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Document 32017R2420
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2420 of 21 December 2017 fixing the allocation coefficient to be applied to the quantities covered by applications for import licences lodged from 1 to 7 December 2017 under the tariff quotas opened by Regulation (EC) No 891/2009 in the sugar sector and suspending the submission of applications for such licences
Regulamento de Execução (UE) 2017/2420 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados
Regulamento de Execução (UE) 2017/2420 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados
JO L 343 de 22.12.2017, p. 59–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2420 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2017
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 para o subperíodo de 1 a 31 de dezembro de 2017 são, para o número de ordem 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esse número de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 de 1 a 7 de dezembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2017/2018 para os números de ordem constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Açúcar «concessões CXL» Período de contingentamento 2017/2018 Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 |
|||
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Novos pedidos |
09.4317 |
Austrália |
— |
|
09.4318 |
Brasil |
— |
|
09.4319 |
Cuba |
— |
|
09.4320 |
Qualquer país terceiro |
— |
|
09.4321 |
Índia |
25,000213 |
Suspensos |
09.4329 |
Brasil |
— |
|
09.4330 |
Brasil |
aplicável em 2022/2023 e 2023/2024 |
Açúcar dos Balcãs Período de contingentamento 2017/2018 Pedidos apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2017 |
|||
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Novos pedidos |
09.4324 |
Albânia |
— |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
— |
|
09.4326 |
Sérvia |
— |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|