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Document 32017R0624
Commission Regulation (EU) 2017/624 of 30 March 2017 amending Annexes II and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for bifenazate, daminozide and tolylfluanid in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/624 da Comissão, de 30 de março de 2017, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/624 da Comissão, de 30 de março de 2017, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2025
JO L 93 de 6.4.2017, p. 30–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II texto | 26/04/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo V texto | 26/04/2017 |
6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/30 |
REGULAMENTO (UE) 2017/624 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato. No anexo V do mesmo regulamento foram fixados LMR para a daminozida e a tolilfluanida. |
(2) |
Para o bifenazato, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 79/2014 (3). |
(3) |
Para a daminozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 87/2014 (5). |
(4) |
Para a tolilfluanida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão (7). |
(5) |
No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para o bifenazato foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 79/2014 no limite de determinação específico (LD) e os LMR para a daminozida e a tolilfluanida foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 87/2014 e pelo Regulamento (UE) 2015/552 no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns desses LD. No caso de definições de resíduos complexas que consistam em vários componentes, cada um dos componentes deve ser analisado com um LD que seja tecnicamente exequível e o mais baixo possível. Se um LMR for estabelecido no LD, este LD é a soma dos LD de todos os componentes da definição do resíduo. Uma vez que para o bifenazato, a daminozida e a tolilfluanida a definição do resíduo é composta a partir de vários componentes, os laboratórios concluíram que, tendo em conta a necessidade de analisar todos os componentes de uma definição de resíduos num nível que seja tecnicamente exequível, os LMR estabelecidos no LD (soma dos LD dos componentes) devem ser aumentados. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2011;9(12):2484. [48 pp.].
(3) Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a daminozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for daminozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2012;10(4):2650. [16 pp.].
(5) Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (JO L 35 de 5.2.2014, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a tolilfluanida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolylfluanid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(7):3300. [37 pp.].
(7) Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20).
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao bifenazato passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo V, as colunas respeitantes à daminozida e à tolilfluanida passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L)= Lipossolúvel
Daminozida (soma de daminozida e de 1,1-dimetil-hidrazina (UDHM), expressa em daminozida)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tolilfluanida — código 1000000 exceto 1040000: Dimetilaminossulfotoluidida |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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