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Document 32017R2459

Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 348 de 29.12.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2459/oj

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2459 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estabelece disposições pormenorizadas para a presunção do lugar de estabelecimento do destinatário, para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

A avaliação dos requisitos de aplicação das referidas presunções demonstrou que era extremamente oneroso para o sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que presta tais serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, obter, em determinadas circunstâncias, dois elementos de prova não contraditórios do lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

(3)

Este encargo revelou-se especialmente oneroso para as pequenas e médias empresas. A obrigação de apresentar apenas um elemento de prova deverá simplificar as obrigações para as empresas cujas prestações intracomunitárias efetuadas a consumidores de outros Estados-Membros são inferiores a um determinado limiar.

(4)

A simplificação do requisito de prova do lugar de estabelecimento do destinatário complementa as alterações introduzidas pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (3) nos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 24.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 24.o-B

Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

a)

Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

b)

Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

c)

Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

d)

Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto noprimeiro parágrafo, alínea d), no que respeita às prestações de serviços a que se refere essa alínea, caso o valor total dessas prestações, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou de um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro não seja superior a 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num dos elementos de prova enumerados no artigo 24.o-F, alíneas a) a e), fornecido por uma pessoa que intervenha na prestação dos serviços, com exceção do prestador ou do destinatário.

Se, durante um ano civil, tiver sido excedido o limiar fixado no segundo parágrafo, esse parágrafo não se aplica a partir dessa data e até que as condições nele previstas sejam novamente cumpridas.

O contravalor em moeda nacional do montante é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho (*1).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).


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