EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1529

Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6026

JO L 232 de 8.9.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1529/oj

8.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1529 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2017

que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 7 de junho de 2016, um pedido do Agriculture and Horticulture Development Board (RU) e do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação do sal como substância de base para utilização como fungicida nos cogumelos. Além disso, a Comissão recebeu, em 21 de julho de 2016, um pedido do ITAB para a aprovação do sal marinho como substância de base para utilização como fungicida e inseticida nas uvas. Tendo em conta que ambos dizem respeito à substância cloreto de sódio de qualidade alimentar, os dois pedidos foram fundidos. Os referidos pedidos foram acompanhados das informações exigidas ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, designada por «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o cloreto de sódio em 20 de janeiro de 2017 (2). A Comissão apresentou o relatório de avaliação (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 23 de março de 2017 e finalizou-os para a reunião do referido Comité em 20 de julho de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que a substância cloreto de sódio preenche os critérios de género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o cloreto de sódio satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o cloreto de sódio como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância cloreto de sódio, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016; «Outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for sodium chloride for use in plant protection as fungicide and bactericide in seed treatment and for disinfecting cutting tools» (Resultado das consultas com os Estados-Membros e a EFSA sobre o pedido relativo à substância de base cloreto de sódio para utilização em fitossanidade como fungicida e bactericida no tratamento de sementes e na desinfeção dos utensílios de corte). EFSA supporting publication 2016:EN-1091. 39 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Cloreto de sódio

N.o CAS: 7647-14-5

Cloreto de sódio

970 g/kg

Qualidade alimentar

28 de setembro de 2017

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e inseticida.

O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de avaliação sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.


(1)  O relatório de avaliação fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«16

Cloreto de sódio

N.o CAS: 7647-14-5

Cloreto de sódio

970 g/kg

Qualidade alimentar

28 de setembro de 2017

Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e inseticida.

O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de avaliação sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»


(1)  O relatório de avaliação fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


Top