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Document 32017R0624

    Regulamento (UE) 2017/624 da Comissão, de 30 de março de 2017, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/2025

    JO L 93 de 6.4.2017, p. 30–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/624/oj

    6.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/30


    REGULAMENTO (UE) 2017/624 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2017

    que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato. No anexo V do mesmo regulamento foram fixados LMR para a daminozida e a tolilfluanida.

    (2)

    Para o bifenazato, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 79/2014 (3).

    (3)

    Para a daminozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 87/2014 (5).

    (4)

    Para a tolilfluanida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão (7).

    (5)

    No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para o bifenazato foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 79/2014 no limite de determinação específico (LD) e os LMR para a daminozida e a tolilfluanida foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 87/2014 e pelo Regulamento (UE) 2015/552 no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (6)

    A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns desses LD. No caso de definições de resíduos complexas que consistam em vários componentes, cada um dos componentes deve ser analisado com um LD que seja tecnicamente exequível e o mais baixo possível. Se um LMR for estabelecido no LD, este LD é a soma dos LD de todos os componentes da definição do resíduo. Uma vez que para o bifenazato, a daminozida e a tolilfluanida a definição do resíduo é composta a partir de vários componentes, os laboratórios concluíram que, tendo em conta a necessidade de analisar todos os componentes de uma definição de resíduos num nível que seja tecnicamente exequível, os LMR estabelecidos no LD (soma dos LD dos componentes) devem ser aumentados.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2011;9(12):2484. [48 pp.].

    (3)  Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).

    (4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a daminozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for daminozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2012;10(4):2650. [16 pp.].

    (5)  Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (JO L 35 de 5.2.2014, p. 1).

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a tolilfluanida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolylfluanid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(7):3300. [37 pp.].

    (7)  Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20).


    ANEXO

    Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, a coluna respeitante ao bifenazato passa a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

    0,9

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,2

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,7 (+)

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    2

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,7

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

    3

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    7

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0153990

    Outros

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

    0,7

    0154020

    Airelas

    0,7

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    0,7

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    0,7

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,02  (*1)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,02  (*1)

    0154070

    Azarolas

    0,7

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,02  (*1)

    0154990

    Outros

    0,02  (*1)

    0160000

    Frutos diversos de

    0,02  (*1)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquatos

     

    0161050

    Carambolas

     

    0161060

    Dióspiros/caquis

     

    0161070

    Jamelões

     

    0161990

    Outros

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos-da-índia/figos-de-cato

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas

     

    0163070

    Goiabas

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta-pão

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0163990

    Outros

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,02  (*1)

    0211000

    a)

    batatas

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros

     

    0220000

    Bolbos

    0,02  (*1)

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    solanáceas

     

    0231010

    Tomates

    0,5

    0231020

    Pimentos

    3

    0231030

    Beringelas

    0,5

    0231040

    Quiabos

    0,02  (*1)

    0231990

    Outros

    0,02  (*1)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,5

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,5

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,02  (*1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,02  (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,02  (*1)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-galegas

     

    0243990

    Outros

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,02  (*1)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,02  (*1)

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,02  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,02  (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,02  (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0256010

    Cerefólios

    0,05  (*1)

    0256020

    Cebolinhos

    0,05  (*1)

    0256030

    Folhas de aipo

    0,05  (*1)

    0256040

    Salsa

    0,05  (*1)

    0256050

    Salva

    0,05  (*1)

    0256060

    Alecrim

    0,05  (*1)

    0256070

    Tomilho

    0,05  (*1)

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    40

    0256090

    Louro

    0,05  (*1)

    0256100

    Estragão

    0,05  (*1)

    0256990

    Outros

    0,05  (*1)

    0260000

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    7

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,4

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    7

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,4

    0260050

    Lentilhas

    0,4

    0260990

    Outros

    0,02  (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,02  (*1)

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funchos

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,02  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,02  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    0300010

    Feijões

    0,3

    0300020

    Lentilhas

    0,02  (*1)

    0300030

    Ervilhas

    0,02  (*1)

    0300040

    Tremoços

    0,02  (*1)

    0300990

    Outros

    0,02  (*1)

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,05  (*1)

    0401020

    Amendoins

    0,05  (*1)

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,05  (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,05  (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,05  (*1)

    0401060

    Sementes de colza

    0,05  (*1)

    0401070

    Sementes de soja

    0,05  (*1)

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,05  (*1)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,3

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,05  (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,05  (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,05  (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,05  (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,05  (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,05  (*1)

    0401990

    Outros

    0,05  (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0,05  (*1)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Amêndoas de palmeiras

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos da mafumeira

     

    0402990

    Outros

     

    0500000

    CEREAIS

    0,02  (*1)

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Milho-painço

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo

     

    0500990

    Outros

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,1  (*1)

    0610000

    Chás

     

    0620000

    Grãos de café

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0650000

    Alfarrobas

     

    0700000

    LÚPULOS

    20

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias — sementes

    0,1  (*1)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros

     

    0820000

    Especiarias — frutos

    0,1  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros

     

    0830000

    Especiarias — casca

    0,1  (*1)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros

     

    0840000

    Especiarias — raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,1  (*1)

    0840020

    Gengibre

    0,1  (*1)

    0840030

    Açafrão-da-índia/curcuma

    0,1  (*1)

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    0840990

    Outros

    0,1  (*1)

    0850000

    Especiarias — botões/rebentos florais

    0,1  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparra

     

    0850990

    Outros

     

    0860000

    Especiarias — estigmas

    0,1  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros

     

    0870000

    Especiarias — arilos

    0,1  (*1)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,02  (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Tecidos de

     

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1011020

    Tecido adiposo

    0,05

    1011030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1011040

    Rim

    0,02  (*1)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1011990

    Outros

    0,02  (*1)

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1012020

    Tecido adiposo

    0,05

    1012030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1012040

    Rim

    0,02  (*1)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1012990

    Outros

    0,02  (*1)

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1013020

    Tecido adiposo

    0,05

    1013030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1013040

    Rim

    0,02  (*1)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1013990

    Outros

    0,02  (*1)

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1014020

    Tecido adiposo

    0,05

    1014030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1014040

    Rim

    0,02  (*1)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1014990

    Outros

    0,02  (*1)

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1015020

    Tecido adiposo

    0,05

    1015030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1015040

    Rim

    0,02  (*1)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1015990

    Outros

    0,02  (*1)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    0,02  (*1)

    1016010

    Músculo

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1016990

    Outros

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

    0,02  (*1)

    1017020

    Tecido adiposo

    0,05

    1017030

    Fígado

    0,02  (*1)

    1017040

    Rim

    0,02  (*1)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)

    1017990

    Outros

    0,02  (*1)

    1020000

    Leite

    0,02  (*1)

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,02  (*1)

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

    0,05 (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,02  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,02  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,02  (*1)

    2)

    No anexo V, as colunas respeitantes à daminozida e à tolilfluanida passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Daminozida (soma de daminozida e de 1,1-dimetil-hidrazina (UDHM), expressa em daminozida)

    Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (L) (R)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0,02  (*2)

    0110000

    Citrinos

    0,06  (*2)

     

    0110010

    Toranjas

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

    0110030

    Limões

     

     

    0110040

    Limas

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

    0110990

    Outros

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,1 (*2)

     

    0120010

    Amêndoas

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

    0120990

    Outros

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,06  (*2)

     

    0130010

    Maçãs

     

     

    0130020

    Peras

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

    0130990

    Outros

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,06  (*2)

     

    0140010

    Damascos

     

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

     

    0140030

    Pêssegos

     

     

    0140040

    Ameixas

     

     

    0140990

    Outros

     

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

    0,06  (*2)

     

    0151000

    a)

    uvas

     

     

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

    0152000

    b)

    morangos

     

     

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

    0153990

    Outros

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

     

    0154010

    Mirtilos

     

     

    0154020

    Airelas

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

     

    0154070

    Azarolas

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

     

    0154990

    Outros

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

    0,06  (*2)

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0161020

    Figos

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    0161040

    Cunquatos

     

     

    0161050

    Carambolas

     

     

    0161060

    Dióspiros/caquis

     

     

    0161070

    Jamelões

     

     

    0161990

    Outros

     

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/figos-de-cato

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

     

    0162990

    Outros

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

    0163020

    Bananas

     

     

    0163030

    Mangas

     

     

    0163040

    Papaias

     

     

    0163050

    Romãs

     

     

    0163060

    Anonas

     

     

    0163070

    Goiabas

     

     

    0163080

    Ananases

     

     

    0163090

    Fruta-pão

     

     

    0163100

    Duriangos

     

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0163990

    Outros

     

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0211000

    a)

    batatas

     

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

    0212990

    Outros

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

    0213050

    Tupinambos

     

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0213080

    Rabanetes

     

     

    0213090

    Salsifis

     

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0213990

    Outros

     

     

    0220000

    Bolbos

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0220010

    Alhos

     

     

    0220020

    Cebolas

     

     

    0220030

    Chalotas

     

     

    0220040

    Cebolinhas

     

     

    0220990

    Outros

     

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0231000

    a)

    solanáceas

     

     

    0231010

    Tomates

     

     

    0231020

    Pimentos

     

     

    0231030

    Beringelas

     

     

    0231040

    Quiabos

     

     

    0231990

    Outros

     

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    0232010

    Pepinos

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

    0232990

    Outros

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

    0233010

    Melões

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0233990

    Outros

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

    0241990

    Outros

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

     

    0242990

    Outros

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

    0243020

    Couves-galegas

     

     

    0243990

    Outros

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    0251020

    Alfaces

     

     

    0251030

    Escarolas

     

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos

     

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

     

    0251060

    Rúculas/erucas

     

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

     

    0251990

    Outros

     

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0252010

    Espinafres

     

     

    0252020

    Beldroegas

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

    0252990

    Outros

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0255000

    e)

    endívias

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,1  (*2)

    0,05  (*2)

    0256010

    Cerefólios

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

    0256050

    Salva

     

     

    0256060

    Alecrim

     

     

    0256070

    Tomilho

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

    0256090

    Louro

     

     

    0256100

    Estragão

     

     

    0256990

    Outros

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

    0260990

    Outros

     

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0270010

    Espargos

     

     

    0270020

    Cardos

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

    0270040

    Funchos

     

     

    0270050

    Alcachofras

     

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

     

    0270090

    Palmitos

     

     

    0270990

    Outros

     

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,06 (*2)

    0,02  (*2)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,06 (*2)

    0,02  (*2)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,06 (*2)

    0,05  (*2)

    0300010

    Feijões

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

    0300990

    Outros

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,1 (*2)

    0,02  (*2)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

    0401020

    Amendoins

     

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

    0401060

    Sementes de colza

     

     

    0401070

    Sementes de soja

     

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

     

    0401990

    Outros

     

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

    0402020

    Amêndoas de palmeiras

     

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

     

    0402040

    Frutos da mafumeira

     

     

    0402990

    Outros

     

     

    0500000

    CEREAIS

    0,06  (*2)

    0,05  (*2)

    0500010

    Cevada

     

     

    0500020

    Trigo mourisco e outros pseudocereais

     

     

    0500030

    Milho

     

     

    0500040

    Milho-painço

     

     

    0500050

    Aveia

     

     

    0500060

    Arroz

     

     

    0500070

    Centeio

     

     

    0500080

    Sorgo

     

     

    0500090

    Trigo

     

     

    0500990

    Outros

     

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0610000

    Chás

     

     

    0620000

    Grãos de café

     

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

     

    0631000

    a)

    flores

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

    0631050

    Tília

     

     

    0631990

    Outros

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

    0632990

    Outros

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

    0633990

    Outros

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

     

    0650000

    Alfarrobas

     

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

    0810000

    Especiarias — sementes

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0810010

    Anis

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

    0810990

    Outros

     

     

    0820000

    Especiarias — frutos

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

    0820990

    Outros

     

     

    0830000

    Especiarias — casca

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0830010

    Canela

     

     

    0830990

    Outros

     

     

    0840000

    Especiarias — raízes e rizomas

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0840020

    Gengibre

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0840030

    Açafrão-da-índia/curcuma

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0850000

    Especiarias — botões/rebentos florais

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0850010

    Cravinho

     

     

    0850020

    Alcaparra

     

     

    0850990

    Outros

     

     

    0860000

    Especiarias — estigmas

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0860010

    Açafrão

     

     

    0860990

    Outros

     

     

    0870000

    Especiarias — arilos

    0,1 (*2)

    0,1  (*2)

    0870010

    Macis

     

     

    0870990

    Outros

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,06  (*2)

    0,02  (*2)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

     

    0900990

    Outros

     

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

    0,06  (*2)

     

    1010000

    Tecidos de

     

    0,05  (*2)

    1011000

    a)

    suínos

     

     

    1011010

    Músculo

     

     

    1011020

    Tecido adiposo

     

     

    1011030

    Fígado

     

     

    1011040

    Rim

     

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1011990

    Outros

     

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

    1012010

    Músculo

     

     

    1012020

    Tecido adiposo

     

     

    1012030

    Fígado

     

     

    1012040

    Rim

     

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1012990

    Outros

     

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

    1013010

    Músculo

     

     

    1013020

    Tecido adiposo

     

     

    1013030

    Fígado

     

     

    1013040

    Rim

     

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1013990

    Outros

     

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

    1014010

    Músculo

     

     

    1014020

    Tecido adiposo

     

     

    1014030

    Fígado

     

     

    1014040

    Rim

     

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1014990

    Outros

     

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

    1015010

    Músculo

     

     

    1015020

    Tecido adiposo

     

     

    1015030

    Fígado

     

     

    1015040

    Rim

     

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1015990

    Outros

     

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

    1016040

    Rim

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1016990

    Outros

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

    1017010

    Músculo

     

     

    1017020

    Tecido adiposo

     

     

    1017030

    Fígado

     

     

    1017040

    Rim

     

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    1017990

    Outros

     

     

    1020000

    Leite

     

    0,01 (*2)

    1020010

    Vaca

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

    1020040

    Égua

     

     

    1020990

    Outros

     

     

    1030000

    Ovos de aves

     

    0,05  (*2)

    1030010

    Galinha

     

     

    1030020

    Pata

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

    1030990

    Outros

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

     

    0,05 (*2)

    1050000

    Anfíbios e répteis

     

    0,05  (*2)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

     

    0,05  (*2)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

     

    0,05  (*2)


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (**)

    Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

    (L)

    =

    Lipossolúvel

    Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L)

    =

    Lipossolúvel

    Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

    (*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L)= Lipossolúvel

    Daminozida (soma de daminozida e de 1,1-dimetil-hidrazina (UDHM), expressa em daminozida)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (L) (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Tolilfluanida — código 1000000 exceto 1040000: Dimetilaminossulfotoluidida

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»


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