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Document 32017R1084
Commission Regulation (EU) 2017/1084 of 14 June 2017 amending Regulation (EU) No 651/2014 as regards aid for port and airport infrastructure, notification thresholds for aid for culture and heritage conservation and for aid for sport and multifunctional recreational infrastructures, and regional operating aid schemes for outermost regions and amending Regulation (EU) No 702/2014 as regards the calculation of eligible costs (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.° 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.° 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/4213
JO L 156 de 20.6.2017, p. 1–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0651 | revogação | artigo 7 número 4 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | SECTION 14 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 1 número 1 ponto (m) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 1 número 1 ponto (n) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 14 número 16 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 14 número 17 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 2 ponto 144-165 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 2 ponto 48a | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 2 ponto 61a | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 2 texto | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 4 número 1 ponto (dd) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 4 número 1 ponto (ee) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 4 número 1 ponto (ff) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 5 número 2 ponto (k) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 52 número 2a | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 58 número 3a | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 58 número 5 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 7 número 1 período | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo 8 número 7 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | adjunção | artigo SECTION 15 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | anexo II p. II | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | anexo III FOOTNOTE 2 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | anexo III FOOTNOTE 3 período 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 1 número 1 ponto (k) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 1 número 1 ponto (l) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 1 número 3 L 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 1 número 4 ponto (a) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 1 número 4 ponto (c) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 12 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 13 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 14 número 6 L 2 período 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 14 número 7 período 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 15 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 2 ponto 39 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 2 ponto 42 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 2 ponto 48 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 2 ponto 55 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 21 número 16 período | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 21 número 16 ponto (b) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 22 número 2 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 25 número 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 31 número 3 ponto (b) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 4 número 1 ponto (bb) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 4 número 1 ponto (z) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 53 número 2 ponto (a) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 53 número 8 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 53 número 9 período 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 54 número 4 L 2 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 55 número 12 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 58 número 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 6 número 5 ponto (a) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 6 número 5 ponto (d) | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0651 | substituição | artigo 7 número 3 período 1 | 10/07/2017 | |
Modifies | 32014R0702 | adjunção | artigo 7 número 1 período | 10/07/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017R1084R(01) | (DA) | |||
Corrected by | 32017R1084R(02) | (BG, ES, CS, DA, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LT, LV, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) | |||
Corrected by | 32017R1084R(03) | (BG) | |||
Corrected by | 32017R1084R(04) | (HR) | |||
Corrected by | 32017R1084R(05) | (MT) |
20.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO
de 14 de junho e 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea xiv), e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) declara que certas categorias de auxílio são compatíveis com o mercado interno e ficam isentas da obrigação de terem de ser notificadas à Comissão antes da sua concessão. O Regulamento (UE) n.o 651/2014 anunciou que a Comissão pretendia rever o âmbito de aplicação desse regulamento a fim de incluir outras categorias de auxílios, nomeadamente os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, assim que fosse adquirida uma experiência prática suficiente. |
(2) |
À luz da experiência adquirida pela Comissão e a fim de simplificar e clarificar as regras relativas aos auxílios estatais, bem como reduzir os encargos administrativos da notificação de medidas de auxílios estatais que não suscitam dúvidas e permitir que a Comissão se concentre nos processos suscetíveis de provocar maiores distorções, os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias devem ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
(3) |
Os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume médio de tráfego anual até três milhões de passageiros podem melhorar tanto a acessibilidade de determinadas regiões como o desenvolvimento local, dependendo das especificidades de cada aeroporto. Assim, estes auxílios ao investimento favorecem as prioridades da estratégia Europa 2020, contribuindo para o reforço do crescimento económico e os objetivos de interesse comum da União. A experiência adquirida com a aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (3) revela que os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que sejam preenchidas certas condições. Por conseguinte, os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais devem ficar abrangidos pela isenção em bloco prevista no Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que preenchidas as condições pertinentes. Não seria adequado estabelecer um limiar de notificação em termos do montante de auxílio uma vez que o impacto competitivo de uma medida de auxílio depende essencialmente da dimensão do aeroporto e não do montante do auxílio. |
(4) |
As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios ao investimento devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios ao investimento devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que varia em função da dimensão do aeroporto. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. No que respeita aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos muito pequenos, com um tráfego anual máximo de 200 000 passageiros, só lhes deve ser imposta uma dessas condições. As condições de compatibilidade devem garantir um acesso aberto e não discriminatório às infraestruturas. Não devem ser aplicadas isenções aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos situados na proximidade de um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, uma vez que os auxílios a esses aeroportos comportam um maior risco de distorção da concorrência e devem, por conseguinte, ser notificados à Comissão, com exceção dos auxílios concedidos a aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, pouco suscetíveis de gerar distorções significativas da concorrência. |
(5) |
Os auxílios ao funcionamento de aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que estejam cumpridas determinadas condições. As condições de compatibilidade devem, em especial, garantir que o montante do auxílio não ultrapassa as perdas operacionais e um lucro razoável e que o acesso à infraestrutura é aberto e não discriminatório. Além disso, o auxílio não deve ser concedido sob a condição de o operador do aeroporto concluir acordos com uma ou várias companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea naquele aeroporto. Os acordos entre um aeroporto que dispõe de recursos públicos e uma companhia aérea podem, em determinadas circunstâncias, constituir um auxílio estatal à companhia aérea em causa (4) e esse auxílio deve permanecer integralmente sujeito à obrigação de notificação consagrada no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. |
(6) |
Os portos marítimos têm uma importância estratégica para o bom funcionamento do mercado interno e o reforço da coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido, nomeadamente, na Estratégia Europa 2020 e no Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (5). Como se salienta na Comunicação «Portos: um motor para o crescimento» (6), o funcionamento eficaz dos portos em todas as regiões marítimas da União exige investimentos públicos e privados eficientes. São necessários investimentos, em especial, para a adaptação das infraestruturas de acesso aos portos e das infraestruturas portuárias ao aumento da dimensão e da complexidade das frotas, à utilização de infraestruturas para combustíveis alternativos e aos requisitos mais rigorosos em termos de desempenho ambiental. A ausência de uma infraestrutura portuária de elevada qualidade resulta em congestionamentos e em custos acrescidos para as companhias de navegação, os operadores de transportes e os consumidores. |
(7) |
O desenvolvimento de portos interiores e a sua integração no transporte multimodal é um dos principais objetivos da política de transportes da União. As regras da União visam explicitamente reforçar a intermodalidade dos transportes e a transição para modos de transporte mais ecológicos, como o transporte ferroviário e marítimo/por vias navegáveis interiores. |
(8) |
As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios a favor dos portos devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que, para os portos marítimos, varia em função da dimensão do projeto de investimento. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento, exceto para montantes de auxílio muito pequenos, para os quais é adequado adotar uma abordagem simplificada, a fim de reduzir os encargos administrativos. As condições de compatibilidade devem também garantir que qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação de infraestruturas portuárias objeto de auxílio é efetuada numa base concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional, sem prejuízo das normas da União relativas aos contratos públicos e às concessões, quando aplicáveis. Deve igualmente assegurar-se um acesso equitativo e não discriminatório às infraestruturas. |
(9) |
Os investimentos incluídos nos planos de trabalho dos corredores da rede principal estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) são projetos de interesse comum com um interesse estratégico especial para a União. Os portos marítimos que fazem parte dessas redes constituem pontos de entrada e saída da União para o transporte de mercadorias. Os portos interiores que fazem parte dessas redes são elementos essenciais para permitir a multimodalidade destas últimas. Os investimentos destinados a melhorar o desempenho desses portos devem, por conseguinte, beneficiar de um limiar de notificação mais elevado. |
(10) |
À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (8), é também oportuno adaptar determinadas disposições desses regulamentos. |
(11) |
Em especial, no que se refere aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, a aplicação de regras diferentes para a compensação dos custos adicionais de transporte e dos outros custos adicionais revelou-se, na prática, difícil e inadequada para dar resposta às desvantagens estruturais referidas no artigo 349.o do Tratado — o grande afastamento e insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, pelo que as disposições devem ser substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais. A implementação de medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas que beneficiam, nomeadamente, empresas no setor das pescas deve ser conforme com as obrigações da União resultantes de acordos internacionais nos quais é parte contratante. Assim, essas medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento não devem beneficiar embarcações envolvidas na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou que contribuem para a sobrepesca ou para o aumento da capacidade de pesca de embarcações. |
(12) |
Atendendo a que os efeitos negativos sobre a concorrência dos auxílios a favor da cultura e da conservação do património e a favor das infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais são limitados, os limiares de notificação para os auxílios nesses domínios devem ser aumentados. |
(13) |
A fim de simplificar o cálculo dos custos elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 651/2014 e (UE) n.o 702/2014 para as operações que sejam, pelo menos, parcialmente financiadas através de um fundo da União que permita a utilização de opções de custos simplificados, devem adaptar-se as disposições relativas aos custos elegíveis. |
(14) |
Ao abrigo do instrumento a favor das PME no âmbito do programa Horizonte 2020, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os projetos podem receber da Comissão um rótulo de qualidade Selo de Excelência. Esses projetos, atendendo a que o auxílio máximo de que podem beneficiar é de 2,5 milhões de EUR por projeto, bem como ao facto de se dirigirem exclusivamente às PME, podem ser isentos da obrigação de notificação em conformidade com as regras do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
(15) |
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 e o Regulamento (UE) n.o 702/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:
|
3) |
O n.o 1 do artigo 4.o é alterado da seguinte forma:
|
4) |
No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):
|
5) |
O artigo 6.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:
|
7) |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 7: «7. Em derrogação dos n.os 1 a 6, ao determinar se são respeitados os limites máximos dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, como se estabelece no artigo 15.o, n.o 4, só devem ser tidos em conta os auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas implementados ao abrigo do presente regulamento.». |
8) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Monitorização 1. A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. 2. No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, como os que se baseiam em declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados das verificações durante pelo menos 10 anos a contar da data dos controlos. 3. A Comissão pode solicitar a cada Estado-Membro todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão as informações e documentação de apoio solicitadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido.». |
9) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:
|
10) |
O artigo 14.o é alterado da seguinte forma:
|
11) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Auxílios regionais ao funcionamento 1. Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número. 3. Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:
4. Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda nenhuma das seguintes percentagens:
|
12) |
No artigo 21.o, o n.o 16 é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições:
Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica. Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.». |
14) |
No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos que receberam um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.». |
15) |
No artigo 31.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
No artigo 52.o, é inserido o seguinte n.o 2-A: «2-A. Alternativamente ao estabelecimento dos custos elegíveis tal como constam do n.o 2, o montante máximo de auxílio a favor de um projeto pode ser determinado com base no processo de seleção competitivo, conforme se exige no n.o 4.». |
17) |
O artigo 53.o é alterado da seguinte forma:
|
18) |
No artigo 54.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção. Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.». |
19) |
No artigo 55.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação: «12. No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.». |
20) |
Após o artigo 56.o, são inseridas as seguintes secções 14 e 15: «SECÇÃO 14 Auxílios a favor de aeroportos regionais Artigo 56.o-A Auxílios a favor de aeroportos regionais 1. Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I. 2. Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I. 3. O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios. 4. Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros. 5. O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego. 6. Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. 7. Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14. 8. O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo. 9. Não deve ser concedido auxílio ao investimento a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio ao investimento não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. 10. O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. 11. O montante de auxílio ao investimento não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 12. Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento. 13. O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:
14. As intensidades máximas de auxílio definidas no n.o 13 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas. 15. Não devem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. 16. O montante de auxílio ao funcionamento não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. O auxílio deve ser concedido quer através de pagamentos periódicos fixados ex ante, que não podem aumentar durante o período de vigência do auxílio, quer sob a forma de montantes definidos ex post com base nas perdas operacionais observadas. 17. Não devem ser pagos os auxílios ao funcionamento relativamente a anos civis em que o volume de tráfego anual do aeroporto seja superior a 200 000 passageiros. 18. A concessão do auxílio ao funcionamento não pode ser condicionada à celebração de acordos com determinadas companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea no aeroporto em causa. SECÇÃO 15 Auxílios a favor de portos Artigo 56.o-B Auxílios a favor de portos marítimos 1. Os auxílios a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:
3. Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias. 4. O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 5. A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee). 6. As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. 7. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional. 8. As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado. 9. No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6. Artigo 56.o-C Auxílios a favor de portos interiores 1. Os auxílios a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:
3. Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias. 4. O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 5. A intensidade máxima de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis, até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ff). 6. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional. 7. As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado. 8. No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.». |
21) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
No anexo II, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento. |
23) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
No artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 é aditado o seguinte período:
«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do Feader e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(3) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
(4) Ver, em especial, a secção 3.5 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas.
(5) COM(2011) 144.
(6) COM(2013) 295.
(7) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
ANEXO
«PARTE II
a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o
Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
Objetivo principal — Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais) |
Majorações PME em % |
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Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o) |
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…% |
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Auxílios com finalidade regional — auxílios ao funcionamento (artigo 15.o) |
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…% |
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… moeda nacional |
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Auxílios às PME (artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o) |
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Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o) |
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... moeda nacional |
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... moeda nacional |
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…%; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque: … moeda nacional |
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Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)- |
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Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o) |
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Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o) |
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... moeda nacional |
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Intensidade máxima de auxílio |
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Tipo de calamidade natural |
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Data de ocorrência da calamidade natural |
dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
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... moeda nacional |
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(1) No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.»