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Document 32018R1909
Council Regulation (EU) 2018/1909 of 4 December 2018 amending Regulation (EU) No 904/2010 as regards the exchange of information for the purpose of monitoring the correct application of call-off stock arrangements
Regulamento (UE) 2018/1909 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial
Regulamento (UE) 2018/1909 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial
ST/12850/2018/INIT
JO L 311 de 7.12.2018, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 21 alínea (c) | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 21 alínea (e) texto | 01/01/2020 |
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1909 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar um controlo adequado da simplificação introduzida na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) no que respeita ao regime das vendas à consignação, é necessário que as autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros disponham de acesso automatizado aos dados coligidos pelos sujeitos passivos e respeitantes a essas operações. |
(2) |
Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho (4), o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Parecer de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).