EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0211

Regulamento Delegado (UE) 2018/211 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo ao salmão no mar Báltico

C/2017/7672

JO L 41 de 14.2.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/211/oj

14.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/211 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2017

que estabelece um plano para as devoluções relativo ao salmão no mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas pescarias de salmão a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2015.

(3)

Na ausência de planos plurianuais estabelecidos nos termos do artigo 9.o do referido regulamento, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar um plano para as devoluções que estabeleça as normas de execução da obrigação de desembarcar para um período inicial de três anos, renovável por outro período de três anos. O plano para as devoluções deve ser adotado com base em recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros, em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções relativo a pescarias de salmão, arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico. Esse plano inclui, entre outros elementos, uma isenção da obrigação de desembarcar bacalhau e salmão devido às elevadas taxas de sobrevivência demonstradas para essas espécies, como previsto no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um plano plurianual para determinadas pescarias de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico. Esse plano plurianual não abrange as unidades populacionais de salmão nem as pescarias desta unidade populacional no mar Báltico.

(6)

Na ausência de um plano plurianual aplicável às unidades populacionais de salmão e às pescarias dessa unidade populacional do mar Báltico, as normas de execução da obrigação de desembarcar após o termo da vigência do Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 devem ser adotadas no âmbito de um novo plano para as devoluções, assente numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros.

(7)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico, estes Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum (4). Foi obtida a contribuição científica dos organismos científicos competentes.

(8)

A recomendação comum propõe que a isenção da obrigação de desembarcar aplicável ao salmão capturado com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações, prevista pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014, continue a aplicar-se após 31 de dezembro de 2017.

(9)

Essa recomendação comum assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, fornecidas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH), e foi examinada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP concluiu que, capturando as referidas artes o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, é razoável supor que a mortalidade por elas causada será reduzida.

(10)

As medidas propostas na recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que, de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(11)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de execução da obrigação de desembarcar respeitantes ao salmão capturado nas pescarias de salmão, arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Mar Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId, especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao salmão capturado com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações.

2.   As capturas de salmão realizadas sem uma quota disponível, ou de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, nas circunstâncias previstas no n.o 1, devem ser devolvidas ao mar.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.1.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico (JO L 370 de 30.12.2014, p. 40).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(4)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 27 de maio de 2014 e em 31 de maio de 2017.

(5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


Top