Copolímero em bloco do tipo A-B de poliestireno e de um copolímero de etileno e propileno, contendo, em peso, 40 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    31.12.2023

    ex 3902 30 00

    95

    Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

    um copolímero de etileno e de propileno, e

    21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

    0 %

    31.12.2021

    ex 3902 30 00

    97

    Copolímero de etileno e propileno líquido com:

    um ponto de inflamação igual ou superior a 250 °C,

    índice de viscosidade igual ou superior a 150,

    massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3902 90 90

    52

    Mistura amorfa do copolímero poli-alfa-olefínico poli(propileno-co-1-buteno) e resina de hidrocarboneto de petróleo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3902 90 90

    55

    Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

    0 %

    31.12.2023

    ex 3902 90 90

    60

    Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

    líquida à temperatura ambiente

    obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

    de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

    de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3902 90 90

    92

    Polímero de 4-metilpent-1-eno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3902 90 90

    94

    Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

    0 %

    31.12.2023

    ex 3902 90 90

    98

    Poli-alfa-olefinas sintéticas com viscosidade a 100 °C (determinada pelo método ASTM D-445) compreendida entre 3 e 9 centistokes, obtidas por polimerização de uma mistura de dodeceno e tetradeceno, com um conteúdo máximo de 40 % de tetradeceno

    0 %

    31.12.2021

    ex 3903 19 00

    40

    Poliestireno cristalino com:

    ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C,

    ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 247 °C,

    contendo ou não aditivos e material de enchimento

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3903 90 90

    15

    Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    78 (± 4 %) de estireno,

    9 (± 2 %) de acrilato de n-butilo,

    11 (± 3 %) de metacrilato de n-butilo,

    1.5 (± 0,7 %) de ácido metacrílico, e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

    0 %

    31.12.2023

    ex 3903 90 90

    20

    Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    83 ± 3 % de estireno,

    7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

    9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

    0 %

    31.12.2021

    ex 3903 90 90

    25

    Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    82 ± 6 % de estireno,

    13,5 ± 3 % de acrilato de n-butilo,

    1 ± 0,5 % de ácido metacrílico, e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 8,5 %, de cera poliolefínica

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3903 90 90

    ex 3911 90 99

    35

    43

    Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 °C

    0 %

    31.12.2023

    ex 3903 90 90

    ex 3904 69 80

    38

    88

    Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (± 1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3903 90 90

    45

    Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

    86 % ou mais, mas não mais de 90 %, de copolímero estireno-acrílico, e

    9 % ou mais, mais não mais de 11 %, de etoxilato de ácidos gordos (CAS RN 9004-81-3)

    0 %

    m3

    31.12.2019

    ex 3903 90 90

    46

    Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

    74 % (± 4 %) de estireno,

    24 % (± 2 %) de n-acrilato de butilo, e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 2 %, de ácido metacrílico

    0 %

    m3

    31.12.2020

    ex 3903 90 90

    55

    Preparação sob a forma de suspensão aquosa, contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 26 %, de copolímero estireno-acrílico, e

    5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de glicol

    0 %

    31.12.2019

    ex 3903 90 90

    ex 3911 90 99

    60

    60

    Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500 , sob a forma de flocos ou pó

    0 %

    31.12.2021

    ex 3903 90 90

    65

    Copolímero de estireno com 2,5-furanodiona e(1-metiletil)benzeno sob a forma de flocos ou de pó (CAS RN 26762-29-8)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3903 90 90

    70

    Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

    75 % (± 7 %) de estireno, e

    25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

    0 %

    m3

    31.12.2020

     (*1)ex 3903 90 90

    80

    Grânulos de copolímero de estireno e divinilbenzeno, com diâmetro mínimo de 150 μm e máximo de 800 μm, contendo, em peso:

    65 %, no mínimo, de estireno,

    25 %, no máximo, de divinilbenzeno,

    destinados ao fabrico de resinas permutadoras de iões (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3903 90 90

    86

    Mistura com teor ponderal:

    igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

    igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

    não superior a 10 % de outros aditivos

    e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

    metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

    fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

    branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre – 5 e 7

    0 %

    31.12.2023

    ex 3904 10 00

    20

    Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias ou que contenha monómeros de acetato de vinilo, com:

    grau de polimerização de 1 000 (± 300) unidades de monómero,

    coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70,

    teor de matérias voláteis inferior a 2,00 %, em peso,

    fracção de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso,

    para utilização no fabrico de separadores de baterias (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3904 30 00

    ex 3904 40 00

    30

    91

    Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

    87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

    2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo, e

    1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

    em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3904 50 90

    92

    Co-polímero de cloreto de vinilideno - metracrilato para utilização no fabrico de monofilamentos (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3904 61 00

    20

    Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2 % ou mais, mas não mais de 4,6 % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

    0 %

    31.12.2023

    ex 3904 69 80

    81

    Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3904 69 80

    85

    Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3904 69 80

    94

    Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3904 69 80

    96

    Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3904 69 80

    97

    Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

    0 %

    31.12.2019

    ex 3905 30 00

    10

    Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3905 91 00

    40

    Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3905 99 90

    95

    Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3905 99 90

    96

    Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo, e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3905 99 90

    97

    Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3905 99 90

    98

    Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)3906 90 60

     

    Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3906 90 90

    10

    Produto de polimerização de ácido acrílico com pequenas quantidades de um monómero poliinsaturado, destinado ao fabrico de medicamentos das posições 3003 ou 3004  (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3906 90 90

    23

    Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

    0 %

    31.12.2022

    ex 3906 90 90

    27

    Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

    0 %

    31.12.2022

    ex 3906 90 90

    33

    Copolímero com morfologia «casca-núcleo» de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 μm, mas não superior a 10 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 3906 90 90

    37

    Copolímero de trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metilo (CAS RN 28931-67-1), sob a forma de microesferas com um diâmetro médio de 3 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 3906 90 90

    40

    Polímero acrílico transparente, em embalagens de peso não superior a 1 kg não destinadas à venda a retalho, com:

    viscosidade não superior a 50 000 Pa · s a 120 °C, determinada com o método ASTM D 3835,

    peso molecular médio em massa (Mw) superior a 500 000 mas não superior a 1 200 000 , determinado por cromatografia de filtração em gel

    teor de monómero residual inferior a 1 %

    0 %

    31.12.2020

    ex 3906 90 90

    41

    Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

    0 %

    31.12.2019

    ex 3906 90 90

    43

    Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3906 90 90

    50

    Polimeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monomeros:

    éter clorometilo vinílico,

    éter cloroetilo vinílico,

    clorometilestireno,

    cloroacetato de vinilo,

    ácido metacrílico,

    ester monobutilico de ácido butenodioíco,

    contendo, em peso, não mais de 5 % de cada uma das unidades monoméricas, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    31.12.2023

    ex 3906 90 90

    53

    Pó de poliacrilamida com uma granulometria média inferior a 2 mícrones e um ponto de fusão superior a 260 °C, contendo, em peso:

    75 % ou mais, mas não mais de 85 %, de poliacrilamida, e

    15 % ou mais, mas não mais de 25 %, de polietilenoglicol

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3906 90 90

    60

    Dispersão aquosa, contendo, em peso:

    mais de 10 %, mas não mais de 15 % de etanol e

    mais de 7 %, mas não mais de 11 % de um produto da reação de poli(epoxialquilmetacrilato-co-divinilbenzeno) com um derivado de glicerol

    0 %

    31.12.2023

    ex 3906 90 90

    73

    Preparação que contenha, em peso:

    33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

    24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

    37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

    0 %

    31.12.2019

    ex 3907 10 00

    10

    Mistura de um copolímero de trioxano-oxirano com politetrafluoroetileno

    0 %

    31.12.2020

    ex 3907 10 00

    20

    Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3907 20 11

    10

    Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 11

    20

    Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 20 11

    60

    Preparação que contenha:

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2), e

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3907 20 20

    20

    Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700 , mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3907 20 20

    25

    Copolímero de óxido de propileno e de óxido de butileno, monododecil éter, contendo, em peso:

    48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de propileno, e

    48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de butileno

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3907 20 20

    30

    Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 20

    35

    Mistura contendo, em peso:

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de um copolímero de glicerol, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 9082-00-2) e

    85 % ou mais, mas não mais de 95 % de um copolímero de sacarose, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 26301-10-0)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 20

    40

    Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 20 20

    ex 3907 20 99

    50

    75

    Poli(óxido de p-fenileno) em pó:

    com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

    com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

    com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

    0 %

    31.12.2019

    ex 3907 20 20

    60

    Éter monobutílico de polipropilenoglicol (CAS RN 9003-13-8) de alcalinidade não superior a 1 ppm de sódio

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3907 20 99

    15

    Poli(oxipropileno) com grupos terminais alcoxisilil

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    20

    2,3-Bis(metilpolioxietileno-oxi)-1-[(3-maleimido-1-oxopropil)amino]propiloxi de propano (CAS RN 697278-30-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 20 kDa mesmo modificado com uma entidade química que permita uma ligação entre o PEG e uma proteína ou um péptido

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    30

    Homopolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    40

    N-(metoxipoli(etilenoglicol)-N-(1-acetil-(2-metoxipoli (etilenoglicol))-glicina (CAS RN 600169-00-4) com um peso molecular médio em número (Mn) de polietilenoglicol de 40 kDa

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    45

    Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    50

    Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 20 99

    55

    Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 20 99

    60

    Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

    0 %

    31.12.2021

    ex 3907 20 99

    70

    α-[3-(3-Maleimido-1-oxopropil)amino]propil-ω-metoxi, polioxietileno (CAS RN 883993-35-9)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3907 30 00

    15

    Resina epóxida, não halogenada,

    contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

    não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

    contendo solventes,

    para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3907 30 00

    25

    Resina epóxida

    contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

    não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

    contendo solventes

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3907 30 00

    ex 3926 90 97

    40

    70

    Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8533 , 8535 , 8536 , 8541 , 8542 ou 8548  (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 30 00

    60

    Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3907 30 00

    70

    Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

    65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

    nenhum ou no máximo 0,5 % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3907 40 00

    35

    α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 40 00

    45

    α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 40 00

    70

    Policarbonato de fosgénio e bisfenol A:

    que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

    com terminações de p-cumilfenol, e

    com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

    0 %

    31.12.2019

    ex 3907 40 00

    80

    Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4′-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4′-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3907 69 00

    10

    Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano-1,4-diol e hexano-1,6-diol

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 69 00

    40

    Pellets ou grânulos de poli(tereftalato de etileno):

    com uma densidade de 1,23 ou mais, mas não mais de 1,27, a 23 °C, e

    que contenha não mais de 10 %, em peso, de outros modificadores ou aditivos

    0 %

    m3

    31.12.2021

     (*1)3907 70 00

     

    Poli(ácido lactico)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 91 90

    10

    Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3907 99 05

    20

    Copoliester na forma de cristal líquido com um ponto de fusão não inferior a 270 °C, quer contenha ou não cargas

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3907 99 80

    10

    Poli(oxi-1,4-fenilenocarbonilo) (CAS RN 26099-71-8), em forma de pó

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 99 80

    25

    Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

    0 %

    31.12.2022

    ex 3907 99 80

    ex 3913 90 00

    30

    20

    Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3907 99 80

    35

    Copolímero sob a forma de um líquido transparente, de cor amarela pálida, constituído por:

    isómeros do ácido ftálico e/ou ácidos dicarboxílicos alifáticos,

    dióis alifáticos, e

    extremidades de ácidos gordos,

    com:

    um índice de hidroxilo igual ou superior a 120 mg de KOH mas não superior a 350 mg de KOH,

    uma viscosidade a 25 °C igual ou superior a 2 000 cPs, mas não superior a 8 000 cPs e

    um índice de acidez inferior a 10 mg de KOH/g

    0 %

    31.12.2023

    ex 3907 99 80

    40

    Policarbonato de fosgénio, bisfenol A, resorcinol, cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e polissiloxano, com terminações de p-cumilfenol e peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 24 100 mas não superior a 25 900

    0 %

    31.12.2019

    ex 3907 99 80

    70

    Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

    3.5 %

    31.12.2019

    ex 3907 99 80

    80

    Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3908 90 00

    10

    Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3908 90 00

    30

    Produto de reacção de misturas de ácidos octadecanocarboxílicos polimerizados com uma polieterdiamina alifática

    0 %

    31.12.2023

    ex 3908 90 00

    55

    Polímero de ácido 1,4-benzenodicarboxílico com 2-metil-1,8-octanodiamina e 1,9-nonanodiamina (CAS RN 169284-22-4)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3908 90 00

    70

    Copolímero contendo:

    1,3-benzenodimetanamina (CAS RN 1477-55-0), e

    ácido adípico (CAS RN 124-04-9),

    mesmo contendo ácido isoftálico (CAS RN 121-91-5)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3909 20 00

    10

    Mistura de polímeros contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

    15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

    1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3909 40 00

    20

    Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 3909 50 90

    10

    Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso:

    60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

    30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

    10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

    0 %

    31.12.2019

    ex 3909 50 90

    20

    Preparação que contenha em peso:

    14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

    77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

    0 %

    31.12.2019

    ex 3909 50 90

    30

    Preparação que contenha em peso:

    16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

    60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

    0 %

    31.12.2019

    ex 3909 50 90

    40

    Preparação que contenha em peso:

    34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

    26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

    0 %

    31.12.2019

    ex 3910 00 00

    15

    Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3910 00 00

    20

    Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

    0 %

    31.12.2023

    ex 3910 00 00

    25

    Preparações contendo, em peso:

    10 % ou mais de 2-hidroxi-3-[3-[1,3,3,3-tetrametil-1-[(trimetilsilil)oxi]dissiloxanil] propoxi]propil-2-metil-2-propenoato (CAS RN 69861-02-5) e

    10 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-3-[(2-metil-1-oxo-2-propen-1-il) oxi]propil-polímero de silício com terminação (CAS RN 146632-07-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3910 00 00

    35

    Preparações contendo em peso:

    30 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-(3-metacriloxi-2-hidroxipropiloxi)propildimetilsilil-polidimetilsiloxano (CAS RN 662148-59-6), e

    10 % ou mais de N,N–dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3910 00 00

    40

    Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

    0 %

    31.12.2021

    ex 3910 00 00

    45

    Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-45 MPa·s (CAS RN 70131-67-8)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3910 00 00

    50

    Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3910 00 00

    55

    Preparação contendo, em peso:

    55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

    30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

    1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3910 00 00

    60

    Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3910 00 00

    70

    Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

    0 %

    31.12.2023

    ex 3910 00 00

    80

    Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3911 10 00

    81

    Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

    um índice de iodo superior a 120, e

    uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

    uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3911 90 19

    20

    Conjunto de dois componentes, numa proporção de 1:1, destinados à produção de polidiciclopentadieno termoconsolidante após mistura, ambos os componentes contendo:

    em peso, 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno),

    uma borracha sintética,

    mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno

    e cada componente separado contendo:

    quer um composto de alumínio-alquil,

    quer um complexo orgânico de tungsténio

    quer um complexo orgânico de molibdénio

    0 %

    31.12.2023

    ex 3911 90 19

    30

    Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

    0 %

    31.12.2022

    ex 3911 90 19

    40

    Resina de m-xileno formaldeído

    0 %

    31.12.2021

    ex 3911 90 19

    50

    Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

    0 %

    31.12.2019

    ex 3911 90 19

    60

    Formaldeído, polímero com 1,3-dimetilbenzeno e terc-butilfenol (CAS RN 60806-48-6)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3911 90 19

    70

    Preparação, contendo:

    Ácido ciânico, éster de C,C′- [(1-metiletilideno) di-4,1-fenileno), homopolímero (CAS RN 25722-66-1],

    1,3-Bis(4-cianofenil)propano (CAS RN 1156-51-0),

    numa solução de butanona (CAS RN 78-93-3), com um teor inferior a 50 %, em peso

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3911 90 99

    25

    Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

    0 %

    31.12.2023

    ex 3911 90 99

    30

    1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado

    0 %

    31.12.2020

    ex 3911 90 99

    35

    Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3911 90 99

    40

    Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3911 90 99

    45

    Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

    0 %

    31.12.2023

    ex 3911 90 99

    53

    Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3911 90 99

    57

    Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3911 90 99

    65

    Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

    0 %

    31.12.2023

    ex 3911 90 99

    86

    Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3912 11 00

    30

    Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3912 11 00

    40

    Diacetato de celulose, em pó

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3912 39 85

    10

    Etilcelulose não plastificada

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3912 39 85

    20

    Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3912 39 85

    30

    Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

    0 %

    31.12.2023

    ex 3912 39 85

    40

    Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3912 39 85

    50

    Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3912 90 10

    20

    Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3913 90 00

    30

    Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3913 90 00

    85

    Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3913 90 00

    95

    Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3916 20 00

    91

    Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

    dióxido de titânio

    poli(metacrilato de metilo)

    carbonato de cálcio

    aglomerantes

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3916 90 10

    10

    Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

    poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

    7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

    10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

    0 %

    31.12.2023

    ex 3917 40 00

    91

    Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 10 19

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    10

    25

    31

    Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    27

    20

    Película de poliéster:

    revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

    do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 10 80

    35

    Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 10 80

    37

    Película de politetrafluoroetileno:

    de espessura igual ou superior a 100 μm,

    com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

    revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    40

    43

    Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

    com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

    coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

    0 %

    31.12.2022

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    43

    26

    Película de etileno e acetato de vinilo:

    de espessura igual ou superior a 100 μm,

    revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    45

    45

    Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    ex 3920 10 89

    50

    41

    25

    Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    55

    53

    Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90° superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    ex 3920 61 00

    57

    30

    30

    Película refletora:

    de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular,

    revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

    coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 10 80

    63

    Folha refletora constituída por

    uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

    uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

    uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

    uma camada metálica,

    um adesivo acrílico, e

    uma película amovível

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    70

    75

    Rolos de folha de polietileno:

    auto-adesivos numa face,

    de espessura total de 0,025 mm ou mais, mas não mais de 0,09 mm,

    de largura total de 60 mm ou mais, mas não mais de 1 110 mm,

    dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 ou 8528

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    73

    50

    Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

    mesmo apresentando uma marca de água,

    com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo,

    a folha refletora é constituída por:

    uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

    uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

    uma camada sujeita a metalização,

    uma película adesiva, e

    uma película amovível,

    contendo ou não uma camada adicional de poliéster

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    75

    80

    Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

    um copolímero de resina acrílica,

    poliuretano,

    uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

    microesferas de vidro e

    uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

    0 %

    31.12.2021

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    85

    28

    Folha de poli(cloreto de vinilo), poli(tereftalato de etileno), polietileno ou qualquer outra poliolefina:

    coberta num dos lados com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e um revestimento

    de espessura total igual ou superior a 65 μm sem revestimento amovível

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 90 80

    19

    Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

    isenta de impurezas ou defeitos,

    revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

    mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

    com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e

    com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 90 80

    21

    Película de politetrafluoroetileno,

    com uma espessura de 50 μm ou superior, mas não superior a 155 μm,

    com uma largura igual ou superior a 6,30 mm, mas não superior a 585 mm,

    com uma extensão na rotura não superior a 200 % e

    revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão não superior a 40 μm

    0 %

    31.12.2022

    ex 3919 90 80

    22

    Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 90 80

    23

    Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 90 80

    24

    Folha estratificada reflectora:

    constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

    coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

    coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 90 80

    27

    Película de poli(tereftalato de etileno), com uma força adesiva não superior a 0,147 N/25 mm e uma descarga electrostática não superior a 500 V

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3919 90 80

    33

    Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3919 90 80

    35

    Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

    uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

    uma camada de poli(etileno - acetato de vinilo),

    uma camada adesiva, e

    uma película amovível

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3919 90 80

    37

    Folha de polietileno ou policarbonato, cortada em formas prontas a utilizar, com:

    um dos lados parcialmente impresso, em que parte da impressão dá informações sobre o significado das LED visíveis nas áreas não impressas, ou marca os pontos que devem ser tocados para o funcionamento do sistema,

    o outro lado parcialmente coberto com uma camada adesiva,

    ambos os lados cobertos com uma película amovível e

    com dimensões não superiores a 14 cm × 2,5 cm

    para utilização no fabrico de comutadores de botão de pressão para mobiliário ajustável por sistema de mecatrónica (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3919 90 80

    49

    Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3919 90 80

    51

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

    0 %

    31.12.2023

    ex 3919 90 80

    52

    Fita de poliolefina branca constituída sucessivamente por:

    uma camada adesiva sobre uma base de borracha sintética de espessura igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 17 μm,

    uma camada de poliolefina com uma espessura igual ou superior a 28 μm, mas não superior a 40 μm, e

    uma camada amovível sem silicone de espessura inferior a 1 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 90 80

    54

    Película de poli(cloreto de vinilo) coberta num dos lados com

    uma camada de polímero,

    uma camada adesiva,

    um revestimento amovível, gravado num dos lados, contendo esferas achatadas,

    mesmo com a outra parte coberta com uma camada adesiva e uma camada de polímero metalizado

    0 %

    31.12.2019

    ex 3919 90 80

    63

    Folha tricamada co-extrudida,

    contendo cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

    não contendo mais de 3 % em peso de outros polímeros,

    contendo ou não dióxido de titânio na camada intermédia,

    revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão, e

    com uma película amovível,

    de uma espessura total não superior a 110 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 90 80

    65

    Película auto-adesiva de espessura não inferior a 40 μm e não superior a 400 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 90 80

    70

    Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 90 80

    82

    Folha refletora constituída por:

    uma camada de poliuretano,

    uma camada de microesferas de vidro,

    uma camada de alumínio metalizado e

    um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

    mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

    uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

    0 %

    31.12.2020

    ex 3919 90 80

    ex 9001 90 00

    83

    33

    Folhas refletoras ou difusoras, em rolos:

    de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas, ou

    para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3920 10 25

    20

    Folha de polietileno, do tipo utilizado para fitas para máquinas de escrever

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 10 28

    30

    Película impressa em relevo:

    de polímeros de etileno

    com uma densidade igual ou superior a 0,94 g/cm3

    com uma espessura de 0,019 mm ± 0,003 mm

    com elementos gráficos permanentes constituídos por dois motivos alternados de um comprimento individual igual ou superior a 525 mm

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3920 10 28

    91

    Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face;o desenho tem ainda as seguintes características:

    é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

    quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 10 40

    40

    Filme tubular em camadas, constituído predominantemente por polietileno:

    consistindo numa barreira tricamada com uma camada central de etileno-álcool vinílico, coberta de ambos os lados por uma camada de poliamida, coberta de ambos os lados por, pelo menos, uma camada de polietileno,

    com uma espessura total igual ou superior a 55 μm,

    com um diâmetro igual ou superior a 500 mm mas não superior a 600 mm

    0 %

    31.12.2020

    ex 3920 10 89

    30

    Película de etileno e acetato de vinilo (EVA) com:

    uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas e

    uma espessura de mais de 0,125 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 3920 10 89

    40

    Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 3920 20 21

    40

    Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

    de espessura não superior a 0,1 mm,

    impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3920 20 29

    60

    Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

    uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

    uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

    determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 20 29

    70

    Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

    uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

    um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

    um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

    0 %

    31.12.2019

    ex 3920 20 29

    94

    Folha tricamada co-extrudida,

    que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

    que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros,

    mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

    de uma espessura total não superior a 70 μm

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3920 43 10

    92

    Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 μm mas não superior a 80 μm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 43 10

    ex 3920 49 10

    94

    93

    Folha com um brilho especular igual ou superior a 70, medido a um ângulo de 60 ° com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma ou duas camadas de poli(cloreto de vinilo) revestidas de ambos os lados de uma camada de matéria plástica, de espessura igual ou superior a 0,26 mm mas não superior a 1,0 mm, recoberta do lado brilhante com uma folha de protecção em polietileno, em rolos de largura igual ou superior a 1 000 mm mas não superior a 1 450 mm, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos da posição 9403  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 43 10

    95

    Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 49 10

    30

    Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo):

    contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

    num suporte

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 51 00

    20

    Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 19 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 51 00

    30

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 51 00

    40

    Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 62 19

    ex 3920 62 90

    05

    10

    Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

    com espessura de 0,335 mm ou mais, mas não mais de 0,365 mm e

    revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3920 62 19

    08

    Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

    quer unicamente tingida na massa,

    quer tingida na massa e metalizada numa face

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 62 19

    12

    Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 62 19

    18

    Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 62 19

    20

    Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 62 19

    38

    Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 62 19

    48

    Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

    revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

    com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 3920 62 19

    52

    Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 62 19

    60

    Película de poli(tereftalato de etileno):

    de espessura não superior a 20 μm,

    revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3920 62 19

    76

    Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

    revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

    com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

    com transmissão luminosa superior a 93 %,

    com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

    de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

    de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 69 00

    20

    Folha de poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 69 00

    50

    Película de monocamada, orientada biaxialmente:

    composta por mais de 85 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 10,50 % em peso de polímero à base de poli(ácido láctico) modificado, de éster de poliglicol e de talco,

    com uma espessura de 20 μm ou mais, mas não mais de 120 μm,

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3920 69 00

    60

    Película monocamada retrátil, orientada transversalmente:

    composta por mais de 80 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 15,75 % em peso de aditivos de poli(ácido láctico) modificado,

    com uma espessura de 45 μm ou mais, mas não mais de 50 μm

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    31.12.2019

    ex 3920 79 10

    10

    Folhas de aglomerado de fibras vulcanizado pintado, com espessura não superior a 1,5 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 3920 91 00

    51

    Película de polivinilbutiral que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante

    0 %

    31.12.2019

    ex 3920 91 00

    52

    Folha de poli(butiral de vinilo):

    que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

    com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3920 91 00

    91

    Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

    3 %

    31.12.2023

    ex 3920 91 00

    93

    Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

    transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

    revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

    espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3920 91 00

    95

    Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2′-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 99 28

    40

    Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

    poli(tetrametileno-éter-glicol),

    bis(4-isocianatociclohexil)metano,

    1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

    com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

    embutida com um padrão regular numa das faces, e

    revestida por uma película de protecção amovível

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 99 28

    45

    Película de poliuretano transparente metalizada num dos lados:

    com brilho superior a 90 graus de acordo com o método ASTM D2457,

    coberta no lado metalizado por uma camada adesiva termo-aderente, constituída de um copolímero de polietileno/polipropileno,

    coberta no outro lado por uma película protetora de poli(tereftalato de etileno),

    de espessura total superior a 204 mas não superior a 244 μm

    0 %

    31.12.2019

    ex 3920 99 28

    50

    Película termoplástica de poliuretano com espessura igual ou superior a 250 μm mas não superior a 350 μm, coberta numa das faces com película protectora removível

    0 %

    31.12.2021

    ex 3920 99 28

    65

    Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

    uma largura de 1 640 mm (± 10 mm),

    um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

    uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

    uma espessura superior a 365 μm mas não superior a 760 μm,

    uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

    um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

    0 %

    m2

    31.12.2019

    ex 3920 99 28

    70

    Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

    microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

    uma camada adesiva,

    uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face,

    uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado, e

    de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm, e

    de comprimento não superior a 2 000 m

    0 %

    31.12.2021

    ex 3920 99 28

    75

    Folha termoplástica de poliuretano em rolos com:

    uma largura superior a 900 mm mas não superior a 1 016 mm,

    um acabamento mate,

    uma espessura de 0,43 mm (± 0,03 mm),

    um alongamento à rotura igual ou superior a 420 % mas não superior a 520 %,

    uma resistência à tração de 55 N/mm2 (± 3) (segundo o método EN ISO 527)

    uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A [ASTM D2240]),

    face interior plissada (ondulada) de 6,35 mm,

    uma lisura de 0,025 mm

    0 %

    m2

    31.12.2019

     (*1)ex 3920 99 59

    25

    Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 99 59

    55

    Membranas permutadoras de iões, de matéria plástica fluorada

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 99 59

    65

    Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

    0 %

    31.12.2023

    ex 3920 99 59

    70

    Película de tetrafluoroetileno, acondicionada em rolos, com:

    uma espessura de 50 μm,

    um ponto de fusão de 260 °C, e

    uma gravidade específica de 1,75 (ASTM D792),

    para utilização no fabrico de dispositivos semicondutores (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3920 99 59

    75

    Folha de resina de etileno-propileno fluorado (CAS RN 25067-11-2), com:

    espessura igual ou superior a 0,010 mm, mas não superior a 0,80 mm,

    largura igual ou superior a 1 219 mm, mas não superior a 1 575 mm e

    um ponto de fusão de 252 °C (medido em conformidade com o método ASTM D-3418)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3920 99 90

    20

    Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3,15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3921 13 10

    10

    Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

    0 %

    m3

    31.12.2019

    ex 3921 13 10

    20

    Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

    com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

    tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

    laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3921 19 00

    30

    Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

    poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

    7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

    10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

    0 %

    31.12.2023

    ex 3921 19 00

    35

    Película multicamadas constituída de:

    30 % ou mais, mas não mais de 60 % de uma camada microporosa de polipropileno (CAS RN 9003 07-0),

    20 % ou mais, mas não mais de 40 % de uma camada microporosa de polietileno (CAS RN 9002-88-4) e

    20 % ou mais, mas não mais de 40 % de uma camada/revestimento de boemite (CAS RN 1318-23-6),

    para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3921 19 00

    40

    Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

    uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

    do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

    0 %

    31.12.2020

    ex 3921 19 00

    50

    Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com:

    uma espessura total superior a 0,05 mm, mas não superior a 0,20 mm,

    uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

    uma permeabilidade ao ar de 0,08 cm3/cm2/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

    0 %

    31.12.2021

    ex 3921 19 00

    60

    Folha separadora multicamadas multiporosa com:

    uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno mesmo contendo um revestimento de óxido de alumínio em ambos os lados,

    uma largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma espessura total igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 0,03 mm,

    uma porosidade igual ou superior a 0,25, mas não superior a 0,65

    0 %

    m2

    31.12.2022

    ex 3921 19 00

    70

    Membranas microporosas de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE) em rolos, com:

    largura igual ou superior a 1 600 mm, mas não superior a 1 730 mm e

    espessura de membrana igual ou superior a 15 μm, mas não superior a 50 μm,

    para utilização no fabrico de membranas de ePTFE bicomponentes (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 3921 19 00

    80

    Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

    retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

    espessura total igual ou superior a 10 μm, mas não superior a 50 μm,

    largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

    comprimento superior a 200 m, mas não superior a 3 000 m e

    dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 3921 19 00

    93

    Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3921 19 00

    95

    Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 μm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3921 90 10

    10

    Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3921 90 10

    20

    Película de poli(tereftalato de etileno) revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de fibras unidireccionais de poli(tereftalato de etileno) e impregnada de poliuretano ou resina epoxídica

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3921 90 10

    30

    Película multicamadas, constituída por:

    uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

    um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

    uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

    e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

    0 %

    m2

    31.12.2023

    ex 3921 90 55

    ex 7019 40 00

    ex 7019 40 00

    25

    21

    29

    Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 3921 90 55

    35

    Fibra de vidro impregnada com resina epoxídica para utilização no fabrico de cartões inteligentes (2)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    ex 3921 90 55

    40

    Peça de tecido com três camadas, em rolos:

    constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

    revestida em ambas as faces com poliamida,

    com uma espessura total não superior a 135 μm,

    com um peso total não superior a 80 g/m2

    0 %

    31.12.2020

    ex 3921 90 55

    50

    Folhas de resina epóxida reativa não halogenada, reforçadas com fibra de vidro, com endurecedores, aditivos e materiais de carga inorgânicos para utilização em encapsulagem de sistemas de semicondutores (2)

    0 %

    m2

    31.12.2020

    ex 3921 90 60

    30

    Película de isolamento contra o calor e os raios IV e UV em polivinilbutiral):

    laminada com uma camada metálica de 0,05 mm (± 0,01 mm) de espessura,

    contendo, em peso, 29,75 % ou mais, mas não mais de 40,25 %, de di(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol, como plastificante,

    com uma transmissão luminosa igual ou superior a 70 % (segundo a norma ISO 9050),

    com uma transmissão de UV de 1 % ou menos (segundo a norma ISO 9050),

    com uma espessura total de 0,43 mm (± 0,043 mm)

    0 %

    m2

    31.12.2019

     (*1)ex 3921 90 60

    ex 5407 71 00

    ex 5903 90 99

    35

    30

    30

    Membranas permutadoras de iões baseadas num tecido revestido em ambas as faces com material de plástico fluorado, para utilização em células de eletrólise cloro-álcali (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 3923 10 90

    10

    Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

    constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

    com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

    equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

    com ou sem junta de vedação,

    do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores paraacondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3926 30 00

    20

    Logótipo de plástico do fabricante de automóveis com suportes de fixação na parte de trás, mesmo cromado, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 3926 30 00

    ex 3926 90 97

    30

    34

    Peças decorativas interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

    um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

    camadas de cobre, níquel e crómio,

    para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 3926 90 92

    20

    Películas ou folhas reflectoras constituídas por uma face superior de poli(cloreto de vinilo) apresentando impressões em forma de pirâmides, seladas a quente em linhas paralelas ou em forma de grelha, com um dorso de matéria plástica ou de tecido tricotado ou tecido, coberto de matéria plástica num dos lados

    0 %

    31.12.2023

    ex 3926 90 92

    30

    Invólucro de silicone para implantes mamários

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 3926 90 97

    10

    Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5 μm mas não superior a 80 μm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3926 90 97

    15

    Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3926 90 97

    23

    Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 3926 90 97

    25

    Microesferas não expansíveis de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,6 μm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 3926 90 97

    27

    Junta de espuma de polietileno, destinada a encher o espaço entre a carroçaria de um veículo automóvel e a base de um espelho retrovisor

    0 %

    31.12.2023

    ex 3926 90 97

    30

    Componentes dos painéis frontais de autorrádios e de ar condicionado:

    de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

    revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

    de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 49,6 μm

    0 %

    31.12.2021

    ex 3926 90 97

    33

    Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno ou policarbonato, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 3926 90 97

    50

    Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 3926 90 97

    77

    Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 14,7 mm ou superior, mas não superior a 16,0 mm, em embalagens imediatas de 2 500 unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 4007 00 00

    10

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada siliconada

    0 %

    31.12.2023

    ex 4009 42 00

    20

    Tubo de borracha para travões com:

    fios têxteis,

    de 3,2 mm de espessura de parede,

    com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

    um ou mais suportes de montagem,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    31.12.2020

    ex 4010 31 00

    ex 4010 33 00

    ex 4010 39 00

    10

    10

    10

    Correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de secção trapezoidal, estriada longitudinalmente na face interior, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 4016 93 00

    20

    Junta de borracha vulcanizada (monómeros de etileno-propileno-dieno), com saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,25 mm, de forma retangular:

    de comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm;

    de largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm

    0 %

    31.12.2020

    ex 4016 99 57

    10

    Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

    um tubo flexível de borracha,

    um tubo de plástico, e

    grampos de metal,

    mesmo um ressonador,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 4016 99 57

    20

    Faixa de para-choques de borracha com revestimento de silicone, de comprimento não superior a 1 200 mm, e com, pelo menos, cinco clipes de plástico para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 4016 99 57

    30

    Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

    diâmetro interior igual ou superior a 5 mm e diâmetro exterior não superior a 35 mm,

    altura igual ou superior a 15 mm mas não superior a 40 mm e

    um desenho nervurado,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 4016 99 97

    30

    Fole de moldagem de pneus

    0 %

    31.12.2021

    ex 4104 41 19

    10

    Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

    0 %

    31.12.2022

     (*1)4105 10 00

    4105 30 90

     

    Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

    0 %

    31.12.2023

     (*1)4106 21 00

    4106 22 90

     

    Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

    0 %

    31.12.2023

     (*1)4106 31 00

    4106 32 00

    4106 40 90

    4106 92 00

     

    Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114 , simplesmente curtidas

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 4408 39 30

    10

    Lâminas folheadas de Okoumé:

    com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

    com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

    com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

    não polidas, e

    não aplainadas

    0 %

    31.12.2023

    ex 4412 99 40

    ex 4412 99 50

    ex 4412 99 85

    10

    10

    20

    Madeira estratificada, constituída por duas camadas de folhas para folheados:

    uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 320 mm,

    um comprimento igual ou superior a 297 mm, mas não superior a 450 mm,

    uma espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,8 mm,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 4420 , 4421 , 4820 , 4909 ou 4911  (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 5004 00 10

    10

    Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 5005 00 10

    ex 5005 00 90

    10

    10

    Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

    0 %

    31.12.2023

     (*1)5208 11 10

     

    Gaze para pensos

    5.2 %

    31.12.2023

    ex 5311 00 90

    10

    Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

    com peso igual ou superior a 230 g/m2 mas não superior a 280 g/m2 e

    cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 5311 00 90

    20

    Tela de sisal em rolos com:

    um comprimento de 20 metros ou superior, mas não superior a 30 metros, e

    uma largura máxima de 2,5 metros,

    para utilização na produção de artigos de cozinha de aço inoxidável (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 5402 47 00

    20

    Fio monofilamento bicomponente, com 30 decitex ou menos, constituído por:

    uma alma de poli(tereftalato de etileno), e

    um revestimento de um copolímero de poli(tereftalato de etileno) e poli(isoftalato de etileno),

    destinado a ser utilizado no fabrico de telas filtrantes (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 5402 49 00

    30

    Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 5402 49 00

    50

    Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 5402 49 00

    70

    Fios de filamentos sintéticos, não retorcidos, contendo, em peso, 85 % ou mais de acrilonitrilo, em forma de um feixe contendo 1 000 filamentos contínuos ou mais mas não mais de 25 000 filamentos contínuos, de peso por metro igual ou superior a 0,12 g mas não superior a 3,75 g e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de fios de fibras de carbono (2)

    0 %

    m

    31.12.2023

    ex 5403 39 00

    10

    Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 5404 19 00

    50

    Monofilamentos de poliéster ou poli(tereftalato de butileno), com dimensão da secção transversal de 0,5 mm ou mais mas inferior ou igual a 1 mm, destinados a ser utilizados no fabrico de fecho de correr (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 5404 90 90

    20

    Lâmina de poliimida

    0 %

    31.12.2023

    ex 5407 10 00

    10

    Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4′-oxibis(fenilenoamina)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 5503 11 00

    ex 5601 30 00

    10

    40

    Fibras sintéticas descontínuas de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4′-oxibis(fenilenoamina), de comprimento não superior a 7 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 5503 90 00

    ex 5506 90 00

    ex 5601 30 00

    20

    10

    10

    Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

    0 %

    31.12.2023

    ex 5503 90 00

    30

    Fibras trilobais de poli(tio-1,4-fenileno)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 5603 11 10

    ex 5603 11 90

    ex 5603 12 10

    ex 5603 12 90

    ex 5603 91 10

    ex 5603 91 90

    ex 5603 92 10

    ex 5603 92 90

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

    de espessura igual ou superior a 200 μm mas não superior a 280 μm, e

    de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

    0 %

    m2

    31.12.2023

     (*1)ex 5603 12 90

    ex 5603 13 90

    ex 5603 14 90

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    ex 5603 94 90

    30

    30

    10

    60

    40

    30

    Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

    0 %

    31.12.2023

    ex 5603 12 90

    50

    Falsos tecidos:

    de peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

    contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

    mesmo estampados, em que:

    num dos lados, 65 % da superfície total apresenta pompons circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras aneladas não ligadas, fixadas à base e salientes, adequadas para a fixação desses materiais extrudidos, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados, e

    sendo o outro lado constituído por uma superfície macia não-texturizada,

    destinados a ser utilizados no fabrico de cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (2)

    0 %

    m2

    31.12.2022

     (*1)ex 5603 12 90

    ex 5603 13 90

    60

    60

    Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60 g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

    0 %

    m2

    31.12.2023

     (*1)ex 5603 12 90

    ex 5603 13 90

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    70

    70

    40

    10

    Falsos tecidos de polipropileno:

    constituídos por uma camada de fibras obtida por fusão-insuflação, termoselada em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta,

    de peso não superior a 150g/m2,

    em peça ou simplesmente cortados, em forma quadrada ou retangular, e

    não impregnados

    0 %

    m2

    31.12.2023

    ex 5603 13 10

    20

    Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento:

    de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2, e

    com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

    0 %

    m2

    31.12.2020

     (*1)ex 5603 14 90

    40

    Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

    de peso igual ou superior a 160 g/m2 mas não superior a 300 g/m2,

    mesmo laminados num dos lados com uma membrana ou com uma membrana e alumínio,

    do tipo utilizado no fabrico de filtros industriais

    0 %

    m2

    31.12.2023

     (*1)ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    20

    20

    Falsos tecidos constituídos por uma camada central obtida por pulverização de um elastómero termoplástico fundido, revestida em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno termoligada

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 5603 92 90

    ex 5603 94 90

    70

    40

    Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

    0 %

    31.12.2023

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    80

    50

    Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

    peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

    em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

    não impregnados,

    com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

    para utilização no fabrico de produtos de puericultura (2)

    0 %

    m2

    31.12.2021

     (*1)ex 5603 93 90

    60

    Falsos tecidos de fibras de poliéster:

    com um peso de 85 g/m2,

    com uma espessura constante de 95 μm (± 5 μm),

    não revestidos nem recobertos,

    em rolos de 1 m de largura e de 2 000 m a 5 000 m de comprimento,

    para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (2)

    0 %

    m2

    31.12.2023

     (*1)ex 5603 94 90

    20

    Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 5607 50 90

    10

    Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 5803 00 10

    91

    Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 5903 20 90

    20

    Tecido estratificado e plastificado de duas camadas com:

    uma camada de tecido de malha de poliéster,

    outra camada de espuma de poliuretano,

    um peso igual ou superior a 150 g/m2, mas não superior a 500 g/m2,

    uma espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 5 mm,

    para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 5906 99 90

    10

    Tecido com borracha, constituído por fios de urdidura de poliamida-6,6 e fios de trama de poliamida-6,6, de poliuretano e de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4′-oxibis(fenilenoamina)

    0 %

    31.12.2023

    ex 5907 00 00

    10

    Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 μm

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 5911 90 99

    ex 8421 99 90

    30

    92

    Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 5911 90 99

    40

    Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

    0 %

    31.12.2019

    ex 5911 90 99

    50

    Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    31.12.2022

    ex 6804 21 00

    20

    Discos:

    de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

    apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

    para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

    mesmo com um orifício no centro,

    mesmo sobre um suporte,

    de peso não superior a 377 g por peça, e

    com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 6805 30 00

    10

    Materiais de limpeza para pontas de sonda constituídos por uma matriz de polímeros contendo partículas abrasivas montadas num suporte para utilização no fabrico de semicondutores (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 6813 89 00

    20

    Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6814 10 00

    10

    Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6903 90 90

    20

    Tubos e suportes de reactores de carboneto de silício, do tipo utilizado para equipar fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

    0 %

    31.12.2023

    ex 6909 19 00

    20

    Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 6909 19 00

    25

    Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6909 19 00

    30

    Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6909 19 00

    ex 6914 90 00

    50

    20

    Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

    2 % ou mais de trióxido de diboro,

    28 % ou menos de dióxido de silício, e

    60 % ou mais de trióxido de dialumínio

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6909 19 00

    60

    Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6909 19 00

    70

    Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 6914 90 00

    30

    Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

    0 %

    31.12.2019

    ex 7004 90 80

    10

    Folha de vidro estirado plana de aluminossilicato alcalino com:

    revestimento à prova de riscos com uma espessura de 45 micrómetros (± 5 micrómetros),

    espessura total igual ou superior a 0,45 mm mas não superior a 1,1 mm,

    largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 3 210 mm,

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 000 mm,

    transmissão de luz visível igual ou superior a 90 %,

    distorção ótica igual ou superior a 55

    0 %

    31.12.2020

    ex 7006 00 90

    25

    Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

    com uma variação total de espessura de 1 μm ou menos, e

    gravado a laser

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 7009 10 00

    30

    Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos:

    mesmo com uma camada de crómio,

    com uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

    com uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

    dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 7009 10 00

    40

    Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

    um suporte de retrovisor,

    um invólucro de plástico, e

    um circuito integrado,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 7009 10 00

    50

    Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

    mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

    mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

    mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)

    0 %

    31.12.2022

    ex 7009 91 00

    10

    Espelhos de vidro não emoldurados com:

    um comprimento de 1 516 mm (± 1 mm);

    uma largura de 553 mm (± 1 mm);

    uma espessura de 3 mm (± 0,1 mm);

    a parte de trás coberta com uma película protectora de polietileno (PE), com uma espessura de 0,11 mm ou mais, mas não superior a 0,13 mm;

    um teor em chumbo não superior a 90 mg/kg; e

    uma resistência à corrosão de 72 horas ou mais, em conformidade com o ensaio de nevoeiro salino nos termos da norma ISO 9227

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 7014 00 00

    10

    Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015 ), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7019 12 00

    ex 7019 12 00

    02

    22

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

    0 %

    31.12.2023

    ex 7019 12 00

    ex 7019 12 00

    05

    25

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 7019 19 10

    10

    Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

    0 %

    31.12.2023

    ex 7019 19 10

    15

    Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (– 1 μm /+ 1,5 μm)

    0 %

    31.12.2022

    ex 7019 19 10

    20

    Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 7019 19 10

    25

    Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    31.12.2020

    ex 7019 19 10

    30

    Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

    0 %

    31.12.2019

    ex 7019 19 10

    50

    Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados

    0 %

    31.12.2022

    ex 7019 19 10

    55

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

    9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

    19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

    0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

    sem óxido de cálcio,

    revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 7019 19 10

    ex 7019 90 00

    60

    30

    Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7019 19 10

    ex 7019 90 00

    70

    20

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7019 19 10

    ex 7019 90 00

    80

    40

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

    0 %

    31.12.2019

    ex 7019 39 00

    50

    Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 7019 40 00

    ex 7019 40 00

    11

    19

    Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

    10 ppm por °C, sem exceder 12 ppm por °C, em comprimento e em largura, e não inferior a

    20 ppm por °C, sem exceder 30 ppm por °C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7019 90 00

    10

    Fibras de vidro não têxteis nas quais predominam fibras de diâmetro de menos de 4,6 μm

    0 %

    31.12.2023

    ex 7020 00 10

    ex 7616 99 90

    10

    77

    Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 7020 00 10

    20

    Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

    uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm, e

    de peso igual ou superior a 100 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 7201 10 11

    10

    Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm e altura não superior a 150 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 7201 10 30

    10

    Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

    0 %

    31.12.2021

     (*1)7202 50 00

     

    Ferro-silício-crómio

    0 %

    31.12.2023

    ex 7202 99 80

    10

    Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

    78 % ou mais de disprósio, e

    18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

    0 %

    31.12.2020

    ex 7315 11 90

    10

    Correia de distribuição de aço do tipo de rolos com um limite de fadiga de 2 kN a 7 000 rpm ou mais, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 7318 19 00

    30

    Biela para o cilindro do freio principal com roscas em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 7318 24 00

    30

    Elementos de juntas de retenção:

    de aço inoxidável martensítico, de acordo com a especificação 17-4PH,

    moldados por injeção,

    com uma dureza Rockwell de 38 (± 1) ou 53 (+ 2/– 1),

    com dimensões de 9 mm × 5,5 mm × 6,5 mm ou superiores, mas não superiores a 35 mm × 17 mm × 8 mm,

    do tipo utilizado em juntas de retenção para tubos e canos

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7320 90 10

    91

    Mola plana em espiral, de aço temperado:

    de espessura não inferior a 2,67 mm e não superior a 4,11 mm,

    de largura não inferior a 12,57 mm e não superior a 16,01 mm,

    com um momento de torção não inferior a 18,05 Nm e não superior a 73,5 Nm,

    com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76° e não superior a 218°,

    utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 7325 99 10

    20

    Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 7326 20 00

    20

    Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

    0 %

    31.12.2021

    ex 7326 90 92

    40

    Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:

    diâmetro igual ou superior a 5 752 mm, mas não superior a 5 758 mm,

    altura igual ou superior a 3 452 mm, mas não superior a 3 454 mm,

    peso total igual ou superior a 167 875 kg, mas não superior a 168 125 kg,

    do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 7326 90 98

    40

    Pesos de ferro e aço

    mesmo com partes de outras matérias

    mesmo com partes de outros metais

    mesmo com tratamento de superfície

    mesmo impressos

    do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

    0 %

    31.12.2020

    ex 7326 90 98

    50

    Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

    com um revestimento de crómio,

    de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

    de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

    com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

    0 %

    31.12.2022

    ex 7409 19 00

    ex 7410 21 00

    10

    70

    Chapas ou folhas:

    com, pelo menos, uma camada de fibra de vidro tecida, impregnada com uma resina sintética ou artificial ignífuga com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 130 °C medida segundo a norma IPC-TM-650, método 2.4.25,

    revestidas num ou em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 3,2 mm,

    contendo pelo menos um dos seguintes produtos:

    poli(tetrafluoroetileno) (CAS RN 9002-84-0),

    poli(oxi-(2,6-dimetil)-1,4-fenileno) (CAS RN 25134-01-4),

    resina epoxídica de dilatação térmica não superior a 10 ppm em comprimento e em largura, e não mais de 25 ppm em altura,

    para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 7410 11 00

    ex 8507 90 80

    ex 8545 90 90

    10

    60

    30

    Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com:

    uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

    um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 7410 21 00

    10

    Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7410 21 00

    20

    Folhas, rolos compostos por uma camada de vidro epoxídico de 100 μm, colaminado com folha de cobre afinado numa ou nas duas faces de 35 μm, com uma tolerância de 10 %, para utilização na produção de cartões inteligentes (2)

    0 %

    m2

    31.12.2023

     (*1)ex 7410 21 00

    30

    Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7410 21 00

    40

    Folhas ou placas

    constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

    constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

    revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7410 21 00

    50

    Lâminas

    constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epoxídica,

    revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm, e

    com uma constante dieléctrica inferior a 3,9 e um factor de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

    0 %

    31.12.2023

    ex 7413 00 00

    ex 8518 90 00

    20

    45

    Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 7419 99 90

    ex 7616 99 90

    91

    60

    Disco com material de deposição, constituído por silicieto de molibdénio:

    contendo 1 mg/kg ou menos de sódio, e

    montado num suporte de cobre ou de alumínio

    0 %

    31.12.2023

     (*1)7601 20 20

     

    Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

    4 %

    31.12.2023

    ex 7601 20 20

    10

    Chapas e biletes de liga de alumínio contendo lítio

    0 %

    31.12.2022

    ex 7604 29 10

    ex 7606 12 99

    10

    20

    Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

    0 %

    31.12.2020

    ex 7604 29 10

    40

    Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

    0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

    1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

    1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

    não mais do que 1 % de manganês,

    conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 7605 19 00

    10

    Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032 mm mas não superior a 0,117 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 7605 29 00

    10

    Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

    0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

    0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

    0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

    não mais do que 1 % de manganês,

    conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

    0 %

    m

    31.12.2019

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    47

    57

    Folha de alumínio em rolos:

    com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

    com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

    com largura de 500 mm,

    com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

    e com textura cúbica superior a 95 %

    0 %

    31.12.2021

    ex 7607 11 90

    60

    Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

    teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

    espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

    com uma textura cúbica

    do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

    0 %

    31.12.2021

    ex 7607 19 90

    ex 8507 90 80

    10

    80

    Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com:

    largura de 595 mm ou superior, mas não superior a 605 mm, e

    um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

    para utilização no fabrico de cátodos para baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 7608 20 89

    30

    Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:

    diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

    espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 7613 00 00

    20

    Botija de alumínio, sem costura, para gás natural comprimido ou hidrogénio comprimido, inteiramente contida num revestimento de compósito epóxi-fibras de carbono, de capacidade de 172 l (± 10 %) e de tara não superior a 64 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 7616 99 10

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    30

    60

    50

    Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

    altura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm,

    largura superior a 10 mm mas não superior a 200 mm,

    comprimento superior a 10 mm mas não superior a 200 mm,

    equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

    porosidade interna não superior a 1 mm,

    porosidade externa não superior a 2 mm,

    dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,

    do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 7616 99 90

    15

    Blocos de alumínio de estrutura alveolar, do tipo utilizado no fabrico de peças de aviões

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 7616 99 90

    25

    Película metalizada:

    constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

    com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

    com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

    numa película de suporte de PET, e

    em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento

    0 %

    31.12.2019

    ex 7616 99 90

    ex 8482 80 00

    ex 8803 30 00

    70

    10

    40

    Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8101 96 00

    10

    Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

    de dimensão transversal máxima não superior a 50 μm,

    de resistência igual ou superior a 40 ohms, mas não superior a 300 ohms, com o comprimento de 1 metro,

    do tipo utilizado na produção de para-brisas aquecidos para automóveis

    0 %

    31.12.2020

    ex 8101 96 00

    20

    Fios de tungsténio

    contendo, em peso, 99,95 % ou mais de tungsténio e

    com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02 mm

    0 %

    31.12.2022

    ex 8102 10 00

    10

    Molibdénio em pó

    com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior, e

    com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

    0 %

    31.12.2022

    ex 8103 90 90

    10

    Alvo de pulverização catódica em tântalo com:

    uma placa de suporte de liga de cobre e crómio,

    312 mm de diâmetro, e

    6,3 mm de espessura

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8104 30 00

    35

    Magnésio em pó:

    de pureza, em peso, superior a 99,5 %,

    com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8104 90 00

    10

    Placas de magnésio amoladas e polidas, de dimensões não superiores a 1 500 mm × 2 000 mm, revestidas numa face de resina epóxida insensível à luz

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8105 90 00

    10

    Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

    35 % (± 2 %) de cobalto,

    25 % (± 1 %), de níquel,

    19 % (± 1 %) de crómio, e

    7 % (± 2 %) de ferro

    em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8108 20 00

    10

    Titânio esponjoso

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8108 20 00

    30

    Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

    0 %

    31.12.2023

    ex 8108 20 00

    40

    Lingote de liga de titânio,

    de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

    de peso igual ou superior a 680 kg,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

    2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho,

    2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio,

    0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

    0 %

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    55

    Lingote de liga de titânio:

    de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm, largura igual ou superior a 48,3 cm,

    de peso igual ou superior a 680 kg,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    3 % ou mais, mas não mais de 7 % de alumínio,

    1 % ou mais, mas não mais de 5 % de estanho,

    3 % ou mais, mas não mais de 5 % de zircónio,

    4 % ou mais, mas não mais de 8 % de molibdénio

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    60

    Lingote de liga de titânio:

    de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

    de peso igual ou superior a 6 350 kg,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

    3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

    0 %

    31.12.2020

    ex 8108 20 00

    70

    Placa de liga de titânio, com:

    altura igual ou superior a 20,3 cm, mas não superior a 23,3 cm,

    comprimento igual ou superior a 246,1 cm, mas não superior a 289,6 cm,

    largura igual ou superior a 40,6 cm, mas não superior a 46,7 cm,

    peso igual ou superior a 820 kg, mas não superior a 965 kg,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    5,2 % ou mais, mas não mais de 6,2 % de alumínio,

    2,5 % ou mais, mas não mais de 4,8 % de vanádio

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8108 30 00

    10

    Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

    0 %

    31.12.2023

    ex 8108 90 30

    10

    Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

    0 %

    31.12.2019

    ex 8108 90 30

    15

    Barras e fios de liga de titânio, com:

    secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

    diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

    teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

    teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

    teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

    teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

    0 %

    31.12.2022

    ex 8108 90 30

    25

    Barras, varões e fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4) conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

    0 %

    31.12.2020

    ex 8108 90 30

    60

    Barras forjadas, de forma cilíndrica, de titânio, com:

    um grau de pureza de 99,995 % ou superior, em peso,

    um diâmetro igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm;

    um peso igual ou superior a 5 kg, mas não superior a 300 kg

    0 %

    31.12.2021

    ex 8108 90 30

    70

    Fio de liga de titânio, contendo em peso:

    22 % (± 1 %) de vanádio, e

    4 % (± 0,5 %) de alumínio,

    ou

    15 % (± 1 %) de vanádio,

    3 % (± 0,5 %) de crómio,

    3 % (± 0,5 %) de estanho, e

    3 % (± 0,5 %) de alumínio

    0 %

    31.12.2021

    ex 8108 90 50

    45

    Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

    de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

    de comprimento não superior a 14 m, e

    de largura não superior a 4 m

    0 %

    31.12.2022

    ex 8108 90 50

    55

    Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

    0 %

    31.12.2021

    ex 8108 90 50

    80

    Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

    de largura superior a 750 mm,

    de espessura inferior a 3 mm

    0 %

    31.12.2019

    ex 8108 90 50

    85

    Tiras ou folhas de titânio não ligado:

    contendo mais de 0,07 % em peso de oxigénio (O2),

    com uma espessura total igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 2,5 mm,

    conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170,

    do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

    0 %

    31.12.2019

    ex 8108 90 60

    30

    Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:

    diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 159 mm,

    espessura de parede igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 8 mm, e

    um comprimento máximo de 18 m

    0 %

    31.12.2022

    ex 8108 90 90

    ex 9003 90 00

    30

    20

    Partes de armações para óculos, incluindo:

    hastes,

    esboços dos tipos utilizados no fabrico de partes para óculos, e

    parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos,

    de liga de titânio

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8109 20 00

    10

    Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01 % de háfnio para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes alargado por refundição para a indústria química (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8110 10 00

    10

    Antimónio sob a forma de lingotes

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8112 99 30

    10

    Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8113 00 20

    10

    Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

    0 %

    31.12.2023

    ex 8113 00 90

    10

    Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

    0 %

    31.12.2022

    ex 8113 00 90

    20

    Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

    0 %

    31.12.2020

    ex 8207 19 10

    10

    Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8207 30 10

    10

    Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8301 60 00

    ex 8413 91 00

    ex 8419 90 85

    ex 8438 90 00

    ex 8468 90 00

    ex 8476 90 90

    ex 8479 90 70

    ex 8481 90 00

    ex 8503 00 99

    ex 8515 90 80

    ex 8536 90 95

    ex 8537 10 98

    ex 8708 91 20

    ex 8708 91 99

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    20

    40

    30

    20

    20

    20

    83

    30

    70

    30

    95

    70

    10

    20

    50

    40

    Teclados de silicone ou de plástico,

    mesmo com partes de metal, de plástico, de resina epóxida reforçada com fibra de vidro ou de madeira,

    mesmo impressos ou tratados na superfície,

    mesmo com elementos condutores elétricos,

    mesmo com película de teclas colada no teclado,

    mesmo com uma película de proteção

    de camada única ou de camadas múltiplas

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8302 20 00

    20

    Rodízios, com

    um diâmetro externo igual ou superior a 21 mm, mas não superior a 23 mm,

    uma largura com parafuso igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 23 mm,

    um anel exterior de plástico em forma de U,

    um parafuso de fixação montado no diâmetro interno e utilizado como um anel interno

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8309 90 90

    10

    Tampas para latas de alumínio:

    com um diâmetro de 99,00 mm ou mais, mas não mais de 136,5 mm (± 1 mm),

    mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8401 30 00

    20

    Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reactores nucleares (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8401 40 00

    10

    Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8405 90 00

    ex 8708 21 10

    ex 8708 21 90

    10

    10

    10

    Invólucros metálicos para os geradores de gás dos pré-tensores dos cintos de segurança de automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8407 33 20

    ex 8407 33 80

    ex 8407 90 80

    ex 8407 90 90

    10

    10

    10

    10

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

    Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes) da subposição 8433 11 51 e cortadores de relva manuais da subposição 8433 11 90 ,

    Tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva,

    Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 , ou

    Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8407 90 10

    10

    Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508  (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8407 90 90

    20

    Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

    6 cilindros,

    uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

    válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427  (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8408 90 41

    20

    Motores diesel, de potência não superior a 15 kW, com 2 ou 3 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8408 90 43

    20

    Motores diesel, de potência não superior a 30 kW, com 4 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8408 90 43

    ex 8408 90 45

    ex 8408 90 47

    40

    30

    50

    Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

    uma cilindrada máxima de 3 850 cm3, e

    uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

    destinado ao fabrico de veículos da posição 8427  (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8409 91 00

    40

    Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8409 91 00

    ex 8409 99 00

    50

    55

    Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com:

    resistência térmica não superior a 1 050 °C, e

    um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8409 99 00

    ex 8479 90 70

    10

    85

    Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8409 99 00

    40

    Tampa de válvulas, de plástico ou de alumínio com:

    um sensor de posição da árvore de cames,

    suportes metálicos para montagem num motor, e

    duas ou mais juntas,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8409 99 00

    60

    Coletor de admissão para a alimentação de ar aos cilindros do motor, incluindo, pelo menos:

    uma borboleta,

    um sensor da pressão do turbocompressor,

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8409 99 00

    70

    Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, mas não mais de 50 HRC, para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8409 99 00

    80

    Jato de óleo a alta pressão para arrefecimento e lubrificação de motores de pistão, com:

    pressão de abertura igual ou superior a 1 bar, mas não superior a 3 bar,

    pressão de fecho superior a 0,7 bar,

    uma válvula unidirecional,

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8411 99 00

    20

    Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

    numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al6MoNb ou DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN G- NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G- NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

    com uma resistência térmica não superior a 1 100 °C,

    com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

    com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8411 99 00

    30

    Invólucro da turbina de turbocompressores, com:

    resistência térmica não superior a 1 050  °C e

    um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8411 99 00

    ex 8412 39 00

    80

    20

    Atuador para turbocompressor monocelular:

    mesmo com válvulas e mangas de ligação, com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

    com um comprimento não superior a 350 mm,

    com um diâmetro não superior a 75 mm,

    com uma altura não superior a 110 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8413 30 20

    30

    Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

    uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

    um controlo de caudal, e

    uma válvula de descompressão,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8413 70 35

    20

    Bomba centrífuga de fase única:

    com descarga mínima de 400 cm3 de fluido por minuto,

    de nível sonoro limitado a 6 dBA,

    com diâmetro interno das tubagens de aspiração e de compressão não superior a 15 mm, e

    que funcione a uma temperatura ambiente até – 10 °C

    0 %

    31.12.2020

    ex 8413 91 00

    30

    Tampa de bomba de combustível:

    constituída por ligas de alumínio,

    com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

    com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

    anodizada,

    do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8414 30 81

    50

    Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8414 30 81

    ex 8414 80 73

    60

    30

    Compressores rotativos herméticos para refrigerantes de hidrofluorocarbonetos (HFC):

    acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

    de potência nominal não superior a 1,5 kW,

    dos tipos utilizados para a produção de secadores de roupa domésticos com bomba de calor

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8414 30 89

    20

    Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

    0 %

    31.12.2023

    ex 8414 59 25

    40

    Ventilador axial com motor elétrico, de potência útil não superior a 2 W, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8414 80 22

    ex 8414 80 80

    20

    20

    Compressor de ar de membrana com:

    um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 7 l/min,

    potência de entrada não superior a 8,1 W, e

    uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar),

    do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis

    0 %

    31.12.2022

    ex 8414 90 00

    20

    Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8414 90 00

    30

    Sistema de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8414 90 00

    40

    Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8415 90 00

    30

    Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com um bloco de ligações, contendo poliamida e elementos cerâmicos, com:

    um comprimento de 166 mm (+/– 1 mm),

    um diâmetro de 70 mm (+/– 1 mm),

    uma capacidade interna igual ou superior a 280 cm3,

    uma taxa de absorção de água de 17 g ou mais, e

    uma pureza interna, expressa em quantidade admissível de impurezas, não superior a 0,9 mg/dm2,

    do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8415 90 00

    40

    Bloco de alumínio soldado por brasagem com conectores dobrados obtidos por extrusão, do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8415 90 00

    55

    Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

    comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

    diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,

    comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e uma espessura não superior a 0,06 mm, e

    diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

    do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8418 99 10

    50

    Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8418 99 10

    60

    Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8418 99 10

    70

    Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8421 21 00

    20

    Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

    Sistema de ultrafiltração

    Sistema de filtração de carvão

    Sistema amaciador de água

    para utilização num laboratório biofarmacêutico

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8421 99 90

    91

    Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas por um feixe de fibras ocas de plástico artificial com paredes permeáveis, fixado numa extremidade a um elemento de matéria plástica artificial e a outra extremidade atravessando um elemento de matéria plástica artificial, estando o conjunto encerrado ou não num cilindro

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8424 89 70

    20

    Lava-faróis mecânico de automóveis de passageiros com tubo telescópico, bicos de alta pressão e fixações de montagem, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8431 20 00

    30

    Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8431 20 00

    40

    Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8436 99 00

    10

    Parte contendo:

    um motor monofásico de corrente alternada,

    uma engrenagem epicicloidal,

    uma lâmina de corte,

    mesmo dispondo de:

    um condensador,

    uma parte equipada com um parafuso roscado,

    para utilização no fabrico de trituradores de jardim (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8439 99 00

    10

    Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000 mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8467 99 00

    ex 8536 50 11

    10

    35

    Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

    tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

    intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

    para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8475 29 00

    ex 8514 10 80

    10

    10

    Forno de fusão para a produção de filamentos de vidro com bacia de aquecimento/forno-fieira:

    aquecido eletricamente,

    com abertura,

    com uma multiplicidade de pontas (orifícios) numa liga de platina/ródio,

    utilizado para a fusão de misturas vitrificáveis e para o acondicionamento do vidro fundido,

    para a obtenção de fibras contínuas

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8477 80 99

    10

    Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8479 89 97

    35

    Unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames, com:

    8 câmaras de óleo,

    uma gama de etapas de, pelo menos, 38°, mas não superior a 62°,

    uma roda dentada de aço e/ou de liga de aço,

    um rotor de aço e/ou de liga de aço

    0 %

    31.12.2023

    ex 8479 89 97

    ex 8479 90 20

    ex 8479 90 70

    50

    80

    80

    Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8479 89 97

    60

    Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

    com superfícies internas de aço inoxidável austenítico, e

    com uma capacidade de processo até 15 000 litros,

    mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8479 89 97

    70

    Máquina destinada a alinhar e fixar com precisão lentes a uma câmara com capacidade para alinhamento em cinco eixos, bem como a fixá-las em posição através de um epóxi de cura em duas partes

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8479 89 97

    80

    Máquinas destinadas à produção de um componente de submontagem (condutor de ânodo e a cápsula de fecho negativo) para o fabrico de pilhas alcalinas AA e/ou AAA (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8479 89 97

    85

    Prensa de compressão («prensa de lagartas») de alta pressão para materiais duros:

    com um nível de pressão de 16 000 toneladas;

    com um travesseiro de 1 100 mm (± 1 mm) de diâmetro;

    com um cilindro principal de 1 400 mm (± 1 mm);

    cujo quadro de lagartas permita uma estrutura fixa ou móvel, com um acumulador hidráulico de alta pressão de múltiplas bombas e com um sistema de pressão;

    com um dispositivo de manipulação de duplo braço e ligações para tubagens e sistemas elétricos;

    com um peso total de 310 toneladas (± 10 toneladas), e

    capaz de criar 30 000 atmosferas a 1 500 graus centígrados com corrente alternada de baixa frequência (16 000 amperes)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8479 90 70

    87

    Mangueiras de combustível para motores de combustão interna de êmbolos com um sensor de temperatura do combustível, com, pelo menos, dois tubos de entrada e três tubos de saída, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8481 10 99

    20

    Válvula redutora de pressão eletromagnética

    com um êmbolo,

    com pelo menos 275 MPa de estanquidade interna,

    com um conector plástico com 2 pinos de prata ou de estanho

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 10 99

    30

    Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

    de comprimento não superior a 18 mm (± 1 mm),

    de largura não superior a 30 mm (± 1 mm),

    do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 30 91

    91

    Válvulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

    pressão de abertura não superior a 800 kPa

    diâmetro externo não superior a 37 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8481 80 59

    10

    Válvula de regulação de ar, constituída por um motor passo a passo e um «pintle» de válvula, para a regulação de ralento de motores de injecção de combustível

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8481 80 59

    20

    Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8481 80 59

    30

    Válvula de controlo do débito bidirecional, com invólucro, com:

    pelo menos 5, mas não mais de 9 orifícios de saída com, pelo menos, 0,110 mm, mas não mais de 0,134 mm de diâmetro,

    pelo menos 640 cm3/minuto, mas não mais de 805 cm3/minuto de caudal,

    pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 80 59

    40

    Válvula de regulação do débito:

    de aço,

    com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,175 mm, mas não superior a 0,185 mm,

    com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,255 mm, mas não superior a 0,265 mm,

    com revestimento de nitreto de crómio,

    com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 80 59

    50

    Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com

    um êmbolo,

    revestimento de carbono diamante,

    um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm,

    uma tensão de alimentação de 12 V

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 80 59

    60

    Válvula eletromagnética para controlo de quantidade:

    com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,52 Ohm, e com uma indutância de, pelo menos, 0,083 mH, mas não superior a 0,172 mH,

    com uma tensão de alimentação de 24 V,

    funcionando a uma corrente contínua de, pelo menos, 15,5 A, mas não superior a 16,5 A

    0 %

    31.12.2022

    ex 8481 80 69

    60

    Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

    uma válvula piloto solenóide,

    um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

    de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8481 80 73

    ex 8481 80 99

    20

    70

    Válvula de regulação do débito e da pressão controlada por eletroíman externo:

    de aço e/ou de liga(s) de aço,

    sem circuito integrado,

    de não mais de 1 000 kPa de pressão de funcionamento,

    com um caudal não superior a 5 l/min,

    sem um eletroíman

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8481 90 00

    40

    Armação de válvula:

    para abertura e fecho do fluxo de combustível,

    constituída por uma haste e uma lâmina,

    com 8 orifícios na lâmina,

    de metal e/ou de liga(s) de metal

    0 %

    31.12.2023

    ex 8482 10 10

    ex 8482 10 90

    ex 8482 50 00

    10

    10

    10

    Rolamentos esféricos e cilíndricos:

    de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

    com um esforço térmico operacional superior a 150 °C a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

    para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8482 10 10

    ex 8482 10 90

    40

    30

    Rolamentos de esferas:

    com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm,

    com um diâmetro externo não superior a 100 mm,

    de largura não superior a 40 mm,

    mesmo equipados com proteção antipoeiras,

    para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção ou montagem de fuso de esferas para caixa de direção (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8483 30 32

    ex 8483 30 38

    30

    60

    Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

    em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

    com câmaras de óleo,

    sem rolamentos,

    com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

    com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

    com ou sem câmaras de água e conectores

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8483 40 29

    50

    Engrenagem do tipo ciclóide com:

    binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 9 000 Nm,

    relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:475,

    absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

    rendimento superior a 80 %,

    do tipo utilizado em braços de robôs

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8483 40 29

    60

    Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

    um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

    relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:64,3

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8483 40 51

    20

    Caixa de transmissão de velocidade, com um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8483 40 59

    20

    Sistema de mudança de velocidades hidrostático, dotada de uma bomba hidráulica e de um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8483 40 90

    20

    Transmissão hidrostática, com:

    dimensões (sem veios) não superiores a 154 mm × 115 mm × 108 mm,

    peso não superior a 3,3 kg,

    velocidade máxima de rotação do veio de entrada igual ou sperior a 2 700 rpm, mas não superior a 3 200 rpm,

    binário do veio de saída não superior a 10,4 Nm,

    velocidade de rotação do veio de saída não superior a 930 rpm à velocidade de entrada de 2 800 rpm, e

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 5 °C, mas não superior a + 40 °C,

    para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8483 40 90

    30

    Transmissão hidrostática, com:

    redução igual ou superior a 20,63:1, mas não superior a 22,68:1,

    velocidade de entrada igual ou superior a 1 800 rpm em carga e não superior a 3 000 rpm sem carga,

    binário de saída contínuo igual ou superior a 142 Nm, mas não superior a 156 Nm,

    binário de saída intermitente igual ou superior a 264 Nm, mas não superior a 291 Nm e

    diâmetro de eixo igual ou superior a 19,02 mm, mas não superior a 19,06 mm,

    equipada ou não com um rotor ou com uma polia com rotor integrado,

    para utilização na produção de cortadores de relva autopropulsados equipados com assento da subposição 8433 11 51 e tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8483 40 90

    80

    Caixa de velocidades de transmissão, com:

    um máximo de 3 velocidades,

    um sistema automático de desaceleração, e

    um sistema de inversão de potência,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8427  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8484 20 00

    10

    Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8501 10 10

    20

    Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com:

    um comprimento sem eixos de 24 mm (+/– 0,3),

    um diâmetro de 49,3 mm (+/– 0,3),

    uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

    uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

    uma potência absorvida não superior a 4 W,

    uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

    um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

    0 %

    31.12.2020

    ex 8501 10 99

    56

    Motor de corrente contínua:

    com uma velocidade de rotação não superior a 7 000 rpm (sem carga),

    com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

    com uma potência máxima de 13,78 W (a 3,09 A),

    com um intervalo especificado de temperaturas de – 40 °C a 160 °C,

    com uma ligação à transmissão,

    com uma interface de ligação mecânica,

    com duas conexões elétricas,

    com um binário máximo de 100 Nm

    0 %

    31.12.2021

    ex 8501 10 99

    57

    Motor de corrente contínua:

    com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado;

    com uma tensão nominal de 12,0 V (+/– 0,1);

    com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 165 °C;

    mesmo com pinhão de conexão;

    mesmo com conetor de motor

    0 %

    31.12.2020

    ex 8501 10 99

    58

    Motor de corrente contínua:

    com uma velocidade de rotação não superior a 6 500 rpm (sem carga),

    com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

    com uma potência máxima inferior a 20 W,

    com um intervalo especificado de temperaturas de – 40 °C a 160 °C,

    com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

    com uma interface de ligação mecânica,

    com duas conexões elétricas,

    com um binário máximo de 75 Nm

    0 %

    31.12.2021

    ex 8501 10 99

    60

    Motores de corrente contínua:

    com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

    com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

    para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8501 10 99

    65

    Atuador turbocompressor elétrico, com:

    um motor de corrente contínua,

    um mecanismo de mudanças integradas,

    uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 °C,

    uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

    um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

    mesmo com interface de diagnóstico a bordo

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8501 10 99

    70

    Motor de passo de corrente contínua, com:

    um ângulo de passo de 7,5 ° (± 0,5 °),

    um enrolamento bifásico,

    uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V,

    com um intervalo especificado de temperaturas que abranja pelo menos de – 40 °C a + 105 °C,

    mesmo com pinhão de conexão,

    mesmo com conector do motor

    0 %

    31.12.2023

    ex 8501 10 99

    75

    Motor de corrente contínua de excitação permanente com:

    enrolamento multifásico,

    diâmetro externo não inferior a 28 mm, mas não superior a 35 mm,

    velocidade nominal não superior a 12 000 rpm,

    tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8501 10 99

    79

    Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de – 20 °C a + 70 °C

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8501 10 99

    80

    Motor de passo de corrente contínua,com

    um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

    um binário máximo, a 25 °C, de 25 mNm ou superior,

    uma frequência de impulso de 1 500 impulsos por segundo ou superior,

    um enrolamento bifásico, e

    uma tensão nominal não inferior a 10,5 V nem superior a 16,0 V

    0 %

    31.12.2023

    ex 8501 10 99

    82

    Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (± 15 %) ou 6 800 (± 15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 V ou de 8 V

    0 %

    31.12.2019

    ex 8501 20 00

    30

    Motores universais de corrente alternada / de corrente contínua, com:

    potência nominal de 1,2 kW,

    tensão de alimentação de 230 V e

    travão do motor,

    montados a uma caixa de redução com veio de saída, que está contida num invólucro de plástico,

    para utilização como propulsão elétrica de lâminas de corta-relvas (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8501 31 00

    30

    Motor de corrente contínua, sem escovas, com enrolamento de três fases, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm mas não superior a 115 mm, binário nominal de 2,23 Nm (± 1,0 Nm), potência útil superior a 120 W mas não superior a 520 W, calculada a 1 550 rotações/minuto (± 350 rotações/minuto), tensão de alimentação de 12 V, equipado com um circuito electrónico munido de sensores de efeito Hall e destinado a utilização com um módulo de controlo de direcção assistida eléctrica (motor para direcção assistida) (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8501 31 00

    37

    Motor de corrente contínua de excitação permanente, com:

    enrolamento multifásico,

    diâmetro externo de 30 mm ou superior, mas não superior a 80 mm,

    velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

    potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W,

    tensão de alimentação de 9 V ou superior, mas não superior a 50 V,

    mesmo munido de um disco de transmissão,

    mesmo munido de um cárter,

    mesmo munido de um ventilador,

    mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

    mesmo munido de um pinhão solar,

    mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

    mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8501 31 00

    45

    Motores de corrente contínua sem escovas, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

    velocidade nominal não superior a 3 680 rpm,

    potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300 rpm e a 80 °C,

    uma tensão de alimentação de 12 V,

    um binário não superior a 5,67 Nm,

    um sensor da posição do rotor,

    um relé eletrónico de ligação a terra, e

    destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

    0 %

    31.12.2023

    ex 8501 31 00

    50

    Motores de corrente contínua sem escovas, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

    tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

    um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

    uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

    mesmo com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

    do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8501 31 00

    55

    Motor de corrente contínua de coletor, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 27,5 mm, mas não superior a 45 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 11 000 rpm, mas não superior a 23 200 rpm,

    uma tensão de alimentação igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

    uma potência de saída não superior a 529 W,

    uma corrente de carga livre não superior a 3,1 A,

    uma eficiência máxima igual ou superior a 54 %,

    para condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8501 31 00

    ex 8501 32 00

    71

    77

    Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

    velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,

    potência mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

    diâmetro da flange igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

    comprimento máximo de 210 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

    comprimento máximo do cárter não superior a 160 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

    um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

    um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8, e

    ímanes de superfície

    0 %

    31.12.2020

    ex 8501 31 00

    75

    Conjunto de motor de corrente contínua sem escovas constituído por um motor e transmissão, com:

    comando eletrónico operado por sensores de posição de efeito «Hall»,

    tensão de entrada igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    diâmetro exterior do motor igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 80 mm,

    potência de saída do motor igual ou superior a 350 W, mas não superior a 550 W,

    binário de saída máximo igual ou superior a 50 Nm, mas não superior a 52 Nm,

    velocidade máxima de rotação de saída igual ou superior a 280 rpm, mas não superior a 300 rpm,

    veio de saída coaxial com estrias macho com um diâmetro exterior de 20 mm (+/– 1 mm), 17 dentes e um comprimento mínimo dos dentes de 25 mm (+/– 1 mm) e

    distância entre raízes de estrias de 119 mm (+/– 1 mm),

    para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8501 32 00

    ex 8501 33 00

    60

    15

    Motor de tração, com:

    um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

    uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW,

    uma velocidade nominal máxima de 12 500 rpm,

    para utilização no fabrico de veículos elétricos (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 8501 33 00

    ex 8501 40 80

    ex 8501 53 50

    30

    50

    10

    Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW, com:

    um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

    alimentação electrónica

    0 %

    31.12.2021

    ex 8501 51 00

    ex 8501 52 20

    30

    50

    Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000  rpm, com:

    uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4 kW,

    uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm, e

    um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 8501 61 20

    35

    Módulo de célula de combustível, gerador CA com potência igual ou inferior a 7,5 kVA, constituído por:

    gerador de hidrogénio (dispositivo de dessulfurização, reformagem e purificação);

    pilha de células de combustível PEM e

    Inversor,

    para utilização como parte de um aparelho de aquecimento

    0 %

    31.12.2020

    ex 8501 62 00

    30

    Sistema de células de combustível

    constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

    num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

    para fornecimento de energia permanente e estacionário

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8503 00 91

    ex 8503 00 99

    31

    32

    Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8503 00 99

    31

    Colector estampado de um motor eléctrico, com um diâmetro exterior que não excede 16 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8503 00 99

    33

    Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8503 00 99

    34

    Rotor para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8503 00 99

    35

    Transformador rotativo (resolver) para motores sem escovas de direcção assistida eléctrica

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8503 00 99

    37

    Rotor para motor elétrico, com um corpo cilíndrico do rotor de ferrite aglomerada e plástico e a haste de metal com:

    diâmetro do corpo do rotor igual ou superior a 17 mm mas não superior a 37 mm,

    comprimento do corpo do rotor igual ou superior a 12 mm mas não superior a 36 mm,

    comprimento da haste igual ou superior a 52 mm, mas não superior a 82 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 8503 00 99

    40

    Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8503 00 99

    60

    Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8504 31 80

    15

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 192 Watts ou 216 Watts,

    dimensões não superiores a 27,1 × 26,6 × 18 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 125 °C,

    três ou quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido, e

    9 pernos de ligação no fundo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 31 80

    25

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 432 Watts,

    com dimensões não superiores a 24 × 21 × 19 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 20 °C, mas não superior a + 85 °C,

    dois enrolamentos, e

    5 pernos de ligação no fundo

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 31 80

    30

    Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 31 80

    35

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 433 Watts,

    dimensões não superiores a 37,3 × 38,2 × 28,5 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 125 °C,

    quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido, e

    13 pernos de ligação no fundo

    0 %

    31.12.2023

    ex 8504 31 80

    40

    Transformadores elétricos:

    com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

    sem fichas ou cabos,

    para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8504 31 80

    ex 8504 50 95

    45

    15

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 0,2 Watts,

    dimensões não superiores a 15 × 15,5 × 14 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 10 °C, mas não superior a + 125 °C,

    dois enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

    5 pernos de ligação no fundo, e

    uma blindagem de cobre

    0 %

    31.12.2023

    ex 8504 31 80

    50

    Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8504 40 82

    40

    Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos:

    com dois conectores de saída,

    com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo,

    um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue,

    com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % -15 %) ou 42 V (+ 25 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % -35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

    com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms,

    com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V,

    com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada,

    com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms,

    com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada,

    com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms,

    com uma corrente de saída pré-regulável,

    com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms,

    com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada,

    com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8504 40 82

    50

    Retificador elétrico:

    com uma tensão de alimentação (CA) de 100 a 240 V, com uma frequência de 50-60 Hz,

    com duas tensões de saída (CC) de 9 V ou superior, mas não superior a 12 V e 396 V ou superior, mas não superior a 420 V,

    cabos de saída sem conectores, e

    num invólucro de plástico com dimensões de 110 mm (± 0,5 mm) × 60 mm (± 0,5 mm) × 38 mm (± 1 mm),

    para utilização no fabrico de produtos que utilizem impulsos com utilização intensiva de luz (IPL) (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8504 40 88

    30

    Inversor de CC em CA para utilização no comando de motores de tração, destinado ao fabrico de veículos elétricos (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8504 40 90

    15

    Módulo semicondutor de potência (módulo de energia inteligente) para a conversão de tensão de entrada CA monofásica em tensão de corrente bi ou trifásica utilizada para aumentar a potência de comandos elétricos de velocidade variável de tensão polifásica CA, num invólucro equipado com um ou mais circuitos integrados, IGBT, díodos e termístores, com tensão de saída de 600 VCA ou 650 VCA, e corrente nominal de 4 A ou superior, mas não superior a 30 A

    0 %

    31.12.2021

    ex 8504 40 90

    25

    Conversor de corrente contínua em corrente contínua

    sem caixa, ou

    com caixa com pernos de ligação, espigões de ligação, conectores de parafusos, ligações de linhas não protegidas, elementos de ligação que permitem a instalação de uma placa de circuito impresso por soldadura ou qualquer outra tecnologia, ou qualquer outro tipo de ligações de cablagem exigindo uma transformação ulterior

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8504 40 90

    30

    Conversor estático que inclui um circuito de comutação de potência com transistores bipolares de grelha isolada (IGBTs), contido num invólucro, destinado ao fabrico de fornos de microondas da subposição 8516 50 00  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 40 90

    40

    Módulos semicondutores de potência com:

    transístores de potência,

    circuitos integrados,

    mesmo que contenham díodos e com ou sem termístores,

    tensão de funcionamento não superior a 600 V,

    não mais de três saídas eléctricas em cada um com dois interruptores de energia (ou MOSFET (Metal Oxide Semiconductor Field-Effect Transistor), ou IGBT (Insulated Gate Bi-polar Transistors)), e drives internas, e

    um valor médio quadrático (RMS - root mean square) não superior a 15,7 A

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 40 90

    50

    Unidade de comando para robôs industriais com:

    motor trifásico de uma ou seis potências de saída com um máximo de 3 × 32 A,

    uma tensão de entrada principal igual ou superior a 220 V AC, mas não superior a 480 V AC, ou igual ou superior a 280 V DC, mas não superior a 800 V DC,

    uma tensão de entrada lógica de 24 V DC,

    uma interface de comunicação EtherCat, e

    uma dimensão igual ou superior a 150 × 140 × 120 mm, mas não superior a 335 × 430 × 179 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8504 40 90

    70

    Módulo para conversão de corrente alternada em corrente contínua e corrente contínua em corrente contínua com:

    uma potência nominal não superior a 100 W,

    uma tensão de entrada igual ou superior a 80 V, mas não superior a 305 V,

    uma frequência de entrada certificada igual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

    uma ou várias saídas de tensão constante,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 85 °C,

    pinos para montagem num circuito impresso

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8504 40 90

    80

    Conversor de potência constituído por:

    um conversor de CC para CC,

    um carregador de capacidade não superior a 7 kw,

    funções de comutação,

    destinado ao fabrico de veículos elétricos (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8504 50 95

    20

    Indutores com um ou mais enrolamentos, com uma indutância não superior a 62 mH por enrolamento/bobina

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8504 50 95

    40

    Bobina de indução com:

    indutância de 4,7 μH (± 20 %),

    resistência em corrente contínua não superior a 0,1 Ohms,

    resistência de isolamento de 100 MOhms ou superior a 500 V (corrente contínua),

    para utilização no fabrico de placas de módulos de potência LCD e LED (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8504 50 95

    50

    Solenóide com:

    consumo energético não superior a 6 W,

    resistência de isolamento superior a 100 M Ohms e

    um orifício de inserção igual ou superior a 11,4 mm, mas não superior a 11,8 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8504 50 95

    60

    Bobinas de reactância (autoindução) com um ou vários bobinados, com uma indutância por bobinado não superior a 350 mH, destinadas à fabricação de mecanismos e sistemas eletrónicos de controlo e fontes de luz LED para a indústria da iluminação (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8504 50 95

    70

    Solenoide com:

    uma potência nominal superior a 10 W, mas não superior a 15 W,

    uma resistência de isolamento igual ou superior 100 MOhms,

    uma resistência em corrente contínua não superior a 34,8 Ohm (± 10 %) a 20 °C,

    uma corrente nominal não superior a 1,22 A,

    uma tensão nominal não superior a 25 V

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8504 50 95

    80

    Bobina de autoindução:

    com um ou mais enrolamentos, com uma indutividade por enrolamento não superior a 62 mH, associada a um ou mais materiais transportadores,

    com ferrites,

    com uma ou mais resistências de coeficiente de temperatura negativa como sensor de temperatura,

    com ou sem cobertura de isolamento, separadores e cabos de ligação

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8504 90 11

    10

    Núcleos de ferrite, com excepção de bobinas de deflexão

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8504 90 11

    20

    Núcleos de reator para utilização em conversor de tirístor de uma corrente contínua de alta tensão

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8504 90 99

    20

    Tirístor SGCT (Symmetric Gate-Commutated Thyristor) simétrico com comutação por porta:

    sendo um circuito eletrónico de potência montado numa placa de circuitos impressos, equipado com um tirístor SGCT e componentes elétricos e eletrónicos,

    com capacidade para bloquear a tensão - 6 500 V - em ambos os sentidos (sentido de condução e sentido inverso),

    do tipo utilizado em conversores estáticos de média tensão (retificadores e inversores)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8505 11 00

    47

    Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, mesmo moldados ou com cantos arredondados, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

    comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

    largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

    altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 8505 11 00

    50

    Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

    comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

    largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

    dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8505 11 00

    53

    Ímanes permanentes de uma liga de neodímio em forma cilíndrica com entalhe com furo roscado num lado, com

    comprimento igual ou superior a 97,5 mm, mas não superior a 225 mm,

    diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 25 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 8505 11 00

    ex 8505 19 90

    55

    40

    Barras planas de uma liga de samário e de cobalto com:

    um comprimento de 30,4 mm (± 0,05 mm),

    uma largura de 12,5 mm (± 0,15 mm),

    uma espessura de 6,9 mm (± 0,05 mm), ou compostas por ferrites sob a forma de quartos manga com:

    um comprimento de 46 mm (± 0,75 mm),

    uma largura de 29,7 mm (± 0,2 mm),

    destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, do tipo utilizado em motores de arranque de veículos automóveis e dispositivos para aumentar a autonomia dos veículos elétricos

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8505 11 00

    63

    Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com:

    diâmetro externo não superior a 45 mm,

    altura não superior a 45 mm,

    dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8505 11 00

    65

    Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com:

    um comprimento não superior a 140 mm,

    uma largura não superior a 90 mm, e

    uma espessura não superior a 55 mm,

    quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com:

    um comprimento não superior a 75 mm,

    uma largura não superior a 40 mm,

    uma espessura não superior a 7 mm, e

    um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

    quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8505 11 00

    70

    Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente:

    mesmo com um orifício no centro,

    com diâmetro não superior a 90 mm,

    do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    31.12.2023

    ex 8505 11 00

    75

    Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização:

    constituído por, pelo menos, neodímio, ferro e boro,

    de largura igual ou superior a 9,1 mm, mas não superior a 10,5 mm,

    de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30,1 mm,

    dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8505 19 90

    30

    Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

    0 %

    31.12.2023

    ex 8505 19 90

    50

    Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:

    com ou sem bordos biselados,

    com comprimento igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 32 mm (± 0,15 mm),

    com largura igual ou superior a 8,5 mm, mas não superior a 9,5 mm (+ 0,05 mm / – 0,09 mm),

    com espessura igual ou superior a 5,5 mm, mas não superior a 5,8 mm (+ 0 / – 0,2 mm) e

    com peso igual ou superior a 6,1 g, mas não superior a 8,3 g

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8505 19 90

    60

    Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de meia manga ou um quarto de manga para se tornar um íman permanente após magnetização:

    com comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 50 mm (± 1 mm),

    com largura igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 55 mm (± 1 mm),

    com altura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 21,5 mm (± 1 mm),

    com espessura igual ou superior a 3,85 mm, mas não superior a 6,8 mm (± 0,15 mm) e com um raio exterior igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 29,4 mm (± 0,2 mm)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8505 20 00

    30

    Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8505 90 29

    30

    Bobina para válvula eletromagnética, com:

    um êmbolo,

    um diâmetro de 12,9 mm (+/– 0,1),

    uma altura sem o êmbolo de 20,5 mm (+/– 0,1),

    um cabo elétrico com conector, e

    num invólucro metálico cilíndrico

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8506 50 10

    10

    Pilhas cilíndricas de lítio com:

    um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm,

    um comprimento igual ou superior a 2,2 mm, mas não superior a 51 mm,

    uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V,

    uma capacidade igual ou superior a 0,15 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

    para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8506 50 30

    10

    Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:

    diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 25 mm,

    comprimento igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

    uma tensão igual ou superior a 3 V, mas não superior a 3,4 V,

    uma capacidade igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 600 mAh,

    uma gama de temperaturas de ensaio automóvel de – 40 °C a +125 °C,

    destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8506 50 90

    10

    Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8 V

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8506 50 90

    30

    Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05 Ah

    0 %

    31.12.2023

    ex 8507 10 20

    80

    Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:

    uma capacidade de aceitação de carga de 200 % ou mais do nível de uma bateria convencional equivalente durante os 5 primeiros segundos de carga,

    um electrólito líquido,

    para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8507 50 00

    ex 8507 60 00

    20

    20

    Acumulador ou módulo de forma rectangular, com um comprimento que não exceda 69 mm, uma largura que não exceda 36 mm e uma espessura que não exceda 12 mm, destinado ao fabrico de baterias recarregáveis (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8507 50 00

    40

    Bateria de acumuladores níquel-hidreto metálico (NiMH), com:

    uma tensão igual ou superior a 190 V, mas não superior a 210 V,

    comprimento igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 280 mm,

    largura igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 600 mm,

    altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 150 mm,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8507 60 00

    15

    Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

    capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

    tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

    potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

    para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    17

    Bateria de arranque de iões de lítio constituída por quatro células secundárias recarregáveis de iões de lítio, com:

    tensão nominal de 12 V,

    comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 355 mm,

    largura igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 180 mm,

    altura igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 195 mm,

    peso igual ou superior a 10 kg, mas não superior a 15 kg,

    carga nominal igual ou superior a 60 Ah, mas não superior a 80 Ah

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    23

    Acumulador ou módulo de iões de lítio, com:

    capacidade nominal igual ou superior a 72 Ah mas não superior a 100 Ah,

    tensão nominal de 3,2 V,

    peso igual ou superior a 1,9 kg, mas não superior a 3,4 kg,

    para utilização no fabrico de baterias para veículos elétricos híbridos (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    25

    Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:

    com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm),

    com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm),

    com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm),

    com um peso de: 45,9 kg ou 46,3 kg,

    com uma capacidade de: 75 Ah, e

    com uma tensão nominal de: 60 V

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8507 60 00

    27

    Acumulador de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

    capacidade nominal igual ou superior a 10 Ah, mas não superior a 20 Ah,

    tensão nominal igual ou superior a 12,8 V (± 0,05), mas não superior a 15,2 V(± 0,05),

    potência igual ou superior a 128 Wh, mas não superior a 256 Wh,

    para utilização no fabrico de discos de transmissões elétricas para bicicletas (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    30

    Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 8507 60 00

    33

    Acumulador de iões de lítio, com:

    comprimento igual ou superior a 150 mm mas não superior a 300 mm,

    largura igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 1 000 mm,

    altura igual ou superior a 1 100 mm, mas não superior a 1 500 mm,

    peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 160 kg,

    capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah mas não superior a 500 Ah

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    37

    Acumulador de iões de lítio, com:

    comprimento igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 2 000 mm,

    largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300 mm,

    altura igual ou superior a 2 000 mm, mas não superior a 2 800 mm,

    peso igual ou superior a 1 800 kg, mas não superior a 3 000 kg,

    capacidade nominal igual ou superior a 2 800 Ah, mas não superior a 7 200 Ah

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    43

    Acumuladores de iões de lítio, com:

    espessura não superior a 4,15 mm,

    largura não superior a 245,15 mm,

    comprimento não superior a 90,15 mm,

    capacidade nominal igual ou superior a 1 000 mAh, mas não superior a 10 000 mAh,

    peso não superior a 250 g,

    destinados ao fabrico de produtos da subposição 8471 30 00  (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    ex 8507 80 00

    45

    20

    Bateria de polímeros de iões de lítio recarregável, com:

    uma capacidade nominal de 1 060 mAh,

    uma tensão nominal de 7,4 V (tensão média a uma descarga de 0,2 C),

    uma tensão de carga de 8,4 V (± 0,05),

    um comprimento de 86,4 mm (± 0,1),

    uma largura de 45 mm (± 0,1),

    uma altura de 11 mm (± 0,1),

    para utilização no fabrico de caixas registadoras (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8507 60 00

    47

    Acumuladores de iões de lítio, com:

    espessura não superior a 6 mm,

    largura não superior a 100 mm,

    comprimento não superior a 150,15 mm,

    capacidade nominal igual ou superior a 1 000 mAh, mas não superior a 10 000 mAh,

    peso não superior a 150 g,

    destinados ao fabrico de produtos da subposição 8517 12 00  (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    50

    Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

    um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

    uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

    uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

    um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

    uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

    0 %

    31.12.2022

    ex 8507 60 00

    53

    Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

    um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1 297 mm,

    uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

    uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

    um peso igual ou superior a 253 kg, mas não superior a 293 kg,

    uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

    constituídas por 24 ou 48 módulos

    0 %

    31.12.2022

    ex 8507 60 00

    60

    Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    comprimento igual ou superior a 1 213 mm mas não superior a 1 575 mm,

    largura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 1 200 mm,

    altura igual ou superior a 265 mm mas não superior a 755 mm,

    peso igual ou superior a 265 kg mas não superior a 294 kg,

    uma capacidade nominal de 66,6 Ah,

    acondicionadas em embalagens de 48 módulos

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 60 00

    65

    Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

    Uma tensão VDC de 3,5 a 3,8,

    uma capacidade de 300 mAh a 900 mAh, e

    um diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

    0 %

    31.12.2021

    ex 8507 60 00

    71

    Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

    uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

    uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

    um peso igual ou superior a 250 kg mas não superior a 700 kg,

    uma potência não superior a 175 kWh

    0 %

    31.12.2021

    ex 8507 60 00

    75

    Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com

    um invólucro metálico,

    173 mm (± 0,15 mm) de comprimento,

    21 mm (± 0,1 mm) de largura,

    91 mm (± 0,15 mm) de altura,

    uma tensão nominal de 3,3 V e

    uma capacidade nominal igual ou superior a 21 Ah

    0 %

    31.12.2021

    ex 8507 60 00

    80

    Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma retangular, com:

    um invólucro metálico,

    um comprimento de 171 mm (± 3 mm),

    uma largura de 45,5 mm (± 1 mm),

    uma altura de 115 mm (± 1 mm),

    uma tensão nominal de 3,75 V, e

    uma capacidade nominal de 50 Ah,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos a motor (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8507 60 00

    85

    Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

    com comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

    com largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

    com altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

    com um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,85 kg,

    com capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

    0 %

    31.12.2020

    ex 8507 90 80

    70

    Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

    uma largura de 70 mm (± 5 mm),

    uma espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm),

    um comprimento não superior a 55 mm,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8508 70 00

    ex 8537 10 98

    10

    96

    Placa de circuitos impressos sem recetáculo para acionar e controlar escovas de aspirador de motor com potência de saída não superior a 300 W

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8508 70 00

    ex 8537 10 98

    20

    98

    Cartões de circuito electrónico que:

    estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

    regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

    mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8511 30 00

    30

    Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

    uma ignição,

    um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

    uma caixa,

    um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

    uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 130 °C,

    uma tensão igual ou superior a 10,5 V, mas não superior a 16 V

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8511 30 00

    55

    Bobina de ignição, com:

    comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

    temperatura de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a 140 °C, e

    tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    com ou sem cabo de ligação,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8511 80 00

    20

    Vela de aquecimento para pré-aquecimento dos motores diesel com:

    uma temperatura de funcionamento superior a 800 °C,

    uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 16 V,

    uma barra de aquecimento contendo nitreto de silício (Si3N4) e dissiliceto de molibdénio (MoSi2), e

    uma caixa metálica,

    destinada ao fabrico de motores diesel para veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8512 20 00

    20

    Ecrã de informação apresentando, pelo menos, a hora, a data e o estado das funções de segurança num veículo, com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4 V, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8512 20 00

    30

    Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

    dois díodos emissores de luz (LED),

    lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

    refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

    num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8512 20 00

    40

    Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

    um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

    uma ou mais lâmpadas de 12 V,

    um conector,

    uma cobertura de plástico,

    mesmo com o cabo de ligação,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8512 30 90

    10

    Conjunto de buzinas funcionando segundo um princípio piezomecânico com vista a gerar um sinal sonoro específico, com uma tensão de 12 V, constituído por:

    uma bobina,

    um íman,

    uma membrana metálica,

    um conector,

    um suporte,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8512 30 90

    20

    Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

    uma placa de circuitos impressos,

    um conector,

    mesmo num suporte metálico,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8512 30 90

    30

    Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

    com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 45 °C, mas não superior a + 95 °C,

    com uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    num invólucro de plástico,

    mesmo com um suporte metálico,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 8512 40 00

    ex 8516 80 20

    10

    20

    Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

    com dois contactos elétricos,

    com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

    com uma película protetora de papel em ambas as faces

    0 %

    31.12.2023

    ex 8514 20 80

    ex 8516 50 00

    ex 8516 60 80

    10

    10

    10

    Montagem em cavidade, compreendendo pelo menos:

    um transformador com uma tensão de entrada não superior a 240 V e uma potência de saída não superior a 3 000 W

    um motor de ventilação de corrente alternada ou de corrente contínua com uma potência de saída não superior a 42 W

    uma caixa de aço inoxidável

    com ou sem um magnetrão de potência de saída de micro-ondas não superior a 900 W

    para utilização no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8516 90 00

    60

    Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

    equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

    comandado por um circuito electrónico,

    funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

    equipado com um termóstato

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8516 90 00

    70

    Recipiente interior:

    contendo aberturas laterais e centrais,

    de alumínio temperado,

    com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200° centígrados,

    para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8516 90 00

    80

    Conjunto de porta que inclui um elemento de estanqueidade capacitivo com indução por comprimento de onda, utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8518 29 95

    30

    Altifalantes:

    com uma impedância igual ou superior a 3 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

    com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

    com ou sem elemento de fixação em plástico, e

    com ou sem cabo elétrico com conectores,

    do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa

    0 %

    31.12.2022

    ex 8518 29 95

    40

    Altifalante

    com uma impedância igual ou superior a 1,5 Ohm, mas não superior a 10 Ohm,

    com um diâmetro igual ou superior a 25 mm mas não superior a 80 mm,

    com gama de frequências de 150 Hz a 20 kHz,

    com potência nominal igual ou superior a 5 W, mas não superior a 40 W, e

    mesmo com cabo elétrico com conector,

    mesmo munido de um suporte,

    utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8518 30 95

    20

    Auscultador para aparelhos auditivos contido numa caixa cujas dimensões exteriores, medidas sem ter em conta os pontos de conexão, não excedam 5 mm × 6 mm × 8 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8518 40 80

    91

    Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais

    0 %

    31.12.2019

    ex 8518 40 80

    92

    Subconjunto para uma placa de circuitos, incluindo a fonte de alimentação, um equalizador activo e circuitos de amplificação de potência

    0 %

    31.12.2020

    ex 8518 40 80

    93

    Amplificador de potência áudio com:

    uma potência de saída de 50 W,

    uma tensão de funcionamento superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    um impedância elétrica não superior a 4 Ohm,

    uma sensibilidade superior a 80 dB,

    numa caixa metálica,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8518 90 00

    30

    Sistema magnético constituído por:

    placa-núcleo de aço, sob a forma de um disco provido, num dos lados, de um cilindro

    um íman de neodímio

    uma placa superior

    uma placa inferior

    do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8518 90 00

    35

    Placa metálica

    de aço,

    perfurada, e

    com dimensões de 60,30 mm (+ 0,00 mm / – 0,40 mm) × 15,5 mm (+ 0,00 mm / – 0,40 mm) × 4,40 mm (± 0,05 mm),

    para utilização no fabrico de radiadores passivos de altifalantes (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8518 90 00

    40

    Cone de altifalante, feito de pasta de papel ou de polipropileno, com as respetivas tampas antipoeiras, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8518 90 00

    50

    Diafragma do altifalante eletrodinâmico com:

    diâmetro exterior igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 250 mm,

    frequência de ressonância igual ou superior a 20 Hz, mas não superior a 150 Hz,

    altura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 50 mm,

    espessura do bordo igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8518 90 00

    60

    Placa superior para sistema de ímanes de altifalante, de aço integralmente perfurado, estampado e revestido, sob a forma de um disco, mesmo com um orifício no centro, do tipo utilizado em altifalantes para veículos automóveis

    0 %

    31.12.2020

    ex 8518 90 00

    80

    Invólucro integrado para altifalantes (alto-falantes) de automóveis, constituído por:

    uma armação para altifalante (alto-falante) e um suporte de sistema magnético com um revestimento de proteção, e

    um pano antipoeira gofrado

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8521 90 00

    20

    Gravador de vídeo digital:

    sem unidade de disco rígido,

    com ou sem DVD-RW,

    com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN,

    com ou sem uma porta USB de série,

    para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 8522 90 49

    ex 8527 99 00

    ex 8529 90 65

    60

    10

    25

    Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

    um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

    um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

    para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8522 90 49

    ex 8527 99 00

    ex 8529 90 65

    65

    20

    40

    Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

    um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

    um receptor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

    um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

    um gerador de sinais SCART,

    um sensor de estado de TV,

    para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8522 90 80

    ex 8529 90 92

    30

    57

    Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8522 90 80

    65

    Conjunto para discos ópticos, constituídos, pelo menos, por uma unidade óptica e motores de corrente contínua, capazes ou não de gravação em duas camadas

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8522 90 80

    80

    Conjunto de componentes de unidade accionadora óptica laser (a designada «mecha unit» - unidade mecânica) para a gravação e/ou leitura de sinais vídeo e/ou audio digitais, compreendendo, no mínimo, uma unidade de leitura e/ou registo óptica, um ou mais motores de corrente contínua e sem placa de circuito impresso ou com uma placa de circuito impresso incapaz de processar sinais de som e imagem, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8519 , 8521 , 8526 , 8527 , 8528 ou 8543  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8522 90 80

    84

    Mecanismo de unidade Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

    uma unidade de leitura óptica de díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

    um motor de accionamento do disco (spindle motor),

    um motor passo a passo

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8522 90 80

    97

    Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8525 80 19

    ex 8525 80 91

    31

    10

    Câmara:

    com um peso não superior a 5,9 kg,

    sem caixa,

    com dimensões não superiores a 405 mm × 315 mm,

    com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

    com não mais de 5 megapíxeis efectivos,

    para utilização em sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) ou em aparelhos para exames aos olhos (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8525 80 19

    60

    Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

    um sistema «Dynamic» ou «Static overlay lines»,

    um sinal de saída vídeo NTSC,

    uma tensão igual ou superior a 6,5 V,

    uma iluminância de 0,5 lux ou superior

    0 %

    31.12.2019

    ex 8525 80 19

    65

    Câmaras utilizando a interface elétrica MIPI, equipadas com:

    recetor de imagem,

    objetiva (lente),

    processador de cor,

    placa flexível de circuitos impressos ou placa de circuitos impressos,

    receção, ou não, de sinais áudio,

    cujo módulo apresente dimensões não superiores a 15 mm × 15 mm × 15 mm,

    resolução de 2 mega píxeis ou superior (1 616 * 1 232 píxeis e superior),

    cablagem ou sem fios, e

    recetáculo,

    para utilização no fabrico de produtos das subposições 8517 12 00 ou 8471 30 00  (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8525 80 19

    70

    Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (câmara LWIR) (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

    uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 7,5 μm, mas não superior a 17 μm,

    uma resolução até 640 × 512 píxeis,

    um peso não superior a 400 g,

    dimensões não superiores a 70 mm × 86 mm × 82 mm,

    mesmo num invólucro,

    uma tomada qualificada para veículos a motor, e

    um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

    0 %

    31.12.2019

    ex 8526 10 00

    20

    Sensor de radar com unidade de controlo para o sistema autónomo de travagem de emergência, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8526 91 20

    30

    Unidade de controlo do sistema de chamadas de emergência com módulo GPS e GSM, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 8527 91 99

    ex 8529 90 65

    20

    85

    Conjunto constituído, no mínimo, por:

    uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

    um transformador, e

    um recetor de radiodifusão,

    para utilização no fabrico de produtos eletrónicos de consumo (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8528 59 00

    10

    Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), exceto os combinados com outros aparelhos, com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm:

    sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem, ou

    com caixa,

    utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente, durante a montagem industrial, em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 (2)  (6)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8528 59 00

    20

    Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

    exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

    compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

    utilizados para incorporação permanente ou montagem permanenteem sistemas de entretenimento para veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8529 10 80

    60

    Filtro, com excepção dos filtros de ondas acústicas de superfície, para uma frequência central de 485 MHz ou mais, mas não superior a 1 990 MHz, com uma perda de inserção não superior a 3,5 dB, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8529 10 80

    70

    Filtros de cerâmica:

    com uma banda de frequências aplicável igual ou superior a 10 kHz, mas não superior a 100 MHz,

    com uma caixa de placas de cerâmica providas de elétrodos,

    do tipo utilizado em transdutor ou ressonador eletromecânico em equipamento audiovisual e de comunicação

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 65

    15

    Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos:

    um circuito impresso,

    processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

    matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

    memória-flash,

    memória operacional,

    interfaces VGA, HDMI, USB e RJ- 45,

    fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8529 90 65

    ex 8548 90 90

    30

    44

    Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8529 90 65

    45

    Módulo receptor de rádio por satélite que transforma os sinais de alta frequência do satélite em sinais áudio digitais codificados, para o fabrico de produtos da posição 8527  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 65

    50

    Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8529 90 65

    ex 8529 90 92

    65

    53

    Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8529 90 65

    75

    Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

    a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

    o controlo do endereçamento dos píxeis

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8529 90 65

    80

    Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais digitais, para utilização no fabrico de produtos da posição 8527  (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 8529 90 92

    ex 8548 90 90

    15

    60

    Módulos LCD:

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    não combinados com um ecrã tátil,

    com uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, e

    com ou sem retificador

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8529 90 92

    25

    Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

    uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    um dissipador térmico de material fundido,

    uma unidade de retroiluminação,

    uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

    uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

    para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8529 90 92

    33

    Módulos LCD combinados com um ecrã tátil:

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT,

    com uma medida diagonal do ecrã igual ou superior a 10,7 cm, mas não mais de 36 cm,

    mesmo com retroiluminação de LED,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    sem uma memória EPROM (memória exclusivamente de leitura, programável, apagável),

    com Interface RGB digital (Interface vermelho-verde-azul), Interface tátil,

    utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8529 90 92

    37

    Suporte de fixação com cobertura de liga de alumínio com:

    silício e magnésio,

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 200 mm,

    concebido especificamente para utilização no fabrico de aparelhos de televisão (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8529 90 92

    42

    Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8529 90 92

    43

    Módulo de ecrã de plasma equipado apenas com eléctrodos de endereçamento e visualização, com ou sem electrónica de accionamento e/ou controlo apenas para endereçamento de pixéis e com ou sem alimentação eléctrica

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8529 90 92

    45

    Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8529 90 92

    47

    Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 92

    ex 8536 69 90

    49

    83

    Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

    uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

    um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

    um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

    equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8529 90 92

    51

    Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico:

    uma diagonal de ecrã igual ou superior a 121 cm, mas não superior a 224 cm,

    com espessura não superior a 55 mm,

    contendo materiais orgânicos,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com interface V-by-One e com ou sem uma ficha para alimentação elétrica,

    com ou sem cobertura posterior,

    do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

    0 %

    31.12.2023

    ex 8529 90 92

    55

    Módulos OLED, constituídos por:

    uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos,

    mesmo combinados com um ecrã tátil e

    uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para o endereçamento de píxeis,

    para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 92

    63

    Módulo LCD:

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,5 cm ou mais, mas não mais de 38,5 cm,

    mesmo sem ecrã tátil,

    com retroiluminação de LED,

    com uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

    com uma ficha para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

    mesmo sem componentes eletrónicos para ajustamentos dinâmicos de cor,

    numa caixa, mesmo sem funções de controlo mecânicas, táteis ou sem contacto e mesmo sem sistema de arrefecimento ativo,

    adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8529 90 92

    65

    Ecrã OLED constituído por:

    uma camada orgânica com LED orgânicos,

    duas camadas condutoras de transferência e captação de eletrões,

    camadas de transístores (TFT) com uma resolução de 1 920 × 1 080 ,

    ânodo e cátodo para fornecimento de corrente aos díodos orgânicos,

    filtro RGB,

    camada protetora de vidro ou plástico,

    sem a eletrónica para o endereçamento de píxeis,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8529 90 92

    67

    Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528 :

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

    mesmo sem ecrã tátil,

    com retroiluminação, microcontrolador,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma ou mais interfaces LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma ou mais tomadas de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

    numa caixa com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

    sem um módulo de processamento de sinais,

    mesmo com feedback acústico e tátil,

    para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8529 90 92

    70

    Quadro de fixação e cobertura de forma rectangular:

    de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

    de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

    de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

    do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8529 90 92

    85

    Módulo LCD a cores num invólucro:

    com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

    sem ecrã tátil,

    com retroiluminação e um microcontrolador,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

    sem módulo de processamento de sinais,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã,

    para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8535 90 00

    ex 8536 50 80

    30

    83

    Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro:

    constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

    para uma tensão de 600 V ou de 1 200 V

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 41 10

    20

    Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um gerador fotovoltaico e um transístor de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8536 41 90

    40

    Um relé de potência, com:

    uma função de comutação eletromecânica,

    uma corrente de carga igual ou superior a 3 amperes mas não superior a 16 amperes,

    uma tensão na bobina igual ou superior a 5 V mas não superior a 24 V,

    uma distância entre pinos do conector do circuito de carga não superior a 12,5 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8536 41 90

    50

    Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um ou dois geradores fotovoltaicos e dois transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade superior a 2 A

    0 %

    31.12.2021

    ex 8536 49 00

    30

    Relés com:

    tensão nominal de 12 V CC,

    tensão máxima autorizada não superior a 16 V CC,

    resistência da bobina de 26,7 Ohm (± 10 %) a 20 °C,

    tensão de operação não superior a 8,5 V a 60 °C,

    tensão de desoperação não inferior a 1 V a 20 °C,

    potência nominal de funcionamento de 5,4 watts a 20 °C

    tensão de corte não superior a 400 V CC,

    uma intensidade não superior a 120 A,

    para utilização no fabrico de baterias para veículos elétricos (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 8536 49 00

    40

    Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por dois díodos emissores de luz GaAIA, dois recetores isolados galvanicamente com gerador(es) fotovoltaico(s) e quatro transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutadores de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão superior a 60 V

    0 %

    31.12.2021

    ex 8536 50 11

    40

    Interruptor de botão para arranque sem chave, para uma tensão de 12 V, num invólucro de plástico, incluindo, pelo menos:

    uma placa de circuito impresso,

    um díodo LED,

    um conector,

    suportes de montagem,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8536 50 19

    ex 8536 50 80

    93

    97

    Unidade com funções reguláveis de comando e de ligação, incluindo um ou diversos circuitos integrados monolíticos associados ou não a elementos semiconductores, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8536 50 80

    81

    Interruptores mecânicos reguladores de velocidade para a conexão de circuitos eléctricos, com:

    tensão não inferior a 240 V e não superior a 250 V,

    intensidade de corrente não inferior a 4 A e não superior a 6 A,

    para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8536 50 80

    82

    Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

    o napięciu od 240 V do 300 V,

    o natężeniu prądu od 3 A do 15 A,

    para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8536 69 90

    51

    Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8536 69 90

    60

    Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 69 90

    82

    Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

    um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

    uma bobina de modo comum,

    uma resistência,

    um condensador,

    para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8536 69 90

    84

    Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 69 90

    85

    Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8536 69 90

    86

    Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19 ou 20 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8536 70 00

    10

    Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8536 90 95

    20

    Invólucro para «Chip» semicondutor sob a forma de um quadro de plástico contendo um quadro de ligações equipado com adaptadores de contacto, para tensões não superiores a 1 000 V

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8536 90 95

    40

    Rebites de contacto:

    de cobre

    revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

    com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015 mm)

    mesmo dourados

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8536 90 95

    ex 8544 49 93

    94

    10

    Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8537 10 91

    50

    Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

    tomadas com ou sem fusíveis,

    portas de conexão,

    uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8537 10 91

    ex 8537 10 98

    60

    45

    Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

    uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

    uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V,

    um disjuntor automático,

    um interruptor principal de potência,

    conexões e cabos elétricos internos ou externos,

    numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm × 180 mm × 75 mm, mas não superiores a 630 mm × 420 mm × 230 mm,

    do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8537 10 91

    65

    Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:

    com memória programável,

    com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

    com, pelo menos, um conector composto,

    numa caixa metálica,

    mesmo com um suporte metálico,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8537 10 91

    70

    Aparelho de comando de memória programável para uma tensão não superior a 1 000 V, do tipo utilizado para o funcionamento de um motor de combustão e/ou de vários atuadores a trabalhar com um motor de combustão, constituído, pelo menos, por:

    um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

    um invólucro de alumínio, e

    vários conectores

    0 %

    p/st

    31.12.2022

     (*1)ex 8537 10 98

    30

    Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

    um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

    igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

    inseridos numa caixa de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8537 10 98

    35

    Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

    2 botões de rodar

    no mínimo 27 botões de carregar

    luzes LED

    2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8537 10 98

    40

    Unidade de comando eletrónico para monitorização da pressão dos pneus dos veículos automóveis compreendendo uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso e com ou sem suporte de metal:

    de comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

    de largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

    de altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8537 10 98

    50

    Unidade de comando eletrónico BCM (Body Control Module):

    com uma caixa de plástico com placa de circuito impresso e suporte de metal,

    com tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8537 10 98

    60

    Conjunto eletrónico constituído por:

    um microprocessador,

    indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

    componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

    utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8537 10 98

    65

    Alavanca para módulo de controlo no volante:

    com um ou mais comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

    mesmo equipada com placas de circuito impresso e cabos elétricos,

    para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8537 10 98

    75

    Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

    uma antena,

    um conector,

    um suporte de metal,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8537 10 98

    93

    Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8538 90 91

    ex 8538 90 99

    20

    50

    Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

    um módulo de antena num invólucro de plástico,

    um cabo de ligação com uma ficha,

    pelo menos, dois suportes de montagem,

    mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do código NC 8703

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8538 90 99

    ex 8547 20 00

    30

    10

    Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 8538 90 99

    40

    Botões de interface de controlo, de policarbonato, para blocos de comando de volantes, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem, em embalagens imediatas de 500 unidades ou mais

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8538 90 99

    60

    Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8538 90 99

    95

    Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, que contenha outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8540 20 80

    91

    Fotomultiplicador

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8540 71 00

    20

    Magnetrão de efeito contínuo com frequência fixa de 2 460 MHz, íman incorporado, saída por sonda, destinado ao fabrico de produtos da subposição 8516 50 00  (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8540 89 00

    91

    Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8540 89 00

    92

    Tubo de visualização de vácuo, fluorescente

    0 %

    31.12.2023

    ex 8540 91 00

    20

    Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com:

    um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

    blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento, e

    uma temperatura de cátodo inferior a 1 800 K a uma corrente de filamento de 1,26 A

    0 %

    31.12.2022

    ex 8543 70 90

    15

    Película laminada eletrocrómica constituída por:

    duas camadas exteriores de poliéster,

    uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

    dois terminais de ligação elétrica

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8543 70 90

    30

    Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8543 70 90

    33

    Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

    0 %

    31.12.2021

    ex 8543 70 90

    34

    Amplificador de alta frequência de nitreto de gálio (GaN) constituído por um ou mais transístores discretos, um ou mais condensadores em pastilhas discretos, mesmo com dispositivos passivos integrados sobre um rebordo metálico num invólucro

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8543 70 90

    35

    Modulador de frequências rádio (RF), com uma gama de frequências de 43 MHz a 870 MHz, permitindo a comutação de sinais VHF e UHF, constituído de elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8543 70 90

    45

    Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8 MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8543 70 90

    55

    Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8543 70 90

    80

    Oscilador de compensação térmica compreendendo um circuíto impresso no qual estão montados, pelo menos, um cristal piezoeléctrico e um condensador ajustável, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8543 70 90

    85

    Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8543 70 90

    95

    Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:

    uma ficha para ligação à rede eléctrica/CAN (Controller Area Network),

    Portas USB (Universal Serial Bus) e áudio IN/OUT, e

    um dispositivo de comutação vídeo para a interface de sistemas operativos de telefones inteligentes com a rede Media Orientated Systems Transport (MOST),

    para uso na fabricação de veículos do capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8544 20 00

    ex 8544 42 90

    ex 8544 49 93

    10

    20

    20

    Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

    tensão não superior a 60 V,

    corrente não superior a 1 A,

    resistência térmica não superior a 105 °C,

    fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

    distância entre condutores não superior a 0,5 mm, e

    «pitch» (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 8544 20 00

    30

    Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

    um cabo coaxial,

    dois ou mais conectores, e

    3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8544 30 00

    30

    Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

    uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

    uma velocidade de motor não superior a 4 500 rpm,

    uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

    uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

    destinados ao fabrico de veículos da posição 8427  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8544 30 00

    35

    Feixe de fios:

    com uma tensão de funcionamento de 12 V,

    envolvido em fita ou coberto por um tubo em plástico convoluto,

    com 16 ou mais fios, com todos os terminais a estanhar ou equipados com conectores,

    para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    40

    40

    Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    60

    50

    Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    31.12.2020

    ex 8544 30 00

    70

    Feixe de fios, de medidas variáveis:

    de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

    podendo transmitir informações,

    destinado ao fabrico de veículos da posição 8711  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    85

    65

    Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

    um passa-fios de borracha,

    uma fixação de metal,

    do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8544 42 90

    10

    Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

    tensão de 1,25 V (± 0,25V),

    conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um«pitch» de 1 mm,

    blindagem externa,

    utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8544 42 90

    15

    Cabo isolado de PVC flexível de oito fios, com:

    um comprimento não superior a 2 100 mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 °C,

    um conector macho DIN de 270° redondo de 7 pinos sobremoldado, um conector macho A1101 de 6 pinos ou um conector macho A1001 de 8 pinos numa das extremidades, e

    pelo menos, dois fios descarnados e estanhados na outra extremidade,

    mesmo com banda de borracha montada com protetor integrado

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8544 42 90

    25

    Cabo flexível isolado em PVC, com:

    um comprimento não superior a 1 800 mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 °C,

    um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado numa das extremidades,

    uma tomada MiniFit de 6 pinos ou dois conectores AMP sobremoldados na outra extremidade,

    uma resistência sobremoldada dentro do conector, e

    um protetor moldado no cabo,

    mesmo com um díodo sobremoldado dentro de um conector

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8544 42 90

    35

    Cabo isolado de PVC flexível de seis ou oito fios, com:

    um comprimento não superior a 1 300 mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 °C,

    um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado ou um conector macho DIN de 6 pinos sobremoldado numa das extremidades, e

    uma tomada MiniFit de 8 pinos sobremoldada ou um conector macho MicroFit de 8 pinos na outra extremidade

    0 %

    31.12.2023

    ex 8544 42 90

    70

    Condutores elétricos:

    De tensão não superior a 80 V,

    De comprimento não superior a 120 cm,

    equipados com conectores,

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8544 42 90

    80

    Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

    de uma tensão de 5 V,

    um comprimento não superior a 300 mm,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8544 49 91

    10

    Fios elétricos de cobre isolados:

    com fios condutores individuais de diâmetro superior a 0,51 mm,

    para uma tensão não superior a 1 000 V,

    para utilização no fabrico de feixes de cabos para automóveis (2)

    0 %

    m

    31.12.2019

    ex 8544 49 93

    30

    Condutores elétricos:

    de tensão não superior a 80 V,

    de uma liga de platina-irídio,

    revestido com poli(tetrafluoroetileno),

    sem conectores,

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (2)

    0 %

    m

    31.12.2020

    ex 8545 90 90

    20

    Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8548 10 29

    10

    Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8548 90 90

    41

    Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8 MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 8548 90 90

    43

    Receptor de imagem por contacto

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8548 90 90

    48

    Unidade ótica, contendo, pelo menos:

    um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 635 nm mas não superior a 815 nm,

    uma lente ótica,

    um «circuito integrado fotodetetor de registo» (PDIC), e

    um atuador de focagem e seguimento

    0 %

    p/st

    31.12.2021

     (*1)ex 8548 90 90

    65

    Módulos LCD:

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    combinados com um ecrã tátil,

    com uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, e

    com ou sem retificador

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 8708 10 10

    ex 8708 10 90

    10

    10

    Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    ex 8708 30 99

    20

    60

    10

    Unidade de acionamento de travão a motor

    com uma capacidade de 13,5 V (±0.5 V), e

    um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    40

    30

    Corpo de travão de disco em versão BIR («Ball in Ramp» — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB («Electronic Parking Brake» — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    50

    10

    Travão de estacionamento de tipo tambor:

    a funcionar no disco do travão de serviço,

    com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 195 mm,

    para utilização no fabrico de veículos a motor (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    60

    20

    Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    70

    40

    Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    20

    10

    Caixa de velocidades hidrodinâmica automática:

    com um conversor de binário hidráulico,

    sem caixa de transmissão e cardã,

    mesmo com diferencial frontal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 40 20

    30

    Caixa de velocidades automática com um conversor de binário hidráulico, com:

    pelo menos oito carretos,

    um binário do motor igual ou superior a 300 Nm, e

    instalação transversal ou longitudinal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    40

    30

    Conjunto de caixa de velocidades com uma ou duas entradas e, pelo menos, três saídas em caixa de alumínio fundido, com dimensões totais (excluindo os veios) não superiores a 455 mm (largura) × 462 mm (altura) e 680 mm de comprimento, equipado com, pelo menos:

    um veio de saída estriado exteriormente,

    um interruptor rotativo para indicar a relação de transmissão,

    o potencial para um diferencial,

    para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    50

    40

    Conjunto de transmissão que contém outros 3 veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

    numa carcaça de alumínio fundido,

    numa engrenagem diferencial,

    em 2 motores elétricos e engrenagens,

    com as seguintes dimensões:

    largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

    altura igual ou superior a 420 mm, mas não superior a 500 mm,

    comprimento igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 600 mm,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    20

    10

    Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

    com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

    com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    40

    30

    70

    80

    Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais não excedendo 148 mm (± 1 mm) × 213 mm (± 1 mm) × 273 mm (± 1 mm), constituída, no mínimo, por:

    duas embraiagens eletromagnéticas unidirecionais numa caixa, trabalhando em ambos os sentidos,

    um veio de entrada com um diâmetro exterior de 24 mm (± 1 mm), terminando com estria de 22,

    uma fieira de saída coaxial com um diâmetro interior de 22 mm ou superior, mas não superior a 30 mm, terminando com estria de 22 dentes ou mais, mas não mais de 28 dentes,

    para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 55

    ex 8708 50 91

    ex 8708 50 99

    50

    20

    10

    40

    Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis,

    com rolamento de esferas de duas carreiras,

    mesmo com anel de impulso (codificador),

    mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

    mesmo com parafusos montados,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8708 80 20

    ex 8708 80 35

    10

    10

    Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

    um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

    suspensão de borracha,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 80 20

    ex 8708 80 91

    20

    10

    Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 80 20

    ex 8708 80 91

    30

    20

    Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 80 99

    10

    Barra estabilizadora para eixo frontal equipada com uma esfera de articulação em ambas as extremidades, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 91 20

    ex 8708 91 35

    20

    10

    Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 91 20

    ex 8708 91 99

    30

    30

    Reservatório com entrada ou saída de ar, em liga de alumínio, fabricado de acordo com a norma EN AC 42100 com:

    uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

    uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

    uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

    dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

    não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm,

    do tipo utilizado em permutadores de calor para sistemas de arrefecimento de veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 8708 91 99

    ex 8708 99 97

    40

    55

    Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:

    um tubo de alumínio sólido mesmo com suporte de montagem,

    um tubo flexível de borracha e

    uma mola metálica,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8708 93 10

    ex 8708 93 90

    10

    10

    Embraiagem de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco num cárter de CVT (transmissão continuamente variável):

    concebida de forma a ser aparafusada num veio estriado com 23 mm de diâmetro exterior,

    com um diâmetro total não superior a 266 mm (+/– 1 mm),

    composta por 2 roldanas com abaulamento lateral,

    roldanas com inclinação de 13 graus cada,

    contendo uma mola de compressão principal utilizada para resistir à deslocação entre roldanas, e

    composta por um came ou uma mola para manter a tensão adequada da correia,

    destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    31.12.2021

    ex 8708 93 10

    ex 8708 93 90

    30

    30

    Embraiagem centrífuga de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco com uma transmissão continuamente variável (CVT), equipada com:

    elementos que ativam a embraiagem a uma determinada rotação e geram (desta forma) força centrífuga,

    veio terminado com inclinação igual ou superior a 5 graus, mas não superior a 6,

    3 pesos e

    uma mola de compressão,

    para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 94 20

    ex 8708 94 35

    10

    20

    Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas homocinéticas, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 8708 95 10

    ex 8708 95 99

    10

    20

    Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência

    cosida,

    dobrada em três dimensões e apresentada sob forma de embalagens indeformáveis fixadas termicamente

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 95 10

    ex 8708 95 99

    20

    30

    Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

    cosida,

    dobrada,

    com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

    adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    10

    60

    Conjunto de reservatório de combustível de compósito de seis camadas constituído por:

    admissão de combustível,

    conjunto de bomba flangeada,

    ventilação com válvula anticapotagem montada na parte superior do reservatório, e

    furos com rosca para montagem do conjunto de bomba flangeada,

    destinado ao fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    25

    45

    Guia de ar de plástico para orientação do fluxo de ar para a superfície do refrigerador intermédio para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    35

    35

    Suporte de radiador frontal ou refrigerador intermédio mesmo com amortecedores de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    40

    25

    Dispositivo de suporte, de ferro ou aço, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, destinado a ligar a caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2021

    ex 8708 99 97

    85

    Peças interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

    um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

    camadas de cobre, níquel e crómio,

    para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 8714 10 90

    10

    Tubos interiores,

    de aço de carbono de qualidade SAE1541,

    com uma camada de crómio duro de 20 μm (+ 15 μm/– 5 μm),

    com paredes de espessura igual ou superior a 1,45 mm, mas não superior a 1,5 mm,

    com um alongamento na rotura de 15 %,

    perfurados,

    do tipo utilizado no fabrico dos tubos dos garfos dos motociclos

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8714 10 90

    20

    Radiadores do tipo utilizado em motociclos para montagem de dispositivos (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 8714 10 90

    50

    Tubos de amortecedor de suspensão:

    de liga de alumínio 7050-t73,

    anodizados na superfície interior,

    com uma rugosidade média (Ra) da superfície interior não superior a 0,4, e

    altura máxima (Rt) da rugosidade da superfície interior não superior a 4,0

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    23

    33

    70

    Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    25

    35

    72

    Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

    0 %

    31.12.2023

    ex 8714 96 10

    10

    Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 8714 99 10

    ex 8714 99 10

    20

    89

    Guiadores de bicicleta:

    com ou sem haste integrada,

    quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou de alumínio,

    para utilização no fabrico de bicicletas (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 8714 99 90

    30

    Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

     (*1)ex 9001 10 90

    10

    Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

    0 %

    31.12.2023

    ex 9001 10 90

    30

    Fibra ótica polimérica com:

    um núcleo de polimetilmetacrilato,

    um revestimento de polímeros fluorados,

    diâmetro não superior a 3,0 mm, e

    comprimento superior a 150 m,

    dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

    0 %

    31.12.2021

    ex 9001 10 90

    ex 9001 90 00

    40

    18

    Placas em fibra ótica:

    não revestidas e não pintadas,

    com um comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 234,5 mm,

    com uma largura igual ou superior a 7 mm, mas não superior a 28 mm, e

    de altura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

    do tipo utilizado em sistemas de radiologia dentária

    0 %

    31.12.2021

    ex 9001 20 00

    10

    Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

    0 %

    31.12.2022

     (*1)ex 9001 20 00

    ex 9001 90 00

    20

    55

    Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

    0 %

    31.12.2023

    ex 9001 50 41

    ex 9001 50 49

    40

    40

    Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (2)

    0 %

    31.12.2022

    ex 9001 50 80

    30

    Lentes corretoras para óculos, não cortadas, orgânicas, de forma redonda, semiacabadas, totalmente trabalhadas apenas numa face, dos tipos utilizados para o fabrico de lentes para óculos totalmente trabalhadas

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 9001 90 00

    35

    Ecrã de retroprojecção equipado com uma placa lenticular de matéria plástica

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     (*1)ex 9001 90 00

    45

    Barra de YAG (granada ítrio-alumínio) dopado com neodímio, polida nas duas extremidades

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 9001 90 00

    65

    Película óptica constituída, no mínimo, por 5 estruturas multicamadas, incluindo um reflector dorsal, um revestimento frontal e um filtro de contraste com passo não superior a 0,65 μm, utilizada no fabrico de ecrãs de projecção frontal (2)

    0 %

    31.12.2019

    ex 9001 90 00

    70

    Película de poli(tereftalato de etileno) com espessura inferior a 300 μm, conforme à norma ASTM D2103, com prismas de resina acrílica numa das faces, sendo o ângulo de prisma de 90° e o passo de 50 μm

    0 %

    31.12.2021

    ex 9001 90 00

    85

    Painel difusor de luz (light guide panel) em poli(metacrilato de metilo),

    mesmo cortado,

    mesmo impresso,

    para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    15

    10

    Lente de infravermelhos com focagem motorizada,

    utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

    fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

    com dimensões dos campos de visão de 3 ° × 2,25 ° e 9 ° × 6,75 °,

    de peso não superior a 230 g,

    de comprimento não superior a 88 mm,

    com um diâmetro não superior a 46 mm,

    atermalizada,

    para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 9002 11 00

    20

    Objetivas:

    de dimensões não superiores a 80 mm × 55 mm × 50 mm,

    com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

    com um fator de zoom de 18x,

    dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

    0 %

    31.12.2022

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    25

    20

    Unidade ótica de infravermelhos composta por:

    uma lente de silício monocristalino, com um diâmetro de 84 mm (± 0,1 mm), e

    uma lente em germânio monocristalino, com um diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

    montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    35

    30

    Unidade ótica de infravermelhos composta por:

    uma lente de silício com um diâmetro de 29 mm (± 0,05 mm), e

    uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 26 mm (± 0,05 mm),

    montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    45

    40

    Unidade ótica de infravermelhos:

    com uma lente de silício de diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

    montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

    do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 9002 11 00

    50

    Objectiva:

    com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

    constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

    0 %

    31.12.2023

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    55

    50

    Unidade ótica de infravermelhos composta por:

    uma lente em germânio, com um diâmetro de 11 mm (± 0,05 mm),

    uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 14 mm (± 0,05 mm), e

    uma lente de silício com um diâmetro de 17 mm (± 0,05 mm),

    montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    65

    60

    Unidade ótica de infravermelhos:

    com uma lente de silício de diâmetro de 26 mm (± 0,1 mm),

    montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

    do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

    ex 9002 11 00

    ex 9002 19 00

    75

    70

    Unidade ótica de infravermelhos composta por:

    uma lente em germânio, com um diâmetro de 19 mm (± 0,05 mm),

    uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 18 mm (± 0,05 mm), e

    uma lente em germânio, com um diâmetro de 20,6 mm (± 0,05 mm),

    montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas

    0 %

    31.12.2021

     (*1)ex 9002 11 00

    85

    Objetiva, com:

    campo de visão horizontal igual ou superior a 50 graus, mas não superior a 200 graus,

    distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 5,45 mm,

    abertura relativa igual ou superior a F/1,8, mas não superior a F/2,6, e

    um diâmetro igual ou superior a 5 mm mas não superior a 18,5 mm,

    para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS (2)

    0 %

    31.12.2019

     (*1)ex 9002 90 00

    30

    Unidade óptica, compreendendo uma ou duas filas de fibras ópticas de vidro sob a forma de lentes com um diâmetro de 0,85 mm ou mais, mas não superior a 1,15 mm, inseridas entre 2 placas de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 9002 90 00

    40

    Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 9013 80 90

    30

    Microespelho eletrónico com semicondutores numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por:

    um ou mais espelhos microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com um controlador disposto em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

    mesmo em combinação com um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

    do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 9025 80 40

    30

    Sensor de pressão barométrica eletrónico semicondutor numa caixa, constituído principalmente por:

    uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas, e

    pelo menos, um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 9025 80 40

    50

    Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

    pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

    numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

    um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

    um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

    do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 9027 10 90

    10

    Elemento de sensor por análises de gases ou de fumos nos veículos automóveis, constituído essencialmente por um elemento de cerâmica-zircónio em caixa metálica

    0 %

    31.12.2019

    ex 9029 10 00

    30

    Sensor de velocidade utilizando o efeito Hall para medir a rotação das rodas num veículo automóvel, equipado com um invólucro de plástico e fixado a um cabo de conexão com um conector de ligação e suportes de montagem, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

    ex 9029 20 31

    ex 9029 90 00

    10

    20

    Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, motores passo a passo e indicadores LED apresentando, pelo menos:

    a velocidade,

    as rotações do motor,

    a temperatura do motor,

    o nível de combustível,

    e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2019

     (*1)ex 9030 31 00

    20

    Sensor para baterias de automóveis para medir a tensão, a corrente e a temperatura, com:

    unidade de medida, regulador de tensão, microcontrolador e emissor-recetor LIN,

    terminal de polo de bateria, conector LIN e cabo terra,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 9032 89 00

    30

    Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    ex 9032 89 00

    40

    Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    ex 9032 89 00

    50

    Painel de gás para regulação e controlo do caudal de gás, funcionando com tecnologia de plasma, incluindo:

    um regulador de caudal mássico eletrónico, para a receção e o envio de sinais analógicos e digitais,

    quatro transdutores de pressão,

    duas ou mais válvulas de pressão,

    interfaces elétricas, e

    vários conectores para condutas de gás,

    para processos de soldadura por plasma no local ou processos de ativação de soldadura multifrequência

    0 %

    31.12.2021

    ex 9401 90 80

    10

    Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 9401 90 80

    60

    Parte exterior de um apoio de cabeça em couro de bovino perfurado, revestida com um tecido laminado reforçado com talagarça e sem enchimento de espuma, após ser retrabalhada (costura do couro e aplicação de bordados) utilizada no fabrico de assentos de veículos automóveis

    0 %

    31.12.2020

    ex 9503 00 75

    ex 9503 00 95

    10

    10

    Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (2)

    0 %

    p/st

    31.12.2020

    ex 9607 20 10

    10

    Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (2)

    0 %

    31.12.2020

    ex 9607 20 90

    10

    Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (2)

    0 %

    31.12.2020

     (*1)ex 9608 91 00

    10

    Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 9608 91 00

    20

    Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

    0 %

    31.12.2023

     (*1)ex 9612 10 10

    10

    Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

    0 %

    31.12.2023


    (1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

    (2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

    (4)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (5)  O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto). O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm

    (6)  O conceito de «indústria de montagem» refere-se à produção de novos elementos de uma linha de montagem ou instalação de fabrico.

    (*1)  Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado


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