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Document 32017L1975

Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5446

JO L 281 de 31.10.2017, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/1975/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/29


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém cádmio.

(2)

O ponto 39 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE isentou a utilização de cádmio nos díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor destinados a aplicações de iluminação e de visualização, desde a proibição até 1 de julho de 2014. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção antes de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

Mostrou-se que, comparativamente a tecnologias anteriores, os LED de conversão de cor que utilizam pontos quânticos apresentam vantagens em termos de eficiência energética e de desempenho cromático. Em balanço global, o impacto da utilização de pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização é positivo, devido ao menor consumo de energia destes sistemas, quando comparado com o impacto das tecnologias alternativas atualmente disponíveis. Os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição dos pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização que utilizam pontos quânticos são passíveis de exceder os benefícios totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores daí resultantes.

(4)

A utilização de seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores deve, portanto, ficar isenta da proibição durante o período de dois anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial da União Europeia. É improvável que este curto período de aplicabilidade da isenção tenha impactos adversos na inovação e no desenvolvimento de alternativas sem cádmio.

(5)

Não estão ainda disponíveis no mercado LED para iluminação com pontos quânticos à base de cádmio e as vantagens potenciais dessas aplicações, comparativamente às tecnologias existentes, não são adequadamente quantificáveis, pelo que não se justifica renovar a isenção concedida a aplicações de iluminação.

(6)

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 39 é substituído pelo seguinte ponto:

«39 a)

Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã)

Caduca, para todas as categorias, a [dois anos após a publicação da Diretiva Delegada no Jornal Oficial]»


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