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Document 32018R1293

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1293 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lactitol (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6111

    JO L 243 de 27.9.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1293/oj

    27.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1293 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lactitol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

    (3)

    Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à autorização e à colocação no mercado da União de um novo alimento e à atualização da lista da União.

    (4)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lactitol como novo alimento a utilizar em forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares destinados à população adulta.

    (5)

    Em 22 de março de 2018, a empresa DuPont Nutrition Biosciences ApS apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. No pedido solicitava-se que a forma em pó fosse incluída como forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares.

    (6)

    A Comissão não solicitou um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, uma vez que a alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol através da inclusão da forma em pó como forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana.

    (7)

    O nível máximo do lactitol autorizado pela Decisão de Execução (UE) 2017/450 enquanto novo alimento para utilização sob a forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares é de 20 g/dia. O nível de utilização proposto do novo alimento lactitol sob a forma de pó na mesma categoria de alimentos corresponde ao nível máximo atualmente autorizado. É, pois, adequado alterar as condições de utilização do lactitol a fim de autorizar a sua utilização sob a forma de pó, no nível máximo autorizado já existente.

    (8)

    As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que o pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol mediante a inclusão da forma em pó, como uma forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (9)

    A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A forma adicional do lactitol a utilizar em suplementos alimentares deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A entrada relativa à substância lactitol constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

    3.   A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão, de 13 de março de 2017, que autoriza a colocação no mercado de lactitol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 69 de 15.3.2017, p. 31).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

    (5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


    ANEXO

    A entrada relativa ao «Lactitol» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterada do seguinte modo:

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «Lactitol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser ‘lactitol’»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas, comprimidos ou pó) destinados à população adulta

    20 g/dia


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