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Document 32017R0595

    Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

    JO L 81 de 28.3.2017, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/595/oj

    28.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/6


    REGULAMENTO (UE) 2017/595 DO CONSELHO

    de 27 de março de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (1) fixa, para 2017, e para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União.

    (2)

    A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou, na sua 91.a reunião (extraordinária) anual, realizada de 7 a 10 de fevereiro de 2017, medidas relativas ao atum-albacora, ao atum-patudo e ao gaiado na área da Convenção IATTC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (3)

    Nos regulamentos do Conselho relativos às possibilidades de pesca para os anos anteriores, o total admissível de capturas (TAC) para o galhudo-malhado foi fixado em zero no oceano Atlântico, na zona do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM). Por conseguinte, a proibição de pescar galhudo-malhado deverá ser limitada a essa zona, mantendo-se a atual derrogação para os programas de evitamento.

    (4)

    Na sua reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico adotou alguns limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Dado que estes limites têm efeitos diretos na frota de cercadores com rede de cerco com retenida da União, essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (5)

    O CIEM reviu o seu parecer para a unidade populacional de arinca na divisão CIEM VIIa para 2017. Essa unidade populacional está sujeita à obrigação de desembarque e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as possibilidades de pesca incluem as compensações de devoluções anteriores. Convém, por isso, rever o TAC de arinca no mar da Irlanda para atender ao parecer científico mais recente.

    (6)

    No Regulamento (UE) 2017/127, o TAC para a galeota foi fixado em zero. A galeota é uma espécie de vida curta. O parecer científico relativo à galeota só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, mas a pesca começa logo em abril. Os limites de captura dessa espécie deverão pois ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM, emitido em 23 de fevereiro de 2017.

    (7)

    Os pareceres científicos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) são favoráveis à concessão de uma pequena quota comercial suplementar destinada a incentivar a participação de navios de pesca num programa científico sobre o bacalhau na divisão CIEM VIIa. Esse programa científico poderá ser realizado em condições específicas, desde que exista um acordo entre os Estados-Membros com quota para o bacalhau nessa divisão. Essa quota adicional deverá ser concedida apenas enquanto o programa científico decorrer e não deverá prejudicar a estabilidade relativa fixada para essa unidade populacional.

    (8)

    O CIEM confirmou que o TAC para a solha-escura-do-mar-do-norte e a solha-das-pedras nas águas da União da zona CIEM IV e divisão IIa não tinha um efeito de conservação sobre essas unidades populacionais. O TAC fixado não foi plenamente utilizado e outros meios poderão ter um maior impacto no estatuto da unidade populacional. Por conseguinte, é adequado eliminar o TAC para a solha-escura-do-mar-do-norte e a solha-das-pedras nas águas da União zona CIEM IV e da divisão IIa.

    (9)

    A Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca para o capelim nas águas gronelandesas para 2017, de acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (3). Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento.

    (10)

    Na sua quinta Reunião Anual, realizada de 18 a 22 de janeiro de 2017, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) fixou um TAC para o carapau-chileno. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

    (11)

    Deverão ser alterados certos códigos de declaração a fim de permitir a declaração rigorosa das capturas e deverão ser corrigidas certas referências.

    (12)

    Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2017/127 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura deverão igualmente ser aplicáveis com efeitos desde essa data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

    (13)

    O Regulamento (UE) 2017/127 deverá, por isso, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento (UE) 2017/127

    O Regulamento (UE) 2017/127 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 12.o, n.o 1, a alínea v) passa a ter a seguinte redação:

    «v)

    Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 22-A.o

    Limites de captura

    As capturas de atum-albacora por cercadores da União com rede de cerco com retenida não podem exceder os limites de captura estabelecidos no anexo IK.»;

    3)

    No artigo 27.o, é inserido o seguinte número:

    «2-A.   Os Estados-Membros devem encerrar a pescaria aos cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem com DCP e que arvorem o seu pavilhão uma vez atingido o limite de captura atribuído a essa pescaria.»;

    4)

    No artigo 41.o, n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

    «p)

    Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.»;

    5)

    Os anexos I A, I B, I D, I E, I J, e II D são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ABELA


    (1)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 305 de 21.11.2015, p. 3).


    ANEXO

    1.

    O anexo I A do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:

    a)

    Ao longo do texto do anexo I A, os termos «É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento» são substituídos pelos termos:

    «É aplicável o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento»;

    b)

    O quadro das possibilidades de pesca de galeota nas águas da União das divisões IIa, IIIa, e da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    Dinamarca

    458 552  (2)

     

     

    Reino Unido

    10 024  (2)

     

     

    Alemanha

    701 (2)

     

     

    Suécia

    16 838  (2)

     

     

    União

    486 115

     

     

    TAC

    486 115

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    c)

    O quadro de possibilidades de pesca de bacalhau na divisão VIIa é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIa

    (COD/07A.)

    Bélgica

    2 (3)  (4)

     

     

    França

    5 (3)  (4)

     

     

    Irlanda

    97 (3)  (4)

     

     

    Países Baixos

    0 (3)  (4)

     

     

    Reino Unido

    42 (3)  (4)

     

     

    União

    146 (3)  (4)

     

     

    TAC

    146 (3)  (4)

     

    TAC analítico.

    d)

    O quadro das possibilidades de pesca de solha-escura-do-mar-do-norte e de solha-das-pedras nas águas da União da divisão IIa e da subzona IV é suprimido;

    e)

    O quadro de possibilidades de pesca de arinca na divisão VIIa é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIa

    (HAD/07A.)

    Bélgica

    42

     

     

    França

    189

     

     

    Irlanda

    1 132

     

     

    Reino Unido

    1 252

     

     

    União

    2 615

     

     

    TAC

    2 615

     

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»;

    f)

    Na nota de rodapé 2 do quadro das possibilidades de pesca de juliana nas divisões IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, é aditado o código de declaração «(POL/93411P)»;

    g)

    No quadro das possibilidades de pesca de escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa, o código de declaração «(POK/2A3A4.)» é substituído por «(POK/2C3A4)»;

    h)

    Na nota de rodapé 3 do quadro das possibilidades de pesca de raias nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-VIIc, VIIe-VIIk, o código de declaração «(RJE/7FG)» é substituído por «(RJE/7FG.)»;

    i)

    No quadro das possibilidades de pesca de raias nas águas da União da divisão VIId, as notas de rodapé 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «(1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).»;

    j)

    No quadro das possibilidades de pesca de sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

    «(3)

    Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa (MAC/*2A4AN): 328

    As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.».

    2.

    No anexo I B do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro das possibilidades de pesca de capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV, passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Suécia

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    Todos os Estados-Membros

    0 (5)

     

     

    União

    0 (6)

     

     

    Noruega

    4 389  (6)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    3.

    O anexo I D do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:

    a)

    No quadro das possibilidades de pesca de veleiro-do-atlântico no oceano Atlântico, a leste de 45° W, o código de declaração «(SAIL/AE45W)» é substituído por «(SAI/AE45W)»;

    b)

    No quadro das possibilidades de pesca de veleiro-do-atlântico no oceano Atlântico, a oeste de 45° W, o código de declaração «(SAIL/AW45W)» é substituído por «(SAI/AW45W)»;

    c)

    No quadro das possibilidades de pesca de espadarte no Mediterrâneo, o código de declaração «(SWO/M)» é substituído por «(SWO/MED)».

    4.

    No anexo I E do Regulamento (UE) 2017/127, no quadro de possibilidades de pesca de lagartixas na zona FAO 48.3 Antártico, o código de declaração «(SRX/F483.)» é substituído por «(GRV/F483.)».

    5.

    No anexo I J do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca de carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    7 573,92

     

     

    Países Baixos

    8 209,35

     

     

    Lituânia

    5 270,13

     

     

    Polónia

    9 061,6

     

     

    União

    30 115

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

    6.

    O anexo II D do Regulamento (UE) 2017/127 e o apêndice 1 do mesmo anexo passam a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

    Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de captura específicos são as definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

    Zona de gestão da galeota

    Retângulos estatísticos do CIEM

    1r

    31-33 E9-F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5

    2r

    35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38-41 F6-F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9; 44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1

    3r

    41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0

    4

    38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0

    5r

    47-52 F1-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7r

    47-52 E6-F0

    Apêndice 1 do anexo II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

    Image
    ».

    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem consistir num valor até 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas infra:

    Divisão

    :

    aguas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1r

    2r

    3r

    4

    5r

    6

    7r

     

    (SAN/234_1R)

    (SAN/234_2R)

    (SAN/234_3R)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5R)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7R)

    Dinamarca

    241 443

    165 965

    0

    50 979

    0

    165

    0

    Reino Unido

    5 278

    3 628

    0

    1 114

    0

    4

    0

    Alemanha

    369

    254

    0

    78

    0

    0

    0

    Suécia

    8 866

    6 094

    0

    1 872

    0

    6

    0

    União

    255 956

    175 941

    0

    54 043

    0

    175

    0

    Total

    255 956

    175 941

    0

    54 043

    0

    175

    0»;

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o bacalhau na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 10 toneladas a um ou mais navios que exerçam uma pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (COD/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.»;

    (5)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros».

    (6)  Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2016 e 30 de abril de 2017.».


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