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Document 32018D0479

    Decisão (UE) 2018/479 da Comissão, de 20 de março de 2018, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia [notificada com o número C(2018) 1622]

    C/2018/1622

    JO L 79 de 22.3.2018, p. 55–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/479/oj

    22.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/55


    DECISÃO (UE) 2018/479 DA COMISSÃO

    de 20 de março de 2018

    relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia

    [notificada com o número C(2018) 1622]

    (Apenas faz fé o texto na língua sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 96/228/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Suécia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 96/228/CE foi substituída pela Decisão C(2010) 6050 da Comissão (2), que foi alterada pela última vez pela Decisão de Execução C(2015) 6592 da Comissão (3).

    (2)

    Por ofício de 17 de novembro de 2017, a Suécia propôs à Comissão a alteração da Decisão C(2010) 6050, a fim de simplificar a gestão do regime e ter em conta as mudanças na política agrícola comum e a evolução económica do setor da agricultura nas regiões do norte da Suécia. Em 6 de dezembro de 2017, a Suécia enviou informações complementares sobre a proposta à Comissão.

    (3)

    Dadas as alterações propostas da Decisão C(2010) 6050 e o grande número de alterações anteriormente introduzidas, é conveniente substituir essa decisão por um novo ato.

    (4)

    As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão.

    (5)

    Tendo em conta os fatores a que ser refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, é necessário especificar os municípios, agrupados por sub-regiões, situados a norte do paralelo 62 ou a ele adjacentes, afetados por condições climáticas comparáveis que tornam a atividade agrícola particularmente difícil. Essas sub-regiões têm uma densidade populacional inferior ou igual a 10 habitantes por quilómetro quadrado, uma superfície agrícola utilizada (SAU) considerada inferior ou igual a 10 % da área total do município e uma parte da SAU dedicada às culturas arvenses destinadas ao consumo humano inferior ou igual a 20 %. Importa incluir as sub-regiões circundadas de outras situadas nessas zonas, ainda que não tenham as mesmas características.

    (6)

    Para facilitar a gestão e coordenar o regime com os apoios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as zonas que recebem ajudas ao abrigo da presente decisão devem compreender os mesmos municípios que a área delimitada nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural.

    (7)

    O período de referência a considerar para efeitos do aumento da produção agrícola e do nível global dos apoios, tendo por base os dados estatísticos nacionais disponíveis, e com vista a garantir a sua aplicação uniforme a todos os setores de produção, deve ser o ano de 1993.

    (8)

    De acordo com o artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão, a estabelecer. Para fixar o nível máximo de ajudas autorizado ao abrigo do referido artigo, de forma a conceder um nível adequado de apoio ao abrigo do artigo 142.o do Ato de Adesão, atendendo aos atuais custos de produção, sem exceder o nível de apoio registado durante no período de referência pré-adesão, é conveniente ter em conta a evolução do índice de preços no consumidor registado na Suécia no período de 1993 a 2017.

    (9)

    Por conseguinte, com base nos dados de 2017 e tendo em conta os períodos de referência de 5 anos previstos no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, o montante anual máximo das ajudas deve ser fixado em 422,92 milhões de SEK, calculado como média para um período de 5 anos, de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022.

    (10)

    Para simplificar o regime de ajudas nórdicas e permitir à Suécia flexibilidade na canalização das mesmas para os vários setores de produção, deve ser determinado o montante máximo das ajudas anuais médias, em termos de apoios totais, assim como o montante máximo do apoio à produção e transporte de leite de vaca, de modo a garantir a distribuição equilibrada dos apoios.

    (11)

    As ajudas devem ser concedidas anualmente, com base em fatores de produção (n.o de cabeças normais e hectares), exceto para o leite de vaca, caso em que são concedidas com base em unidades de produção (quilogramas), de acordo com os limites totais estabelecidos pela presente decisão.

    (12)

    Para permitir uma reação rápida à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia, é conveniente autorizar a Suécia a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção.

    (13)

    A Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões do norte e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem.

    (14)

    As ajudas devem ser pagas anualmente com base no número de fatores de produção elegíveis. A Suécia deve ser autorizada a pagar em prestações mensais as ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate, assim como ao transporte de leite de vaca. A ajuda à produção de leite de vaca deve ter por base a produção real, de modo a garantir a sua continuidade.

    (15)

    Deve evitar-se a sobrecompensação dos produtores, procedendo com a maior brevidade possível, até 1 de junho do ano seguinte, à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

    (16)

    Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 2, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na área abrangida pelo regime de ajudas nórdicas.

    (17)

    Por conseguinte, será necessário fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, bem como o montante máximo anual elegível para a produção de leite de vaca, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência.

    (18)

    Em caso de superação, num determinado ano, dos limites máximos fixados para os fatores de produção de uma categoria, ou para a produção de leite de vaca, e para respeitar as médias estabelecidas para cada período de 5 anos, o número de fatores de produção elegíveis ou a quantidade de leite de vaca são reduzidos do número correspondente de fatores de produção nos anos seguintes ao ano em que tiver sido excedido o limite máximo, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e ao transporte de leite, caso em que o montante elegível pode ser reduzido do montante correspondente ao montante em excesso no último mês do ano em que se tiver registado a superação do limite máximo.

    (19)

    Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas em termos de médias para 5 anos, é conveniente apresentar relatórios quinquenais sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o cumprimento das condições previstas na presente decisão.

    (20)

    É necessário especificar as regras aplicáveis às alterações introduzidas no regime pela Comissão ou propostas pela Suécia, para proteger as expectativas legítimas dos beneficiários das ajudas e assegurar a continuidade do regime, de modo a realizar eficazmente os objetivos do artigo 142.o do Ato de Adesão.

    (21)

    A Suécia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários das ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime de ajudas nórdicas, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser alinhadas pelas adotadas no âmbito da política agrícola comum.

    (22)

    Para alcançar o objetivo da preservação da produção, previsto no artigo 142.o do Ato de Adesão, e facilitar a gestão dos apoios, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018.

    (23)

    A Decisão C(2010) 6050 deve, por conseguinte, ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. É necessário prever medidas transitórias quanto à apresentação de relatórios, nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, sobre os apoios pagos em 2017 ao abrigo da Decisão C(2010) 6050,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ajudas autorizadas

    1.   A Suécia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas suas regiões do norte enumeradas no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022.

    2.   O montante total das ajudas concedidas não pode exceder 422,92 milhões de SEK por ano civil. Por montantes anuais máximos entendem-se as médias anuais das ajudas concedidas no período de cinco anos civis abrangido pela presente decisão.

    3.   O anexo II define as categorias de ajudas e os setores produtivos por categoria, os montantes anuais médios máximos permitidos, como especificado no n.o 2, incluindo o montante máximo específico para a produção e o transporte de leite de vaca, bem como o número anual máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas.

    4.   As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção ou nos montantes elegíveis, como segue:

    a)

    por quilograma de leite efetivamente produzido, no caso da produção de leite de vaca;

    b)

    por cabeça normal, no caso das explorações pecuárias;

    c)

    por hectare, no caso da produção de cereais e de produtos hortícolas, incluindo os frutos de baga;

    d)

    como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite de vaca, depois de deduzidos os apoios públicos eventualmente concedidos para cobrir esses mesmos custos.

    As ajudas ligadas às quantidades produzidas apenas estão limitadas à produção de leite de vaca, não devendo, em caso algum, depender da produção futura.

    As taxas de conversão, em número de cabeças normais, dos vários tipos de cabeças são estabelecidas no anexo II.

    5.   Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes das ajudas por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos fixados no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão.

    Artigo 2.o

    Períodos de referência

    O período de referência a que diz respeito o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão é o ano de 1993, tanto relativamente às quantidades como ao nível dos apoios previstos no artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Condições de concessão das ajudas

    1.   A Suécia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários.

    2.   As ajudas são pagas aos beneficiários com base nos fatores de produção reais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4 ou, no que diz respeito à produção de leite de vaca, no montante da produção real.

    3.   As ajudas são pagas anualmente, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e da ajuda ao transporte de leite de vaca, caso em que podem ser pagas em prestações mensais.

    4.   Deve ser tida em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção ou dos montantes elegíveis para efeitos de ajudas, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número de fatores de produção correspondente, no ano seguinte ao da superação, caso a ajuda seja paga em prestações anuais, ou no último mês do ano, caso seja paga mensalmente.

    5.   Nessa eventualidade, a Suécia deve adotar medidas adequadas para evitar a superação a que se refere o n.o 4, com base em projeções estatísticas oficiais ou oficialmente verificadas.

    6.   Os pagamentos em excesso, ou indevidos, a um beneficiário devem ser recuperados mediante dedução dos montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não seja devida qualquer ajuda ao beneficiário nesse ano, por quaisquer outros meios. Os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados até 1 de junho do ano seguinte.

    Artigo 4.o

    Medidas de informação e de controlo

    1.   No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, informações sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.

    Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:

    a)

    Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados;

    b)

    Produção total relativa ao ano de referência nas sub-regiões elegíveis para efeitos das ajudas ao abrigo da presente decisão, expressa em quantidades, para cada um dos produtos referidos no anexo II;

    c)

    Número total de fatores de produção e quantidades, número de fatores de produção e quantidades elegíveis para efeitos de ajudas e número de fatores de produção e quantidades apoiadas por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido de fatores de produção e quantidades, bem como a descrição das medidas eventualmente tomadas para evitar a superação dos limites;

    d)

    Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e os critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações;

    e)

    Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação;

    f)

    Montantes das ajudas pagas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 nos municípios abrangidos pela presente decisão;

    g)

    Referências da legislação nacional aplicável às ajudas.

    2.   Até 1 de junho de 2023, além do relatório anual relativo ao ano de 2022, a Suécia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022. Esse relatório deve igualmente abranger os apoios concedidos ao abrigo da Decisão C(2010) 6050 nos anos de 2016 e 2017.

    O relatório deve indicar, nomeadamente:

    a)

    O montante total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões;

    b)

    Para cada categoria de ajudas, o montante total da produção por ano e por período de 5 anos, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para efeitos das ajudas;

    c)

    A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões do Norte;

    d)

    Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural;

    e)

    Propostas para o desenvolvimento das ajudas a médio prazo, com base nos dados apresentados no relatório.

    3.   A Suécia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.

    4.   A Suécia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas relativas aos beneficiários das ajudas.

    5.   As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.

    Artigo 5.o

    Aplicação das alterações

    1.   Com base nas informações sobre os regimes de apoio a que se refere o artigo 4.o e tendo em conta o contexto da produção agrícola nacional e da União, bem como outros fatores pertinentes, a Suécia deve apresentar à Comissão, em 2022, propostas adequadas de alteração e prorrogação por um período de cinco anos das ajudas autorizadas ao abrigo da presente decisão.

    2.   Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.

    Artigo 6.o

    Revogação

    A Decisão C(2010) 6050 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

    No entanto, o artigo 6.o, n.o 2, dessa decisão continuará a ser aplicável às ajudas concedidas ao abrigo da mesma em 2017.

    Artigo 7.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    Artigo 8.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  Decisão 96/228/CE da Comissão, de 28 de fevereiro de 1996, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (JO L 76 de 26.3.1996, p. 29).

    (2)  Decisão C(2010) 6050 da Comissão, de 8 de setembro de 2010, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas zonas do norte da Suécia.

    (3)  Decisão de Execução C(2015) 6592 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão C(2010)6050, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


    ANEXO I

    SUB-REGIÃO 1

    Província

    Município

    Freguesia

    Dalarna

    Älvdalen

    Idre

    Jämtland

    Krokom

    Hotagen

     

    Strömsund

    Frostviken

     

    Åre

    Åre

     

     

    Kall

     

     

    Undersåker

     

    Berg

    Storsjö

     

    Härjedalen

    Linsell

     

     

    Hede

     

     

    Ljusnedal

     

     

    Tännäs

    Västerbotten

    Storuman

    Tärna

     

    Sorsele

    Sorsele

     

    Dorotea

    Risbäck

     

    Vilhelmina

    Vilhelmina

    Norrbotten

    Arvidsjaur

    Arvidsjaur

     

    Arjeplog

    Arjeplog

     

    Jokkmokk

    Jokkmokk

     

     

    Porjus

     

    Pajala

    Muonionalusta

     

     

    Junosuando

     

    Gällivare

    Gällivare

     

     

    Nilivaara

     

     

    Malmberget

     

    Kiruna

    Jukkasjärvi

     

     

    Vittangi

     

     

    Karesuando

    Zona agrícola – sub-região 1

    6 700  ha

    SUB-REGIÃO 2

    Província

    Município

    Freguesia

    Dalarna

    Malung

    Lima

     

     

    Transtrand

     

    Älvdalen

    Särna

    Västernorrland

    Örnsköldsvik

    Trehörningsjö

    Jämtland

    Ragunda

    Borgvattnet

     

     

    Stugun

     

    Bräcke

    Bräcke

     

     

    Nyhem

     

     

    Håsjö

     

     

    Sundsjö

     

     

    Revsund

     

     

    Bodsjö

     

    Krokom

    Näskott

     

     

    Aspås

     

     

    Ås

     

     

    Laxsjö

     

     

    Föllinge

     

     

    Offerdal

     

     

    Alsen

     

    Strömsund

    Ström

     

     

    Alanäs

     

     

    Gåxsjö

     

     

    Hammerdal

     

     

    Bodum

     

     

    Tåsjö

     

    Åre

    Mattmar

     

     

    Mörsil

     

     

    Hallen

     

    Berg

    Berg

     

     

    Hackås

     

     

    Oviken

     

     

    Myssjö

     

     

    Åsarne

     

     

    Klövsjö

     

     

    Rätan

     

    Härjedalen

    Sveg

     

     

    Vemdalen

     

     

    Ängersjö

     

     

    Lillhärdal

     

    Östersund

    Östersund

     

     

    Frösö

     

     

    Sunne

     

     

    Näs

     

     

    Lockne

     

     

    Marieby

     

     

    Brunflo

     

     

    Kyrkås

     

     

    Lit

     

     

    Häggenås

    Västerbotten

    Vindeln

    Vindeln

     

     

    Åmsele

     

    Norsjö

    Norsjö

     

    Malå

    Malå

     

    Storuman

    Stensele

     

    Sorsele

    Gargnäs

     

    Dorotea

    Dorotea

     

    Åsele

    Åsele

     

     

    Fredrika

     

    Lycksele

    Lycksele

     

     

    Björksele

     

     

    Örträsk

     

    Skellefteå

    Boliden

     

     

    Fällfors

     

     

    Jörn

     

     

    Kalvträsk

    Norrbotten

    Jokkmokk

    Vuollerim

     

    Övertorneå

    Svanstein

     

    Pajala

    Pajala

     

     

    Korpilombolo

     

     

    Tärendö

     

    Gällivare

    Hakkas

    Zona agrícola – sub-região 2

    46 600  ha

    SUB-REGIÃO 3

    Província

    Município

    Freguesia

    Värmland

    Torsby

    Södra Finnskoga

    Dalarna

    Älvdalen

    Älvdalen

    Gävleborg

    Nordanstig

    Hassela

     

    Ljusdal

    Hamra

     

     

    Los

     

     

    Kårböle

    Västernorrland

    Ånge

    Haverö

     

    Timrå

    Ljustorp

     

    Härnösand

    Stigsjö

     

     

    Viksjö

     

    Sundsvall

    Indal

     

     

    Holm

     

     

    Liden

     

    Kramfors

    Nordingrå

     

     

    Vibyggerå

     

     

    Ullånger

     

     

    Torsåker

     

    Sollefteå

    Graninge

     

     

    Junsele

     

     

    Edsele

     

     

    Ramsele

     

    Örnsköldsvik

    Örnsköldsvik

     

     

    Anundsjö

     

     

    Skorped

     

     

    Sidensjö

     

     

    Nätra

     

     

    Själevad

     

     

    Mo

     

     

    Gideå

     

     

    Björna

    Jämtland

    Ragunda

    Ragunda

     

    Bräcke

    Hällesjö

     

    Krokom

    Rödön

     

    Strömsund

    Fjällsjö

     

    Åre

    Marby

     

    Härjedalen

    Älvros

     

     

    Överhogdal

     

     

    Ytterhogdal

     

    Östersund

    Norderö

    Västerbotten

    Nordmaling

    Nordmaling

     

    Bjurholm

    Bjurholm

     

    Robertsfors

    Bygdeå

     

     

    Nysätra

     

    Vännäs

    Vännäs

     

    Umeå

    Umeå Landsförsamling

     

     

    Tavelsjö

     

     

    Sävar

     

    Skellefteå

    Skellefteå Landsförsamling

     

     

    Kågedalen

     

     

    Byske

     

     

    Lövånger

     

     

    Burträsk

    Norrbotten

    Överkalix

    Överkalix

     

    Kalix

    Nederkalix

     

     

    Töre

     

    Övertorneå

    Övertorneå

     

     

    Hietaniemi

     

    Älvsbyn

    Älvsby

     

    Luleå

    Luleå Domkyrkoförsamling

     

     

    Örnäset

     

     

    Nederluleå

     

     

    Råneå

     

    Piteå

    Piteå Stadsförsamling

     

     

    Hortlax

     

     

    Piteå Landsförsamling

     

     

    Norrfjärden

     

    Boden

    Överluleå

     

     

    Gunnarsbyn

     

     

    Edefors

     

     

    Sävast

     

    Haparanda

    Nedertorneå-Haparanda

     

     

    Karl Gustav

    Zona agrícola – sub-região 3

    108 650  ha

    SUB-REGIÃO 4

    Província

    Município

    Freguesia

    Värmland

    Torsby

    Lekvattnet

     

     

    Nyskoga

     

     

    Norra Finnskoga

     

     

    Dalby

     

     

    Norra Ny

     

    Filipstad

    Rämmen

     

    Hagfors

    Gustav Adolf

    Dalarna

    Vansbro

    Järna

     

     

    Nås

     

     

    Äppelbo

     

    Malung

    Malung

     

    Rättvik

    Boda

     

     

    Ore

     

    Orsa

    Orsa

     

    Mora

    Våmhus

     

     

    Venjan

     

    Falun

    Bjursås

     

    Ludvika

    Säfsnäs

    Gävleborg

    Ovanåker

    Ovanåker

     

     

    Voxna

     

    Nordanstig

    Ilsbo

     

     

    Harmånger

     

     

    Jättendal

     

     

    Gnarp

     

     

    Bergsjö

     

    Ljusdal

    Ljusdal

     

     

    Färila

     

     

    Ramsjö

     

     

    Järvsö

     

    Bollnäs

    Rengsjö

     

     

    Undersvik

     

     

    Arbrå

     

    Hudiksvall

    Bjuråker

    Västernorrland

    Ånge

    Borgsjö

     

     

    Torp

     

    Timrå

    Timrå

     

     

    Hässjö

     

     

    Tynderö

     

    Härnösand

    Härnösands Domkyrkoförsamling

     

     

    Högsjö

     

     

    Häggdånger

     

     

    Säbrå

     

     

    Hemsö

     

    Sundsvall

    Sundsvalls Gustav Adol

     

     

    Skönsmon

     

     

    Skön

     

     

    Alnö

     

     

    Sättna

     

     

    Selånger

     

     

    Stöde

     

     

    Tuna

     

     

    Attmar

     

     

    Njurunda

     

    Kramfors

    Gudmundrå

     

     

    Nora

     

     

    Skog

     

     

    Bjärtrå

     

     

    Styrnäs

     

     

    Dal

     

     

    Ytterlännäs

     

    Sollefteå

    Sollefteå

     

     

    Multrå

     

     

    Långsele

     

     

    Ed

     

     

    Resele

     

     

    Helgum

     

     

    Ådals-Liden

     

     

    Boteå

     

     

    Överlännäs

     

     

    Sånga

     

    Örnsköldsvik

    Arnäs

     

     

    Grundsunda

    Jämtland

    Ragunda

    Fors

    Västerbotten

    Umeå

    Umeå Stadsförsamling

     

     

    Teg

     

     

    Ålidhem

     

     

    Holmsund

     

     

    Hörnefors

     

     

    Holmön

     

     

    Umeå Maria

     

    Skellefteå

    Skellefteå Sankt Olov

     

     

    Skellefteå Sankt Örjan

     

     

    Bureå

    Zona agrícola – sub-região 4

    69 050  ha

    SUB-REGIÃO 5

    Província

    Município

    Freguesia

    Värmland

    Kil

    Boda

     

    Eda

    Eda

     

     

    Järnskog

     

     

    Skillingmark

     

     

    Köla

     

    Torsby

    Fryksände

     

     

    Vitsand

     

     

    Östmark

     

    Grums

    Värmskog

     

    Årjäng

    Silbodal

     

     

    Sillerud

     

     

    Karlanda

     

     

    Holmedal

     

     

    Blomskog

     

     

    Trankil

     

     

    Västra Fågelvik

     

     

    Töcksmark

     

     

    Östervallskog

     

    Sunne

    Gräsmark

     

     

    Lysvik

     

    Filipstad

    Gåsborn

     

    Hagfors

    Hagfors

     

     

    Ekshärad

     

     

    Norra Råda

     

     

    Sunnemo

     

    Arvika

    Arvika Östra

     

     

    Arvika Västra

     

     

    Stavnäs

     

     

    Högerud

     

     

    Glava

     

     

    Bogen

     

     

    Gunnarskog

     

     

    Ny

     

     

    Älgå

     

     

    Mangskog

     

     

    Brunskog

     

    Säffle

    Svanskog

     

     

    Långserud

    Dalarna

    Gagnef

    Mockfjärd

     

     

    Gagnef

     

     

    Floda

     

    Leksand

    Leksand

     

     

    Djura

     

     

    Ål

     

     

    Siljansnäs

     

    Rättvik

    Rättvik

     

    Mora

    Mora

     

     

    Sollerön

     

    Falun

    Svärdsjö

     

     

    Enviken

    Gävleborg

    Ockelbo

    Ockelbo

     

    Ovanåker

    Alfta

     

    Gävle

    Hamrånge

     

    Söderhamn

    Söderhamn

     

     

    Sandarne

     

     

    Skog

     

     

    Ljusne

     

     

    Söderala

     

     

    Bergvik

     

     

    Mo

     

     

    Trönö

     

     

    Norrala

     

    Bollnäs

    Bollnäs

     

     

    Segersta

     

    Bollnäs

    Hanebo

     

    Hudiksvall

    Hudiksvall

     

     

    Idenor

     

     

    Hälsingtuna

     

     

    Rogsta

     

     

    Njutånger

     

     

    Enånger

     

     

    Delsbo

     

     

    Norrbo

     

     

    Forsa

     

     

    Hög

    Zona agrícola – sub-região 5

    72 300  ha


    ANEXO II

     

    Ajuda anual média máxima para um período de cinco anos, de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022 (milhões de SEK)

    Número máximo anual de fatores de produção ou montantes elegíveis (1)

    Leite de vaca e ajuda ao transporte de leite de vaca

     

    450 000 000  kg

    Cabras, porcos para abate, porcas reprodutoras, galinhas poedeiras

     

    17 000  CN

    Frutos de baga e produtos hortícolas, incluindo as batatas

     

    3 660  hectares

    AJUDA TOTAL

    422,92 (2)

     


    (1)  Taxas de conversão em cabeças normais (CN): cabras: 0,15 CN, porcos para abate: 0,10 CN, porcas reprodutoras: 0,33 CN e galinhas poedeiras: 0,01 CN.

    (2)  Dos quais, um apoio máximo de 395,9 milhões de SEK poderá ser canalizado para a categoria «leite de vaca» e para a ajuda ao transporte de leite de vaca.


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