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Document 32017R0894

Regulamento (UE) 2017/894 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3427

JO L 138 de 25.5.2017, p. 117–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/894/oj

25.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/117


REGULAMENTO (UE) 2017/894 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2017

que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET nos termos do anexo III, que estabeleça as regras para um sistema de vigilância. A parte II do capítulo A desse anexo estabelece regras para a vigilância dos ovinos e caprinos e o ponto 8.2 da parte II do referido capítulo dispõe que todos os Estados-Membros devem determinar o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 141, 154 e 171 de uma amostra mínima de ovinos, representativa de toda a população ovina do Estado-Membro, constituída, pelo menos, por 600 animais para os Estados-Membros com uma população de ovinos de mais de 750 000 animais adultos e, pelo menos, 100 animais para os outros Estados-Membros.

(3)

Desde a introdução do requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram alcançados os objetivos iniciais de mapeamento dos genótipos de ovinos suscetíveis de tremor epizoótico e de identificar genótipos de ovinos resistentes, por país. No entanto, a genotipagem aleatória de ovinos continua a ser útil nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o capítulo C do anexo VII, realizam um programa de criação para selecionar segundo a resistência às EET nos respetivos efetivos ovinos, e cujo programa de criação se destina a ter um impacto sobre o perfil genético da população ovina total. Para esses Estados-Membros, a genotipagem aleatória de uma fração de toda a sua população ovina permite-lhes avaliar se o programa de criação em curso tem o impacto desejado, ou seja, aumentar a frequência do alelo ARR e ao mesmo tempo diminuir a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a suscetibilidade às EET.

(4)

O capítulo C do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos mínimos para programas de criação de ovinos resistentes às EET nos Estados-Membros, e o ponto 1 da parte 1 do referido capítulo determina que o programa de criação deve centrar-se em efetivos de elevado mérito genético. O segundo parágrafo do n.o 1 permite que os Estados-Membros nos quais esteja em curso um programa de reprodução decidam autorizar apenas a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação. Esta disposição é utilizada sempre que o programa de criação de um Estado-Membro visa ter um impacto no perfil genético da população ovina total. Por conseguinte, o requisito de genotipagem aleatória previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser limitado aos Estados-Membros que realizam um programa de criação e que permitem a amostragem e a determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação.

(5)

O parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) sobre o Programa de criação de ovinos resistentes às EET, de 13 de julho de 2006 (2), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («parecer da EFSA»), considerou que o atual requisito, estabelecido no ponto 8.2 da parte II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, de determinar aleatoriamente o genótipo de 100 ou 600 ovinos por ano, dependendo da dimensão da população ovina do Estado-Membro, parece ser inadequado para vigiar o impacto de um programa de criação na população ovina total de um Estado-Membro, dada a pequena dimensão da amostra exigida. O parecer da EFSA recomendou o aumento da dimensão da amostra e observou que, pressupondo que a prevalência do genótipo visado pela vigilância seja de 50 %, teriam de ser testados em cada ano 1 560 animais para detetar uma alteração de 5 % da prevalência do genótipo, com um nível de confiança de 95 %. Uma vez que é improvável que ocorra uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo ao nível de toda a população ovina num prazo de um ano, é adequado efetuar essa genotipagem aleatória uma vez de três em três anos.

(6)

O parecer da EFSA recomenda também a recolha de dados epidemiológicos pertinentes, tais como a região, tipo de efetivo e sexo do animal, para o ajustamento a posteriori e a monitorização de um plano de amostragem adequado. É, por conseguinte, conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de determinar a dimensão exata da amostra e a frequência da amostragem representativa e genotipagem do seu efetivo ovino nacional, tendo em conta os dados epidemiológicos recolhidos durante as anteriores campanhas de amostragem, desde que o plano de amostragem permita, pelo menos, detetar uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo num período de três anos, com um nível de confiança de 95 %.

(7)

O requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser suprimido e substituído por um requisito constante da parte 1 do capítulo C do anexo VII desse regulamento estabelecendo que os Estados-Membros que realizam um programa de criação de ovinos, e que permitem a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participam no programa de criação, devem determinar o genótipo de uma amostra aleatória de ovinos, representativa da população ovina do Estado-Membro, constituída pelo menos por 1 560 animais, uma vez de três em três anos, ou de dimensão e frequência determinadas pelo Estado-Membro com base em critérios definidos no considerando anterior.

(8)

Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

Uma vez que a genotipagem aleatória é organizada por ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  The EFSA Journal (2006) 382, 1-46.


ANEXO

Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo A, parte II, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Determinação do genótipo

Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 154 e 171. Os casos de EET detetados em ovelhas com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no codão 136, a arginina em ambos os alelos no codão 154 e a arginina em ambos os alelos no codão 171 serão imediatamente notificados à Comissão. Quando o caso positivo de EET for um caso de tremor epizoótico atípico, deverá ser determinado também o genótipo da proteína do prião para o codão 141.»;

b)

No capítulo B, parte I(A), o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Genótipo e, sempre que possível, raça dos ovinos com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.».

2)

No anexo VII, capítulo C, parte 1, é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Se o Estado-Membro autorizar, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto 1, a amostragem e a determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participam no programa de criação, o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 141, 154 e 171 deve ser determinado numa amostra mínima representativa de toda a população ovina do Estado-Membro, quer:

a)

uma vez de três em três anos, com uma amostra mínima de, pelo menos, 1 560 ovinos; quer

b)

com uma frequência e com uma dimensão da amostra determinadas pelo Estado-Membro com base na conformidade com os seguintes critérios:

i)

o plano de amostragem tem em conta os dados epidemiológicos relevantes recolhidos durante estudos anteriores, incluindo dados sobre o genótipo da proteína do prião de ovinos para os codões 136, 141, 154 e 171 por raça, região, idade, sexo e tipo de efetivo,

ii)

o plano de amostragem permite, pelo menos, detetar uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo num período de três anos, com uma potência de 80 % e um nível de confiança de 95 %.».


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