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Document 32018D0500
Commission Implementing Decision (EU) 2018/500 of 22 March 2018 on the compliance of the proposal to establish the Alpine-Western Balkan rail freight corridor with Article 5 of Regulation (EU) No 913/2010 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2018) 1625)
Decisão de Execução (UE) 2018/500 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 1625]
Decisão de Execução (UE) 2018/500 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 1625]
C/2018/1625
JO L 82 de 26.3.2018, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/500 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2018
relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2018) 1625]
(Apenas fazem fé os textos nas língua búlgara, croata, inglesa, alemã e eslovena)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia responsáveis pelo transporte ferroviário transmitiram conjuntamente à Comissão uma carta de intenções, que esta recebeu em 16 de novembro de 2017. Essa carta incluía uma proposta relativa à criação de um novo corredor de transporte ferroviário de mercadorias no território dos quatro Estados-Membros supramencionados e da Sérvia, designado corredor dos Alpes-Balcãs Ocidentais. |
(2) |
A Comissão examinou a proposta incluída na carta de intenções, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considera que está em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas. |
(3) |
O anexo I.2 do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, assinado entre a União e as Partes do Sudeste Europeu prevê uma base jurídica para a participação da Sérvia nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, invocando o Regulamento (UE) n.o 913/2010 entre as disposições aplicáveis do direito da União. Em 24 de novembro de 2017, a Sérvia ratificou o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, provisoriamente aplicado com efeito a partir de 27 de novembro de 2017. A Sérvia assumiu o compromisso de transpor a legislação relevante da União para a legislação nacional em conformidade com o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes e, em todo o caso, previamente à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias proposto. |
(4) |
A Comissão considera que os critérios fixados no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 foram tidos em consideração na elaboração da proposta do seguinte modo:
|
(5) |
Os gestores das infraestruturas envolvidas manifestaram o seu apoio a este novo corredor ferroviário de transporte de mercadorias numa carta conjunta de apoio, tal como documentado no Anexo II da carta de intenções. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A carta de intenções recebida em 16 de novembro de 2017 relativa à criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais, conjuntamente enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia, que propõe o itinerário
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Salzburgo — Villach — Liubliana —/ |
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Wels/Linz — Graz — Maribor — |
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Zagreb — Vinkovci/Vukovar — Tovarnik — Belgrado — Sófia — Svilengrad (fronteira Bulgária/Turquia) |
como o principal itinerário do corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Alpes-Balcãs Ocidentais», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Áustria, a República da Eslovénia e a República da Sérvia.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.
(2) JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à adaptação do anexo III (JO L 126 de 14.5.2016, p. 3).