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Document 32018D1215

    Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    ST/10464/2018/INIT

    JO L 224 de 5.9.2018, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1215/oj

    5.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/4


    DECISÃO (UE) 2018/1215 DO CONSELHO

    de 16 de julho de 2018

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais.

    (2)

    A União deve combater a exclusão social e a discriminação, e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação.

    (3)

    Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (4), constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas.

    (4)

    As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (5), a Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (6), a Recomendação do Conselho de 19 de dezembro de 2016 sobre percursos de melhoria de competências (7) e a Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (8).

    (5)

    O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da Estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (9). Ao promover os objetivos estratégicos de impulsionar os investimentos, prosseguir as reformas estruturais e assegurar políticas orçamentais responsáveis, o Semestre Europeu tem vindo a ser continuamente aperfeiçoado e racionalizado desde 2015. Designadamente, tem sido reforçada a sua componente social e de emprego e tem sido aprofundado o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

    (6)

    A União está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações deverão passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, tendo simultaneamente em conta o seu impacto no emprego e na situação social.

    (7)

    As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de competitividade, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.

    (8)

    Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta às consequências sociais da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e na qual possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a Recomendação 2008/867/CE da Comissão (10). Haverá que fazer frente à desigualdade e à discriminação. Haverá que garantir o acesso e oportunidades para todos, e dever-se-á reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo a das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância. Deverá ser tirado melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho preservam e reforçam o modelo social europeu.

    (9)

    Em 17 de novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram uma proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (11), na sequência de uma ampla e exaustiva consulta pública. O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. Esses princípios e direitos articulam-se em torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. O Pilar constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho nas esferas social e de emprego dos Estados-Membros, promover reformas ao nível nacional e orientar o processo renovado de convergência na Europa. Dada a importância destes princípios para a coordenação das políticas estruturais, as orientações para as políticas de emprego são alinhadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    (10)

    O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores que deverá acompanhar a aplicação e os progressos do Pilar, através da análise das tendências e dos desempenhos dos Estados-Membros e da avaliação dos progressos na convergência socioeconómica ascendente. Os resultados desta análise serão integrados no Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, se for caso disso.

    (11)

    As orientações integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a melhoria de competências da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e a educação, e para melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

    (12)

    O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá ser mantido o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

    (13)

    Após consulta ao Comité da Proteção Social,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como constam do anexo. Essas orientações fazem parte integrante das orientações integradas Europa 2020.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros têm em conta as orientações que constam do anexo nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas, a transmitir de acordo com o artigo 148.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. BOGNER-STRAUSS


    (1)  Parecer de 19 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 14 de março de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Parecer de 3 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

    (5)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

    (6)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.

    (7)  JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.

    (8)  JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

    (9)  Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

    (10)  Recomendação 2008/867/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

    (11)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.


    ANEXO

    Orientação n.o 5: Dinamizar a procura de mão de obra

    Os Estados-Membros deverão facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo responsável e do autoemprego genuíno e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Deverão promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social. Os Estados-Membros deverão promover as formas inovadoras de trabalho que geram oportunidades de emprego de qualidade.

    A carga fiscal sobre o trabalho deverá ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

    Os Estados-Membros deverão, no respeito pela autonomia dos parceiros sociais, incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e garantam salários justos compatíveis com um nível de vida digno. Estes mecanismos deverão ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

    Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências

    No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros deverão promover a produtividade e a empregabilidade, em cooperação com os parceiros sociais, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua (aprendizagem ao longo da vida). Deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional. Tal deverá permitir a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.

    Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos no sistema educativo, incluindo a educação na primeira infância. Deverão melhorar o nível geral da educação, em especial para as pessoas menos qualificadas e os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos. Deverão garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais (designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade), fazer corresponder melhor os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, tornar as competências mais visíveis e comparáveis, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e a utilização de formas flexíveis de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros deverão ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.

    Há que fazer face ao desemprego e à inatividade, nomeadamente através de uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (1).

    Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

    Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação. A disparidade salarial entre homens e mulheres deverá ser combatida, nomeadamente assegurando um salário igual para trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.

    Orientação n.o 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

    A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de princípios de flexibilidade e segurança que garantam o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores. Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições de trabalho precárias, nomeadamente através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.

    As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão ativar e capacitar eficazmente as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com a concessão de apoio ao rendimento em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.

    Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

    Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Deverão também prevenir o abuso das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões.

    Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

    Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

    Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

    Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual.

    Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes, sustentáveis e adequados ao longo de todas as fases da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Complementar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá traduzir-se em maior acesso, sustentabilidade, adequação e qualidade.

    Os Estados-Membros deverão desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.

    A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as mulheres, as crianças e os jovens, é essencial a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito à educação e acolhimento na primeira infância, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem com à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho e a pobreza infantil. Os Estados-Membros deverão garantir que todas as pessoas têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência.

    Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade desses sistemas a longo prazo.

    Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.


    (1)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.


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