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Document 32018R1541
Council Regulation (EU) 2018/1541 of 2 October 2018 amending Regulations (EU) No 904/2010 and (EU) 2017/2454 as regards measures to strengthen administrative cooperation in the field of value added tax
Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.° 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.° 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
ST/10472/2018/INIT
JO L 259 de 16.10.2018, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0904 | revogação | anexo I | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | revogação | artigo 21 número 2 alínea (e) PT (iii) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | revogação | artigo 7 número 3 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 21 número 3 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 28 número 2a | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 33 número 2 alínea (d) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 36 número 1a | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 36 número 3 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 36 número 4 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 36 número 5 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 49 número 2a | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 7 número 4a | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 13 número 3 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 21 número 2 alínea (e) PT (i) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 21 número 2 alínea (e) PT (ii) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 28 número 3 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 33 número 1 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 33 número 2 alínea (b) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 33 número 2 alínea (c) | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 34 número 2 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 35 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 36 número 2 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 37 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 55 número 2 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 55 número 5 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 58 número 2 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 7 número 4 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | capítulo VII título | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | capítulo XIII título | 05/11/2018 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 17 número 1 alínea (f) | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 17 número 3 | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 21 número 1a | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 21 número 2a | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 21a | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | adjunção | artigo 48 número 1 parágrafo | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 17 número 2 | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 21 número 3 | 01/01/2020 | |
Modifies | 32010R0904 | substituição | artigo 24 | 01/01/2020 | |
Modifies | 32017R2454 | revogação | artigo 1 ponto 8 | 05/11/2018 | |
Modifies | 32017R2454 | substituição | artigo 1 ponto 5 | 05/11/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R1541R(01) | (FR) |
16.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO
de 2 de outubro de 2018
que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O atual sistema de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros baseia-se em disposições transitórias introduzidas em 1993 que se tornaram obsoletas e propícias à fraude no contexto de um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) altamente complexo. Em outubro de 2017 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para definir os princípios de um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros assente na tributação das entregas transfronteiriças no Estado-Membro de destino. Tendo em conta que a plena aplicação do regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União pode demorar vários anos, é necessário tomar medidas a curto prazo para lutar de forma mais eficaz e atempada contra a fraude transfronteiriça ao IVA. Melhorar e simplificar os instrumentos de cooperação administrativa, em particular a rede Eurofisc, assume também uma grande importância na luta contra a fraude ao IVA em geral e para reforçar a confiança entre autoridades fiscais, antes de ser introduzido o regime definitivo do IVA. |
(2) |
É amiúde necessário efetuar um inquérito administrativo para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de esforços e dos encargos administrativos das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo aos montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deverá realizar o inquérito, a não ser que possa apresentar as informações solicitadas. Os Estados-Membros requerentes deverão estar disponíveis para assistir o Estado-Membro de estabelecimento participando ativamente no inquérito. Uma vez que os funcionários dos Estados-Membros requerentes podem conhecer melhor os factos e as circunstâncias do caso e, se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, os funcionários destes últimos deverão poder estar presentes no inquérito administrativo desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido para essa presença. Nessa ocasião, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários do Estado-Membro requerido, por intermédio destes. Nos casos em que a legislação do Estado-Membro requerido preveja condições para permitir a presença, deverá presumir-se que esse Estado-Membro tomará as medidas necessárias para satisfazer essas condições. Em qualquer caso, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter, sempre que considerem necessário, a possibilidade de estar presentes para consulta sobre o inquérito no Estado-Membro requerido, juntamente com os funcionários deste Estado-Membro depois de os terem informado. O objetivo dessa consulta poderá ser o de trocar pontos de vista e informações sobre a evolução do inquérito e propor e debater eventuais ações. |
(3) |
A comunicação de informações sem pedido prévio às autoridades competentes de outros Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) deverá ser tão simples e eficaz quanto possível. Por conseguinte, é necessário autorizar as autoridades competentes a transmitir informações através de outros meios seguros que não os formulários normalizados, sempre que os considerem mais adequados e decidirem utilizá-los, ou quando as informações tiverem sido recebidas de um país terceiro. |
(4) |
A isenção de IVA para as importações de bens, prevista no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) («regimes aduaneiros 42 e 63») é frequentemente utilizada de forma abusiva e os bens são desviados para o mercado negro sem que o IVA tenha sido pago. Por conseguinte, é fundamental que os funcionários aduaneiros, ao verificarem se os requisitos para a aplicação da isenção foram cumpridos, tenham acesso ao registo dos números de identificação IVA e aos mapas recapitulativos. Além disso, as informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, no âmbito desse procedimento, deverão igualmente ser disponibilizadas às autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ter lugar a subsequente aquisição intracomunitária. |
(5) |
A fim de lutar contra a fraude decorrente do duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis, os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder dispor de um acesso automatizado aos dados relativos ao registo de veículos. Tal permitir-lhes-á identificar rapidamente o autor das operações fraudulentas e o local em que estas foram efetuadas. Esse acesso deverá ser disponibilizado através da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), cuja utilização é obrigatória para os Estados-Membros por força das Decisões 2008/615/JAI (5) e 2008/616/JAI (6) do Conselho, no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos. |
(6) |
A fim de garantir condições uniformes para a execução das disposições em matéria de acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados relativos ao registo de veículos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(7) |
A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiriças, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiriças implica a realização de inquéritos administrativos conjuntos que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados-Membros formar uma única equipa e participar ativamente na realização de um inquérito administrativo conjunto. |
(8) |
A fim de combater as fraudes transfronteiriças mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de acompanhamento. No entanto, essa coordenação não implica o direito de requerer uma ação de inquérito específica por parte do Estado-Membro participante. É igualmente necessário reforçar a luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial permitindo aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc solicitarem informações específicas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») e do Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»). Por conseguinte, a fim de receber em troca informações pertinentes da Europol e do OLAF, os coordenadores da área de trabalho da rede Eurofisc deverão poder transmitir todas as informações necessárias à Europol e ao OLAF. |
(9) |
A fim de garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à rede Eurofisc, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(10) |
Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (8) constitui uma oportunidade para reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes para cobrarem as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento. |
(11) |
Se considerarem oportuno, os Estados-Membros podem igualmente comunicar ao OLAF as informações pertinentes. Isso permitirá ao OLAF cumprir o seu mandato para realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e prestar assistência aos Estados-Membros a fim de coordenar a sua ação para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. |
(12) |
A Comissão poderá ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 apenas na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para os efeitos do presente regulamento. |
(13) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 904/2010. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos desse regulamento. A luta contra a fraude ao IVA é reconhecida como um importante objetivo de interesse público, tanto da União como dos seus Estados-Membros. Para que se alcancem os objetivos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente o objetivo de cooperar e trocar informações que ajudem a realizar a correta avaliação do IVA, controlar a correta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA, é adequado prever restrições específicas e limitadas no que se refere a certos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679. |
(14) |
Mais concretamente, a plena aplicação dos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 prejudicaria gravemente a eficácia da luta contra a fraude ao IVA, uma vez que, em particular, permitiria aos titulares dos dados colocar entraves às investigações em curso e à definição de perfis de risco. Tal comprometeria os inquéritos, as análises, as investigações ou os procedimentos oficiais ou legais que são levados a cabo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010. Também impediria a cooperação administrativa entre as autoridades competentes, que é um instrumento fundamental para efeitos de luta contra a fraude ao IVA. Consequentemente, deverão ser previstas restrições no que diz respeito ao direito à transparência das informações, ao direito de receber informações quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de receber informações quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais, ao direito de apagamento, ao direito de se opor ao tratamento dos dados pessoais e ao direito relativo às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis. O exercício destes direitos deverá ser restringido apenas enquanto tal for necessário para não prejudicar os objetivos previstos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Esta restrição deverá aplicar-se apenas a determinadas categorias de dados referidas nos artigos 1.o, 14.o e 17.o do referido regulamento, na medida estritamente necessária para assegurar a conformidade com a legislação em matéria de IVA, e com as disposições aplicáveis do presente regulamento. |
(15) |
Dado que o objetivo de prevenir, investigar e detetar a evasão ao IVA e a fraude ao IVA, não pode ser alcançado através de outros meios menos restritivos com igual eficácia, estas restrições são estritamente necessárias para a consecução do objetivo específico em causa. São também proporcionadas tendo em conta a perda de receitas da União e dos Estados-Membros e a importância fundamental de disponibilizar informações para o combate eficaz à fraude. O tratamento e a conservação de informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento está limitado aos objetivos da luta contra a fraude ao IVA. As informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento não abrangem dados sensíveis. Não podem ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades, incluindo a proibição de serem tratadas para fins comerciais. No que respeita às garantias para evitar a utilização abusiva ou o acesso ou transferência ilícitos, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 já prevê condições pormenorizadas relativamente ao acesso das autoridades nacionais competentes aos dados e à sua utilização subsequente a fim de alcançar o objetivo geral desse regulamento. O período de conservação dos dados deverá estar limitado ao necessário para a consecução dos objetivos visados. |
(16) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 (11) alterou também o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454 a fim de atualizar as referências cruzadas para esse artigo. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 alterou também o anexo I do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454, dado que o anexo I já não é necessário e, por conseguinte, deverá ser suprimido. |
(17) |
Dado que serão imprescindíveis novos desenvolvimentos tecnológicos para a aplicação das disposições sobre o acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados de registo de veículos, é necessário adiar a sua aplicação, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão levarem a cabo esses desenvolvimentos. |
(18) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber melhorar os instrumentos de cooperação entre Estados-Membros e lutar contra a fraude transfronteiriça no domínio do IVA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(19) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e emitiu parecer em 21 de março de 2018. |
(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Regulamento (UE) 2017/2454 deverão ser alterados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 13.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. As informações são transmitidas através de formulários normalizados, com exceção dos casos referidos no artigo 50.o ou em casos específicos, se as respetivas autoridades competentes considerarem mais adequado outro meio seguro e chegarem a acordo quanto à sua utilização. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»; |
3) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A 1. Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às seguintes informações relativas aos registos nacionais de veículos:
2. O acesso às informações a que se refere o n.o 1 é concedido de acordo com as seguintes condições:
3. A Comissão determina, por meio de atos de execução, os elementos dos dados e os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.o 1, bem como as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, a fim de que o Estado-Membro que fornece as informações possa identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»; |
6) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.o Se, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via eletrónica, tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o. Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respetivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI ou de qualquer outra rede securizada semelhante que seja utilizada para trocar as informações referidas no artigo 21.o-A por via eletrónica.»; |
7) |
O título do Capítulo VII passa a ter a seguinte redação: «PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DURANTE OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS CONJUNTOS»; |
8) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer ações de acompanhamento.»; |
11) |
O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o A Comissão faculta à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 55.o, n.o 2.»; |
12) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.o O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais no que se refere à rede Eurofisc. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»; |
14) |
Ao n.o 1 do artigo 48.o são aditados os seguintes parágrafos: «Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que apresenta um pedido de reembolso do IVA, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE, tem uma dívida fiscal no seu território, pode solicitar o seu consentimento para que o montante do reembolso do IVA seja transferido diretamente para esse Estado-Membro, a fim de liquidar a dívida fiscal pendente. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de reembolso do montante em relação ao qual o consentimento é obtido e o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, transfere esse montante para o Estado-Membro de estabelecimento. O Estado-Membro de estabelecimento comunica ao sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial da dívida fiscal pendente em conformidade com a legislação e as práticas administrativas nacionais. A transferência do montante do reembolso do IVA para o Estado-Membro de estabelecimento não afeta, no entanto, o direito que assiste ao Estado-Membro de reembolso de cobrar as dívidas fiscais que o sujeito passivo nele tenha contraído. Se as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento forem contestadas, a transferência dos montantes de reembolso pode, com o consentimento do sujeito passivo, ser utilizada pelo Estado-Membro de estabelecimento como medida cautelar, desde que este possa assegurar um controlo jurisdicional efetivo.»; |
15) |
O título do Capítulo XIII passa a ter a seguinte redação: «RELAÇÕES COM A COMISSÃO E DEMAIS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO»; |
16) |
Ao artigo 49.o, é inserido o seguinte número: «2-A. Os Estados-Membros podem comunicar ao OLAF qualquer informação pertinente a fim de permitir que este pondere medidas adequadas em conformidade com o seu mandato. Se essa informação tiver sido recebida de outro Estado-Membro, este pode exigir que a transmissão de informações esteja sujeita ao seu acordo prévio.»; |
17) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). (*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;" |
19) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454
O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/2454 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É suprimido o ponto 8. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do artigo 1.o, ponto 3, alíneas a), b) e c), ponto 4, alíneas a), c) e e), e pontos 5, 6 e 14, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LÖGER
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(5) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(6) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).