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Document 32018R0886
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/886 of 20 June 2018 on certain commercial policy measures concerning certain products originating in the United States of America and amending Implementing Regulation (EU) 2018/724
Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724
Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724
C/2018/3951
JO L 158 de 21.6.2018, p. 5–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32018R0724 | substituição | anexo I texto | 22/06/2018 | |
Modifies | 32018R0724 | substituição | artigo 2 ponto (a) | 22/06/2018 | |
Modifies | 32018R0724 | substituição | considerando 12 | 22/06/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Suspended by | 32021R0866 | 31/05/2021 | 30/11/2021 | ||
Suspended by | 32021R2083 | anexo I | 01/01/2022 | 31/12/2023 | |
Suspended by | 32021R2083 | anexo II | 01/12/2021 | 31/12/2023 | |
Suspended by | 32023R2882 | anexo II | 01/01/2024 | 31/03/2025 | |
Suspended by | 32023R2882 | anexo I | 01/01/2024 | 31/03/2025 |
21.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/886 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2018
relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão (2), incumbe à Comissão notificar por escrito, o mais tardar em 18 de maio de 2018, ao Conselho do Comércio de Mercadorias da Organização Mundial do Comércio («OMC») que, na ausência de objeções por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias, a União suspende a aplicação ao comércio com os Estados Unidos da América («Estados Unidos») de concessões sobre os direitos de importação, ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita aos produtos incluídos na lista do anexo I e do anexo II, de forma a permitir a aplicação de direitos aduaneiros adicionais à importação destes produtos originários dos Estados Unidos. |
(2) |
Em 18 de maio de 2018, a Comissão comunicou a notificação escrita acima referida e o Conselho do Comércio de Mercadorias da OMC não levantou objeções no prazo de 30 dias. A União suspendeu assim, no âmbito da OMC, a aplicação ao comércio com os Estados Unidos das concessões sobre os direitos de importação, ao abrigo do GATT de 1994, no que respeita a estes produtos. |
(3) |
Em 8 de março de 2018, os Estados Unidos adotaram medidas de salvaguarda sob a forma de um aumento dos direitos sobre as importações de determinados produtos de aço e de alumínio, com efeitos a partir de 23 de março de 2018 e com uma duração ilimitada. Após dois adiamentos da data de aplicação efetiva relativamente à União Europeia, o aumento dos direitos entrou em vigor, no que respeita à União Europeia, em 1 de junho de 2018, com uma duração ilimitada. |
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/724, a Comissão deverá instituir direitos aduaneiros adicionais sobre os produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II, tal como estabelecido nos considerandos 6 e 12 a 15 do mesmo regulamento, segundo as modalidades indicadas nos considerandos 7 e 16 a 19 do referido regulamento, e respeitando os requisitos em termos de calendário referidos no considerando 5 desse mesmo regulamento, do seguinte modo:
|
(5) |
Devido a um erro material, há que alterar o Regulamento (UE) 2018/724 em conformidade. O erro material diz respeito ao direito adicional máximo para o código NC 9504 40 00 constante do anexo I, que deverá ser de 10 % em vez de 25 %. É, portanto, necessário alterar em conformidade o considerando12, o artigo 2.o, alínea a), e o anexo I do referido regulamento. Os produtos e o nível dos direitos adicionais enunciados no anexo I e no anexo II são idênticos no Regulamento de Execução (UE) 2018/724, tal como alterado, e no presente regulamento. |
(6) |
O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade das medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos com as disposições pertinentes do Acordo da OMC. |
(7) |
A Comissão pode alterar o presente regulamento, se tal for considerado adequado, a fim de ter em conta qualquer alteração das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, nomeadamente a exclusão de determinados produtos ou empresas. |
(8) |
Segundo o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/724, os produtos incluídos nas listas dos anexos desse regulamento relativamente aos quais tenha sido emitida uma licença de importação com isenção ou redução de direitos antes da data de entrada em vigor do mesmo regulamento não estão sujeitos aos direitos adicionais. Ainda segundo esse regulamento, os produtos incluídos nas listas dos seus anexos relativamente aos quais os importadores possam provar terem sido exportados dos Estados Unidos para a União antes da data de aplicação de um direito adicional em relação a esse produto não estão sujeitos ao direito adicional. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A União aplica direitos aduaneiros adicionais sobre as importações na União dos produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II do presente regulamento e originários dos Estados Unidos da América («Estados Unidos»).
Artigo 2.o
A aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre estes produtos obedece às seguintes fases:
a) |
Na primeira fase, deve ser aplicado o direito adicional ad valorem a uma taxa de 10 % e de 25 % sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, tal como aí especificados, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
b) |
Na segunda fase, deve ser aplicado um novo direito ad valorem adicional, a uma taxa de 10 %, 25 %, 35 % e 50 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II:
|
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado do seguinte modo:
1) |
O considerando 12 passa a ter a seguinte redação: «Refletindo os requisitos em termos de calendário descritos no considerando 5, os direitos aduaneiros adicionais deverão ser aplicados, se necessário ou na medida em que seja necessário, em duas fases. Na primeira fase, podem ser aplicados direitos ad valorem a uma taxa máxima de 10 % e 25 % sobre as importações dos produtos incluídos no anexo I imediatamente e até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União.» |
2) |
No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «Na primeira fase, deve ser aplicado um direito adicional ad valorem adicional, a uma taxa máxima de 10 % e 25 %, sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, a partir de 20 de junho de 2018». |
3) |
No anexo I, o direito adicional para o código NC 9504 40 00 é alterado do seguinte modo: «25 %» é substituído por «10 %». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 122 de 17.5.2018, p. 14).
(3) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).
ANEXO I
Produtos sujeitos a direitos adicionais na primeira fase
NC 2018 (1) |
Direito adicional |
0710 40 00 |
25 % |
0711 90 30 |
25 % |
0713 33 90 |
25 % |
1005 90 00 |
25 % |
1006 30 21 |
25 % |
1006 30 23 |
25 % |
1006 30 25 |
25 % |
1006 30 27 |
25 % |
1006 30 42 |
25 % |
1006 30 44 |
25 % |
1006 30 46 |
25 % |
1006 30 48 |
25 % |
1006 30 61 |
25 % |
1006 30 63 |
25 % |
1006 30 65 |
25 % |
1006 30 67 |
25 % |
1006 30 92 |
25 % |
1006 30 94 |
25 % |
1006 30 96 |
25 % |
1006 30 98 |
25 % |
1006 40 00 |
25 % |
1904 10 30 |
25 % |
1904 90 10 |
25 % |
2001 90 30 |
25 % |
2004 90 10 |
25 % |
2005 80 00 |
25 % |
2008 11 10 |
25 % |
2009 12 00 |
25 % |
2009 19 11 |
25 % |
2009 19 19 |
25 % |
2009 19 91 |
25 % |
2009 19 98 |
25 % |
2009 81 11 |
25 % |
2009 81 19 |
25 % |
2009 81 31 |
25 % |
2009 81 59 |
25 % |
2009 81 95 |
25 % |
2009 81 99 |
25 % |
2208 30 11 |
25 % |
2208 30 19 |
25 % |
2208 30 82 |
25 % |
2208 30 88 |
25 % |
2402 10 00 |
25 % |
2402 20 10 |
25 % |
2402 20 90 |
25 % |
2402 90 00 |
25 % |
2403 11 00 |
25 % |
2403 19 10 |
25 % |
2403 19 90 |
25 % |
2403 91 00 |
25 % |
2403 99 10 |
25 % |
2403 99 90 |
25 % |
3304 20 00 |
25 % |
3304 30 00 |
25 % |
3304 91 00 |
25 % |
6109 10 00 |
25 % |
6109 90 20 |
25 % |
6109 90 90 |
25 % |
6203 42 31 |
25 % |
6203 42 90 |
25 % |
6203 43 11 |
25 % |
6204 62 31 |
25 % |
6204 62 90 |
25 % |
6302 31 00 |
25 % |
6403 59 95 |
25 % |
7210 12 20 |
25 % |
7210 12 80 |
25 % |
7219 12 10 |
25 % |
7219 12 90 |
25 % |
7219 13 10 |
25 % |
7219 13 90 |
25 % |
7219 32 10 |
25 % |
7219 32 90 |
25 % |
7219 33 10 |
25 % |
7219 33 90 |
25 % |
7219 34 10 |
25 % |
7219 34 90 |
25 % |
7219 35 90 |
25 % |
7222 20 11 |
25 % |
7222 20 21 |
25 % |
7222 20 29 |
25 % |
7222 20 31 |
25 % |
7222 20 81 |
25 % |
7222 20 89 |
25 % |
7222 40 10 |
25 % |
7222 40 50 |
25 % |
7222 40 90 |
25 % |
7223 00 11 |
25 % |
7223 00 19 |
25 % |
7223 00 91 |
25 % |
7226 92 00 |
25 % |
7228 30 20 |
25 % |
7228 30 41 |
25 % |
7228 30 49 |
25 % |
7228 30 61 |
25 % |
7228 30 69 |
25 % |
7228 30 70 |
25 % |
7228 30 89 |
25 % |
7228 50 20 |
25 % |
7228 50 40 |
25 % |
7228 50 69 |
25 % |
7228 50 80 |
25 % |
7229 90 20 |
25 % |
7229 90 50 |
25 % |
7229 90 90 |
25 % |
7301 20 00 |
25 % |
7304 31 20 |
25 % |
7304 31 80 |
25 % |
7304 41 00 |
25 % |
7306 30 11 |
25 % |
7306 30 19 |
25 % |
7306 30 41 |
25 % |
7306 30 49 |
25 % |
7306 30 72 |
25 % |
7306 30 77 |
25 % |
7306 30 80 |
25 % |
7306 40 20 |
25 % |
7306 40 80 |
25 % |
7307 11 10 |
25 % |
7307 11 90 |
25 % |
7307 19 10 |
25 % |
7307 19 90 |
25 % |
7308 30 00 |
25 % |
7308 40 00 |
25 % |
7308 90 51 |
25 % |
7308 90 59 |
25 % |
7308 90 98 |
25 % |
7309 00 10 |
25 % |
7309 00 51 |
25 % |
7309 00 59 |
25 % |
7310 29 10 |
25 % |
7310 29 90 |
25 % |
7311 00 13 |
25 % |
7311 00 19 |
25 % |
7311 00 99 |
25 % |
7314 14 00 |
25 % |
7314 19 00 |
25 % |
7314 49 00 |
25 % |
7315 11 10 |
25 % |
7315 11 90 |
25 % |
7315 12 00 |
25 % |
7315 19 00 |
25 % |
7315 89 00 |
25 % |
7315 90 00 |
25 % |
7318 14 10 |
25 % |
7318 14 91 |
25 % |
7318 14 99 |
25 % |
7318 16 40 |
25 % |
7318 16 60 |
25 % |
7318 16 92 |
25 % |
7318 16 99 |
25 % |
7321 11 10 |
25 % |
7321 11 90 |
25 % |
7322 90 00 |
25 % |
7323 93 00 |
25 % |
7323 99 00 |
25 % |
7324 10 00 |
25 % |
7325 10 00 |
25 % |
7325 99 10 |
25 % |
7325 99 90 |
25 % |
7326 90 30 |
25 % |
7326 90 40 |
25 % |
7326 90 50 |
25 % |
7326 90 60 |
25 % |
7326 90 92 |
25 % |
7326 90 96 |
25 % |
7606 11 10 |
25 % |
7606 11 91 |
25 % |
7606 12 20 |
25 % |
7606 12 92 |
25 % |
7606 12 93 |
25 % |
8711 40 00 |
25 % |
8711 50 00 |
25 % |
8903 91 10 |
25 % |
8903 91 90 |
25 % |
8903 92 10 |
25 % |
8903 92 91 |
25 % |
8903 92 99 |
25 % |
8903 99 10 |
25 % |
8903 99 91 |
25 % |
8903 99 99 |
25 % |
9504 40 00 |
10 % |
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).
ANEXO II
Produtos sujeitos a novos direitos adicionais na segunda fase
NC 2018 (1) |
Direito adicional |
2008 93 11 |
25 % |
2008 93 19 |
25 % |
2008 93 29 |
25 % |
2008 93 91 |
25 % |
2008 93 93 |
25 % |
2008 93 99 |
25 % |
2208 30 11 |
25 % |
2208 30 19 |
25 % |
2208 30 82 |
25 % |
2208 30 88 |
25 % |
3301 12 10 |
10 % |
3301 13 10 |
10 % |
3301 90 10 |
10 % |
3301 90 30 |
10 % |
3301 90 90 |
10 % |
3302 90 10 |
10 % |
3302 90 90 |
10 % |
3304 10 00 |
10 % |
3305 30 00 |
10 % |
4818 20 10 |
25 % |
4818 20 91 |
35 % |
4818 20 99 |
25 % |
4818 30 00 |
25 % |
4818 50 00 |
35 % |
4818 90 10 |
25 % |
4818 90 90 |
35 % |
5606 00 91 |
10 % |
5606 00 99 |
10 % |
5907 00 00 |
10 % |
5911 10 00 |
10 % |
5911 20 00 |
10 % |
5911 31 11 |
10 % |
5911 31 19 |
10 % |
5911 31 90 |
10 % |
5911 32 11 |
10 % |
5911 32 19 |
10 % |
5911 32 90 |
10 % |
6203 42 11 |
50 % |
6203 42 33 |
50 % |
6203 42 35 |
50 % |
6203 42 51 |
50 % |
6203 42 59 |
50 % |
6203 43 19 |
50 % |
6203 43 31 |
50 % |
6203 43 39 |
50 % |
6203 43 90 |
50 % |
6204 62 11 |
50 % |
6204 62 33 |
50 % |
6204 62 39 |
50 % |
6204 62 51 |
50 % |
6204 62 59 |
50 % |
6205 30 00 |
50 % |
6301 30 10 |
50 % |
6301 30 90 |
50 % |
6402 19 00 |
25 % |
6402 99 10 |
50 % |
6402 99 31 |
25 % |
6402 99 39 |
25 % |
6402 99 50 |
25 % |
6402 99 91 |
25 % |
6402 99 93 |
25 % |
6402 99 96 |
25 % |
6402 99 98 |
25 % |
6403 59 05 |
25 % |
6403 59 11 |
25 % |
6403 59 31 |
25 % |
6403 59 35 |
25 % |
6403 59 39 |
25 % |
6403 59 50 |
25 % |
6403 59 91 |
25 % |
6403 59 99 |
25 % |
6601 10 00 |
50 % |
6911 10 00 |
50 % |
6911 90 00 |
50 % |
6912 00 21 |
50 % |
6912 00 23 |
50 % |
6912 00 25 |
50 % |
6912 00 29 |
50 % |
6912 00 81 |
50 % |
6912 00 83 |
50 % |
6912 00 85 |
50 % |
6912 00 89 |
50 % |
6913 10 00 |
50 % |
6913 90 10 |
50 % |
6913 90 93 |
50 % |
6913 90 98 |
50 % |
6914 10 00 |
50 % |
6914 90 00 |
50 % |
7005 21 25 |
25 % |
7005 21 30 |
25 % |
7005 21 80 |
25 % |
7007 19 10 |
10 % |
7007 19 20 |
10 % |
7007 19 80 |
10 % |
7007 21 20 |
10 % |
7007 21 80 |
10 % |
7007 29 00 |
10 % |
7009 10 00 |
25 % |
7009 91 00 |
10 % |
7013 28 10 |
10 % |
7013 28 90 |
10 % |
7102 31 00 |
10 % |
7113 11 00 |
25 % |
7113 19 00 |
25 % |
7113 20 00 |
25 % |
7228 50 61 |
25 % |
7326 90 98 |
10 % |
7604 29 90 |
25 % |
7606 11 93 |
25 % |
7606 11 99 |
25 % |
8422 11 00 |
50 % |
8450 11 11 |
50 % |
8450 11 19 |
50 % |
8450 11 90 |
50 % |
8450 12 00 |
50 % |
8450 19 00 |
50 % |
8506 10 11 |
10 % |
8506 10 18 |
10 % |
8506 10 91 |
10 % |
8506 10 98 |
10 % |
8506 90 00 |
10 % |
8543 70 01 |
50 % |
8543 70 02 |
50 % |
8543 70 03 |
50 % |
8543 70 04 |
50 % |
8543 70 05 |
50 % |
8543 70 06 |
50 % |
8543 70 07 |
50 % |
8543 70 08 |
50 % |
8543 70 09 |
50 % |
8543 70 10 |
50 % |
8543 70 30 |
50 % |
8543 70 50 |
50 % |
8543 70 60 |
50 % |
8543 70 90 |
25 % |
8704 21 10 |
10 % |
8704 21 31 |
10 % |
8704 21 39 |
10 % |
8704 21 91 |
10 % |
8704 21 99 |
10 % |
8711 40 00 |
25 % |
8711 50 00 |
25 % |
8901 90 10 |
50 % |
8901 90 90 |
50 % |
8902 00 10 |
50 % |
8902 00 90 |
50 % |
8903 10 10 |
10 % |
8903 10 90 |
10 % |
8903 92 91 |
25 % |
8903 92 99 |
25 % |
9401 61 00 |
50 % |
9401 69 00 |
50 % |
9401 71 00 |
50 % |
9401 79 00 |
50 % |
9401 80 00 |
50 % |
9404 90 10 |
25 % |
9404 90 90 |
25 % |
9405 99 00 |
25 % |
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior, incluindo, mais recentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).