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Document 32017R0693
Commission Regulation (EU) 2017/693 of 7 April 2017 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for bitertanol, chlormequat and tebufenpyrad in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2204
JO L 101 de 13.4.2017, p. 1–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo II texto | 03/11/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II texto | 03/11/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II texto | 03/11/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III p. A texto | 03/11/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III p. B texto | 03/11/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo V texto | 03/11/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017R0693R(01) |
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/693 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bitertanol e o clormequato. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o tebufenepirade. |
(2) |
Relativamente ao bitertanol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). O Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão (3) retira a aprovação do bitertanol, devido ao facto de não terem sido apresentadas as informações confirmatórias suplementares para esta substância ativa, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão (4). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo bitertanol foram retiradas e não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem suprimir-se os LMR estabelecidos para o bitertanol no anexo II e no anexo III, parte B, desse regulamento. A Autoridade propôs alterar a definição de resíduo para a soma dos isómeros de bitertanol e recomendou reduzir os LMR aplicáveis aos produtos vegetais e animais para o limite de determinação (LD) relevante. Estes diferentes valores por defeito devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito ao clormequato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo para a soma de clormequato e seus sais, expressa em cloreto de clormequato. Dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos em cogumelos de cultura não tratados e peras não tratadas a um nível superior ao limite de determinação. Esses resíduos podem resultar de uma contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato, ou, no que se refere às peras, da transferência não intencional decorrente de antigas utilizações de clormequato. A autoridade propôs basear o LMR para peras no percentil 95 dos resultados da monitorização específica e propôs cinco LMR diferentes para cogumelos de cultura, a considerar pelos gestores do risco, que se baseavam nas abordagens recomendadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura respetivamente para a fixação de LMR em especiarias e de LMR exógenos (6). Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para cogumelos de cultura deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 99 de todos os resultados de amostras. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
No que diz respeito ao tebufenepirade, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para pimentos. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para damascos, pêssegos, amoras-silvestres, bagas de Rubus caesius, feijões (frescos, com vagem), sementes de algodão e produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, o valor para o tebufenepirade de «0,01* mg/kg» em pimentos deve aplicar-se a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas bitertanol e clormequato no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 3 de novembro de 2017.
No que diz respeito à substância ativa tebufenepirade no interior e à superfície de todos os produtos exceto pimentos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 3 de novembro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de novembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for bitertanol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o bitertanol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2016;14(2):4386.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 215 de 9.8.2013, p. 5).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que aprova a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 327 de 9.12.2011, p. 49).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for chlormequat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o clormequato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016;14(3):4422.
(6) FAO, 2009. Submission and evaluation of pesticide residues data for the estimation of Maximum Residue Levels in food and feed. Pesticide Residues. (Apresentação e avaliação de dados sobre resíduos de pesticidas para a estimação de limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais. Resíduos de pesticidas). 2.a Ed. FAO Plant Production and Protection Paper 197, 264 pp.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for tebufenpyrad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o tebufenepirade, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2016;14(4):4469.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao bitertanol: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)
(+) |
Os dados de monitorização recentes mostram que os níveis de clormequato em peras estão a diminuir, mas que a substância ainda ocorre em níveis superiores ao limite de determinação, devido a utilizações anteriores. Por conseguinte, é adequado estabelecer um LMR temporário de 0,07 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
LMR temporário válido até 31 de julho de 2019, na pendência da apresentação de dados de apoio. Após esta data, o LMR será de 0,01* mg/kg, exceto se alterado por um regulamento à luz de novas informações.
|
(+) |
Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com clormequato. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 13 de abril de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Tebufenepirade (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bitertanol (soma dos isómeros) (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|