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Document 32017R2360
Council Regulation (EU) 2017/2360 of 11 December 2017 fixing for 2018 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks in the Black Sea
Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
JO L 337 de 19.12.2017, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2360 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2017
que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho adota, sob proposta da Comissão, as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e de repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições conexas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional de peixes ou pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
Na sua 41.a reunião anual, em 2017, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação CGPM/40/2017/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de pregado na subzona geográfica 29 (mar Negro). A recomendação estabelece um total admissível de capturas (TAC) de pregado para dois anos (2018-2019) com uma atribuição temporária de quotas. Essa medida deverá ser posta em execução no direito da União. |
(5) |
As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta. |
(6) |
Em conformidade com o parecer científico disponível do CCTEP, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro, é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. |
(7) |
No que se refere à pesca da espadilha, a obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se desde 1 de janeiro de 2015. No que se refere à pesca do pregado, a obrigação de desembarcar referida nesse artigo aplica-se desde 1 de janeiro de 2017. |
(8) |
A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(9) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. |
(10) |
No respeitante às unidades populacionais de pregado, deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais. A manutenção do período de encerramento de dois meses atualmente aplicável, que vai de 15 de abril a 15 de junho, permitiria continuar a proteger essas unidades populacionais durante a época de desova. A gestão do esforço de pesca e a limitação do número de dias de pesca a 180 por ano teriam um impacto positivo na conservação das unidades populacionais de pregado. |
(11) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito aplicável da União. |
(12) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2018. Por motivo de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca dos navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária ou da Roménia para 2018 relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro:
a) |
Pregado (Psetta maxima); |
b) |
Espadilha (Sprattus sprattus). |
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Negro.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;
b) «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);
c) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;
d) «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
e) «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;
f) «Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;
g) «Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
Repartição das possibilidades de pesca
1. A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições conexas no plano funcional, estão fixadas no anexo.
2. O TAC para o pregado aplicável nas águas da União e para os navios de pesca da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições conexas no plano funcional, estão fixadas no anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais sobre a repartição
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 6.o
Gestão do esforço de pesca do pregado
Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no mar Negro, independentemente do comprimento total do navio, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviarem à Comissão dados relativos ao desembarque das quantidades de unidades populacionais capturadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
S. KIISLER
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
ANEXO
Espécie: |
Pregado Psetta maxima |
Zona: |
Águas da União no mar Negro (TUR/F3742C) |
|
Bulgária |
57 |
|
|
|
Roménia |
57 |
|
|
|
União |
114 (*1) |
|
|
|
TAC |
644 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União no mar Negro (SPR/F3742C) |
|
Bulgária |
8 032,50 |
|
|
|
Roménia |
3 442,50 |
|
|
|
União |
11 475 |
|
|
|
TAC |
Não aplicável/Não acordado |
|
Quota analítica Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(*1) Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a recolha a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2018.