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Document 32018R1070

    Regulamento (UE) 2018/1070 do Conselho, de 26 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2017/1970, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

    ST/11081/2018/INIT

    JO L 194 de 31.7.2018, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1070/oj

    31.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/21


    REGULAMENTO (UE) 2018/1070 DO CONSELHO

    de 26 de julho de 2018

    que altera o Regulamento (UE) 2017/1970, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho (1) estabelece as possibilidades de pesca de arenque nas subdivisões CIEM 30 a 31 («unidade populacional de arenque do golfo de Bótnia»), entre outras, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (2)

    O Regulamento (UE) 2016/1139 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/976 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito à unidade populacional de arenque do golfo de Bótnia, tendo em conta os últimos dados científicos comunicados pelo CIEM.

    (3)

    Em consequência dessa alteração do Regulamento (UE) 2016/1139, deverão ser aumentadas as possibilidades de pesca para a unidade populacional de arenque do golfo de Bótnia.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1970 deverá ser alterado em conformidade.

    (5)

    A principal campanha de pesca do arenque com armações inicia-se em maio. Para que os Estados-Membros possam atribuir as possibilidades de pesca ao nível nacional, o mais rapidamente possível, antes do início da campanha de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (UE) 2017/1970, a entrada relativa ao arenque das subdivisões CIEM 30-31 é substituída pelo texto seguinte:

    «Espécies:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Subdivisões 30-31

    (HER 30/31.)

    Finlândia

    78 351

     

     

    Suécia

    17 215

     

     

    União

    95 566

     

     

    TAC

    95 566

     

    TAC analítico.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/976 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que se refere aos intervalos de mortalidade por pesca e aos níveis de salvaguarda de certas unidades populacionais de arenque no mar Báltico (JO L 179 de 16.7.2018, p. 76).


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