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Document 32017R1585

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.° 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.° 481/2012 e (UE) n.° 593/2013

    C/2017/6173

    JO L 241 de 20.9.2017, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1585/oj

    20.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1585 DA COMISSÃO

    de 19 de setembro de 2017

    relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), b, c) e d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da sua Decisão (UE) 2017/38 (2), o Conselho acordou na aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo»). O artigo 2.4 do Acordo prevê a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias das Partes, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do seu anexo 2-A.

    (2)

    O anexo 2-A do Acordo estabelece, designadamente, contingentes pautais da União para a carne de bovino e de suíno. o anexo 2-B do Acordo aborda determinados aspetos específicos relacionados com a administração dos contingentes pautais. O ponto 6 do anexo 2-A estabelece as disposições transitórias para o primeiro ano.

    (3)

    O acordo é aplicável a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017. É, pois, necessário abrir períodos de contingentamento pautal anual de importação para a carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá de 21 de setembro de 2017 em diante. A fim de dar o devido peso às exigências de abastecimento do mercado de produção, transformação e consumo existente e emergente nos setores da carne de suíno e de bovino da União em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, é adequado que esses contingentes sejam administrados pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (4) estabelecem as regras de aplicação do sistema de certificados de importação e de exportação. Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 382/2008 (5) da Comissão estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino. Estes regulamentos aplicam-se aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, exceto quando se justificar a concessão de derrogações.

    (5)

    Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6), relativas aos pedidos de certificados, ao estatuto dos requerentes, à emissão de certificados de importação e às garantias a constituir, aplicam-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das outras condições nele estabelecidas.

    (6)

    O anexo 2-B do Acordo estabelece também o procedimento a adotar em caso de devolução do certificado. É necessário estabelecer as disposições aplicáveis em caso de devolução de certificados não utilizados.

    (7)

    O protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo, estabelece as regras aplicáveis no que diz respeito à prova de origem. É, por conseguinte, conveniente estabelecer disposições sobre a apresentação de provas de origem em conformidade com aquele Protocolo.

    (8)

    O anexo 2-A do Acordo prevê que, a partir do ano 1, as quantidades fixadas para um contingente pautal de carne de suíno têm de aumentar 4 624 toneladas métricas, expressas em peso de produto (5 549 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça) de acordo com o volume para os produtos do setor da carne de suíno originários do Canadá estabelecido no Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (7). Além disso, as quantidades fixadas para um contingente pautal para carne de bovino fresca ou refrigerada terão de aumentar, a partir do ano 1, 3 200 toneladas métricas, expressas em peso de produto (4 160 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça), em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (8), e de ser geridas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão (9). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 devem ser alterados em conformidade, a fim de deduzir os correspondentes volumes.

    (9)

    O anexo 2-A do Acordo prevê também que os produtos originários do Canadá importados para a União através do contingente pautal existente para a carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão (10), terão de estar isentos de direitos na data de entrada em vigor do Acordo. O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Tendo em vista a aplicação provisória do Acordo a partir de 21 de setembro de 2017, todas as quantidades disponíveis para o período de contingentamento de 2017 devem, para os pedidos apresentados a partir de outubro de 2017, ser colocadas à disposição de todos os requerentes elegíveis.

    (11)

    Tendo em conta a data de aplicação provisória do Acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Abertura e gestão de contingentes pautais

    1.   O presente regulamento abre e gere os contingentes pautais anuais de importação dos produtos indicados no anexo I, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes a que se refere o n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

    3.   Em derrogação do n.o 1, em 2017 o período de contingentamento é aberto a contar da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até 31 de dezembro de 2017.

    4.   Os contingentes pautais de importação a que se refere o n.o 1 são geridos pelo método indicado no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    5.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008, no Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

    Artigo 2.o

    Subperíodos de contingentamento pautal de importação

    As quantidades dos produtos fixadas para os contingentes pautais anuais de importação e para os números de ordem estabelecidos no anexo I são divididas por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

    a)

    25 % de 1 de janeiro a 31 de março,

    b)

    25 % de 1 de abril a 30 de junho;

    c)

    25 % de 1 de julho a 30 de setembro,

    d)

    25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.

    As quantidades não utilizadas notificadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), devem ser adicionadas às quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte. Os saldos não utilizados no final do período de contingentamento anual devem ser transferidos para o período de contingentamento anual seguinte.

    Artigo 3.o

    Fatores de conversão

    No caso dos produtos abrangidos pelos números de ordem indicados no anexo I, para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça, devem ser usados os fatores de conversão estabelecidos no anexo II.

    Artigo 4.o

    Pedidos de certificados de importação

    1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

    2.   Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes de certificados de importação devem apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, determinada quantidade de produtos, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, no período de doze meses imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de certificado de importação. A quantidade importada abrange os seguintes produtos:

    a)

    para os contingentes pautais de carne de bovino: produtos dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91;

    b)

    para os contingentes pautais de carne de suíno: produtos dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 ou produtos do setor da carne de suíno na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do segundo mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o.

    4.   Se a quantidade fixada para o subperíodo em causa não tiver sido esgotada após o primeiro período de apresentação de pedidos a que se refere o n.o 3, os candidatos elegíveis podem apresentar novos pedidos de certificados de importação nos primeiros sete dias dos dois meses seguintes. Nestes casos, os candidatos elegíveis devem incluir também os operadores das empresas do setor alimentar com estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). No entanto, não será aberto qualquer período de apresentação de pedidos durante o mês de dezembro.

    5.   Logo que a quantidade disponível no âmbito de um subperíodo seja esgotada após um período de apresentação de pedidos, a Comissão deve suspender quaisquer novos pedidos para esse subperíodo.

    6.   Os pedidos de certificados de importação só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e respetivas descrições devem ser preenchidos, respetivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do próprio certificado. A quantidade total deve ser convertida em equivalente peso-carcaça.

    7.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as seguintes indicações:

    a)

    na casa 8, o nome «Canadá» como país de origem e a casa «sim» assinalada com uma cruz;

    b)

    na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.

    8.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados como referido nos n.os 3 e 4, as quantidades totais, mesmo quando sejam nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de equivalente peso-carcaça e discriminadas por número de ordem.

    9.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, no que respeita ao período de contingentamento de 2017, todos os requerentes elegíveis na aceção do n.o 4 devem apresentar os pedidos de certificados de importação nos sete primeiros dias do mês de outubro de 2017.

    Artigo 5.o

    Emissão de certificados de importação

    1.   Os certificados de importação são emitidos a partir do vigésimo terceiro dia e até ao final do mês em que os pedidos são apresentados, tal como referido no artigo 4.o, n.os 3 e 4.

    2.   Os certificados de importação são válidos por cinco meses a contar da data da sua emissão efetiva na aceção do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 ou da data de início do subperíodo para o qual o certificado de importação é emitido, consoante a data que for posterior. No entanto, o período de validade do certificado de importação expira o mais tardar em 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação.

    3.   Os certificados de importação não são transmissíveis.

    Artigo 6.o

    Devolução de certificados

    Os titulares de certificados podem devolver as quantidades constantes dos certificados não utilizados antes de findo o seu período de eficácia e até quatro meses antes do termo do período de contingentamento pautal. Cada titular de um certificado pode devolver até 30 % da quantidade constante do seu certificado individual.

    Artigo 7.o

    Garantias

    1.   Quando da apresentação de um pedido de certificado de importação deve ser constituída uma garantia de 9,5 EUR por cada 100 quilogramas de equivalente peso-carcaça para a carne de bovino e de 6,5 EUR para a carne de suíno.

    2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a uma quantidade a atribuir inferior à quantidade requerida, será imediatamente libertada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, desse regulamento.

    3.   Se, nos termos do artigo 6.o, for devolvida parte da quantidade constante do certificado, será libertada 60 % da garantia correspondente.

    4.   Se forem efetivamente importadas 95 % das quantidades constantes de um certificado individual, deve ser libertada a totalidade da garantia.

    Artigo 8.o

    Notificações

    1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês a seguir ao mês de apresentação do pedido, das quantidades, mesmo quando sejam nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido no mês anterior.

    2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades, mesmo quando sejam nulas, que constam dos certificados e que sejam devolvidas em conformidade com o artigo 6.o, bem como dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

    a)

    o mais tardar no décimo dia de cada mês do período de contingentamento anual.

    b)

    em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da notificação prevista na alínea a): até ao dia 30 de abril seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.

    3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de equivalente peso-carcaça e discriminada por número de ordem.

    Artigo 9.o

    Prova de origem

    A introdução em livre prática na União de carne de bovino e de carne de suíno fresca e congelada originária do Canadá está subordinada à apresentação de uma declaração de origem. A declaração de origem deve constar da fatura ou de qualquer outro documento comercial que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem deve obedecer ao disposto no anexo 2 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (12).

    Artigo 10.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 442/2009 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013

    1.   O Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado do seguinte modo:

    a)

    no artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para efeitos do presente regulamento, entre os produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 dos contingentes com os números de ordem 09.4038 e 09.0123 incluem-se as pernas e respetivos pedaços.»;

    b)

    o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    i)

    no n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para o contingente 09.4170, a menção» sim «na casa 8 é também marcada com uma cruz.»;

    ii)

    o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os certificados obrigam a importar dos Estados Unidos da América, para o contingente n.o 09.4170.»;

    c)

    no artigo 10.o, é eliminado o n.o 3.

    d)

    a parte B do anexo I é substituída pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

    2.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

    3.   No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 20 %. Todavia, no que respeita aos produtos originários do Canadá, o direito corresponderá a 0.»

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (JO L 115 de 29.4.2008, p. 10).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovinos de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovinos de alta qualidade (JO L 148 de 8.6.2012, p. 9).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (12)  Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23).


    ANEXO I

    Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na descrição correspondente, considerados conjuntamente.

    Número de ordem

    Códigos NC

    Descrição

    Período de importação

    Quantidade em toneladas (equivalente peso-carcaça)

    Direito aplicável

    (EUR/tonelada)

    09.4280

    ex 0201 10 00

    ex 0201 20 20

    ex 0201 20 30

    ex 0201 20 50

    ex 0201 20 90

    ex 0201 30 00

    ex 0206 10 95

    Carnes de animais da espécie bovina, excluindo a carne de bisonte, frescas ou refrigeradas

    Ano de 2017

    Ano de 2018

    Ano de 2019

    Ano de 2020

    Ano de 2021

    A partir de 2022

    2 584

    14 440

    19 580

    24 720

    29 860

    35 000

    0

    09.4281

    ex 0202 10 00

    ex 0202 20 10

    ex 0202 20 30

    ex 0202 20 50

    ex 0202 20 90

    ex 0202 30 10

    ex 0202 30 50

    ex 0202 30 90

    ex 0206 29 91

    ex 0210 20 10

    ex 0210 20 90

    ex 0210 99 51

    ex 0210 99 59

    Carnes de animais da espécie bovina, excluindo a carne de bisonte, congeladas ou outras

    Ano de 2017

    Ano de 2018

    Ano de 2019

    Ano de 2020

    Ano de 2021

    A partir de 2022

    695

    5 000

    7 500

    10 000

    12 500

    15 000

    0

    09.4282

    0203 12 11

    0203 12 19

    0203 19 11

    0203 19 13

    0203 19 15

    0203 19 55

    0203 19 59

    0203 22 11

    0203 22 19

    0203 29 11

    0203 29 13

    0203 29 15

    0203 29 55

    0203 29 59

    0210 11 11

    0210 11 19

    0210 11 31

    0210 11 39

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, pernas, pás e pedaços

    Ano de 2017

    Ano de 2018

    Ano de 2019

    Ano de 2020

    Ano de 2021

    A partir de 2022

    5 014

    30 549

    43 049

    55 549

    68 049

    80 549

    0


    ANEXO II

    Fatores de conversão a que se refere o artigo 3.o

    Códigos NC

    Fator de conversão

    0201 10 00

    0201 20 20

    0201 20 30

    0201 20 50

    0201 20 90

    0201 30 00

    0206 10 95

    0202 10 00

    0202 20 10

    0202 20 30

    0202 20 50

    0202 20 90

    0202 30 10

    0202 30 50

    0202 30 90

    0206 29 91

    0210 20 10

    0210 20 90

    0210 99 51

    0210 99 59

    0203 12 11

    0203 12 19

    0203 19 11

    0203 19 13

    0203 19 15

    0203 19 55

    0203 19 59

    0203 22 11

    0203 22 19

    0203 29 11

    0203 29 13

    0203 29 15

    0203 29 55

    0203 29 59

    0210 11 11

    0210 11 19

    0210 11 31

    0210 11 39

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    130 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    130 %

    130 %

    130 %

    100 %

    100 %

    135 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    120 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    100 %

    120 %

    100 %

    100 %

    100 %

    120 %

    120 %


    ANEXO III

    Entradas a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, alínea b)

    Em búlgaro: Говеждо/телешко месо с високо качество (Регламент за изпълнение (ЕC) …/…)

    Em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) …/…

    Em checo: Prováděcí nařízení (EU) …/…

    Em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) …/…

    Em alemão: Durchführungsverordnung (EU) …/…

    Em estónio: Rakendusmäärus (EL) …/…

    Em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) …/…

    Em inglês: Implementing Regulation (EU) …/…

    Em francês: Règlement d'exécution (UE) …/…

    Em croata: Provedbena uredba (EU) …/…

    Em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) …/…

    Em letão: Īstenošanas regula (ES) …/…

    Em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) …/…

    Em húngaro: (EU) …/… végrehajtási rendelet

    Em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) …/…

    Em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) …/…

    Em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) …/…

    Em português: Regulamento de Execução (UE) …/…

    Em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) …/…

    Em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) …/…

    Em esloveno: Izvedbena uredba (EU) …/…

    Em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) …/…

    Em sueco: Genomförandeförordning (EU) …/…


    ANEXO IV

    «PARTE B

    Contingentes geridos segundo o método da análise simultânea

    Número de ordem

    Códigos NC

    Descrição das mercadorias

    Quantidade em toneladas (peso líquido)

    Direito aplicável

    (EUR/tonelada)

    09.4038

    ex 0203 19 55

    ex 0203 29 55

    Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados

    35 265

    250

    09.4170

    ex 0203 19 55

    ex 0203 29 55

    Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados, originários dos Estados Unidos da América

    4 922

    250»


    ANEXO V

    «

    ANEXO I

    Contingente pautal para carne de bovino de alta qualidade fresca, refrigerada ou congelada

    N.o de ordem

    Código NC

    Descrição das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente pautal (em toneladas, peso líquido)

    Direito aduaneiro aplicável ao contingente

    Período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018

    09.2201 (1)

    ex 0201

    ex 0202

    ex 0206 10 95

    ex 0206 29 91

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que preenchem os requisitos estabelecidos no anexo II

    de 1 de julho a 30 de junho

    45 711

    Nulo

    dos quais:

    09.2202

    de 1 de julho a 30 de setembro

    12 050

    09.2202

    de 1 de outubro a 31 de dezembro

    11 161

    09.2202

    de 1 de janeiro a 31 de março

    11 250

    09.2202

    de 1 de abril a 30 de junho

    11 250

    Períodos a partir de 1 de julho de 2018

    09.2201 (1)

    ex 0201

    ex 0202

    ex 0206 10 95

    ex 0206 29 91

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que preenchem os requisitos estabelecidos no anexo II

    de 1 de julho a 30 de junho

    45 000

    Nulo

    dos quais:

    09.2202

    de 1 de julho a 30 de setembro

    11 250

    09.2202

    de 1 de outubro a 31 de dezembro

    11 250

    09.2202

    de 1 de janeiro a 31 de março

    11 250

    09.2202

    de 1 de abril a 30 de junho

    11 250

    »

    (1)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, para poder beneficiar do contingente pautal, é necessário pedir o número de ordem 09.2202 relativo aos subcontingentes pautais.


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