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Document 32017L1975
Commission Delegated Directive (EU) 2017/1975 of 7 August 2017 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for cadmium in colour converting light-emitting diodes (LEDs) for use in display systems (Text with EEA relevance. )
Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5446
JO L 281 de 31.10.2017, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2017
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 39 | 20/11/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017L1975R(01) |
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/29 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém cádmio. |
(2) |
O ponto 39 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE isentou a utilização de cádmio nos díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor destinados a aplicações de iluminação e de visualização, desde a proibição até 1 de julho de 2014. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção antes de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
(3) |
Mostrou-se que, comparativamente a tecnologias anteriores, os LED de conversão de cor que utilizam pontos quânticos apresentam vantagens em termos de eficiência energética e de desempenho cromático. Em balanço global, o impacto da utilização de pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização é positivo, devido ao menor consumo de energia destes sistemas, quando comparado com o impacto das tecnologias alternativas atualmente disponíveis. Os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição dos pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização que utilizam pontos quânticos são passíveis de exceder os benefícios totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores daí resultantes. |
(4) |
A utilização de seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores deve, portanto, ficar isenta da proibição durante o período de dois anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial da União Europeia. É improvável que este curto período de aplicabilidade da isenção tenha impactos adversos na inovação e no desenvolvimento de alternativas sem cádmio. |
(5) |
Não estão ainda disponíveis no mercado LED para iluminação com pontos quânticos à base de cádmio e as vantagens potenciais dessas aplicações, comparativamente às tecnologias existentes, não são adequadamente quantificáveis, pelo que não se justifica renovar a isenção concedida a aplicações de iluminação. |
(6) |
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 39 é substituído pelo seguinte ponto:
«39 a) |
Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã) |
Caduca, para todas as categorias, a [dois anos após a publicação da Diretiva Delegada no Jornal Oficial]» |