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Document 32018L1027

    Diretiva de Execução (UE) 2018/1027 da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/4358

    JO L 184 de 20.7.2018, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2018/1027/oj

    20.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/4


    DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1027 DA COMISSÃO

    de 19 de julho de 2018

    que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As condições para a produção de sementes previstas na Diretiva 66/402/CEE baseiam-se nas normas internacionais estabelecidas pelo sistema de sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

    (2)

    Na reunião anual de 2017 da OCDE sobre os sistemas de sementes, a norma para as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp. foi alterada sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada.

    (3)

    A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 66/402/CEE

    O anexo I da Diretiva 66/402/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.


    ANEXO

    O ponto 2 do anexo I da Diretiva 66/402/CEE passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:

    Cultura

    Distâncias mínimas

    Phalaris canariensis, Secale cereale com exceção dos híbridos:

     

    relativamente à produção de sementes de base

    300 m

    relativamente à produção de sementes certificadas

    250 m

    Sorghum spp.

     

    relativamente à produção de sementes de base (*1)

    400 m

    relativamente à produção de sementes certificadas (*1)

    200 m

     

     

    xTriticosecale, variedades autogâmicas

     

    relativamente à produção de sementes de base

    50 m

    relativamente à produção de sementes certificadas

    20 m

    Zea mays

    200 m

    As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.»


    (*1)  Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:

    a)

    as culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante;

    b)

    as culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante.


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