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Document 32018R0033

Regulamento de Execução (UE) 2018/33 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6453

JO L 6 de 11.1.2018, p. 26–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/33/oj

11.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/33 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/92/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os prestadores de serviços de pagamento forneçam, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente ao consumidor, um extrato de todas as comissões incorridas e, se for caso disso, informações relativas às taxas de juro, pelos serviços associados a uma conta de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar os termos normalizados estabelecidos na lista final dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento. As listas finais serão publicadas pelos Estados-Membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão (2).

(2)

Para assegurar que o extrato de comissões prossiga os objetivos da Diretiva 2014/92/UE e, ao mesmo tempo, forneça ao consumidor todas as informações relevantes de forma a melhorar a comparação e a transparência, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar um modelo normalizado para o extrato de comissões.

(3)

No que diz respeito à apresentação de pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento, é necessário ter em conta que são oferecidos diferentes tipos de pacotes pelos prestadores de serviços de pagamento. A oferta de alguns pacotes está incluída numa comissão geral, por exemplo, para a manutenção e gestão da conta, enquanto outros pacotes são cobrados separadamente dessa comissão geral e outros ainda incluem uma determinada quantidade de serviços. A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o extrato de comissões deve enumerar os pacotes separadamente. Em especial, se os pacotes forem cobrados no âmbito de uma comissão geral, esses pacotes devem ser indicados juntamente com essa comissão.

(4)

Os Estados-Membros podem exigir que, juntamente com o extrato de comissões, sejam facultados indicadores-chave, nomeadamente um indicador dos custos totais. Por conseguinte, o modelo do extrato de comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos prestadores de serviços de pagamento que estão sujeitos a tais condições.

(5)

Além disso, uma vez que o extrato de comissões deve ser facilmente elaborado pelos prestadores de serviços de pagamento, estes devem dispor de instruções claras sobre o seu preenchimento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(7)

A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo do extrato de comissões e do seu símbolo comum

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo estabelecido no anexo e preenchê-lo conforme estabelecido nos artigos 2.o a 18.o.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento não devem modificar o modelo do extrato de comissões, preenchendo-o de modo diferente do previsto no presente regulamento. Em especial, devem seguir a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas estabelecida no modelo.

3.   O extrato de comissões deve:

a)

Ser apresentado em formato A4 vertical;

b)

Conter o título «extrato de comissões» na parte superior da primeira página, centrado e posicionado entre o logótipo do prestador de serviços de pagamento, na parte superior esquerda do documento, e o símbolo comum, na parte superior direita;

c)

Conter o símbolo comum, com as dimensões máximas de 2,5 cm × 2,5 cm, aposto conforme demonstrado no modelo estabelecido no anexo;

d)

Utilizar o tipo de letra Arial ou outro tipo de letra semelhante a Arial e o tamanho do tipo de letra 11, com exceção do título «extrato de comissões», que utiliza o tamanho 16 em negrito; tamanho do tipo de letra 14 em negrito para as rubricas e tamanho 12 em negrito para as sub-rubricas, a menos que seja exigido um aumento no tamanho do tipo de letra ou a utilização do tipo de letra braille para pessoas com deficiência visual, em conformidade com o direito nacional ou conforme acordado entre o consumidor e o prestador de serviços de pagamento;

e)

Ser produzido a preto e branco, com exceção do logótipo do prestador de serviços de pagamento e do símbolo comum que podem ser apresentados a cores, conforme estabelecido no artigo 2.o;

f)

Conter as rubricas em cinzento semiescuro, usando o código de cores 166,166,166 do modelo cromático RGB, e as sub-rubricas em cinzento claro, usando o código de cores 191,191,191 do modelo cromático RGB;

g)

Ter as páginas numeradas.

Artigo 2.o

Símbolo comum e logótipo do prestador de serviços de pagamento

1.   Quando o símbolo comum é apresentado a cores, deve seguir o código de cores 0/51/153 (hexadecimal: 003399) do modelo cromático RGB para o fundo e o código de cores 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00) do modelo cromático RGB para o símbolo.

2.   O logótipo do prestador de serviços de pagamento deve ter um tamanho equivalente ao tamanho do símbolo comum.

3.   O logótipo só pode ser apresentado a cores se o símbolo comum também for apresentado a cores. Quando impresso a preto e branco, o símbolo comum deve ser claramente legível.

Artigo 3.o

Nome e dados de contacto do fornecedor da conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo nome do fornecedor da conta, em negrito e alinhado à esquerda.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelos respetivos dados de contacto, tais como o endereço geográfico, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, o número de fax, o endereço Web e a pessoa/o ponto de contacto que o titular da conta de pagamento poderá utilizar para correspondência futura.

Esses dados de contacto devem ser indicados e alinhados à esquerda.

Artigo 4.o

Nome e dados de contacto do titular da conta de pagamento

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo nome do titular da conta de pagamento.

Esse nome deve ser apresentado em negrito e alinhado à esquerda.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir as indicações entre parênteses retos pelo endereço geográfico do titular da conta de pagamento.

Esse endereço geográfico deve ser apresentado alinhado à esquerda e, com exceção da primeira letra de cada palavra, em minúsculas.

Artigo 5.o

Designação e identificação da conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a designação da conta de pagamento.

Essa designação deve ser apresentada em negrito, alinhada à esquerda e inserida diretamente após os termos relevantes.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar informações que identifiquem a conta de pagamento, tais como o Código de Identificação Bancária (BIC), o Número Internacional da Conta Bancária (IBAN), o número de conta nacional e o código bancário nacional.

Essas informações devem ser apresentadas alinhadas à esquerda.

Artigo 6.o

Período de calendário

Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «período», alinhado à esquerda, o período de calendário abrangido pelo extrato de comissões.

Artigo 7.o

Data

Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «data», alinhada à esquerda, a data em que fornecem o extrato de comissões.

Artigo 8.o

Nota introdutória

O texto da nota introdutória que figura no modelo deve ser reproduzido textualmente no extrato de comissões, com espaçamento entre linhas de 1,15 pto, 0 pto antes e 10 pto depois do texto.

Artigo 9.o

Resumo de comissões e juros

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar em negrito e alinhados à direita os montantes totais das comissões e dos juros a serem incluídos nos quatro quadros separados da rubrica «quadro recapitulativo de comissões e juros».

2.   Se não forem aplicáveis juros a uma conta específica e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento indicam a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à direita.

3.   Se forem aplicáveis juros, mas o valor for zero no período específico, e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar essa informação através da menção «0» no quadro correspondente.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar num quadro separado o indicador dos custos totais resumindo o custo anual global da conta de pagamento, quando as disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE assim o exigirem. Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro, se essas disposições nacionais não exigirem a apresentação do indicador dos custos totais.

Artigo 10.o

Discriminação das comissões cobradas sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar, no quadro intitulado «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», todas as comissões incorridas no período relevante para os serviços correspondentes.

As comissões relativas à constituição ou à manutenção da conta devem ser enumeradas na sub-rubrica «serviços de conta gerais».

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem inserir os serviços na subcoluna «serviço», alinhados à esquerda, em negrito, com espaçamento simples entre linhas, 0 pto antes e 0 pto depois de cada serviço.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «número de vezes que o serviço foi utilizado», o número de vezes que cada serviço foi utilizado durante o período relevante do extrato de comissões, alinhado à direita e utilizando o tipo de letra previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d).

Os prestadores de serviços de pagamento devem deixar a subcoluna «número de vezes que o serviço foi utilizado» em branco, sempre que:

a)

Um serviço tenha sido utilizado, mas o prestador de serviços de pagamento não tenha cobrado uma comissão por esse serviço, e

b)

A inclusão dessa informação seja permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «preço unitário», a estrutura do preço unitário e o custo de cada serviço utilizado, alinhados à direita.

5.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «número de vezes que as comissões foram cobradas», o número de vezes que cada serviço foi cobrado durante o período relevante do extrato de comissões, alinhado à direita. Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar esta informação na subcoluna correspondente, indicando a menção «comissão não cobrada», sempre que:

a)

Um serviço tenha sido utilizado, mas não tenha sido cobrada qualquer comissão, e

b)

A inclusão dessa informação seja permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE.

6.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na subcoluna «total», o montante total resultante das comissões cobradas pela utilização desse serviço durante o período relevante, em negrito.

7.   Se uma sub-rubrica não contiver qualquer serviço, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar essa sub-rubrica. Devem também eliminar a sub-rubrica quando o titular da conta de pagamento não tiver utilizado nenhum serviço para além do limite indicado no pacote de serviços durante o período relevante.

8.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na linha «total das comissões cobradas», o montante total resultante das comissões pagas pelo titular da conta de pagamento durante o período relevante, em negrito.

Artigo 11.o

Apresentação dos tipos de comissões

1.   Se forem cobradas comissões separadas de acordo com uma ou mais das formas abaixo descritas, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer, no quadro «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», na coluna «serviço» do respetivo serviço e numa linha separada, uma descrição de cada instância, meio ou condição de cobrança das comissões («tipos de comissões»):

a)

Para diferentes instâncias de cobrança de comissões pela prestação do mesmo serviço, por exemplo, uma comissão inicial e comissões de execução subsequentes para o mesmo serviço;

b)

Para diferentes meios através dos quais o mesmo serviço é solicitado, utilizado ou fornecido, por exemplo, por telefone, sucursal ou em linha;

c)

Consoante a observância ou não de uma condição específica para o mesmo serviço, por exemplo, um limite mínimo ou máximo de transferências de crédito ou levantamentos em numerário.

A descrição deve ser alinhada à esquerda. As comissões devem ser indicadas na coluna «preço unitário», alinhadas à direita.

2.   Se forem cobradas comissões com base numa combinação de vários tipos de comissões, tais como comissões que diferem consoante o meio e em seguida discriminadas consoante o facto de ser ou não atingido um determinado limite, os prestadores de serviços de pagamento devem, além de aplicar o disposto no artigo 10.o, n.o 5, alinhar à direita a descrição de cada tipo de comissão adicional.

3.   Se as comissões evoluírem durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar as comissões cobradas durante cada período, adicionando novas linhas à coluna «preço unitário».

Artigo 12.o

Apresentação dos pacotes de serviços cobrados no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «serviços de conta gerais»

1.   Se, juntamente com a conta, for proposto um pacote de serviços a ela associado e este for cobrado no âmbito das comissões na sub-rubrica «serviços de conta gerais», os prestadores de serviços de pagamento devem incluir no quadro «discriminação das comissões cobradas sobre a conta», na linha «pacote de serviços», as informações sobre os serviços incluídos no pacote na coluna «serviço» e o número de vezes que o pacote foi utilizado na coluna «número de vezes que o serviço foi utilizado». Nas colunas da rubrica «comissões», os prestadores de serviços de pagamento devem indicar as comissões cobradas pelo pacote completo e o número de vezes que as comissões aplicáveis ao pacote foram faturadas durante o período relevante, respetivamente, conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 1. A linha deve ser eliminada, se o pacote de serviços for cobrado separadamente das comissões aplicáveis aos serviços de conta gerais.

2.   As comissões cobradas por quaisquer serviços que excedam a quantidade abrangida pelo pacote devem ser discriminadas no quadro que enumera os serviços e as comissões a que se referem os artigos 1.o a 11.o.

3.   Se o número de serviços no pacote for ilimitado ou se as quantidades de serviços abrangidas pelo pacote não tiverem sido excedidas, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «os serviços que excederam estas quantidades foram cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

Artigo 13.o

Apresentação dos pacotes de serviços associados a uma conta de pagamento cobrados separadamente das comissões abrangidas pela sub-rubrica «serviços de conta gerais»

1.   Se, juntamente com a conta, um prestador de serviços de pagamento propuser um pacote de serviços associado a uma conta de pagamento e esse pacote for cobrado separadamente de quaisquer comissões relativas aos serviços de conta gerais indicados na sub-rubrica «serviços de conta gerais», conforme indicado no quadro que enumera os serviços e as comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem incluir as informações seguintes no quadro relativo ao pacote de serviços:

a)

Na coluna relativa ao pacote de serviços, a marca, se for caso disso, ou o conteúdo do pacote, eliminando os parênteses retos;

b)

Na coluna «comissões», as comissões cobradas pelo pacote completo para o período abrangido pelo extrato de comissões, alinhadas à direita;

c)

Na terceira coluna, o número de vezes que as comissões aplicáveis ao pacote foram cobradas durante o período relevante.

As comissões adicionais cobradas por quaisquer serviços que excedam a quantidade abrangida pelas comissões aplicáveis ao pacote devem ser discriminadas no quadro que enumera os serviços e as comissões a que se referem os artigos 10.o e 11.o.

2.   Se o pacote for cobrado regularmente, a frequência deve ser indicada na coluna «comissões», alinhada à esquerda, e o custo total anual indicado na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito e indicando a menção «custo total anual».

3.   Se forem incorridas comissões diferentes por pacotes distintos no período relevante, as informações enumeradas no n.o 1 devem ser indicadas num quadro separado para cada pacote.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro na íntegra, incluindo a rubrica «discriminação das comissões incluídas no pacote de serviços», caso não seja fornecido um pacote de serviços com a conta ou se o pacote de serviços proposto com a conta não for cobrado no âmbito das comissões aplicáveis a todos os serviços de conta gerais.

5.   Se o número de todos os serviços no pacote for ilimitado ou se as quantidades de serviços abrangidas pelo pacote de serviços não tiverem sido excedidas, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excederam estas quantidades foram cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.

Artigo 14.o

Discriminação dos juros cobrados sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «discriminação dos juros cobrados sobre a conta», os juros pagos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, se for caso disso.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a taxa de juro na coluna «taxa de juro», sob a forma da percentagem aplicada anualmente. Se a taxa de juro tiver sido alterada durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar cada taxa de juro aplicada em cada período numa linha separada.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na coluna «juros», o montante dos juros pago pelo titular da conta de pagamento, expresso na moeda da conta, em negrito. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada para cada um dos períodos relevantes, a taxa de juro paga pelo titular da conta de pagamento em cada um desses períodos.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros cobrados», em negrito, o montante total dos juros pagos pelo titular da conta de pagamento durante o período relevante.

5.   Se não forem pagos quaisquer juros pelo titular da conta de pagamento porque não são aplicáveis juros à conta, e a inclusão dessa informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros cobrados» a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

Artigo 15.o

Discriminação dos juros auferidos sobre a conta

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «discriminação dos juros auferidos sobre a conta», os juros auferidos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, se for caso disso.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir a menção «designação da conta» pela designação da conta relevante, em negrito.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar a taxa de juro na coluna «taxa de juro», sob a forma da percentagem aplicada anualmente. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período relevante, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada, a taxa de juro aplicada em cada período.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na coluna «juros», o montante dos juros auferidos pelo titular da conta de pagamento, expresso na moeda da conta, em negrito. Se a taxa de juro tiver evoluído durante o período abrangido pelo extrato de comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, numa linha separada para cada um dos períodos relevantes, a taxa de juro auferida pelo titular da conta de pagamento em cada um desses períodos. Se for aplicável uma taxa de juro, mas o valor for zero no período específico, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar «0» na coluna «juros».

5.   Se uma determinada conta não pagar juros porque não são aplicáveis juros à conta, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar essa informação na coluna «juros», indicando a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

6.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, na linha «total dos juros auferidos», o montante total dos juros auferidos pelo titular da conta de pagamento durante o período abrangido pelo extrato de comissões, em negrito.

7.   Se uma determinada conta não pagar juros porque não são aplicáveis juros à conta, e a inclusão de tal informação for permitida ou exigida pelas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/92/UE, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar na linha «total dos juros auferidos» a menção «juros não aplicáveis», em minúsculas e alinhada à esquerda.

Artigo 16.o

Informações adicionais

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem indicar, no quadro «informações adicionais», as informações adicionais que não estejam abrangidas pelos artigos 2.o a 15.o e diretamente relacionadas com os serviços ou as comissões cobradas ou os juros cobrados ou auferidos, ou com as taxas de juro aplicadas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/92/UE, durante o período abrangido pelo extrato de comissões. As informações adicionais indicadas neste quadro devem incluir as informações exigidas pelas disposições nacionais.

2.   Ao preencherem o quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem respeitar o formato de apresentação estabelecido no presente regulamento, se for caso disso.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar este quadro se não fornecerem informações do tipo especificado no n.o 1.

Artigo 17.o

Marcas comerciais

Se for utilizada uma marca comercial, esta figura imediatamente após a designação do serviço, utilizando o tipo de letra normalizado a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea d), entre parênteses retos.

Artigo 18.o

Utilização de meios eletrónicos

1.   Se o extrato de comissões for transmitido por meios eletrónicos, os prestadores de serviços de pagamento podem, desde que seja disponibilizada simultaneamente em linha ao consumidor uma cópia do extrato de comissões em consonância com o modelo estabelecido no anexo e preenchido conforme indicado nos artigos 2.o a 17.o, modificar o modelo apenas nos seguintes casos:

a)

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), aumentando os tamanhos do tipo de letra, desde que sejam mantidas as proporções dos tamanhos conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 3;

b)

Se as dimensões das ferramentas eletrónicas forem tais que a utilização de vários quadros e colunas dificultaria a leitura do extrato de comissões, utilizando apenas uma coluna ou um quadro, desde que a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas seja mantida;

c)

Utilizando ferramentas eletrónicas, tais como disposição em camadas («layering») e janelas de contexto («pop-up»), desde que o título do extrato de comissões, o símbolo comum, as rubricas e as sub-rubricas sejam apresentados de forma visível e a ordem das informações seja mantida.

2.   A utilização das ferramentas eletrónicas a que se refere o n.o 1, alínea c), não deve ser intrusiva, de molde a distrair o consumidor das informações contidas no extrato de comissões. As informações prestadas através de disposição em camadas e janelas de contexto devem circunscrever-se às informações referidas no presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Modelo do extrato de comissões

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