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Document 32017R2279
Commission Regulation (EU) 2017/2279 of 11 December 2017 amending Annexes II, IV, VI, VII and VIII to Regulation (EC) No 767/2009 of the European Parliament and of the Council on the placing on the market and use of feed (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8238
JO L 328 de 12.12.2017, p. 3–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0767 | adjunção | anexo VIII ponto 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32009R0767 | substituição | anexo II ponto 3 ponto (b) | 01/01/2018 | |
Modifies | 32009R0767 | substituição | anexo IV p. A | 01/01/2018 | |
Modifies | 32009R0767 | substituição | anexo VI | 01/01/2018 | |
Modifies | 32009R0767 | substituição | anexo VII | 01/01/2018 | |
Modifies | 32009R0767 | substituição | anexo VIII ponto 1 | 01/01/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017R2279R(01) | (SL) | |||
Corrected by | 32017R2279R(02) | (FI) |
12.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/3 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2279 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2017
que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para permitir uma rotulagem pertinente, são autorizadas, em determinadas línguas da União, expressões específicas para alimentos para animais de companhia. Os novos desenvolvimentos no setor dos alimentos para animais de companhia de dois Estados-Membros sugerem que são igualmente adequadas expressões específicas para alimentos para animais de companhia na língua desses Estados-Membros. |
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As tolerâncias aplicáveis aos constituintes analíticos e aos aditivos para alimentação animal em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais devem ser revistas, tendo em conta os progressos tecnológicos das análises e a experiência com boas práticas de laboratório. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Um número crescente de autorizações de aditivos para alimentação animal concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece teores máximos para aditivos em alimentos compostos para animais e em matérias-primas para alimentação animal para os quais estes valores não tinham sido previamente definidos, enquanto outras criaram recentemente o conceito de teor máximo recomendado de um aditivo em alimentos completos para animais. Além disso, as tecnologias de fabrico dos alimentos para animais podem resultar na redução da quantidade adicionada de aditivos, tais como vitaminas, que podem também estar presentes naturalmente no produto final. Isso pode dar origem a ambiguidades na prática, caso o operador indique no rótulo a quantidade adicionada, mas a autoridade de controlo só possa analisar e verificar a quantidade no produto final. A fim de ter em conta estes desenvolvimentos e para garantir uma rotulagem equilibrada, adequada e pertinente das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais, os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
A evolução tecnológica permite uma maior utilização como alimentos para animais dos géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano. O Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (3) enumera estes «restos de géneros alimentícios» como matérias-primas para alimentação animal. Todavia, uma vez que a qualidade desses restos de géneros alimentícios pode, em alguns casos, não cumprir os requisitos aplicáveis aos alimentos para animais, a rotulagem dos restos de géneros alimentícios deve indicar que a sua utilização como alimentos para animais só é permitida após transformação. O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações dos anexos, é adequado estabelecer medidas transitórias que permitam uma conversão harmoniosa da rotulagem a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e de não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 1 de janeiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(3) Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo: A parte A passa a ter a seguinte redação: «Parte A: Tolerâncias para os constituintes analíticos referidos nos anexos I, V, VI e VII
|
(3) |
O anexo VI passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VI Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais utilizados na alimentação humana Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1
Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1
|
(4) |
O anexo VII passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VII Elementos de rotulagem aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos compostos para animais destinados a animais não utilizados na alimentação humana Capítulo I: rotulagem obrigatória ou voluntária de aditivos para alimentação animal a que se refere o artigo 15.o, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1
Capítulo II: rotulagem dos constituintes analíticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 22.o, n.o 1
|
(5) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
(1) As tolerâncias são indicadas como um valor percentual absoluto (este valor deve ser subtraído/acrescentado ao teor declarado) ou como um valor relativo seguido de “%” (esta percentagem deve ser aplicada ao teor declarado para calcular o desvio aceitável).
(2) As tolerâncias são aplicáveis quando não tenha sido estabelecida uma tolerância em conformidade com um método da UE ou com um método nacional oficial no Estado-Membro em que o alimento para animais é colocado no mercado, ou em conformidade com um método adotado pelo Comité Europeu de Normalização (https://standards.cen.eu/dyn/www/f?p=204:32:0::::FSP_ORG_ID,FSP_LANG_ID:6308,25&cs=1C252307F473504B6354F4EE56B99E235).»
(3) Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.
(4) Em alemão “analytische Bestandteile” pode ser substituído por “Inhaltsstoffe”. Em sueco “Analytiska beståndsdelar” pode ser substituído por “Analyserat innehåll”.